TJPR - 0007056-46.2012.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 15:49
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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11/09/2023 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 14:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/08/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/07/2023 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
04/07/2023 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 17:45
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/05/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 16:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/04/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
07/03/2023 18:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2023 02:02
DECORRIDO PRAZO DE CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/12/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 14:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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08/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2022 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2022 19:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2022 18:13
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 17:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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20/05/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 15:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2022 01:07
Conclusos para decisão
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18/05/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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02/05/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 12:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/03/2022 16:53
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2022 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
15/02/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Processo: 0007056-46.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$7.395,30 Exequente(s): CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): EVERALDO JOSE RODRIGUES 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CREDIFIBRA S/A em face de Everaldo José Rodrigues que está inserida na META 2, do CNJ.2. 2.
Observe-se que a demanda foi ajuizada em 2012, no entanto, até o presente momento, inexistiu a citação válida e eficaz da parte requerida. 3.
Assim, como o objeto de pedir da ação se se ampara em cédula de crédito bancário, assim, o prazo prescricional da ação é de 5 (cinco) anos, conforme artigo art. 206, §5º, do Código Civil. 4.
A parte autora, apesar de intimada a promover a citação do devedor, limitou-se, ao longo de 5 anos, a requerer meras expedições de cartas de citação sem, sequer, realizar outras diligências para dar efetividade ao ato. 5.
No entanto, tem-se que o lapso temporal de tramitação do processo, ou seja, as diligências em seu curso, foram inábeis para citar a parte requerida. 6.
Ressalto que, inexistindo a efetividade nas diligências realizadas, deveria, então, a parte autora, requerer a citação por edital. 7.
Entretanto, ao ser intimada acerca da ocorrência de prescrição de direito material, a parte autora quedou silente, evento 95. 8.
Assim, como o prazo prescricional da ação é de 5 (cinco) anos nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil, e, não houve causa hábil com o condão de suspender ou interromper sua contagem ou fazê-la retroagir. 9.
Sob este viés, como a ação foi ajuizada em 07/02/2012 e, desde então, não houve causa hábil a suspender ou interromper a contagem desse prazo, que, por falta da citação, não retroagiu à data da propositura da ação conforme previsão do artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil, é de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição do direito material, com a consequente extinção do feito. 10.
Neste sentido: "AÇÃO MONITÓRIA – JULGADA PROCEDENTE, PARA CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DO REQUERENTE.
APELAÇÃO CÍVEL – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL – DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO DO CONTRATO – VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA QUE NÃO MODIFICA O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL – PRAZO TRIENAL – NÃO APLICÁVEL – AÇÃO MONITÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AÇÃO DE EXECUÇÃO – PRETENSÕES DISTINTAS – PRAZO QUINQUENAL DA AÇÃO MONITÓRIA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO CONHECIDO, NEGADO PROVIMENTO." (TJPR - 16ª C.Cível - 0033220-82.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 09.03.2020) “Apelação cível.
Execução de título extrajudicial.
Sentença que extingue a ação pela ocorrência da prescrição trienal.
Recurso de apelação 1.
Prescrição trienal.
Aplicação do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66).
Precedentes dessa Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
Ausência de citação dos executados e de seus sucessores após 8 anos de trâmite processual.
Ausência de interrupção do prazo prescricional (CPC/1973, art. 219, § 4º, CPC/2015, art. 240, § 2º).
Desídia do exequente configurada.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ. (...)” (TJPR - Apelação Cível nº 1.674.622-6 - Rel.
Des.
Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - DJe 9-7-2018) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL (ART. 487, II DO CPC).
PLEITO PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL CONFIGURADA - DESÍDIA DA PARTE AUTORA - DEMANDA QUE FICOU PARALISADA POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS - CITAÇÃO DOS EXECUTADOS EFETUADA POSTERIORMENTE AO TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL. [...].
Apelação Cível parcialmente provida.” (TJPR - 16ª C.
Cível - 0005325-52.2010.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 28.10.2019) 11.
Ante o exposto, reconheço de ofício, a ocorrência da prescrição do direito material e, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta esta ação, com resolução do mérito, nos termos supra. 12.
Custas pelo exequente.
Sem honorários advocatícios por ausência da instauração do contraditório. 13.
Caso não pagas as custas remanescentes, fica ressalvado o direito da Escrivania executar os valores. 14. Cumpridas as determinações supra, feitas as baixas e comunicações de praxe, inclusive, junto ao Cartório Distribuidor, arquivem-se. 15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, 13 de janeiro de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV -
24/01/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 17:32
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
11/01/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 15:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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19/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/08/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Processo: 0007056-46.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$7.395,30 Exequente(s): CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): EVERALDO JOSE RODRIGUES 1.
Trata-se de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial ajuizada por CREDIFIBRA S/A CFI em face de Everaldo José Rodrigues que está inserida na META 2, do CNJ. 2.
Observe-se que a demanda foi ajuizada em 2012, no entanto, até o presente momento, inexistiu a citação válida e eficaz da parte requerida. 3.
Assim, como o objeto de pedir da ação se se ampara em cédula de crédito bancário, evento 1.3, tem-se, então, que o prazo prescricional da ação é de 5 anos (206, § 5º, I, CC), 4.
Como não houve citação, a prescrição retroage à data do ajuizamento da ação nos termos do artigo 240, do Código de Processo Civil.
Ademais, pelo extenso lapso temporal de trâmite do processo, em que pese as diligências efetuadas no seu curso, estas não foram hábeis para citar o réu, sem que, contudo, houvesse o requerimento de citação por edital. 5.
Assim, intime-se a parte autora para manifestação em 5 (cinco) dias, nos termos dos artigos 9 e 10, ambos do Código de processo Civil, acerca do eventual reconhecimento da ocorrência da prescrição de direito material com a extinção do feito. 6.
Adicione-se a isso que a inércia do autor e a ausência de diligência no sentido de efetivar a citação não podem aumentar ainda a mais o volume de demandas em tramitação, já que isso afronta, inclusive, os princípios da efetividade e da celeridade na prestação jurisdicional. 7.
Neste sentido, colaciono: “APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INÉRCIA DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.” (TJ-MS - AC: 00000179319918120017 MS 0000017-93.1991.8.12.0017, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 01/10/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2019) “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATAS MERCANTIS.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE DIREITO MATERIAL.
APELO DO EXEQUENTE.
DEMORA NA CITAÇÃO QUE OCORREU EM VIRTUDE DA INÉRCIA DO EXEQUENTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ AO CASO.
PRESCRIÇÃO DE DIREITO MATERIAL RECONHECIDA.
PRECEDENTES.
Segundo a Súmula nº 106 do STJ, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência".
Ao julgador cabe analisar o caso concreto e verificar se, em determinada hipótese, a demora na citação deu-se em virtude da inércia do credor em promover o andamento do feito ou do poder judiciário durante a tramitação processual.
Se a demora na citação ocorreu em virtude da inércia ou desídia do exequente em promover o andamento do feito, e, transcorrido o prazo prescricional desde o vencimento da dívida, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão do direito material do exequente.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-SC - AC: 00048847820008240018 Chapecó 0004884-78.2000.8.24.0018, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de violação ao Princípio do Juiz Natural, contudo, dar provimento ao apelo, para reconhecer a prescrição e, consequentemente, determinar a extinção da execução, condenando-se o banco ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios; nos termos do voto do Relator.
EMENTA: EMBARGOS À “EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
CITAÇÃO VÁLIDA APÓS O DECURSO DO PRAZO.NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 219 §§ 2º e 4º, CPC/73.
MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA.
NEGLIGÊNCIA DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO DECRETADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
A designação de Magistrados para, em regime de mutirão, julgar processos em outras varas não ofende o Princípio do Juiz Natural, nem tampouco resulta em alteração de competência, haja vista tratar-se de medida adotada por este Tribunal visando o atendimento de metas estabelecidas pelo CNJ. 2. "O prazo prescricional para execução de título cambiar iforme no caso, cédula de crédito comercial - é regido pela Lei Uniforme de Genébra, que prevê prazo trienal a contar do vencimento do título." (STJ.
AgRg no Ag 1342676, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 25.02.2014). 3.
Nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação.
No entanto, não ocorrendo a citação válida nos prazos dos §§ 1º a 5º do referido dispositivo, não há que se falar em interrupção da prescrição.
Aliás, na data em que transcorreu o prazo da prescrição, o credor não se empenhou na citação dos devedores nos dez dias subsequentes, nem providenciou a prorrogação desse prazo nos 90 dias subsequentes, como prevê o § 3º, do art. 219, do CPC/73.4.
A sucumbência deve ser distribuída conforme a derrota sofrida e vitória auferida pelas partes, razão pela qual o banco deve ser condenado ao pagamento integral das verbas de sucumbência.
RECURSO PROVIDO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. “ (TJ-PR - APL: 16043511 PR 1604351-1 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 07/12/2016, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1942 15/12/2016) “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA.
EXERCÍCIOS DE 1990 A 1995.
PROCESSO EXTINTO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO INICIAL COM A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS SUJEITOS À PENHORA.
TEMA REPETITIVO 566 DO STJ.
ALTERAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
PRESCRIÇÃO MATERIAL CONFIGURADA.
DESPACHO, ORDENANDO A CITAÇÃO, ANTERIOR AO ADVENTO DA LC Nº 118/05 (QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO INCISO I, DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 174 DO CTN).
INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL QUE OCORRERIA APENAS COM A FUTURA CITAÇÃO.
TRANSCURSO DE MAIS DE 20 (VINTE) ANOS SEM A REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO.
CONCORRÊNCIA DE CONDUTA OMISSIVA DO EXEQUENTE PARA A PARALISAÇÃO DO FEITO, DE MODO A NÃO JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 25 DA LEF.
PRETENSÃO DE REFORMA DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO PREJUDICADO NESTE PONTO ANTE A DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO EXECUTIVO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA PARTE PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0000187-93.1995.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 17.12.2019) 8.
Após, voltem conclusos para deliberações. 9.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 06 de agosto de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV -
10/08/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 11:24
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 18:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
18/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/04/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/10/2020 01:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/05/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/03/2020 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 10:47
PROCESSO SUSPENSO
-
24/03/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 10:22
Conclusos para despacho
-
30/11/2019 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/08/2019 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2019 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2019 15:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/07/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/06/2019 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 21:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/05/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/05/2019 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2019 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 09:18
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2019 22:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/04/2019 15:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/04/2019 12:14
Expedição de Mandado
-
15/03/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/03/2019 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2019 17:19
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2019 17:18
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2019 02:05
DECORRIDO PRAZO DE CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/01/2019 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2019 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2019 13:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/01/2019 13:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/11/2018 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/10/2018 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2018 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2018 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/09/2018 16:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/09/2018 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2018 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2018 16:08
Conclusos para despacho
-
29/05/2018 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2018 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/05/2018 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2018 17:53
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/02/2018 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
13/02/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2018 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2018 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2016 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/08/2016 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/08/2016 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2016 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2016 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2016 09:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2016 12:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2016 13:06
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/08/2016 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2016 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2016 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2016 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2016 15:01
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
30/05/2016 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2016 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/04/2016 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2016 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2016 10:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2016 10:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2012
Ultima Atualização
25/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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