TJPR - 0003577-85.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 07:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2024 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/07/2023 16:22
PROCESSO SUSPENSO
-
07/07/2023 07:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/11/2022 11:27
PROCESSO SUSPENSO
-
21/11/2022 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/11/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/07/2022 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/07/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
21/06/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 14:33
Recebidos os autos
-
31/05/2022 14:33
Juntada de CUSTAS
-
31/05/2022 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 13:20
PROCESSO SUSPENSO
-
31/05/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 23:10
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
18/05/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 15:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/05/2022 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/05/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 18:04
Recebidos os autos
-
18/04/2022 18:04
Juntada de CUSTAS
-
18/04/2022 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/02/2022 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
11/12/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 18:24
Recebidos os autos
-
11/11/2021 18:24
Juntada de CUSTAS
-
11/11/2021 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/10/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/10/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE S E INOX LTDA
-
06/10/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003577-85.2021.8.16.0112 Recebo a inicial com sua emenda e os esclarecimentos apresentados pelo exequente. 1.
Cite-se a parte executada - preferencialmente via postal com AR/MP -, no endereço indicado na inicial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida ou garanta a execução, nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei 6.830/80. 2.
Regularmente citada e se a Parte Executada comprovar o pagamento, parcelamento, nomear bens à penhora, oferecer garantia ou interpuser petição impugnando o título executivo, nos moldes legais, remetam-se os autos à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Não ocorrendo a citação porque a Parte Executada não foi encontrada no endereço informado, acaso requerido pela Parte Exequente, DEFIRO o pedido para busca de endereço através dos Sistemas INFOJUD, RENAJUD, SIEL e subsidiariamente pelo SISBAJUD.
Encontrado endereço diverso dos autos, cumpra-se o item “1”. 4.
Não encontrado novo endereço pelas diligências determinadas nos itens anteriores, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 5.
Regularmente citada e permanecendo inerte a Parte Executada, e desde que haja requerimento expresso pela parte exequente, com o fito de se prestigiar os princípios da celeridade e economia processual, DEFIRO a adoção das seguintes medidas, nesta ordem: 5.1.
Atualização do débito, com intimação da parte exequente para apresentar o respectivo cálculo atualizado do valor principal - sob pena das ordens serem realizadas no valor constante nos autos -,remetendo-se os autos ao contador judicial apenas para elaboração da conta de custas 5.2.
A inclusão de minuta de bloqueio de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, considerando o valor da dívida atualizada somado às custas processuais e honorários advocatícios, devendo a Escrivania: a.
Após 24 (vinte e quatro) horas da inclusão, verificar o resultado da ordem e juntá-lo aos autos; b.
Deverá ser certificada e imediatamente levantada a existência de bloqueio de valor irrisório, assim considerado aquele que não ultrapasse 15% (quinze por cento) do valor da execução ou que não seja suficiente para o pagamento do valor das custas processuais (art. 836 do CPC). c.
No prazo previsto no item ‘b’, deverá ser determinado o desbloqueio de todos os valores que superem o valor do débito, observando-se o seguinte: I.
Deverão ser mantidos os bloqueios nas contas onde houve o bloqueio do valor integral; II.
Se houver o bloqueio em mais de uma conta, deverá a serventia dar preferência à manutenção do bloqueio perante os Bancos Oficiais (Caixa Econômica e Banco do Brasil); III.
Não tendo havido o bloqueio integral em nenhuma conta, deverá ocorrer o desbloqueio nas contas onde foram bloqueados os menores valores, inclusive de forma parcial. d.
Para evitar que as quantias bloqueadas permaneçam sem correção monetária, a transferência dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD para conta judicial deverá ocorrer tão logo realizadas as determinações contidas nos itens ‘b’ e ‘c’ acima. e.
A minuta de transferência de valores valerá como termo de penhora, devendo dela ser intimada a parte executada, pessoalmente ou por meio de seu procurador.
Desta intimação, correrão os prazos para as alegações contidas nos arts. 854, §3º; e 847, do CPC, observados os prazos aplicáveis a cada espécie. f.
Decorrido o prazo de quinze dias sem qualquer manifestação pelo executado, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. 5.3.
Infrutífera a busca via Bacenjud, proceda-se a inclusão de buscas de bens via sistema RENAJUD. a.
Sendo a busca de bens frutífera em nome do executado e inexistindo quaisquer ônus/gravames sobre o veículo (ex: alienação fiduciária ou penhora anterior), a Escrivania deverá de imediato proceder a ordem de bloqueio de transferência e inclusão da penhora junto ao Sistema Renajud.
Após, deverá intimar o exequente para que, em 15 (quinze) dias, indique a localização do veículo e informe se deseja a remoção deste ou se concorda com o depósito em mãos do executado.
No mesmo prazo, deverá o exequente promover a juntada de documentos a respeito do valor de mercado do veículo, na forma do art. 871, inc.
IV, do CPC. b.
Uma vez cumpridas as determinações acima, a inclusão da penhora no sistema RENAJUD valerá como termo nos autos, da qual deve ser o executado intimado, preferencialmente por meio de seu advogado, na forma do art. 841, CPC. c.
Havendo pedido de remoção, expedir-se-á desde logo e independentemente de nova decisão, mandado de remoção e descrição do estado do veículo.
O Oficial de Justiça deverá sempre constar, de sua certidão, de forma pormenorizada, o estado do veículo objeto da penhora, para fins de análise de eventual desvalorização ou valorização extraordinária em relação ao valor de mercado do bem. d.
Sendo a busca de bens frutífera em nome do executado, porém existindo quaisquer ônus/gravames sobre o veículo, a Secretaria deverá intimar o exequente para dizer se persiste o interesse na penhora do bem, em quinze dias.
Em caso positivo, façam os autos conclusos. 5.4.
Por fim, se nenhuma das diligências acima restarem frutíferas e houver requerimento expresso da parte exequente, como medida de exceção e ultima ratio, realize-se busca de bens e rendimentos através do Sistema INFOJUD, atinentes aos 03 (três) últimos anos do exercício fiscal, bem como buscas DOI/DITR no mesmo sistema.
Observe a Escrivania a anotação de sigilo na respectiva movimentação. 6.
Após a realização das diligências descritas no item 05, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 7.
Superado o prazo sem manifestação e não tendo sido localizados bens penhoráveis nesses autos, determino: 7.1 A inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD; 7.2.
A SUSPENSÃO da execução, de ofício, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/81, pelo prazo de 01 (um) ano, suspendendo, também pelo mesmo período o prazo prescricional.
Findo o período citado, sem qualquer diligência positiva por parte da exequente, arquive-se o presente feito, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Transcorrido esse prazo independente de nova conclusão, abra-se vista à Fazenda Pública, vindo, em seguida os autos conclusos para decisão. 8.
Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo (artigo 827, caput, do CPC).
No caso de integral pagamento no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do artigo 827, §1º do CPC c/c artigo 8º da Lei nº 6.830/80. 9.
Realizada a citação e constatada a existência de outras execuções fiscais contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do artigo 28 da Lei nº 6.830/80, deverá a Escrivania promover o APENSAMENTO E REUNIÃO das execuções, de modo que os atos processuais serão realizados somente nos autos mais antigos, mantendo-se os demais suspensos. 9.1.
Para efetivar tal apensamento, intime-se o exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito conjunto, remetendo-se os autos ao contador judicial para elaboração apenas da conta de custas conjunta, juntando-se a conta final nos autos que serão realizadas as diligências/atos processuais. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto -
14/09/2021 20:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/09/2021 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 18:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/09/2021 09:55
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 09:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/08/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003577-85.2021.8.16.0112 Processo: 0003577-85.2021.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$148.650,10 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): S E INOX LTDA Compulsando os autos, nota-se que há cobrança de tributos relativos aos exercícios de 2015 e 2016, consoante CDAs de n.ºs 03147234-2, 03206347-0 e 03206348-9 (evs. 1.2, 1.18 e 1.19).
Dessa maneira, considerando o disposto no art. 174 do CTN, intime-se o exequente para que apresente os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 dias, indicando as eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
Intimações e diligências necessárias.
Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto -
11/08/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 09:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/08/2021 18:11
Recebidos os autos
-
03/08/2021 18:11
Juntada de CUSTAS
-
03/08/2021 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/08/2021 17:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2021 17:11
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
30/07/2021 14:41
Recebidos os autos
-
30/07/2021 14:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/07/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 00:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2021 00:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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