TJPR - 0020308-44.2015.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 16:36
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 10:24
Recebidos os autos
-
18/11/2022 10:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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17/11/2022 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2022 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2022 08:21
Recebidos os autos
-
17/11/2022 08:21
Juntada de CUSTAS
-
17/11/2022 08:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/11/2022 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR Vistos, etc.
Tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80.
Custas processuais deverão ser suportadas pelo executado restando consignado que: a) Havendo valores a serem restituídos ao executado decorrentes de depósito ou bloqueio judicial, eventuais custas remanescentes deverão ser abatidas de tal montante, restituindo-se o que sobejar ao executado (Art.336 do CN da CGJ); b) Não havendo o recolhimento total ou parcial das custas, deverão ser adotadas as providências para protesto em conformidade com o previsto na Instrução Normativa n° 12/2017 da Corregedoria Geral da Justiça. c) Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido.
Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta -
01/02/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 22:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/01/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/12/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
28/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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19/11/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020308-44.2015.8.16.0185 Vistos, etc. 1.
Defiro o requerimento retro.
Intime-se o executado conforme retro solicitado. 2.
Na sequência, cumpram-se as disposições da Portaria n.º 01/2020 Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 2 de agosto de 2021 Jederson Suzin Juiz de Direito -
02/08/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/05/2020 14:01
PROCESSO SUSPENSO
-
18/05/2020 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2020 13:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/05/2020 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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13/03/2020 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2019 13:02
PROCESSO SUSPENSO
-
19/11/2019 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2019 13:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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16/10/2019 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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02/10/2019 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/09/2019 15:21
PROCESSO SUSPENSO
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17/09/2019 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/09/2019 15:20
Juntada de COMPROVANTE
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28/08/2019 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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11/06/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 15:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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26/03/2018 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2017 15:01
PROCESSO SUSPENSO
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14/11/2017 15:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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14/11/2017 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/08/2017 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/06/2016 18:12
PROCESSO SUSPENSO
-
01/06/2016 18:11
Juntada de Certidão
-
01/06/2016 15:40
Recebidos os autos
-
01/06/2016 15:40
Juntada de CUSTAS
-
25/05/2016 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/05/2016 09:31
Ato ordinatório praticado
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25/05/2016 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2016 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2016 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/05/2016 18:07
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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21/03/2016 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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25/09/2015 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2015 07:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/09/2015 18:13
Recebidos os autos
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24/09/2015 18:13
Distribuído por sorteio
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16/09/2015 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2015 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2015
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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