TJPR - 0001343-20.2021.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2025 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2025 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2025 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2025 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2025 11:30
Recebidos os autos
-
28/08/2025 11:30
Juntada de CUSTAS
-
27/08/2025 08:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/06/2025 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2025 16:18
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/06/2025 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2025 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2025 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2025 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/06/2025 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2025
-
28/05/2025 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ DA SILVA
-
19/05/2025 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2025 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 13:26
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:02
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/09/2024 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
19/09/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2024 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/09/2024 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/09/2024 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 19:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
04/06/2024 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/06/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/05/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/04/2024 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/03/2024 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2024 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2024 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 21:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/02/2024 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
19/02/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 16:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/11/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 15:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/11/2023 12:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/11/2023 20:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/11/2023 22:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2023 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 16:10
Expedição de Mandado
-
13/09/2023 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 15:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/09/2023 20:24
OUTRAS DECISÕES
-
17/07/2023 18:38
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/05/2023 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/05/2023 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2023 15:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/01/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 20:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/11/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 22:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/08/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
29/08/2022 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 22:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/08/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 16:17
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 20:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/06/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 12:55
Recebidos os autos
-
31/05/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 15:28
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
12/04/2022 12:13
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REDESIGNADA
-
31/01/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 20:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 13:39
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
19/01/2022 10:00
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REDESIGNADA
-
19/01/2022 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/01/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001343-20.2021.8.16.0181 Processo: 0001343-20.2021.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$37.871,33 Autor(s): BEATRIZ DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Banco Daycoval S/A DECISÃO
Vistos.
Intimada para apresentar documento comprobatório dos descontos efetuados em sua conta corrente, a título de pagamento do empréstimo consignado após a decisão liminar, a autora juntou extrato, pugnou pelo depósito dos valores descontados erroneamente e requereu a majoração da multa (mov. 58.1/58.2).
Ambos os réus, por sua vez, juntaram documentos comprovando a suspensão dos descontos (movs. 30.1/30.5 e 60.1/60.2).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. 1.
Compulsando o extrato da conta corrente da autora, verifico que: De 01.07.2021 à 31.07.2021 - desconto dos valores R$ 205,87 e R$ 179,00; De 01.08.2021 à 31.08.2021 - desconto do valor R$ 179,00; De 01.09.2021 à 30.09.2021 - desconto do valor de R$ 179,00.
Pois bem. A liminar que determinou a suspensão dos descontos a título de empréstimo consignado foi proferida em 20.07.2021 (mov. 14.1) e os réus foram intimados nas datas de 30.07.2021 (Banco Daycoval - mov. 21) e 24.08.2021 (Banco Bradesco - mov. 35).
Considerando que a decisão proferida concedeu aos réus o prazo de 15 dias para que adotassem as providências cabíveis a fim de cessar os descontos, bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a contagem de referido prazo deve computar somente os dias úteis (posto que a intimação para a obrigação de fazer/pagar tem como finalidade a prática de um ato processual, que traz consequências para o processo caso não seja atendido - imposição de multa - REsp 1.778.885, de 15.06.21), tem-se que o prazo findou-se em: 20.08.2021 para o Banco Daycoval; e 15.09.2021 para o Banco Bradesco.
Assim sendo, quaisquer descontos realizados antes de 20.08.2021 pelo Banco Daycoval e antes de 15.09.2021 pelo Banco Bradesco não são passíveis de imposição de multa pois os requeridos ainda estavam dentro do lapso determinado por este juízo para a efetivação da liminar aqui prolatada.
No caso dos autos, verifico que o Banco Daycoval comprovou a suspensão dos débitos na data de 02.08.2021 (mov. 30.3), portanto inaplicável qualquer multa em seu desfavor tendo em vista que dentro do lapso concedido judicialmente.
Por sua vez, o Banco Bradesco comprovou a suspensão dos débitos na data de 11.10.2021 (mov. 60.1), sendo aplicável multa em seu desfavor se e somente se realizou algum desconto na conta corrente da autora entre o prazo de 15.09.2021 e 11.10.2021, nos termos do fixado na decisão liminar.
Eventual desconto efetuado pelos bancos em data posterior à suspensão efetivada em seus respectivos sistemas internos (portanto, opsterior à 20.08.2021 e 19.09.2021) decorre de erro justificável do próprio sistema de cancelamento dos descontos efetuados a título de empréstimo consignado, conforme também já decidido (mov. 48.1).
Ocorre que, ainda que a autora alegue descontos indevidos em sua conta corrente por considerar o descumprimento da decisão liminar, deixou de juntar aos autos qualquer documento apto a especificar não só a data do desconto como também de qual dos réus decorre referido desconto.
Tais dados listados acima são importantes para individualizar se apenas um ou se ambos os réus deixaram de observar os prazos determinados em decisão anterior, o que justificaria eventual multa e/ou eventual depósito judicial dos valores erroneamente descontados. 1.1.
Assim sendo, intime-se novamente a autora para que junte aos autos documento comprovando a data exata dos descontos realizados após a decisão liminar, bem como qual valor/desconto pertence a cada banco, sob pena de indeferimento do pedido.
Concedo o prazo de 10 dias. 1.2. Com a juntada dos comprovantes pela parte autora, intime-se os réus para que procedam o depósito judicial dos valores erroneamente descontados após a decisão liminar, considerando os esclarecimentos acima prestados. 2.
Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pelo réu foi recebido sem o efeito suspensivo (mov. 9.1 dos autos 0056481-30.2021.8.16.0000), CUMPRA-SE integralmente a decisão liminar (mov. 14.1), pautando-se data para audiência de conciliação no CEJUSC.
Intimem-se.
Diligências legais.
Marmeleiro, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza de Direito -
26/11/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:26
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
26/11/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 00:44
OUTRAS DECISÕES
-
10/11/2021 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 11:08
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 22:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 22:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/10/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
11/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 22:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001343-20.2021.8.16.0181 Processo: 0001343-20.2021.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$37.871,33 Autor(s): BEATRIZ DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Banco Daycoval S/A DECISÃO
Vistos. 1.
Ciente das informações prestadas pelo réu Banco Daycoval S.A. quanto a eventual demora no sistema para cancelamento dos descontos efetuados a título de empréstimo consignado (mov. 30.1). 1.1.
Mantenho a periodicidade da multa fixada na liminar por entender que adequada ao caso concreto e apta a coibir os réus a cumprir os termos da tutela provisória concedida. 2.
Intime-se a parte autora para comprovar aos autos os descontos que foram realizados em sua conta corrente, a título de pagamento do empréstimo consignado, após a decisão liminar, conforme por ela noticiado (mov. 42.1). 2.1.
Com a juntada dos comprovantes pela parte autora, intime-se os réus para que procedam o depósito judicial dos valores erroneamente descontados após a decisão liminar, considerando os esclarecimentos prestados pelo réu Banco Daycoval S.A. acerca de eventual e involuntária demora no sistema quanto à baixa por ele efetuada. 3. Ciente da informação de interposição de agravo de instrumento pelo réu Banco Bradesco Financiamentos S.A. (mov. 47.1).
Em juízo de retratação, mantenho a decisão impugnada, por seus próprios fundamentos. 3. 1.
Aguarde-se por dez dias a comunicação de eventual efeito suspensivo. 3. 2.
Comunicado o efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. 3. 3.
Ausente a comunicação ou o efeito suspensivo, cumpra-se a decisão hostilizada pautando-se audiência d conciliação no CEJUSC.
Diligências legais.
Marmeleiro, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza de Direito -
30/09/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 19:07
OUTRAS DECISÕES
-
15/09/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/09/2021 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2021 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/09/2021 11:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/09/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
31/08/2021 16:09
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
31/08/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2021 23:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/08/2021 23:03
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001343-20.2021.8.16.0181 Processo: 0001343-20.2021.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$37.871,33 Autor(s): BEATRIZ DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Banco Daycoval S/A DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista os documentos juntados pela autora ao mov. 12.2/12.3, CONCEDO o benefício da gratuidade de justiça.
No mais, cumpra-se a decisão de mov. 14. Diligências legais.
Marmeleiro, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza de Direito -
10/08/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/08/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 19:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/08/2021 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/08/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 12:17
Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2021 11:09
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/07/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 14:20
OUTRAS DECISÕES
-
09/07/2021 16:42
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/07/2021 16:41
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
09/07/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 16:25
Recebidos os autos
-
09/07/2021 16:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/07/2021 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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