TJPR - 0000764-46.2019.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2025 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 13:23
Recebidos os autos
-
22/01/2025 13:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/01/2025 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 15:57
Expedição de Certidão DE CRÉDITO FONAJE
-
05/12/2024 13:40
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
25/11/2024 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2024
-
25/10/2024 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 18:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/08/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 09:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/03/2024 09:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/02/2024 13:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2024 09:17
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
27/01/2024 08:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/01/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
25/01/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
23/01/2024 09:09
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
22/01/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
06/12/2023 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
11/05/2023 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 18:35
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
10/01/2023 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
21/11/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 17:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/10/2022 12:33
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
24/08/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
12/08/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 15:24
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
17/06/2022 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA TIAGO ALEXANDRE HENRIQUE
-
10/05/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 17:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 16:24
Expedição de Mandado
-
10/12/2021 19:28
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
09/12/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
02/12/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
29/11/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
25/11/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
23/11/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
23/09/2021 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:16
Alterado o assunto processual
-
26/05/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA CARDOSO SAUER
-
25/05/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000764-46.2019.8.16.0083 Processo: 0000764-46.2019.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$578,72 Exequente(s): ZATTE COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA EPP representado(a) por GIUZEILA MACHADO WATTE Executado(s): SANDRA CARDOSO SAUER
Vistos. 1).
Intime-se o executado para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, conforme planilha de cálculo apresentada nos autos pelo exequente (art. 523 do NCPC), sob pena de incidir uma multa de 10% sobre o valor do débito.
A intimação deverá observar o disposto no art. 513 do NCPC, ou seja, em regra, na pessoa do advogado constituído nos autos, devendo ser realizada na pessoa do devedor se o requerimento de cumprimento de sentença foi formulado após 01 ano do trânsito em julgado da sentença.
Fica ciente o executado de que, decorrido o prazo de 15 dias para pagamento, automaticamente começa a fluir o prazo de 15 dias para apresentar, nos próprios autos, a sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação, conforme disciplina o art. 525 do NCPC.
Mesmo sendo o réu revel, deverá ser intimado na forma acima.
No que tange à dispensa de intimação dos réus revéis, destaco que o tema vem retratado pelo artigo 513 do NCPC.
Em seu parágrafo 2º, depreende-se que é exigida a intimação, mesmo do réu revel na fase de conhecimento, para que seja oportunizado o cumprimento de sentença.
Torna-se clara essa circunstância especialmente a partir da redação do inciso IV daquele parágrafo.
Sobre o tema, leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves: “Se o revel não tem advogado, com a publicação no órgão oficial só será intimado o advogado da parte contrária.
Mesmo assim, o prazo para o revel começa a correr.
Portanto, para ele, os prazos correm independentemente de intimação.
Para isso, não basta a revelia do réu, sendo imprescindível que ele não tenha patrono nos autos.
Pode ocorrer que ele tenha constituído advogado que não tenha apresentado contestação, ou o tenha feito fora do prazo.
Haverá revelia, mas o réu continuará sendo intimado, por meio do seu advogado, dos demais atos do processo.
Pela mesma razão, se o réu constituir advogado posteriormente, a partir de então passará a ser intimado.
Mas, sendo revel e não tendo advogado constituído, os prazos correrão para ele independentemente de intimação, pois demonstrou desinteresse pelo processo.
No entanto, concluída a fase de conhecimento e iniciada a de cumprimento de sentença, o devedor que não tiver advogado constituído nos autos deverá ser intimado por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2°, lI, do CPC ”. (g.n.) 2).
Fluindo o prazo para pagamento “in albis”, intime-se a parte exequente para apresentar novo cálculo, já com a multa descrita no artigo 523, §1º, do NCPC, sem a inclusão de honorários advocatícios, bem como requerer as medidas que entender de direito, sob pena de extinção.
Com relação aos honorários advocatícios, como a ação tramita no Juizado Especial Cível, deve ser aplicado ao caso o disposto na Lei 9.099/95 e, apenas naquilo que não for incompatível com o disposto em referida legislação, o disposto no Código de Processo Civil.
Ocorre que, com relação à questão da fixação de honorários advocatícios, o art. 55 da Lei 9099/95 é expresso em mencionar os casos de seu cabimento, sendo que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses.
Vale transcrever, a este respeito, o artigo de Walter dos Santos Rodrigues, na obra Repercussões do Novo CPC nos Juizados Especiais, coordenador geral Fredie Didier Junior: “ São devidos honorários advocatícios em sede de execução fundada em título judicial ou extrajudicial em curso nos Juizados Especiais.
Apesar do novo CPC estabelecer serem devidos honorários no cumprimento de sentença (...) essas normas são incompatíveis com os arts. 54 e 55 da LJEE que enumeram de forma expressa e taxativa quais são as exceções à regra da gratuidade de justiça em primeira instancia e à regra de isenção de ônus da sucumbência.
Ainda que o art. 54 e o caput se refiram principalmente à tutela cognitiva, o parágrafo único do art. 55 se refere à tutela executiva ao ressalvar de forma manifesta e restritiva as exceções às isenções de custas, não excepcionando a incidência de honorários em nenhuma hipótese (...)” 3).
Com a manifestação do exequente, havendo pedido de penhora via BACEN-JUD, proceda a Secretaria da seguinte forma: 3.1) Tendo em vista que, na gradação do NCPC (art. 835, §1º), a penhora de dinheiro precede a de qualquer outro bem, defiro o pedido do exeqüente, no sentido de que a penhora recaia sobre os valores que o executado possui depositado em conta corrente, até o limite do valor exequendo.
Façam-se 05 tentativas de penhora. 3.2) Em caso de ser positiva ou parcialmente positiva a diligência, junte-se o recibo de protocolamento de bloqueio de valores junto ao BACEN-JUD.
Observando-se o item 17.2.9.8.1 do CN (Recebida resposta positiva, com bloqueio realizado (integral ou parcial), o juiz imprimirá também o respectivo extrato, o qual substituirá o termo de penhora), tem-se como formalizada a penhora com a juntada do extrato.
Do auto de penhora e avaliação, intime-se, de imediato, o advogado do executado, pelo Diário da Justiça, e, caso não possua advogado, pessoalmente (por carta, ou mandado), para os fins do art. 525, §11, do NCPC.
Decorrido o prazo de 15 dias, expeça-se alvará com prazo de validade de trinta (30) dias, em favor da parte autora ou de seu(a) procurador(a), desde que possua poderes para receber e dar quitação (item 2.6.10 da CN), o que deverá ser observado pela Secretaria, bem como intime-se a parte exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito. 3.4) Em caso de ser parcialmente positiva ou negativa a diligência, ou inexistir relacionamento da parte executada com alguma instituição financeira, verificar a existência de veículos registrados em nome do executado junto ao RENAJUD.
Em caso positivo, faça-se a restrição de alienação judicial.
Encontrado algum veículo, expeça-se mandado/carta precatória para penhora dele, e, caso não localizado, para arrolamento dos bens localizados na casa do executado e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE, ou outros bens encontrados pelo Oficial de Justiça.
Para a hipótese de ser localizado mais de um veículo registrado em nome do executado, todos deverão ser objeto de restrição judicial, cabendo ao Sr.
Oficial de Justiça fazer a penhora apenas daqueles necessários para a garantia do juízo.
Caso não seja localizado nenhum veículo, expeça-se mandado para arrolamento dos bens localizados na casa da executada e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE.
Caso o bem esteja alienado fiduciariamente, deve-se ter presente que o bem dado em garantia de alienação fiduciária é impenhorável porque não pertence ao devedor, mas ao credor fiduciário, na forma do art. 66 da Lei n° 4.728/1965. É cabível, no entanto, a penhora dos direitos que o executado possui com relação a tal bem.
Assim, nesta situação: a) penhore-se o direito que o (a) executado (a) possui em relação ao veículo; b) intime-se o reclamante para que informe o nome da credora fiduciária.
Tal informação pode ser obtida no site do DETRAN, mediante informação do RENAVAN do veículo; c) com a informação, oficie-se à instituição financeira solicitando informações acerca do contrato de financiamento.
Em caso de penhora em bem imóvel, o credor terá o prazo de 10 dias para provar que providenciou seu registro junto ao Registro de Imóveis respectivo (art. 844 do NCPC); e o Oficial de Justiça deverá intimar não só ao devedor, como ao seu cônjuge (art. 842 do NCPC) e eventual credor hipotecário ou cedular, que conste da matrícula.
Do auto de penhora e avaliação, intime-se, de imediato, o advogado do executado, pelo Diário da Justiça, e, caso não possua advogado, pessoalmente (por carta, ou mandado), para os fins do art. 525, §11, do NCPC. 3.5) Caso não conste nos autos o CPF do executado, não sendo possível a realização de penhora pelo BACENJUD e nem a consulta pelo RENAJUD, expeça-se mandado para arrolamento dos bens localizados na casa do (a) executado (a) e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE, ou outros bens encontrados pelo Oficial de Justiça.
Em caso de penhora em bem imóvel, o credor terá o prazo de 10 dias para provar que providenciou seu registro junto ao Registro de Imóveis respectivo (art. 844 do NCPC); e o Oficial de Justiça deverá intimar não só ao devedor, como ao seu cônjuge (art. 842 do NCPC) e eventual credor hipotecário ou cedular, que conste da matrícula.
Do auto de penhora e avaliação, intime-se, de imediato, o advogado do executado, pelo Diário da Justiça, e, caso não possua advogado, pessoalmente (por carta, ou mandado), para os fins do art. 525, §11, do NCPC. 3.6) Caso não sejam localizados bens passíveis penhora, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
09/04/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 16:15
Recebidos os autos
-
10/03/2021 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/03/2021 20:31
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
09/03/2021 20:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2021 20:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/03/2021 20:30
Processo Reativado
-
05/02/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/02/2021 13:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2020 13:46
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 18:15
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 18:14
Processo Reativado
-
02/10/2019 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2019 17:50
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2019 17:39
Recebidos os autos
-
17/05/2019 17:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/05/2019 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2019 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2019
-
15/04/2019 08:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/04/2019 08:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
20/03/2019 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/02/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 16:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/01/2019 12:39
Recebidos os autos
-
22/01/2019 12:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/01/2019 10:02
Recebidos os autos
-
22/01/2019 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2019 10:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/01/2019 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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