TJPR - 0000774-11.2021.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/04/2024 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2024 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/03/2024
-
12/03/2024 01:09
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
27/02/2024 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/02/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2024 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/02/2024 01:06
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
08/02/2024 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/02/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2024 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
06/02/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 15:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/02/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 03:22
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE JOSE DELMONICO
-
16/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2024 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2024 21:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/11/2023 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 16:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 18:16
OUTRAS DECISÕES
-
26/10/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
30/09/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 15:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/09/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
28/08/2023 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/08/2023 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2023
-
25/08/2023 13:02
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2023
-
25/08/2023 13:02
Baixa Definitiva
-
25/08/2023 13:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/08/2023 13:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE JOSE DELMONICO
-
25/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
04/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 13:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/09/2022 15:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/09/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
07/07/2022 19:06
OUTRAS DECISÕES
-
29/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 12:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/03/2022 12:42
Recebidos os autos
-
18/03/2022 12:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/03/2022 12:42
Distribuído por sorteio
-
18/03/2022 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/01/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
16/12/2021 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000774-11.2021.8.16.0119 Analisando detidamente os autos, e, com base nos dispositivos do Código de Processo Civil, a saber, artigos 99 e seguintes, defiro à parte requerente os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950.
Anote-se na autuação e observe-se, doravante.
Recebo o recurso inominado interposto pela parte, somente no efeito devolutivo (artigos 42 e 43 da Lei dos Juizados Especiais).
Intime-se o recorrido para ofertar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do §2º do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95.
Ofertada a resposta ao recurso interposto, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado do Paraná.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Em Nova Esperança, 30 de novembro de 2021. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419. -
30/11/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/11/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000774-11.2021.8.16.0119 O artigo 98, do Novo Código de Processo Civil, de fato, garante o direito à gratuidade da justiça, à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas.
Além do mais, prevê o artigo 99, §3º, do NCPC que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumidamente verdadeira.
Tais dispositivos, interpretados isoladamente, levam à precipitada conclusão de que basta a afirmação da insuficiência de recursos para que o juiz defira o pedido de assistência judiciária.
Essa interpretação tem conduzido a abusos, subvertendo a finalidade do instituto da assistência judiciária que é de garantir a todo cidadão humilde ou abastado o irrestrito acesso à Justiça, em especial nesta vara, estatizada, cujos rendimentos financiam o próprio Poder Judiciário, situação em que os pedidos de assistência devem ser analisados com especial cautela vez que se tratam das custas de verba pública.
As custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados.
Não podem, portanto, ser levianamente administradas.
Nesse sentido, a Constituição Federal primou por garantir o acesso à Justiça sem incentivar o demandismo, tanto que dispõe, em seu art. 5º, inciso LXXIV, o seguinte: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, há que se interpretar teleologicamente a lei.
A toda evidência, deve prevalecer o texto constitucional, aliado ao previsto no artigo 99, §2º, do Novo Código de Processo Civil.
Destarte, os documentos constantes dos autos permitem aduzir que a parte pode ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, o que consiste em indício suficiente a relativizar a presunção de insuficiência de recursos prevista na lei processual civil.
O artigo 99, §2º, do CPC dispõe que: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte recorrente, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Em Nova Esperança, 14 de outubro de 2021. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419. -
14/10/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 09:32
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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28/09/2021 14:36
Juntada de Certidão
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28/09/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
27/09/2021 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 10:25
Recebidos os autos
-
02/09/2021 10:25
Juntada de Certidão
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000774-11.2021.8.16.0119
Vistos.
I - Relatório.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, movida por ANDRÉ JOSÉ DELMÔNICO em face de COPEL – COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA, ambos devidamente qualificados, onde alega o autor, em breve síntese, que no dia 24/02/2021 foi surpreendido com a suspensão do fornecimento de energia elétrica de sua residência, corte este que foi justificado pelo inadimplemento da fatura do mês dezembro/2020, a qual já havia sido adimplida no dia anterior ao corte, 23/02/2021.
Diante da falha na prestação de serviços pela ré, requereu indenização por danos morais.
Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos (seq. 1.2 e seguintes).
A audiência de tentativa de conciliação foi infrutífera (seq. 18).
No movimento 23 a ré apresentou defesa, requerendo, preliminarmente, a retificação do polo passivo.
No mérito, admitiu que houve falha parcial na prestação dos serviços, e que a energia elétrica foi reestabelecida no mesmo dia do corte, em menos de 04 horas da suspensão indevida.
Apresentou proposta de acordo.
Intimado para apresentar impugnação à contestação, o autor ratificou os fatos, fundamentos e pedidos da inicial, e apresentou contraproposta de acordo (seq. 26).
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova foram deferidas no movimento 28.
Infrutífero o acordo, as partes manifestaram pelo julgamento antecipado do feito (seq. 33 e 34).
Em que pese ser dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, era o que importava relatar.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 – Da retificação do polo passivo.
A parte ré requereu a retificação do polo passivo, tendo em vista que a prestação de serviços de energia elétrica aos consumidores é feita pela Copel Distribuição S/A, subsidiária integral da Companhia Paranaense de Energia – Copel.
Defiro o pedido, tendo em vista que a contestação foi apresentada também em nome da Copel Distribuição S/A, estando devidamente respeitado o contraditório e a ampla defesa. À Secretaria, para que retifique o polo passivo da demanda, passando a consta como ré a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, CNPJ 04.***.***/0001-06, cuja qualificação completa consta na petição de defesa (seq. 23).
II.2 – Do mérito.
Como já decidido no movimento 28, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
Ressalto, primeiramente, que a inexigibilidade do débito já foi reconhecida pela parte ré, que declarou, inclusive, falha parcial na prestação dos serviços ao autor.
Especificamente no que tange aos danos morais, alega o autor que a suspensão indevida da energia elétrica de sua residência resultou em danos que extrapolam o mero dissabor cotidiano, pois ficou impedido de realizar atividades básicas que exigem o fornecimento de energia elétrica, tais como a conservação de alimentos na geladeira.
Entendo, pois, que diante do reconhecimento de falha na prestação do serviço e, sendo o fornecimento de energia elétrica um serviço básico e essencial, nos termos do artigo 11, I da Resolução 414/2010 da ANEEL, a suspensão indevida do serviço resulta em lesão moral ao consumidor.
Ato contínuo, acerca do quantum a ser indenizado, tendo em vista a inexistência de parâmetros legais para tanto, e, considerando os critérios fixados pela doutrina e a jurisprudência para que o Juiz, diante de seu prudente arbítrio, possa fixar o valor da indenização decorrente dos danos morais, deve o magistrado levar em conta que o caráter da fixação da indenização é misto, ou seja, deve ensejar uma compensação para o ofendido e uma punição para o ofensor, com base na razoabilidade e proporcionalidade.
Vale ressaltar, neste ponto, que apesar da falha na prestação do serviço por parte da ré, o fornecimento de energia elétrica foi reestabelecido no mesmo dia do corte, às 19h14 (seq. 23, fl. 08), cerca de apenas três horas após a suspensão (por volta das 16h), observado o prazo emergencial de religação, previsto no artigo 176, III da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Em casos similares, já decidiu o TJ/PR: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO QUITADO.
RELIGAÇÃO NA MESMA DATA.
DANOS MATERIAIS.
NÃO DEMOSNTRAÇÃO.
DANOS MORAIS.
QUANTIFICAÇÃO.
INCONFORMISMO.
MAJORAÇÃO.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – APL 1166126, 11ª Câmara Cível, Relator: Ruy Muggiati, Julgamento: 03/06/2015) grifei.
Diante de tais premissas, portanto, e considerando: a) a condição econômica e financeira da requerida, e a condição econômica e financeira do requerente; b) a impossibilidade de aferir o constrangimento sofrido pelo requerente, e a certeza de que a indenização é o único meio de amenizar tal sofrimento; c) a necessidade de que a requerida sinta a indenização como uma sanção e passe a adotar maiores diligências no trato com o consumidor, principalmente para que se atente a não efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica por conta já paga, mesmo que com atraso (caráter pedagógico da indenização); d) e por fim, os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.535,52 (mil, quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) valor este que equivale a três vezes o valor da fatura que originou a suspensão indevida, pelo prazo de cerca de três horas. III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto e pelo que mais consta dos autos, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido por ANDRÉ JOSÉ DELMÔNICO em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no montante de R$ 1.535,52 (mil, quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), atualizado monetariamente pela média INPC/IGP-DI a partir desta condenação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, ou seja, desde a suspensão do fornecimento da energia elétrica, em 24/02/2021 (Enunciado n° 1.b. da Tuma Recursal Plena)[1].
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários advocatícios em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações pertinentes.
Em Nova Esperança, 31 de agosto de 2021. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419 [1] Enunciado N.º 1. b) Condenação por danos morais - data da incidência de correção monetária e juros - responsabilidade extracontratual.
Nas indenizações por danos morais, a correção monetária incide a partir da decisão condenatória e os juros moratórios desde o evento danoso. (Alterado pela Res. nº 001/2012, veiculado em 05/11/2012, DJ nº 983) -
01/09/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 16:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/08/2021 12:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000774-11.2021.8.16.0119 O feito comporta julgamento imediato.
Registre-se para sentença e voltem conclusos.
Diligências necessárias.
Em Nova Esperança, 9 de agosto de 2021. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419. -
09/08/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 09:50
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
02/08/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 15:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 13:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
18/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 11:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2021 11:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/03/2021 13:46
Recebidos os autos
-
29/03/2021 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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29/03/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2021 11:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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29/03/2021 11:25
Recebidos os autos
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29/03/2021 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/03/2021 11:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/03/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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