TJPR - 0007180-63.2020.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 12:33
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/08/2024 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 17:31
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:31
Juntada de CUSTAS
-
04/08/2023 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/08/2023 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2023
-
08/03/2023 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
30/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2023 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 02:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2022 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2022 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/12/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 13:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/07/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
07/06/2022 15:01
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2022 20:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
06/06/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 14:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 23:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 17:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 23:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 23:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 23:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 17:12
Alterado o assunto processual
-
03/06/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 21:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 21:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007180-63.2020.8.16.0190 Processo: 0007180-63.2020.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$17.759,48 Polo Ativo(s): JOSE ROBERTO MOTA Polo Passivo(s): Universidade Estadual de Maringá Vistos, etc.
A parte autora, JOSE ROBERTO MOTA, reitera, ao mov. 9.1, o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade processual, sustentando que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.
A manifestação da autora veio acompanhada de sua declaração de imposto de renda (mov. 9.2.
Pois bem.
Constata-se que a parte autora não comprovou a alegada insuficiência de recursos para obter os benefícios da gratuidade processual.
Isso porque, colhe-se da declaração de imposto de renda de mov. 9.2 que a autora possui bens móveis e imóveis, bem assim aplicação financeira (poupança) além de recebem, mensalmente, salário de aproximadamente R$5.000,00 (cinco mil reais).
Vai daí que não é razoável admitir que a parte autora não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio.
Não se está a negar, de forma indevida, o benefício da assistência judiciária gratuita.
A bem da verdade, busca o juízo exercer a filtragem constitucional, isto é, examinar a lei infraconstitucional de acordo com o quanto disposto no art. 5°, LXXIV, da CF/88, o que estabelece que o Estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Este Juízo dá valoração substancial à declaração de pobreza.
Não se pode olvidar, no entanto, que a presunção dela decorrente é do tipo relativa, de modo que, havendo indicativo nos autos de que a parte pode fazer frente ao custo do processo, deve o Estado-Juiz instá-la a comprovar a insuficiência de recursos.
Por tudo isso, tenho como não configurada a hipossuficiência financeira ensejadora da benesse da justiça gratuita.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.
Lado outro, acaso requerido, fica desde logo deferido o parcelamento das custas inicias complementares, nos termos do art. 98, § 6º, NCPC[1], em 03 (três) prestações mensais e sucessiva.
Assinalo, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias para que seja recolhida a primeira parcela (guia) das custas pela autora.
Realizado o respectivo pagamento, tornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Diligências necessárias.
Intime-se. Maringá, data da inclusão no sistema.
Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] "§6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". -
09/04/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 15:49
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
10/03/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2020 12:03
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 14:38
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
11/11/2020 14:36
Recebidos os autos
-
11/11/2020 14:36
Distribuído por sorteio
-
10/11/2020 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2020 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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