TJPR - 0000745-21.2021.8.16.0099
1ª instância - Colorado - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 16:58
Recebidos os autos
-
17/09/2025 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/09/2025 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2025 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2025 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2025 03:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2025 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 14:12
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2025 11:31
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
26/02/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 17:54
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2025 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2024 03:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2024 14:08
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2024 11:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 19:18
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
24/09/2024 19:10
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
24/09/2024 19:08
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
24/09/2024 19:08
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
24/09/2024 19:05
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
24/09/2024 19:04
Expedição de Mandado
-
24/09/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 18:15
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
24/06/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
24/06/2024 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2024 01:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2024 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/02/2024 17:08
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2023 18:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 18:28
Expedição de Mandado
-
10/11/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 17:56
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2023 20:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/07/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 16:53
Expedição de Mandado
-
21/03/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 07:59
Recebidos os autos
-
05/12/2022 07:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2022 09:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2022 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
09/10/2022 12:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 14:26
Expedição de Mandado
-
27/09/2022 14:13
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2022 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 20:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 08:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 18:27
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
26/07/2022 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
26/07/2022 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
22/07/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 13:48
Expedição de Mandado
-
22/07/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 13:24
Expedição de Mandado
-
22/07/2022 12:42
Recebidos os autos
-
22/07/2022 12:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/07/2022 12:26
Recebidos os autos
-
22/07/2022 12:26
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/07/2022 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 19:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/07/2022 19:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2022 19:36
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 19:34
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 19:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
21/07/2022 19:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
21/07/2022 19:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
21/07/2022 19:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2022 19:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/07/2022 19:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/07/2022 17:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
21/07/2022 17:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
21/07/2022 17:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
21/07/2022 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
21/07/2022 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
21/07/2022 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
21/07/2022 17:18
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
21/07/2022 17:16
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
21/07/2022 17:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/07/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
12/07/2022 16:34
Recebidos os autos
-
12/07/2022 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
12/07/2022 16:34
Baixa Definitiva
-
12/07/2022 16:34
Baixa Definitiva
-
12/07/2022 16:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/07/2022 16:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO VINICIUS SANTOS LOIOLA
-
12/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS VIEIRA DA SILVA
-
25/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 18:28
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 13:17
Recebidos os autos
-
20/06/2022 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 13:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/06/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/06/2022 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 13:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/06/2022 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 16:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
08/06/2022 18:07
Recebidos os autos
-
08/06/2022 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 15:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/06/2022 15:18
Recebidos os autos
-
08/06/2022 15:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/06/2022 15:18
Distribuído por dependência
-
08/06/2022 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2022 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/06/2022 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2022 12:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/06/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/06/2022 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 14:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 13:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/06/2022 13:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/05/2022 19:51
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 13:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
25/04/2022 21:50
Pedido de inclusão em pauta
-
25/04/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 18:12
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
25/04/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 14:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/04/2022 21:49
Recebidos os autos
-
07/04/2022 21:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2022 21:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 17:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/04/2022 17:36
Recebidos os autos
-
04/04/2022 17:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/04/2022 17:36
Distribuído por sorteio
-
04/04/2022 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2022 13:09
Expedição de Mandado
-
04/04/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/04/2022 13:04
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2022 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2022 14:44
Recebidos os autos
-
29/03/2022 14:44
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
23/03/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 17:46
Recebidos os autos
-
17/03/2022 17:46
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/03/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/03/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 13:01
Recebidos os autos
-
17/03/2022 13:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
16/03/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
16/03/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
16/03/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
16/03/2022 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
-
16/03/2022 18:25
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
16/03/2022 18:03
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2022 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/03/2022 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
-
16/03/2022 17:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2022
-
10/03/2022 20:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/03/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2022
-
10/03/2022 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2022
-
10/03/2022 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2022
-
10/03/2022 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/03/2022 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2022 08:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 16:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Vistos e examinados estes autos de processo- crime registrados sob o nº 0000745- 21.2021.8.16.0099, em que é autor o Ministério Público e réu DOUGLAS VIEIRA DA SILVA, LEONARDO VINICIUS SANTOS LOIOLA e JOSÉ MARCELO LUCAS FILHO. 1.
Relatório DOUGLAS VIEIRA DA SILVA, brasileiro, profissão ignorada, portador da Cédula de Identidade RG nº 12.487.109-3, natural de Londrina/PR, nascido aos 18/07/1998 (com 22 anos de idade à época dos fatos), filho de Maria Socorro Vieira da Silva e de Ailton Rodrigues da Silva, residente e domiciliado na Rua Seringueira, nº 185, Leonor, Município de Londrina/PR, atualmente recolhido na carceragem da Delegacia de Polícia de Jaguapitã/PR; LEONARDO VINICIUS SANTOS LOIOLA, brasileiro, profissão ignorada, portador da Cédula de Identidade RG nº 12.520.280-2, natural de Londrina/PR, nascido aos 01/05/1996 (com 25 anos de idade à época dos fatos), filho de Elisabete dos Santos e Reginaldo Inácio Loiola, residente e domiciliado na Rua Imabuba, n.º 641, Leonor, Município de Londrina/PR, 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ atualmente recolhido na carceragem da Delegacia de Polícia de Jaguapitã/PR e JOSÉ MARCELO LUCAS FILHO, brasileiro, vendedor ambulante, portador as Cédula de Identidade RG nº 13.154.574-6, natural de Londrina/PR, nascido aos 26/06/1999 (com 21 anos de idade à época dos fatos), filho de Eliana Maria Francisco e José Marcelo Lucas, residente e domiciliado na Rua Clara Nunes, n.º 23, Ana Elisa 3, Município de Cambé/PR, atualmente recolhido na carceragem da Delegacia de Políciade Jaguapitã/PR, foram denunciados pelo representante artigo 155, §4º, inciso IV do Código Penal, porque, verbis: No dia 25 de junho de 2021, por volta das 11h50min, na residência localizada na Rua Mafalda Previdello Lazarini, nº 540, Bela Vista 3, Município de Colorado, os denunciados DOUGLAS VIEIRA DA SILVA, LEONARDO VINICIUS SANTOS LOIOLA e JOSÉ MARCELO LUCAS FILHO adredemente conluiados, em concurso, um aderindo à conduta delituosa do outro e com divisão de tarefas, agindo com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, dolosamente e com consciência da ilicitude e censurabilidade de suas condutas, subtraíram para eles, 01 (um) televisor, de 43 polegadas, marca LG, 01 (um) televisor de 55 polegadas, marca Phillips (ambos avaliados em R$ 4.700,00 –quatro mil e setecentos reais –cf.
Auto de Avaliação de mov. 1.17) e 01 (um) telefone celular, marca Motorola, modelo Moto E5 (avaliado em R$ 300,00 – trezentos reais –cf. auto de Avaliação de mov.1.17), de propriedade da vítima Paulo de Almeida Jiacomo, conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov.1.14 e Auto de Entrega de mov.1.19.
A denúncia foi recebida 19 de agosto de 2021, pelo despacho de item 47.1 dos presentes autos.
Os réus foram citados (itens 74.2, 75.1 e 76.2) e apresentaram resposta à acusação por meio de defensor nomeado por este Juízo (item 92.1). 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Durante a instrução processual fora tomado depoimento da vítima (item 143.4) e de 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação (itens 143.5 e 143.6).
Os réus foram devidamente interrogados (itens 143.1 a 143.3).
Em vias de alegações finais o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, com a consequente condenação dos réus, ante o entendimento de que restaram por demonstradas a materialidade e autoria delitiva.
Teceu considerações quanto a dosimetria da pena (item 150.1).
Por ocasião de suas alegações finais a defesa dos réus requestou a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal (item 158.1). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação Como já ponderado a Exordial Acusatória imputa aos réus DOUGLAS VIEIRA DA SILVA, JOSE MARCELO LUCAS FILHO e LEONARDO VINICIUS SANTOS LOIOLA, a prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes.
Ora, a materialidade delitiva esta consubstanciada pelos Autos de Inquérito Policial de itens 44.2 a 44.4 e 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ pelas demais provas encartadas aos autos.
Igualmente a materialidade, restou por indubitável à autoria delitiva, isso ante as provas já ponderadas e em especial pela prova oral produzida no curso da instrução processual.
Ora, quando de seu depoimento, a vítima PAULO DE ALMEIDA JIACOMO, contou que: Então eu estava no serviço trabalhando perto das onze e meia, aí a minha filha mais velha me ligou perguntando se eu tinha vindo em casa; aí eu disse que não, aí ela já entrou em desespero porque estava a porta aberta e faltando a TV da sala, da cozinha e faltando o celular da minha filha mais pequena; aí eu já entrei em pânico, desespero e vim correndo para cá e no caminho, a hora que eu vinha vindo, um policial já entrou em contato comigo, que ele é meu conhecido daqui de Colorado, perguntando se havia sido roubado a minha casa e eu disse que sim e que eu tinha acabado de saber; aí já comunicaram para mim fica tranquilo que eles já foram tudo preso e as suas coisas já foram recuperadas já, já estão com as policia; aí eu cheguei aqui em casa e a viatura já veio aqui, aí já fez o Boletim ou o BO, eu não sei como é que fala né, fez tudinho aí e eu fui lá em 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Jaguapitã buscar as duas TVs e o celular que tinha sido roubado; isto os três bens (foram estes três bens subtraídos); recuperei; a televisão grande quebrou, não teve conserto porque quebrou o display, aí graças a Deus eu tinha feio um seguro da minha casa, uns 5 a 6 meses a trás eu acho, aí eu fui ressarcido pelo seguro; isto a minha filha tinha tomado uma vacina aí ela estava com sintominha, com o corpinho dolorido e pegamos e deixamos ela dormir com nós no meu quarto, aí não deixamos ela ir para escola, aí falamos não vamos mandar ela para a escola porque ela não esta bem e vamos deixar ela em casa, aqui o bairro é tranquilo, nunca fiquei sabendo de nada, faz pouco tempo que eu moro aqui neste bairro também, mas nunca tinha ouvido falar de roubo aqui, aí fui trabalhar, minha esposa saiu primeiro, saiu minha filha mais velha e em seguida saiu eu, aí eu fui para o serviço e minha filha disse, ela não sabe me dizer a hora mas a hora que um dos elementos abriu o quarto falou vamos embora que tem uma criança aqui e se ela acordar vai começar a gritar, mas ela estava fingindo que estava dormindo porque ela escutou um barulho dentro de casa; não, ela só falou que tinha um moreno na porta do 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ quarto que ela viu, um só (e ela chegou dizer quantos indivíduos tinha na casa); a policia mostrou as fotos, o policia mostrou as fotos dos rapaz que entrou ai ela apontou um moreno que tinha, que estava na porta do quarto; dava, ela falou que tinha mais gente, ela escutou conversa, ela até achou, ela pensou na cabecinha dela assim o papai e a mamãe deve ter chego, porque sempre no final de semana assim, ela fica em casa e a gente chega e as vezes ela esta dormindo ainda, acorda com nós chegando né, ela até pensou que era aí ela saiu para abrir a porta, quando ela foi para abrir a porta ela não abriu porque era voz diferente, correu e voltou para a cama e fingiu dormindo, aí foi quando o rapaz abriu a porta (ela falou se dava para escuta voz de mais gente); o nome eu não sei, mas que foi pego lá em Guaraci foi, eu tive que ir resgatar lá em Jaguapitã; aí eu fiz o meu depoimento lá em Jaguapitã na Delegacia; aí era um carro vermelho, um carro Versa vermelho a placa eu não me recordo também; isto parece que eles estavam fazendo uma rota, isto aí foi o rapaz que me falou lá em Jaguapitã, eles estavam fazendo a patrulha normal né, aí abordou o carro para o carro para né mas ele fugiu, aí parece que 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ deram até um ou dois tiro no carro ou no pneu, eu não sei, uma coisa assim, aí deram voz de prisão para ele e meus bens estavam dentro; aí no celular da minha filha, que eu estava abraçado com ela bem na capa, eu estava com o meu uniforme e tem meu telefone no peito, que eu trabalho numa mecânica, tenho uma oficina mecânica aqui, aí por aquele telefone eles me ligaram; isto (então eles entraram em contato com você por meio deste celular que foi subtraído); rapaz não foi porque não tinha câmera em casa ainda (foi registrado imagens deste furto); vou te falar uma coisa ele foi Magaiver porque é um portão vasculante e tem trava, eles forçaram até arrebentar a trava, estourou a trava do portão que tem embaixo e quebrou o motor, aí eles entraram pelo portão vasculante, aí no vitro da sala estouraram o Blindex e entraram pelo Blindex e entraram pelo vitro e abriram a porta da sala que a chave estava para o lado de dentro; isto a hora que o policia mostrou aqui, ela viu um moreno (a sua filha conseguiu reconhecer um acusado); ah eu só vi o rosto né, era um bem moreno, se eu não me engano ele tinha até um bigodinho; magro, magro assim o rosto bem magro porque o corpo não deu para ver, 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ só mostrou o rosto né; isto não foi nem eu que estava do lado foi o policia que mostrou para mim no celular foi estes rapazes aqui que estavam aqui e foi preso, aí minha filha falou deixa eu ver mamãe.
Dai a hora que ele pegou o celular e foi passando ela falou foi este aqui que estava na porta do quarto; isto foi uma foto no celular (foi mostrado uma foto para sua filha); não, quando eu fiquei sabendo eles já tinham sido presos lá em Guaraci ( senhor mesmo chegou ver os indivíduos ); sim, sim as coisas é minha até o celular a minha filha ta usando ele e uma televisão esta aqui e a outra eu tive que jogar fora porque não prestou mais; um só, um que abriu a porta os outros ela não viu só escutou as vozes que tinha mais gente ( e sua filha reconheceu apenas um dos indivíduos) (item 143.4) No ato de sua inquirição, a testemunha arrolada pela acusação e policial militar, WILLIAN HENRIQUE SALOMÃO, asseverou que: Doutor eu estava de serviço com o soldado Everson e na ocasião devido a baixa de efetivo minha equipe estava patrulhando a cidade de 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Jaguapitã e também de Guaraci, em determinado momento do patrulhamento nós passamos pela avenida, uma das avenidas principais ali que da acesso, a principal que da acesso a cidade de Brasília entre Colorado e Centenário ali e logramos o veículo Versa de cor vermelha passando por nós que ao passar pela viatura os ocupantes tentaram disfarçar esconder os rosto ali para não ser identificado pelos policiais, o que causou bastante estranheza, daí já de imediato eu comentei com meu companheiro de viatura que também presenciou a situação e resolvemos retornar para realizar a abordagem para verificar o que se tratava se tinha algo de errado acontecendo ali; já no retorno da viatura o veículo Versa começou a acelerar aumentando a velocidade e começando a entrar em ruas diversas pra inibir a abordagem policial sendo que tentamos dar a voz de abordagem com sinais luminosos, sonoros ali e giroflex da viatura, sendo que o motorista acabou aumentando ainda mais a velocidade tentando se evadir da equipe e tem uma avenida bem próximo, já na avenida bem próximo da saída para a cidade de Guaraci, o veículo, conseguimos emparelhar com este veículo onde tentou tacar a viatura, o carro 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ da viatura policial tirar nós da via e fazendo com que nós batêssemos a viatura com caminhões que transitavam pela via e algumas caçambas que estavam paradas no local, assim devido a risco em questão de vida que tentaram contra a equipe, utilizamos arma de fogo onde conseguimos furar os pneus do veículo, tendo em vista que o veículo rodo e parou, onde três permaneceram dentro do veículo e um deles se evadiu a pé, no que eu estava bem próximo dele ali, porém tendo em vista que havia três elementos no carro, optamos em não ir atrás dele (...) tendo abordado três e o motorista e mais dois elementos, é chamou a atenção que dentro do veículo tinha vários objetos então optamos também em encaminhando e algemando os elementos primeiro para depois pedir auxilio, aí informado a outra viatura de apoio a nós o outro elemento que tinha se evadido a outra equipe acabou por localizar este quarto elemento que havia se evadido através de denúncias de populares (...) na cidade com pouco mais de três ou quatro mil habitantes (...); dentro do veículo localizamos os objetos, duas televisões e um celular, sendo que foi indagado a eles sobre estes objetos onde foi informado que havia furtado 10 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ estes objetos, informaram que acabaram de furtar a cidade Colorado uma residência falaram mais ou menos onde seria o bairro ali que seria na entrada de Colorado e subtraíram os objetos da casa com arrombamento, fiz contato com o Policial Santana da cidade de Colorado e um dos celulares tinha uma capinha rosa e teria uma imagem de perfil com um homem com uma camiseta de oficina mecânica com um telefone, eu repassei esta imagem ao soldado Santana e ele conhecia o proprietário da oficina e foi até o local e a residência, ele não sabia que a residência dele tinha sido furtada ainda, onde deslocou com a equipe policial da área de la até a casa e confirmou e constatou que a casa dele teria sido arrombada e furtado tais objetos; passamos algumas fotos ali do carro para mais policiais do nosso batalhão e conduzimos eles até o Pelotão da Policia Militar para lavratura de Boletim, sendo que neste meio tempo entre abordagem e entregar ele ao Delegado é mais uma vítima de outra cidade de arrombamento teria reconhecido de outro furto sendo que algum dos objetos que estavam ali com eles também foi reconhecido em outro furto, todos foram entregues juntamente com o carro na 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Delegacia de Jaguapitã a disposição do Delegado da Policia Civil para as providências cabíveis; os três, o motorista de primeiro momento ele quis falar que ele era motorista de Uber, porém como tinha algumas imagens já deste carro dele foi presenciado em outros furtos é e foi apresentadas estas imagens a ele também mostradas estas imagens ele veio a confessar que também estava envolvido na associação criminosa na quadrilha deles de arrombamento e furto e alguns dias eles tinham feitos estes furtos, sendo que um furto da manhã no qual os quatro foram presos ali, os quatro confessaram que tinham acabado de furtar a residência; é o mais velho deles mas não me recordo o nome (Agnaldo era o motorista do Uber); mas o carro dele foi inclusive, porque a inteligência nossa e de Londrina também estavam com a imagem deste veículo presente em muitos furtos, a qual foi apresentada a ele aqui, inclusive mais vitimas se deslocaram ate a Delegacia e também recuperar seus objetos; no banco traseiro no colo dos indivíduos, sendo que uma delas também na tentativa de fuga ali vieram a danificar, se não me engano era uma maior de setenta e poucas polegadas e uma menor, a maior 12 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ foi danificada por eles ali na tentativa de fuga (onde estavam as televisões); posteriormente na delegacia quando ela compareceu lá ( o senhor chegou a ter contato com a vítima do crime); doutor não me recordo desta parte ai, mas os objetos foram furtados da residência (sabe se a vítima reconheceu os réus) (item 143.5).
A testemunha arrolada pela acusação, AGNALDO PEREIRA LIMA, quando de seu depoimento, asseverou que não tem nada a relatar a respeito do furto, posto que simplesmente foi chamado para fazer uma corrida particular e foi fazer.
Relatou que era motorista de Uber e que não lembra o nome do solicitante da viagem.
Disse que tratava-se de uma viagem de ida e volta para ir buscar um outro rapaz e voltar.
Ressaltou que o local o solicitante não disse onde era, só ele quem sabia era ele, informou apenas que era em Colorado.
Alinhavou que apenas uma pessoa iniciou a viagem em Cambé e que era apenas uma pessoa morena a qual estava na imagem da gravação da audiência que iniciou a viagem como ele com destino a Colorado.
Declarou que quando chegou em Colorado esta pessoa indicou uma residência onde embarcaram mais duas pessoas, o qual reconhece como os outros dois réus.
Disse que eles saíram de dentro da casa com duas televisões.
Mencionou que ficou nervoso e começou a tremer com a situação, mas não questionou nada.
Informou que o destino era até Cambé.
Contou que eram duas televisões e que as televisões não foram guardadas no porta malas.
Disse que assim que estacionou o carro eles já saíram da casa adentraram no carro e já 13 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ retornaram para Cambé.
Falou que não viu como entrara não casa, contou que apenas viu que um foi no portão e em seguida saiu os dois com as televisões.
Declarou que quando chegou em Guaraci a polícia passou o mesmo quebra molas e eles começaram a gritar acelera que é furto, os três falava, para fugir da polícia.
Alinhavou que a polícia atirou e estrou um pneu e apreendeu os objetos.
Asseverou que o furto é deles e não do declarante.
Esclareceu que não escutou a respeito de um rapaz ter dito que comprou a televisão.
Falou que não viu nenhum tipo de arma com os réus (item 143.6).
No ato do seu interrogatório, o réu DOUGLAS VIANA DA SILVA, usou seu direito ao silêncio (item 143.1).
O réu JOSÉ MARCELO LUCAS FILHO, quando de seu interrogatório, declarou que: Então é que nem eu estava falando com o advogado, eu só chamei o Uber para ir na Cidade de Colorado para ir buscar eles entendeu; então eu estava em casa dai ele me ligou perguntando se eu não sabia de algum carro que iria até Colorado, algum Uber, para fazer corrida particular, daí eu falei que ia ver se eu conseguia algum Uber, daí eu consegui o número do Agnaldo, a onde eu perguntei pra ele se ele fazia corrida particular e qual seria o valor que ele cobrava para ir até a cidade de Colorado ida e volta, foi na onde que ele cobrou R$ 14 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 200,00 e eu fui com ele buscar os meninos em Colorado; isto (os meninos são o Sr Douglas e Sr Leonardo); conhecia sim (o senhor já conhecia eles antes); ah eles falou que ia para Londrina que queria ir para Londrina se eu não conseguisse um carro que cobrava barato, um preço bom, dai eu falei eu vou ver aqui com o Uber; fui junto; ah a hora que eu cheguei lá eles colocou no carros e aí na hora eu perguntei qual que era desta televisão como eles tinham arrumado, aí que eles foram falar que tinha furtado, dai nós pego e veio embora (e em relação aos bens televisões e celular); então nós estávamos passando em uma avenida, na hora que nós foi passar um quebra mola e estava subindo a viatura, dai nisto que a gente passou o quebra molas, a viatura passou junto, dai ele ficou olhando, dai eles andou mais ou menos uns 50 metros e fez o balão e veio atrás, dai nisto que eles vieram atrás o motorista do carro meio que deu uma acelerada dai foi onde eles deram tiro no pneu e a gente parou; não, soube na hora ( o sabia antes que eles tinham subtraído as televisões); não também ( e o motorista do Uber); na verdade eu fui por livre e espontânea vontade, fui mesmo porque eu conhecia eles e eu aproveitei e fui, tipo 15 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ chamei o Uber perguntei se cobraria a mais e falou não normal, peguei e fui junto ( o senhora não achou estranho ter que ir buscar eles em Colorado); não nunca nem tinha ido nesta cidade ( senhor conhecia a vítima Paulo); então eu não me recordo muito bem mas eu acho que são sim ( a marca das TV é LG e Philips); (item 143.3).
O réu LEONARDO VINICIUS SANTOS LOIOLA, quando de seu interrogatório, aduziu que: Sim confesso; na cidade de Colorado eu faço negócio com carro entendeu, é, carro tipo enrolado é quando o cara deve bastante e não consegue pagar e dai vai e perde o carro, tipo não consegue pagar, aí eu tinha este carro conseguia com um rapaz de Colorado, ele mexia com uns bois, acho que mexia com rodeio, acho que o nome dele era José, acho que vulgo de Chico, nome eu não me lembro muito; aí quando eu vendi este carro aí eu peguei o valor, sobre o valor no caso seria três mil e quinhentos reais; aí como eu peguei este valor aí , eu não conhecia a cidade entendeu, dai eu pedi para o Marcelo chamar um Uber para mim entendeu e eu levei o carro até a cidade, até a 16 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ cidade de Colorado, cheguei levar o carro até a cidade de Colorado, sendo que eu larguei o caro e peguei o dinheiro e sai andado na cidade com medo de ser roubado entendeu, não conhecia muito a cidade; aí eu cai nesta rua aí que tinha uma data e eu fiquei na data entendeu e quando eu fiquei na data eu fui pedir informação pra casa do lado, esta casa do lado eu apertei a campainha e não tinha ninguém, foi onde eu resolvi pular na casa né, aí eu vi uma bicicleta na área da casa lá e até eu resolvi pular para pegar esta bicicleta aí, foi onde eu vi um vão ali e uma oportunidade para eu entrar para dentro da casa, foi onde eu peguei o televisor e o telefone e coloquei a televisão na data entendeu, dai quando chegou o Marcelo e o Dagnaldo eles pegou o televisores e eu coloquei no carro como normal; o Dagnalto não sabia nada, até mesmo o Marcelo não sabia de nada, então quem furtou a residência lá fui eu, não arrombei nada foi um furto simples entendeu e até mesmo tinha uma criança dormindo, eu vi que a criança estava dormindo e eu só peguei estes objetos mesmo e fui embora entendeu, coloquei na data ali, foi isto que aconteceu doutora; eu sai de Londrina por volta de uma seis horas, seis e meia por aí 17 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ entendeu, a hora do furto eu acho que foi por volta de umas dez ou nove horas por aí, eu não vou me lembrar a hora do furto também não; sim foram os bens que acharam lá; não, que eu vi mesmo foi uma criança de relance entendeu, eu acho que tinha uma criança e pra não assustar a criança eu já peguei as coisas, eu entendo eu tenho filho jamais ia querer prejudicar a saúde mental de uma criança entendeu doutora; não, foi um furto (o senhor estava armado); sim ( o senhor já disse que o s rose Marcelo não teve nada a ver); ah o Douglas combinou de ir comigo né ( e em relação ao Douglas); não, furtar não, furtar não foi combinado, foi só levar o carro; não eu mesmo pulei e ele (Douglas) ficou olhando, depois tipo ele entrou um pouco e pro lado de dentro do portão, do lado de dentro tinha uma trava, aí eu só puxei, tipo abri normal como se abre uma porta e coloquei a televisão na da lá; não foi coo o policial falou não, não tem nada haver com quadrilha, é não tem nada haver que não foi nada planejado, foi tipo na hora mesmo, foi uma coisa na cabeça mesmo; eu também me arrependo, me arrependo muito o que eu fiz, estou a sete meses preso e foi isto mesmo; verdade (o senhor pelou o muro); ah o muro era 18 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ baixo tinha aproximadamente 2 metros; tinha, tinha cerca; não, não cheguei a falar com ele não (o senhor chegou falar para o senhor Marcelo que tinha estes objetos); não ( quando o senhor chegou o sr Marcelo ou o SR Agnaldo chegou a falar alguma coisa com o senhor sobre os objetos); o Uber quando eu cheguei parece que ele ficou meio nervoso, dai nisto a gente colocou as coisas dentro do carro e agente foi conversando normal; aí foi onde a gente viu a viatura, a gente demonstrou nervosismo, aí eu falei para ele oh estas coisas é de furto, dai ele falou ai meu Deus do Céu, aí eu falei você acelera e para onde em gente porque senão ele vai matar a gente, aí foi onde ele acelerou onde que tinha gente lá; e nisto que ele ia parar lá onde tinha multidão, ele virou uma rua duas ruas lá que não tinha ninguém, eu mesmo falei para ele parar onde tinha gente, o policial começou a atirar, foi onde que eu pulei do carro em movimento; quando eu pulei do carro ele estava em movimento ainda; dai duas quadras para cima lá outra equipe policial la, acho que eles pediram um apoio veio e me pegou; eu fiquei lá no chão; eu só queria esclarecer isto mesmo que o rapaz lá que fez a corrida é Uber, é inocente entendeu não tem 19 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ nada haver, eu assumo o meu erro, eu fiz este erro ai então eu assumo, eu não procuro prejudicar ninguém não; até mesmo não foi uma coisa que eu planejei de ir, foi uma coisa da cabeça, foi uma loucura, até mesmo como eu falei para a senhora eu me arrependo, só que não tem como eu voltar atrás, então eu tenho que fazer por onde melhorar e eu vou fazer por onde melhorar e consertar este erro aí; o combinado foi levar o caro lá né, mas a atitude mesmo das coisas ilícitas, sim do Douglas ( qual o papel do Douglas); sim (o Douglas estava em Colorado junto com você); então quem que fez quase tudo foi eu, mas ajudar, ajudar mesmo não vi ajuda dele mesmo não, quem fez foi eu (o Douglas te ajudou neste furto); ah eu vi ele (Douglas) só dentro do quintal e foi de relance a hora que eu já estava saindo, ele não chegou entrar lá dentro; não, a vítima mesmo eu não cheguei ver a vítima ( a vítima disse que ouviu outras vozes); não igual eu falei ele estava no quintal e eu tive o auxílio dele ( na hora de transportar estas TVs que são grandes você fez tudo sozinho); sim, sim, verdade (ah então ele te ajudou a transportar as TVs); não, não, quem pulou o muro e empurrou foi eu mesmo ( na hora de pular o muro ali ele te ajudou também); 20 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ verdade, correto (então ele te ajudou a transportar uma das TVs); não, não teve monitoramento, não teve tipo ficar montando, a coisa rapidão, foi coisa de dois a três minutos rápido, rápido de mais, não foi de ficar esperando, caçando as coisas foi de relance, foi tipo, entrou pegou e saiu, não teve tempo de monitorar nada; verdade mas era para me buscar lá que eu vendi o carro entendeu, não tinha nada haver com furto, tanto é que o Jose Marcelo nem sabia do furto, foi quando encostou o Uber as coisas estavam na data entendeu, quando o Uber encostou eu não tirei as coisas da casa; é pode perguntar para a senhora que é da casa ela pode confirmar para você que do lado tem uma data (item 143.2).
Ora, como consta dos autos, a palavra da vítima em análise conjunta com as demais provas produzidas aos autos não deixa margem a dúvida quanto à incursão dos réus no crime de furto qualificado que lhes é imputado, nos termos do estabelecido pela denúncia.
Destarte, da análise do lastro probatório encartado aos autos, não há como abstrair-se outra conclusão que não seja a prática dos crimes de furto qualificado pelos réus, eis que as declarações encartadas aos autos não deixam dúvidas de que estes 21 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ tenham incorrido na prática da referida conduta, visto que a interpretação conjunta da palavra da vítima e do depoimento do policial militar WILLIAN HENRIQUE SALOMÃO, juntamente com o da testemunha AGNALDO PEREIRA LIMA e ainda a confissão do réu LEONARDO VINICIUS SANTOS LOIOLA, demonstram a ocorrência do crime, nos moldes estabelecidos pela denúncia.
Ora, a vítima PAULO DE ALMEIDA JIACOMO, quando de seu depoimento confirmou a ocorrência do crime de furto em sua residência, bem como, que após tomar conhecimento dos fatos recebeu uma ligação da polícia militar informando que os réus já haviam sido presos na posse dos objetos furtados (item 143.4).
Na mesma linha, o policial militar WILLIAN HENRIQUE SALOMÃO, confirmou que os réus foram presos em flagrante, sendo que no interior do veículo no qual se encontravam foram localizados os bens subtraídos da residência da vítima.
O referido policial ainda confirmou que em diálogo com os réus quando da prisão, estes confirmaram que os bens teriam sido subtraídos na cidade de Colorado/PR (item 143.5).
Destarte, no caso dos presentes autos, constata-se que as declarações da vítima em conjunto com o depoimento do policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência formam um conjunto harmônico, apto a impor a condenação dos réus, nos moldes do requestado pelo Ministério Público. 22 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Neste sentido: “Nos crimes patrimoniais, revestem-se de relevante valor probatório as declarações da vítima, em cotejo com os demais elementos de prova, em especial os depoimentos dos policiais, pois suas palavras ostentam fé pública, constituindo, então, meio idôneo para 1 lastrear o decreto condenatório”. “O depoimento da testemunha policial tem especial relevância, ainda mais quando corroborada com demais provas constantes dos autos, e mesmo pelo fato de nada existir no sentido de fazer desacreditar a sua palavra, inexistem nos autos motivos que possam sugerir dúvida com relação ao depoimento da 2 testemunha policial”.
Corroborando ainda com tais meios de prova, ressalta-se que a testemunha AGNALDO PEREIRA LIMA, confirmou quando de seu depoimento que no dia dos fatos fora contratado para realizar uma corrida de Uber para os três acusados, sendo que iniciou a viagem com um dos elementos na cidade de Cambé e ao chegar em Colorado, o acusado que estava no interior do veículo indicou uma casa para que este parasse com o carro, da qual saíram os outros 1 TJDFT - Acórdão 1197905, 20180710050736APR, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Revisor: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/8/2019, publicado no DJE: 9/9/2019.
Pág.: 122 – 134. 2 TJPA – APR.: 00268713720188140401, Rel.: MARIA EDWIRGES MIRANDA LOBATO, PRIMEIRA TURMA DE DIREITO PENAL, Jul.; 19/11/2019. 23 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ acusados na posse dos televisores subtraídos.
A testemunha ainda reconheceu os três acusados como sendo tais pessoas (item 143.6).
No mais quando de seu interrogatório, o réu LEONARDO VINICIUS SANTOS LOIOLA confessou a prática do crime, bem como, asseverou que quando ingressou no imóvel para realizar o furto, o réu DOUGLAS, permaneceu do lado de fora, tendo ainda posteriormente chegado a ingressar para o lado de dentro do portão do imóvel e lhe auxiliado a retirar os televisores da residência (item 143.2), alegação esta que é corroborada pelo depoimento da vítima PAULO DE ALMEIDA JIACOMO, qual quando de seu depoimento, indicou que sua filha, que estava no imóvel quando dos fatos, confirmou que escutou a voz de mais de uma pessoa no interior da casa (item 143.4).
Nesta esteira, demonstrado a existência de um conjunto probatório coeso o suficiente a impor o decreto condenatório, ressaltando-se que a tese trazida pelos réus LEONARDO e JOSÉ MARCELO, no sentido de que este não teria conhecimento da prática do crime de furto quando de deslocou com o Uber para Colorado não se mostra verossímil, sobretudo, ante a afirmação da testemunha AGNALDO PEREIRA LIMA, no sentido de que o réu soube indicar exatamente o imóvel do qual os demais acusados prontamente saíram na posse dos bens subtraídos e que ao verem a polícia os três confessaram o furto e mandaram correr.
Desta feita, a palavra da vítima, corroborada pelas declarações das testemunhas e pela delação do corréu 24 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ LEONARDO VINICIUS SANTOS LOIOLA, comprovam a incursão dos réus na prática do crime, nos moldes estabelecidos pela denúncia, motivo pelo qual, de rigor a condenação dos acusados.
Neste sentido: PENAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL).
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
INSUBSISTÊNCIA.
ACERVO PROBATÓRIO CONGRUENTE.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
DELAÇÃO DO CORRÉU.
VALIDADE.
LINHA HARMÔNICA DOS DESDOBRAMENTOS DOS FATOS.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. a) Mantém-se a condenação se a autoria e a materialidade do crime de furto qualificado restaram devidamente comprovadas. b) A delação do corréu é válida quando a versão está em perfeita consonância e harmonia com os demais elementos de prova.
Precedentes TJPR - 3ª C.
Criminal - AC - 820845-1 - Medianeira - Rel.: Des. (grifos).
Rogério Kanayama - Unânime - J. 10.05.2012.
Assim, não há que se falar em absolvição por ausência de provas da autoria delitiva, como requestado pela defesa dos réus quando de suas alegações finais, eis que a prova produzida 25 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ em Juízo, demonstram cabalmente a materialidade e autoria delitiva, sem margem a dúvida que possa beneficiar os acusados.
Do concurso de agentes.
Em relação à qualificadora do concurso de agentes, esta igualmente restou por demonstrada aos autos, eis que trata-se de circunstância meramente objetiva que restou por demonstrado pelo conjunto de provas produzidas, em especial pela prova oral encartada no curso da instrução processual.
Neste sentido: “A absolvição mostra-se inviável quando o conjunto probatório carreado aos autos, sobretudo a prova oral, demonstra a prática de crime de furto qualificado pelo 3 concurso de agentes”.
Desta feita, na esteira do ponderado, deve ser considerada a incidência da qualificadora do concurso de agentes em desfavor dos réus DOUGLAS VIEIRA DA SILVA, LEONARDO VINICIUS SANTOS LOIOLA e JOSÉ MARCELO LUCAS FILHO, eis que fartamente demonstrada pela prova encartada no curso da instrução processual.
Assim, devem os réus DOUGLAS VIEIRA DA SILVA, LEONARDO VINICIUS SANTOS LOIOLA e JOSÉ MARCELO LUCAS FILHO 3 TJDFT - Acórdão 1169052, 20171610059414APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, , Revisor: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/4/2019, publicado no DJE: 15/5/2019.
Pág.: 3095/3117. 26 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ receberem o decreto condenatório pela prática do crime de furto qualificado que lhes é imputado pela denúncia, eis que demonstrada a materialidade e autoria delitiva em relação a estes e não se fazem presentes causas excludentes da ilicutude ou de isenção de pena. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente, o pedido contido na denúncia para condenar os réus DOUGLAS VIEIRA DA SILVA, LEONARDO VINICIUS SANTOS LOIOLA e JOSÉ MARCELO LUCAS FILHO às penas do artigo 155, §4º, inciso IV do Código Penal.
Considerando as diretrizes estabelecidas no 4 5 artigo 59 e no artigo 68 , ambos do Código Penal, passo à individualização da pena. a) Do réu DOUGLAS VIEIRA DA SILVA: Atendendo à culpabilidade: o réu agiu consciente em busca do resultado criminoso, tinha, na ocasião dos fatos, conhecimento da ilicitude de seu proceder, exigindo-se-lhe, conduta diversa, devendo sua culpabilidade ser considerada elevada, eis que vieram de outra Comarca para realizar um furto nesta cidade e 4 Art. 59.
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I – as penas aplicáveis dentre as cominadas; II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV – a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. 5 Art. 68.
A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e aumento. 27 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Comarca de Colorado/PR, havendo pela prova dos autos a demonstração da existência de razoável engenharia para prática do crime, inclusive com a vinda estratégica posterior de outro comparsa para dar imediata fuga aos agentes que incorreram no núcleo do tipo, logo após a subtração dos bens para Comarca diversa, ressaltando-se ainda que o réu se encontrava em cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado quando da prática do crime (Autos m. 0056874-49.2017.8.16.0017); aos antecedentes: não registra maus antecedentes, para não causar bis in idem (item 145.1); à conduta social: consta que é brasileiro e natural de Londrina/PR; à personalidade do agente: não há elementos para aferição; aos motivos do crime: não refoge à normalidade nesse tipo de ilícito, ou seja, a obtenção de lucro fácil; às circunstâncias do crime: são desfavoráveis eis que quando da fuga os réus não somente se evadiram da abordagem policial, como também, jogaram o veículo contra a viatura da polícia militar, colocando em risco não somente os policiais militares, como demais transeuntes que passavam pela via, logo, necessário maior juízo de reprovação social sobre o fato; às consequências do crime: foram graves, eis que a vítima experimentou um prejuízo avaliado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), destacando-se ainda que frente ao relato da vítima, os réus ainda danificaram as travas do portão de sua residência e ainda arrobaram uma das janelas do imóvel e pularam um muro de aproximadamente 2 metros de altura, circunstâncias estas que como não narradas pela denúncia como qualificadoras, devem ser consideradas quando da valoração das circunstâncias judiciais, isso ante a necessidade de um maior juízo de reprovação social sobre a conduta do réu; ao comportamento da vítima: não é influente na censurabilidade do ato criminoso do réu. 28 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Analisando as circunstâncias judiciais, acresço- lhe a pena em 05 (cinco) meses pela culpabilidade; 04 (quatro) meses pelas circunstâncias do crime e 04 (quatro) meses pelas consequências do crime, fixando-lhe a pena privativa de liberdade, como base em 03 (três) anos e 01 (um) mês de reclusão.
Pela agravante da reincidência (item 145.1), agravo a pena do réu em 07 (sete) meses de reclusão.
Inexistem atenuantes.
Fica sua pena intermediária fixada em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Inexistem causas de aumento e diminuição de pena.
Fica então fixada ao réu uma pena final de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
No que tange à pena de multa, na esteira dos fundamentos já expostos, fixo-lhe o número de dias-multa, inicialmente em 23 (vinte e três) dias-multa, acrescendo-lhe a pena em 05 (cinco) dias-multa pela culpabilidade e 04 (quatro) dias-multa pelas circunstâncias do crime e consequências do crime respectivamente 6 (CP, art. 49, caput).
Pela agravante da reincidência, agravo a pena do réu em 07 (sete) dias-multa.
Inexistem atenuantes.
Fica fixada ao réu uma pena intermediária de 30 (trinta) dias-multa. 6 Art. 49.
A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.
Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias- multa. 29 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Inexistem causas de aumento e de diminuição de pena.
Fica fixada ao réu uma pena final de 30 (trinta) dias-multa.
Fixo-lhe o valor do dia-multa, atendendo à 7 situação econômica do réu (CP, art. 49, § 1º) de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc.
III) será o fechado (CP, art. 33, § 1º, “a”, § 2º, “c” e art. 34), em uma das Penitenciárias do Estado, eis que apesar da pena concretamente fixada, trata-se de réu multirreincidente e ainda portador de diversas circunstâncias judiciais desfavoráveis, realidade esta que impõe a fixação do regime inicialmente fechado, 8 na esteira do princípio da individualização da pena.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Incabível tal benefício nos termos do artigo 44, incisos II e III do Código Penal.
Da Suspensão Condicional da Pena - Sursis 7 § 1º.
O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. 8 “O regime fechado para o início do cumprimento da pena é o adequado para o réu reincidente e com duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e motivo do crime), ainda que a pena fixada seja fixada em patamar inferior 4 (quatro) anos de reclusão”.
TJDFT - Acórdão 1394062, 07021461220218070019, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/12/2021, publicado no PJe: 29/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 30 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Também é inaplicável a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal.
Da detração.
Deixo de realizar a detração penal, eis que o réu já ostenta autos de Execução de Pena em andamento (Autos n. 0056874-49.2017.8.16.0014), motivo pelo qual, deverá a detração de pena ser operada pelo Juízo da Execução Penal, o qual terá melhores 9 condições de fazer a análise global da pena do réu. b) Do réu LEONARDO VINICIUS SANTOS LOIOLA: Atendendo à culpabilidade: o réu agiu consciente em busca do resultado criminoso, tinha, na ocasião dos fatos, conhecimento da ilicitude de seu proceder, exigindo-se-lhe, conduta diversa, devendo sua culpabilidade ser considerada elevada, eis que vieram de outra Comarca para realizar um furto nesta cidade e Comarca de Colorado/PR, havendo pela prova dos autos a demonstração da existência de razoável engenharia para prática do crime, inclusive com a vinda estratégica posterior de outro comparsa para dar imediata fuga aos agentes que incorreram no núcleo do tipo, logo após a subtração dos bens para Comarca diversa, ressaltando-se ainda que o réu se encontrava em cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado quando da prática do crime (Autos m. 0027046-71.2018.8.16.0014); aos antecedentes: não registra maus 9 “Havendo mais de uma condenação, a detração deve ser analisada pelo juízo da execução penal, por ser ele o mais habilitado a avaliar, de maneira global, a situação penal do réu”.
TJDFT - Acórdão 1161536, 20180910038848APR, Relator: MARIA IVATÔNIA, Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/3/2019, publicado no DJE: 3/4/2019.
Pág.: 108/116. 31 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ antecedentes, para não causar bis in idem (item 147.1); à conduta social: consta que é brasileiro e natural de Londrina/PR; à personalidade do agente: não há elementos para aferição; aos motivos do crime: não refoge à normalidade nesse tipo de ilícito, ou seja, a obtenção de lucro fácil; às circunstâncias do crime: são desfavoráveis eis que quando da fuga os réus não somente se evadiram da abordagem policial, como também, jogaram o veículo contra a viatura da polícia militar, colocando em risco não somente os policiais militares, como demais transeuntes que passavam pela via, logo, necessário maior juízo de reprovação social sobre o fato; às consequências do crime: foram graves, eis que a vítima experimentou um prejuízo avaliado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), destacando-se ainda que frente ao relato da vítima, os réus ainda danificaram as travas do portão de sua residência e ainda arrobaram uma das janelas do imóvel e pularam um muro de aproximadamente 2 metros de altura, circunstâncias estas que como não narradas pela denúncia como qualificadoras, devem ser consideradas quando da valoração das circunstâncias judiciais, isso ante a necessidade de um maior juízo de reprovação social sobre a conduta do réu; ao comportamento da vítima: não é influente na censurabilidade do ato criminoso do réu.
Analisando as circunstâncias judiciais, acresço- lhe a pena em 05 (cinco) meses pela culpabilidade; 04 (quatro) meses pelas circunstâncias do crime e 04 (quatro) meses pelas consequências do crime, fixando-lhe a pena privativa de liberdade, como base em 03 (três) anos e 01 (um) mês de reclusão. 32 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Considerando-se a presença da agravante a reincidência (item 147.1) e da atenuante da confissão espontânea, promovo a compensação entre estas, ficando a pena intermediária do 10 réu fixada em 03 (três) anos e 01 (um) mês de reclusão.
Inexistem causas de aumento e diminuição de pena.
Fica então fixada ao réu uma pena final de 03 (três) anos e 01 (um) mês de reclusão.
No que tange à pena de multa, na esteira dos fundamentos já expostos, fixo-lhe o número de dias-multa, inicialmente em 23 (vinte e três) dias-multa, acrescendo-lhe a pena em 05 (cinco) dias-multa pela culpabilidade e 04 (quatro) dias-multa pelas circunstâncias do crime e consequências do crime respectivamente 11 (CP, art. 49, caput).
Procedo à compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante a confissão espontânea, ficando a pena intermediária fixada em 23 (vinte e três) dias-multa.
Inexistem causas de aumento e de diminuição de pena.
Fica fixada ao réu uma pena final de 23 (vinte e três) dias- multa. 10 “As circunstâncias legais da confissão e reincidência devem ser integralmente compensadas na segunda fase da dosimetria”.
TJDFT - Acórdão 1392810, 07146642520208070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 13/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 11 Art. 49.
A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.
Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias- multa. 33 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Fixo-lhe o valor do dia-multa, atendendo à 12 situação econômica do réu (CP, art. 49, § 1º) de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc.
III) será o fechado (CP, art. 33, § 1º, “a”, § 2º, “c” e art. 34), em uma das Penitenciárias do Estado, eis que apesar da pena concretamente fixada, trata-se de réu reincidente e ainda portador de diversas circunstâncias judiciais desfavoráveis, realidade esta que impõe a fixação do regime inicialmente fechado, 13 na esteira do princípio da individualização da pena.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Incabível tal benefício nos termos do artigo 44, incisos II e III do Código Penal.
Da Suspensão Condicional da Pena - Sursis Também é inaplicável a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal.
Da detração. 12 § 1º.
O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. 13 “O regime fechado para o início do cumprimento da pena é o adequado para o réu reincidente e com duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e motivo do crime), ainda que a pena fixada seja fixada em patamar inferior 4 (quatro) anos de reclusão”.
TJDFT - Acórdão 1394062, 07021461220218070019, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/12/2021, publicado no PJe: 29/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 34 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Deixo de realizar a detração penal, eis que o réu já ostenta autos de Execução de Pena em andamento (Autos n. 0027046-71.2018.8.16.0014), motivo pelo qual, deverá a detração de pena ser operada pelo Juízo da Execução Penal, o qual terá melhores 14 condições de fazer a análise global da pena do réu. c) Do réu JOSE MARCELO LUCAS FILHO Atendendo à culpabilidade: o réu agiu consciente em busca do resultado criminoso, tinha, na ocasião dos fatos, conhecimento da ilicitude de seu proceder, exigindo-se-lhe, conduta diversa, devendo sua culpabilidade ser considerada elevada, eis que vieram de outra Comarca para realizar um furto nesta cidade e Comarca de Colorado/PR, havendo pela prova dos autos a demonstração da existência de razoável engenharia para prática do crime, inclusive com a vinda estratégica posterior do presente réu de outra Comarca para dar imediata fuga aos agentes que executaram o núcleo do tipo, logo após a subtração dos bens para Comarca diversa; aos antecedentes: não registra maus antecedentes (item 146.1); à conduta social: consta que é brasileiro e natural de Londrina/PR; à personalidade do agente: não há elementos para aferição; aos motivos do crime: não refoge à normalidade nesse tipo de ilícito, ou seja, a obtenção de lucro fácil; às circunstâncias do crime: são desfavoráveis eis que quando da fuga os réus não somente se evadiram da abordagem policial, como também, jogaram o veículo contra a viatura 14 “Havendo mais de uma condenação, a detração deve ser analisada pelo juízo da execução penal, por ser ele o mais habilitado a avaliar, de maneira global, a situação penal do réu”.
TJDFT - Acórdão 1161536, 20180910038848APR, Relator: MARIA IVATÔNIA, Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/3/2019, publicado no DJE: 3/4/2019.
Pág.: 108/116. 35 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ da polícia militar, colocando em risco não somente os policiais militares, como demais transeuntes que passavam pela via, logo, necessário maior juízo de reprovação social sobre o fato; às consequências do crime: foram graves, eis que a vítima experimentou um prejuízo avaliado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), destacando-se ainda que frente ao relato da vítima, os réus ainda danificaram as travas do portão de sua residência e ainda arrobaram uma das janelas do imóvel e pularam um muro de aproximadamente 2 metros de altura, circunstâncias estas que como não narradas pela denúncia como qualificadoras, devem ser consideradas quando da valoração das circunstâncias judiciais, isso ante a necessidade de um maior juízo de reprovação social sobre a conduta do réu; ao comportamento da vítima: não é influente na censurabilidade do ato criminoso do réu.
Analisando as circunstâncias judiciais, acresço- lhe a pena em 04 (quatro) meses pela culpabilidade; 04 (quatro) meses pelas circunstâncias do crime e 04 (quatro) meses pelas consequências do crime, fixando-lhe a pena privativa de liberdade, como base em 03 (três) anos de reclusão.
Inexistem agravantes e atenuantes.
Inexistem causas de aumento e diminuição de pena.
Fica então fixada ao réu uma pena final de 03 (três) anos de reclusão.
No que tange à pena de multa, na esteira dos fundamentos já expostos, fixo-lhe o número de dias-multa, inicialmente 36 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ em 22 (vinte e dois) dias-multa, acrescendo-lhe a pena em 04 (quatro) dias-multa pela culpabilidade e 04 (quatro) dias-multa pelas circunstâncias do crime e consequências do crime respectivamente 15 (CP, art. 49, caput).
Inexistem agravantes e atenuantes.
Inexistem causas de aumento e de diminuição de pena.
Fica fixada ao réu uma pena final de 22 (vinte e dois) dias- multa.
Fixo-lhe o valor do dia-multa, atendendo à 16 situação econômica do réu (CP, art. 49, § 1º) de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc.
III) será o semiaberto (CP, art. 33, § 1º, “b”, § 2º, “b” e art. 34), em uma das Colônias Penais do Estado, eis que apesar da pena concretamente fixada e tratar-se de réu primário, o réu ostenta diversas circunstâncias judicias desfavoráveis, que 17 impõem a fixação do crime inicialmente mais agravoso.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos 15 Art. 49.
A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.
Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias- multa. 16 § 1º.
O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. 17 “Desfavoráveis as circunstâncias judiciais (antecedentes e conduta social), justifica-se fixar regime prisional semiaberto, ainda que seja primário e a pena inferior a 4 anos (art. 33, § 3º, do CP)”.
TJDFT - Acórdão 1392772, 07026051420218070019, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 13/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 37 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Incabível tal benefício nos termos do artigo 44, inciso III do Código Penal.
Da Suspensão Condicional da Pena - Sursis Também é inaplicável a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal.
Da detração.
O réu JOSÉ MARCELO LUCAS FILHO fora condenado a uma pena de 03 (três) anos de reclusão em regime semiaberto, tendo permanecido preso nestes autos por 07 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão.
Destarte, não possuindo o réu autos de execução de pena em andamento ou havendo notícia de prisão por outros autos, procedo neste momento a detração do período de prisão cautelar cumprida nestes autos, remanescendo ao réu o cumprimento de uma pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) dias de reclusão.
O regime inicial de cumprimento da pena 18 privativa de liberdade (CP, art. 59, inc.
III) será o aberto (CP, arts. 33 , § 19 1º, “c”, § 2º, “c”, § 3º e 36 ) mediante as seguintes condições: 18 Art. 33.
A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 1º Considera-se: c)regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. § 2º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 38 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 1.
As gerais e obrigatórias dispostas no artigo 20 115 , da Lei de Execução Penal, quais sejam: a) Recolher-se na Casa do Albergado ou em seu próprio domicilio caso não haja casa de albergado no Juízo da execução, durante o período noturno, a partir das 22 horas até às 6h da 21 manhã do outro dia, e nos dias de folga, consoante dispõe o art. 93 da LEP; b) Sair para o trabalho e retornar nos horários a serem fixados em audiência admonitória; c) Não se ausentar da Comarca, bem como das Comarcas circunvizinhas àquela onde reside por mais de oito dias, sem prévia autorização judicial; d) Não frequentar bares, prostíbulos e lugares onde aquisições de armas, de bebidas alcoólicas e de entorpecentes sejam facilitadas, de molde a que torne a delinquir com facilidade; c)o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. 19 Art. 36.
O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. § 1º O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. § 2º O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. 20 Art. 115.
O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias: I. permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga; II. sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados; III. não se ausentar da cidade onde resido, sem autorização judicial; IV. comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado. 21 Art 93.
A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto e da pena de limitação de fim de semana. 39 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ e) Comparecer em Juízo, para informar e justificar as suas atividades, mensalmente; Reparação civil dos danos O artigo 387, incis IV do Código de Processo Penal estabelece que: o Juiz ao proferir sentença condenatória: fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; Ora, para a fixação de um valor mínimo deve o Magistrado proporcionar todos os meios de provas admissíveis, em beneficio dos envolvidos, em especial ao réu, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa.
Ademais conforme Leciona Guilherme de Souza Nucci para a fixação de um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração é necessário um pedido formal e a garantia do contraditório.
Note-se: “admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido.
Esse pedido deve partir 40 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação) ou Ministério Público.
A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los.
A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valordiverso ou mesmo apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado.
Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nitida infringência ao princípio da ampla defesa” (Nucci, Guilherme de Souza: Código de Processo Penal Comentado, RT, 11ed, p. 742).
E mais: “Para que a indenização civil seja fixada na sentença condenatória criminal, deve haver um pedido formal de qualquer das partes (Ministério Público, vítima ou familiares dessa, por meio do Assistente de Acusação), de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo acusado” (AP.
Crim. 1.0582.08.010698-9/0001 (1) – MG, 5ªCC.
Rel Adilson Lamounier, 28.09.200). “Apesar da nova redação do art. 387, IV do Código de Processo Penal, conferida pela lei 11.719/08, 41 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ estabelecer que o juiz, ao proferir sentença condenatória “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;” (art. 387, IV CPP), a verdade é que não houve nenhuma manifestação da vítima, que não pediu nenhum pedido pelo apelante.
Diante do princípioda inércia da purisdição, não cabe ao juiz proceder de ofício” (AP.
Crim 20.***.***/0908-14- DF, 1º TC, Rel João Egmont, 23.09.2010).
Assim, compulsando os autos verifica-se que não houve requrimento neste sentido por ocasião do oferecimento da denúnica, de forma que não tendo o pleito sido submetido ao contraditório, não há meios de fixação de valor mínimo de reparação.
Disposições Gerais Nego aos réus DOUGLAS VIEIRA DA SILVA e LEONARDO VINICIUS SANTOS LOIOLA o direito de recorrerem em liberdade, eis que responderam ao processo presos e foram condenados em regime inicialmente fechado, tratando-se ainda de réus reincidentes e portadores de circunstâncias judicias desfavoráveis, denotando-se assim risco de reiteração delitiva, caso sejam colocados em liberdade.
Note-se: 42 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ “A jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores entende que o réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando o ato que originou 22 a custódia cautelar padece de ilegalidade”.
Concedo ao réu JOSE MARCELO LUCAS FILHO o direito de apelar em liberdade, eis que após a detração penal fora lhe fixado regime aberto, logo, não mais se fazem presentes os requisitos da prisão preventiva.
Expeça-se alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso.
Condeno os réus DOUGLAS VIEIRA DA SILVA, LEONARDO VINICIUS SANTOS LOIOLA e JOSÉ MARCELO LUCAS FILHO ao pagamento das custas processuais, pro rata. 23 Cumpra-se o item 598 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, dando ciência à vítima do teor desta sentença.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome dos réus DOUGLAS VIEIRA DA SILVA, LEONARDO VINICIUS SANTOS 24 LOIOLA e JOSÉ MARCELO LUCAS FILHO no rol dos culpados (CF, art. 5º, 22 TJDFT - 07109304020188070000 - (0710930-40.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ), Rel.: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Jul.: 27/07/2018. 23 Art. 598 – Publicada a sentença no Ofício Criminal, dar-se-á ciência da parte dispositiva às vítimas do crime e, se foro caso, da quantidade da pena aplicada, bem como de que os autos e o inteiro teor da decisão encontram-se disponíveis para consulta na Serventia. 24 “A reforma constante na Lei n. 12.403/2011 somente revogou o art. 393 do CPP em relação ao lançamento do nome do réu no rol dos culpados como efeito imediato da sentença penal condenatória ainda passível de recurso, contudo, tal determinação continua prevalecendo para após o trânsito em 43 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ inc.
LVII), expeça-se guia de recolhimento, façam-se as necessárias anotações e comunicações (CN, Art. 613), inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral, expeça-se documentação necessária ao Juízo da Execução, liquidem-se as custas (CPP, art. 804) e a pena de multa.
Dos Honorários Considerando que não existe defensoria pública estadual nesta comarca para atuar nas causas de pessoas necessitadas, tendo em vista o disposto no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 que dispõe: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Neste processo foi nomeado defensor dativo aos réus, razão pela qual CONDENO o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários ao advogado dativo Dr.
Eduardo Mazzetto julgado da sentença”.
TJSC - Apelação Criminal n. 0002565-31.2015.8.24.0045, de Palhoça, rel.
Júlio César M.
Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, J. 26-03-2019. 44 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Pasim Moron, que fixo no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), tendo em vista os atos praticados, ante a inércia estatal em regulamentar a defensoria pública nas cidades menores.
Segue jurisprudência sobre o tema: "A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou 25 ausência de Defensoria Pública na região".
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, ao arquivo.
Colorado, 21 de fevereiro de 2022.
Luciana Paula Kulevicz Juíza de Direito 25 STJ - AgRg no REsp 1451034/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014 45 -
22/02/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
21/02/2022 18:54
Expedição de Mandado
-
21/02/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/02/2022 18:39
Expedição de Mandado
-
21/02/2022 18:36
Expedição de Mandado
-
21/02/2022 18:29
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
21/02/2022 18:26
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
21/02/2022 18:24
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
21/02/2022 18:01
Recebidos os autos
-
21/02/2022 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 17:19
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
21/02/2022 17:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/02/2022 13:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2022 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:39
Recebidos os autos
-
24/01/2022 16:39
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/01/2022 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2022 12:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/01/2022 12:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/01/2022 12:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/01/2022 08:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/01/2022 20:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/01/2022 20:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 20:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 20:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 20:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 20:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 10:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 12:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2021 12:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 10:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2021 10:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CRIMINAL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2048 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-21.2021.8.16.0099 Vistos e etc... 1.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra os réus DOUGLAS VIEIRA DA SILVA, LEONARDO VINICIUS SANTOS LOIOLA e JOSÉ MARCELO LUCAS FILHO, face a prática, em tese, do crime de furto qualificado. A denúncia fora devidamente recebida por este Juízo (item 47.1), tendo sido os réus devidamente citados (itens 74.2, 75.1 e 76.2). O Ministério Público requestou a manutenção da prisão preventiva dos réus na forma do artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal (item 87.1).
Os réus apresentaram resposta à acusação por meio de defensor nomeado por este Juízo (item 92.1), requestando o reconhecimento de ausência de justa causa para o prosseguimento do feito. O Ministério Público se manifestou pelo prosseguimento do feito (item 95.1). É o relatório, passo a decidir. 2.
Preliminarmente, destaca-se que a análise quanto a possibilidade de ausência de justa causa e demais causas justificadoras de rejeição da denúncia foi realizada na decisão de item 47.1, ocasião na qual, após analise pormenorizada dos autos este Juízo afastou tal possibilidade e consequentemente recebeu a Peça Acusatória. Destarte, pondera-se que a denúncia preenche todos os requisitos exigidos pelo Código de Processo Penal, sendo que para este momento se mostram suficientes os requisitos de ordem formal exigidos pela legislação processual, somados aos indícios de materialidade e autoria delitiva que instruem a Peça Vestibular oferecida pelo Ministério Público e já recebida por este Juízo, havendo, portanto, justa causa para continuidade da persecução penal. Neste sentido: “Se a denúncia descreve fato, a priori, típico e antijurídico, havendo evidências da materialidade e suficientes indícios da autoria, existe justa causa para a ação penal, devendo ser conferido ao Ministério Público o direito de prová-lo, com o recebimento da denúncia.
Não se pode de pronto rejeitar a denúncia, porquanto eventual dúvida deve ser dirimida na fase da instrução criminal”.[1] Ora, é certo que para o recebimento da denúncia basta a existência de simples indícios de materialidade e autoria delitiva, visto que quando do recebimento da denúncia observa-se o brocardo in dubio pro societate, ou seja, havendo prova indiciária mínima, deve-se deflagra a persecução penal para que os fatos passam ser completamente elucidados no âmbito do processo penal, sob o crivo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Note-se: “Ressalte-se que o princípio do in dubio pro societate vislumbrado nesta fase, é em razão de que somente com a dilação probatória poder-se- á perscrutar a real prática dos fatos descritos, a participação e o elemento subjetivo da ação dos denunciados, bem como, sua eventual adequação aos tipos em cujas sanções restaram incursos, respeitada a ampla defesa e sob o crivo do contraditório”. [2] Pondera-se ainda que a defesa não acostou aos autos qualquer prova capaz de desconstituir a narrativa formulada pela denúncia, sendo certo que as simples razões aventadas, de forma isolada, não podem neste momento refutar a imputação formulada, sobretudo quando a denúncia preenche todos os seus requisitos legais e encontra-se respaldada por indícios de materialidade e autoria delitivas, fazendo-se necessário a existência de dilação probatória. No mais, para a possibilidade de prolação de um decreto absolutório sumário, deveria haver prova cabal de uma das matérias elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, sendo certo que no caso dos autos tal realidade inexiste, motivo pelo qual deve-se imperiosamente haver o prosseguimento da instrução criminal, para que as teses aventadas possam ser analisadas posteriormente com a profundidade conferida pela instrução criminal.
Note-se: “A extinção prematura da ação penal, pela via do habeas corpus, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito, ou a presença de alguma causa extintiva de punibilidade”. [3] “A absolvição sumária exige prova evidente da atipicidade da conduta, a ocorrência de causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, ou ainda a extinção da punibilidade (CPP art. 397).
Caso essas hipóteses não estejam retratadas nos autos, deve-se prosseguir com a instrução criminal, externando o magistrado as suas convicções de forma sucinta sem adentrar no mérito da ação penal sob pena de prejulgamento da demanda”. [4] Destarte, não tendo a defesa dos réus indicado qualquer prova capaz de desconstruir, nesse momento, a aparência probatória dos elementos indiciários que instruem a denúncia, deve haver o imperioso prosseguimento da instrução, para posterior análise final de mérito, eis que as alegações aventadas pela defesa não encontram-se demonstradas de forma chapada nos autos, realidade esta que obsta a prolação de um decreto absolutório sumário e impõe o prosseguimento da persecução penal. 3.
Assim, encontrando-se a denúncia em acordo ao comando legal e inexistindo nos autos a presença das matérias constantes no artigo 397 do Código de Processo Penal deve o feito prosseguir, motivo pelo qual indefiro o pleito emanado da resposta à acusação, isso nos termos dos fundamentos externados. 4.
Para a audiência de instrução e julgamento designo o dia 14.01.2022, às 15:30 horas.
No ato da intimação os intimados deverão ser instados a fornecer número de telefone móvel ou endereço eletrônico, como forma de possibilitar a realização do ato por videoconferência diretamente por este Juízo.
Considerando-se a atual fase da retomada das atividades presenciais, caso algum dos intimados, residente na Comarca, informe a impossibilidade de participar do ato por videoconferência, fica desde já autorizado o comparecimento junto ao prédio do Fórum para participação do ato, observados os protocolos sanitários inerentes a pandemia da COVID-19.
No mais, saliento a maior dilação na pauta em decorrência do recesso forense (20.12.2021 a 06.01.2022) e a cumulação de feitos urgentes que tramitam nesta vara onde possui extensa pauta diária de audiência. Da prisão preventiva. 5.
Os réus DOUGLAS VIEIRA DA SILVA, LEONARDO VINICIUS SANTOS LOIOLA e JOSÉ MARCELO LUCA FILHO encontram-se presos preventivamente com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, nos termos da decisão de item 1.44 dos presentes autos.
O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva decretada contra os réus (item 87.1). Leciona Júlio Fabbrini Mirabete[5] que a prisão preventiva é uma medida cautelar, constituída da privação da liberdade do indigitado autor do crime e decretada pelo juiz durante o inquérito ou instrução criminal face a existência de pressupostos legais, para resguardar os interesses sociais de segurança. O presente caso versa sobre a imputação da prática de crime doloso, punido com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, estando presente, portanto, o requisito de admissibilidade previsto no artigo 313, do Código de Processo Penal. Destarte, verifica-se que para esta fase processual há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Destacando-se que em sede decisão que decreta a prisão preventiva, e ao contrário do ocorre na sentença, onde se exige o juízo de certeza, basta o juízo de probabilidade. Com relação aos fundamentos autorizadores da prisão preventiva, previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, verifica-se no presente caso que estão presentes, conforme já ponderado anteriormente, na decisão que decretou a prisão preventiva dos réus (item 1.44), bem como, até a presente data, não houve alteração destes. Ora, destaca-se que quando da decretação da custódia preventiva dos réus, fundamentou-se que: "(...)ora, o autuado Douglas Vieira da Silva é multireincidente por possuir condenações nas ações penais de números 00081046-89.2016.8.16.0014, 0015959-55.2017.8.16.0014 e 0083548-64.2017.8.16.0014, pelo cometimento dos ilícitos dos artigos 180, 330 e 157, § 2º, inciso I, e do artigo 157, do Código Penal, às penas de um (01) ano e quinze (15) dias de reclusão, um (01) ano, nove (09) meses e dez (10) dias de reclusão, e seis (06) anos e cinco (05) meses de reclusão respectivamente conforme se verifica da certidão extraída do Sistema Oráculo que se encontra na sequência 17.1.
Tais penas estão sedo adimplidas na Execução de nº 0056874-19.2017.8.16.0014 que está tramitando na Vara de Execuções Penais de Londrina e havia sido concedido o regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica em 27/10/2020.
Em relação ao autuado Leonardo Vinicius Santos Loyola, verifica-se através do expediente lançado na sequência 19.1 que também possui condenação à pena de sete (07) anos de reclusão em regime fechado, que transitou em julgado em 07/03/2019na ação penal de nº 0051380-09.2017.16.0014 por infração ao artigo 157, § 3º, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal.
Aquela está em execução nos autos de nº 00027046-71.2018.8.16.0014 que está em tramitação na Vara de Execuções Penais de Londrina e na qual havia sido concedido o regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica em 14/07/2020 que estava vigente até a prisão em questão.
Ele também responde à ação penal de nº 00011756-21.2015.8.16.0014 pelo cometimento, em tese, do crime do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal, cuja denúncia foi recebida em 26/03/2015 e está com a audiência de instrução/julgamento agendada para o dia 20/08/2021.
No tangente a José Marcelo Lucas Filho, vê-se através da certidão da sequência 18.1 que igualmente detém condenação à pena de seis (06) anos, dois (02) meses e vinte (20) dias de reclusão, em regime semiaberto, pelos crimes do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, e do artigo 244-B, da Lei 8.069/1990, que está aguardando o processamento de recurso de apelação interposto pelo mesmo.
Pois bem.
Voltando a falar sobre o flagrante em liça, vejo que a autoria e a materialidade dos ilícitos vêm demonstradas em exame de cognição sumária pelo boletim de ocorrência que foi lavrado, pelo auto de exibição/apreensão, pelas oitivas dos policiais militares que participaram do referido ato e pelos boletins de ocorrência de furtos, cujas peças se encontram depositadas nas sequências 1.2, 1.14, 1.8, 1.13, 1.3, 1.5 e 1.6.
E as circunstâncias nas quais eles foram presos na posse de diversos objetos furtados, que foram reconhecidos pelas vítimas, como televisões e um aparelho celular, são indícios mais do que suficientes da prática delitiva em comento.
Com efeito, não é de hoje que os autuados Douglas, João Marcelo e Leonardo vêm se dedicando à prática de ilícitos, de modo que o encarceramento provisório deles se mostra indispensável, pois, repito, diante do deprimente enredo detectado, é altamente provável que, em liberdade, continuem delinquindo sem nenhum receio ou pudor.
Nem as condenações citadas foram suficientes para afastá-los do submundo dos crimes, dos quais aparentemente fazem o seu meio vida/sustento, demonstrando, assim, personalidades voltadas para a delinquência contumaz. Portanto, avulta juridicamente inviável a concessão de medidas cautelares diversas da prisão ou de liberdade provisória, visto que, do panorama fático são providências que sabidamente não possuem o condão de obstar concretamente a prática de atividades ilícitas, caso eles queiram persistir nesse caminho como efetivamente vêm persistindo e/ou desejando.
Mesmo a monitoração eletrônica, única medida que aparenta ser mais eficaz para evitar a prática de novos delitos, também não foi adequada, conquanto os autuados Douglas e Leonardo estavam sob monitoração eletrônica ao serem presos em flagrante novamente.
E mais, segundo noticiado pelos policiais militares que efetuaram a prisão, eles tentaram burlar o sistema colocando papel alumínio nos equipamentos que portavam. Em suma, fundamentado nos artigo 310, inciso II, no artigo 312 e no artigo 313, inciso II, do Código Processual Penal, tanto mais no requerimento Ministerial neste sentido lançado aos autos, hei por bem em converter a prisão em flagrante de Douglas Vieira da Silva José Marcelo Lucas Filho e Leonardo Vinicius Santos Loyola em prisão preventiva para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução processual, para assegurar a aplicação da Lei Penal em caso de eventual condenação em razão do indiscutível perigo gerado pelo estado de liberdade e pelos robustos indícios de autoria/materialidade dos crimes indicados no preâmbulo” (item 1.44). Destarte, na esteira destas razões, frente a gravidade da conduta, nota-se o risco de reiteração delitiva dos réus é patente, sendo, portanto imprescindível a manutenção de sua prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, sendo certo que não houve nos autos qualquer fato novo apto a desnaturar tais fundamentos, restando demonstrada a necessidade de manutenção da custódia cautelar, motivo pelo qual, não há também que se falar em substituição por cautelar diversa. Neste sentido: “Não há constrangimento ilegal quando a segregação provisória está motivada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da concreta possibilidade de reiteração criminosa. (...).
Demonstrada a necessidade de afastamento do acusado do convívio social, não se aplicam as medidas cautelares diversas da prisão”.[6] Ressalta-se que para este momento processual basta a demonstração do fumus comissi delicti, ou seja, indícios razoáveis de que tenha o réu concorrido para o crime, sendo certo que tal demonstração encontra-se implícita com o recebimento da denúncia em desfavor dos réus.
No mais, qualquer análise mais aprofundada do mérito probatório não deve ser feita neste momento processual, bastando somente a existência do fumus comissi delicti somando ao periculum libertatis do agente, demonstrado pelos fundamentos da decisão destacada. Neste sentido: “Não se conhece de tese atinente ao mérito da ação penal.
Demonstrado que a decisão atacada está suficientemente motivada, denega-se a ordem impetrada”.[7] Assim, demonstrada a manutenção dos fundamentos da prisão preventiva e a não presença de situação apta a abalar seus requisitos, de rigor a manutenção da prisão preventiva em desfavor dos réus. 6.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva dos réus DOUGLAS VIEIRA DA SILVA, LEONARDO VINICIUS SANTOS LOIOLA e JOSÉ MARCELO LUCAS FILHO, o que faço com fundamento no disposto no artigo 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. 7.
Ciência ao Ministério Público e Defesa. 8.
Aguarde-se a audiência designada.
Diligências necessárias. [1] TJDFT - Acórdão n.1132043, 20170110554524RSE, Relator: MARIO MACHADO 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 11/10/2018, Publicado no DJE: 25/10/2018.
Pág.: 102/111.[2] TJPR - 2ª C.Criminal em Composição Integral - DC - 865533-8 - Matinhos - Rel.: Lidio José Rotoli de Macedo - Unânime - J. 04.07.2013[3] STJ - RHC 98.203/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 17/09/2018. [4] TJDFT - Acórdão n.977213, 20160020455388HBC, Relator: MARIA IVATÔNIA 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 27/10/2016, Publicado no DJE: 04/11/2016.
Pág.: 120/128. [5] In “Processo Penal”, pág.367, Ed.Atlas/1991.[6] TJPR - 5ª C.Criminal - 0009809-95.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 12.03.2020. [7] TJ/GO HC – DJ 2482 de 10.04.2018.
Colorado, 18 de novembro de 2021. Luciana Paula Kulevicz Juíza de Direito -
23/11/2021 19:25
Recebidos os autos
-
23/11/2021 19:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 16:29
Expedição de Mandado
-
23/11/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:21
Expedição de Mandado
-
23/11/2021 16:20
Expedição de Mandado
-
23/11/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 15:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/11/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/11/2021 15:34
Expedição de Mandado
-
23/11/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/11/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/11/2021 15:08
Expedição de Mandado
-
23/11/2021 14:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/11/2021 19:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 17:47
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
05/11/2021 14:03
Recebidos os autos
-
05/11/2021 14:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 10:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 18:00
Recebidos os autos
-
04/10/2021 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2021 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CRIMINAL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2048 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-21.2021.8.16.0099 1.
Nomeio para patrocinar a defesa dos réus DOUGLAS VIEIRA DA SILVA, JOSE MARCELO LUCAS FILHO e LEONARDO VINICIUS SANTOS LOIOLA, o Dr.
EDUARDO MAZZETTO PASIM MORON (OAB 78.959).
Intime-se para que aceitando o encargo, promova a defesa destes. 2.
O Causídico poderá renunciar a nomeação em face de alguns dos réus, caso julgue incompatível a defesa conjunta. 3.
Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 4.
Diligências necessárias.
Colorado, 30 de setembro de 2021. Luciana Paula Kulevicz Juíza de Direito -
03/10/2021 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 13:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2021 11:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2021 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 15:55
Recebidos os autos
-
20/08/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 09:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/08/2021 09:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/08/2021 09:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/08/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 17:56
Expedição de Mandado
-
19/08/2021 17:55
Expedição de Mandado
-
19/08/2021 17:54
Expedição de Mandado
-
19/08/2021 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/08/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/08/2021 16:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/08/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/08/2021 16:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/08/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/08/2021 16:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/08/2021 14:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/08/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 15:01
Recebidos os autos
-
18/08/2021 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 16:57
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
16/08/2021 16:56
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
16/08/2021 16:52
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
16/08/2021 16:50
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
16/08/2021 16:43
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
16/08/2021 16:38
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
13/08/2021 19:08
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 19:07
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 19:06
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 18:57
Recebidos os autos
-
13/08/2021 18:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2021 18:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
13/08/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 16:13
Alterado o assunto processual
-
12/08/2021 16:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
12/08/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
09/08/2021 11:39
Recebidos os autos
-
09/08/2021 11:39
Juntada de DENÚNCIA
-
09/08/2021 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 18:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/07/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 14:26
APENSADO AO PROCESSO 0002039-92.2021.8.16.0072
-
13/07/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
07/07/2021 15:01
Recebidos os autos
-
07/07/2021 15:01
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
06/07/2021 17:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/07/2021 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2021 13:32
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004733-19.2021.8.16.0174
Rosimara Pires do Prado
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Icaro Ruschel Ribas
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/11/2023 08:00
Processo nº 0004380-29.2021.8.16.0028
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Leonardo Brand de Souza
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/07/2021 13:32
Processo nº 0003123-30.2017.8.16.0053
Carlos Francisco Mar
Advogado: Rafael Garcia Campos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/12/2017 18:54
Processo nº 0035838-09.2021.8.16.0014
Curso Sigma S/S LTDA
Silvana de Souza
Advogado: Camilla Scaramal de Angelo Hatti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2021 14:40
Processo nº 0004519-60.2021.8.16.0034
Ministerio Publico do Estado do Parana
Wallace Ferreira da Rocha
Advogado: Edson Teodoro Mosselin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/01/2024 15:50