TJPR - 0000042-28.2016.8.16.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Marcio Jose Tokars
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2024
-
28/02/2024 14:53
Baixa Definitiva
-
28/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2023 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2023 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/04/2023 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2023 09:39
Recebidos os autos
-
14/04/2023 09:39
Juntada de CIÊNCIA
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14/04/2023 09:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2023 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2023 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2023 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/04/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 16:25
Juntada de ACÓRDÃO
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11/04/2023 15:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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11/04/2023 15:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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11/04/2023 15:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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11/04/2023 15:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/04/2023 15:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/04/2023 15:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/04/2023 15:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/04/2023 15:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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11/04/2023 15:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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11/04/2023 15:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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11/04/2023 15:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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11/04/2023 15:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/04/2023 15:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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11/04/2023 15:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/04/2023 15:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/04/2023 15:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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11/04/2023 15:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/04/2023 15:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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11/04/2023 15:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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11/04/2023 15:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/04/2023 15:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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27/02/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2023 23:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 19:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/02/2023 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 19:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/04/2023 13:30
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14/02/2023 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2023 09:54
Pedido de inclusão em pauta
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14/02/2023 09:54
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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14/12/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2022 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2022 09:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 09:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 23:59
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08/12/2022 18:35
Pedido de inclusão em pauta
-
08/12/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 14:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2022 14:28
Juntada de DOCUMENTO
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29/11/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 12:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/11/2022 18:38
Recebidos os autos
-
08/11/2022 18:38
Juntada de PARECER
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26/09/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2022 17:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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16/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ADAIR DE OLIVEIRA, REPRESENTADO POR ALEX LEANDRO DE OLIVEIRA
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15/09/2022 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/09/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/08/2022 12:45
Juntada de COMPROVANTE
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24/08/2022 10:44
Recebidos os autos
-
24/08/2022 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/08/2022 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2022 10:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/08/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 14:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/08/2022 14:27
Recebidos os autos
-
10/08/2022 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/08/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2022 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2022 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/07/2022 14:53
Conclusos para despacho INICIAL
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28/07/2022 14:53
Recebidos os autos
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28/07/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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28/07/2022 14:53
Distribuído por sorteio
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28/07/2022 11:49
Recebido pelo Distribuidor
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28/07/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0057749- 22.2021.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA AGRAVANTE: S.
A.
PAULISTA DE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO AGRAVADOS: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER, DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PARANÁ – DER/PR, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JULGAMENTO DO RDCI 01/2021 DER/DT e TCE - TRIUNFO COMÉRCIO ENGENHARIA LTDA.
RELATOR: DES.
ABRAHAM LINCOLN CALIXTO VISTOS ETC; 1.
Trata-se de pedido de reconsideração (mov. 24.1) formulado por TCE - TRIUNFO COMÉRCIO ENGENHARIA LTDA. contra a r. decisão monocrática (mov. 8.1), proferida pelo e.
Juiz Subst.
Em 2º.
Grau HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ, que no agravo de instrumento interposto por S.
A.
PAULISTA DE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO, deferiu a concessão do efeito suspensivo.
Agravo de Instrumento n.º 0057749-22.2021.8.16.0000 2.
Nas razões, a agravada, vencedora do certame licitatório, sustenta que, ao contrário do exposto na fundamentação, não há que se falar em participação indireta da empresa Construtora Triunfo, atualmente em recuperação judicial, pois possui personalidade jurídica distinta em relação a esta, com direitos e obrigações individualizadas, não havendo qualquer risco de inidoneidade técnica ou financeira.
Destaca que, ainda que permaneça como subsidiária integral da antiga controladora Construtora Triunfo, apresentou, de acordo com o item 14.3.1, “a” do Edital, Termo de Compromisso assegurando que manteria a capacidade técnica, econômica, financeira e operacional, com vista a assegurar a execução do contrato.
Acrescenta que a autonomia operacional da empresa vencedora agravada foi regularmente admitida a partir do laudo de constatação, do qual se depreende que houve transferência efetiva da capacidade técnica operacional mediante procedimentos de reorganização societárias registrados na Junta Comercial.
Argumenta que não se enquadra nas situações descritas nos itens 7.2.10 e 7.2.11 do edital, porquanto a Construtora Triunfo não foi declarada inidônea ou com suspensão temporária de licitar e contratar com o DER/PR.
Noutro ponto, defende que não estava obrigada a apresentar balanço patrimonial auditado, conforme itens 14.3.1, “e”, “f” e “g” do edital, mas, de qualquer forma, apresentou o balanço patrimonial de 2019 juntamente com documentos contábeis auditados por empresa de auditoria independente, demonstrando que atende de forma independente aos requisitos financeiros exigidos no edital.
Aduz que os índices contábeis estão nas fls. 1238 e 1238 da proposta, sendo, no período de 01/01/19 a 15/12/19 ILG=2,8374; ILC=1,7222 e ISG=5,3595 e no período de 16/12/19 a 31/12/19 com índices contábeis ILG=3,5917; ILC= 2,0677 e ISG=7,0334, o que demonstra o integral cumprimento da cláusula 14.3.1 do Edital.
Alega que, não bastasse isso, realizou o envio do balanço patrimonial de 2020, com SPED, notas explicativas e parecer de auditor, sendo os Agravo de Instrumento n.º 0057749-22.2021.8.16.0000 índices contábeis desse balanço de 2020, se calculados: ILG=1,7192; ILC=2,7480 e ISG=3,0356.
Afirma, neste contexto, que a despeito do exposto acerca do balanço de 2019, há que se considerar o balanço de 2020 de forma preferencial, afastando-se o excesso de formalismo e aplicando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Enfatiza que o mandado de segurança, por não comportar dilação probatória, constitui via inadequada para discutir o conteúdo de atos registrados na Junta Comercial que indicam a cisão empresarial, o conteúdo do laudo de constatação emitido pela empresa vencedora e reputado legítimo ou, ainda, a incursão aprofundada sobre o teor, a idoneidade e a veracidade dos documentos contábeis.
Aponta que o acolhimento da medida liminar é prejudicial ao interesse público, pois já foi emitida ordem de serviço para início das obras e a situação da importante rodovia objeto do certame é precária, extraindo-se que o dano é reverso.
Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão monocrática, com o consequente restabelecimento do comando judicial de primeiro grau. É o relatório.
DECIDO: 3. À luz da sumariedade e provisoriedade inerentes a este momento processual, analisando mais detidamente o caderno processual, em cotejo com a argumentação alinhada no petitório de mov.24.1 e elementos probatórios produzidos, denota-se a necessidade de reconsideração do decisum representado no mov. 9.1.
Isso porque, não se antevê a presença dos requisitos autorizadores da liminar postulada em primeiro grau, o que faz cair por terra a evidência da probabilidade do direito, pressuposto indissociável à concessão do Agravo de Instrumento n.º 0057749-22.2021.8.16.0000 almejado efeito suspensivo ao recurso, com vênia devida do entendimento exposto na decisão anterior. 4.
Como cediço, o Mandado de Segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito líquido e certo, exigindo a constatação de plano do direito alegado.
A garantia constitucional do mandado de segurança está prevista no art. 5º, LXIX, da CR/1988, que dispõe: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Conforme preceitua a Lei nº 12.016/2009, cabe mandado de segurança quando: Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver Agravo de Instrumento n.º 0057749-22.2021.8.16.0000 justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Fixada tal premissa, percebe-se de pronto, que nem todo direito será amparado pela via do mandado de segurança, eis que o remédio heroico se presta tão somente à proteção de direito líquido e certo, ausente de dúvidas. 5.
Dito isso, colhe-se dos autos originários que a empresa S.
A.
PAULISTA DE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO ingressou com ação mandamental, objetivando a imediata suspensão do contrato, ordens de serviço ou quaisquer atos tendentes a dar início a respectiva execução, referente às obras objeto do procedimento licitatório RDCi Eletrônico nº 01/2021, em que se sagrou vencedora a empresa TCE ENGENHARIA LTDA.
Após o indeferimento da liminar postulada, a agravante S.A.
PAULISTA DE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO interpôs recurso de agravo de instrumento apontando, sob sua ótica, a existência de diversas irregularidades capazes de macular a habilitação e classificação da empresa TCE ENGENHARIA LTDA. como primeira colocada no certame, dentre elas, a ausência de motivação do ato administrativo que habilitou a empresa TCE, não demonstração de qualificação técnica e econômico-financeira para executar o contrato, dependência da TCE em relação a CONSTRUTORA TRIUNFO, em nítida ofensa ao item 7.2.5, a qual, em verdade, poderia ser qualificada como longa manus desta última, além de capital social integralizado com bens inservíveis para garantir obrigações.
Deferido o efeito suspensivo, a empresa agravada, em contraponto, busca a reconsideração do decisum, defendendo a regularidade dos atos que permearam o procedimento licitatório, refutando os argumentos veiculados na peça recursal, ao mesmo tempo em que defende a inadequação da via eleita para enfrentamento das questões de fundo levantadas.
Agravo de Instrumento n.º 0057749-22.2021.8.16.0000 6.
Ab initio, é possível destacar que da leitura da peça recursal já se pode antever, em um primeiro momento, que diversas questões ali abordadas, de fato, demandam a ampliação do debate por meio de dilação probatória, eis que não cabe ao julgador depreender conhecimentos que somente um expert de cada área de atuação poderá deliberar, o qual é detentor de conhecimentos técnicos específicos para tanto, não se exigindo do magistrado tais poderes de cognição.
As supostas inconsistências dos balanços contábeis apresentados pela primeira colocada, e a não comprovação do Índice de Liquidez Corrente no percentual igual ou superior a 1,00, o que estaria afrontando o item 14.3.1 do edital, impõe a realização de complexa prova pericial com a participação das partes, obedecendo-se o contraditório e ampla defesa; as assertivas lançadas, por si só, não se revelam capazes de demonstrar liquidez e certeza do direito perseguido.
Pode-se dizer, desde já também, que as vias e medidas judicias ordinárias eventualmente poderão se tornar o canal para o amplo debate.
Outrossim, o Laudo de Constatação apresentado denota, prima facie, que houve transferência efetiva de capacidade técnica operacional mediante reorganização societária entre a vencedora e a empresa TRIUNFO, através de cisão, cujos atos foram devidamente registrados na Junta Comercial.
Ora, dirimir questões alusivas a regularidade formal das operações societárias junto a JUCEPAR, igualmente, está longe de ser matéria admitida na estreita via do writ.
Ademais, a alegação de que a empresa TCE constitui longa manus da CONSTRUTORA TRIUNFO, da mesma forma, não está amparada em provas irrefutáveis, a despeito do judicioso e inegável esforço argumentativo da agravante.
Dentro desse contexto, forçoso reconhecer, ainda no âmbito de um juízo perfunctório, que parece faltar à empresa impetrante o chamado "interesse Agravo de Instrumento n.º 0057749-22.2021.8.16.0000 adequação", eis que o mandamus não propicia a ampliação do debate, diante das incertezas produzidas.
Aliás, o magistério sempre recorrente e preciso de CELSO AGRICOLA BARBI corrobora o juízo de convencimento firmado por este Relator, valendo transcrever: “(...) a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo.” (in MANDADO DE SEGURANÇA, 11ª edição, FORENSE, 2008, pag. 56/56) De outro ponto, sobreleva destacar que esta egrégia Corte de Justiça tem posicionamento já pacificado quanto a impossibilidade de utilização da via mandamental, quando a questão debatida envolver dilação probatória.
A propósito, trago à colação recentes julgados emanados da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis desta egrégia Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
CONCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO DO TÉRMINO DA CONSTRUÇÃO DO TERMINAL DE PASSAGEIROS DO AEROPORTO DE CASCAVEL.
INABILITAÇÃO DE EMPRESA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA POR EMPRESAS CONCORRENTES QUE INFIRMA ATESTADO APRESENTADO PELA AGRAVANTE, DEMONSTRANDO QUE TERIA REALIZADO ANTERIORMENTE ESTRUTURA METÁLICA NOS TERMOS PREVISTOS NO EDITAL.
POSSÍVEL NECESSIDADE DE Agravo de Instrumento n.º 0057749-22.2021.8.16.0000 DILAÇÃO PROBATÓRIA, SABIDAMENTE INADMISSÍVEL NA AÇÃO EM CURSO.
INEXISTÊNCIA DO “FUMUS BONI JURIS” A PERMITIR O DEFERIMENTO DA LIMINAR PLEITEADA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 0001072-40.2019.8.16.0000, Quarta Câmara Cível, Relatora DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA, DJ 18/10/2019 – g.n.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO.
LIMINAR INDEFERIDA.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE RELEVÂNCIA DOS MOTIVOS E LESÃO IRREPARÁVEL AO DIREITO DO IMPETRANTE.
PRETENSÃO QUE APARENTEMENTE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE DE DANO INVERSO.
SUSPENSÃO DA LICITAÇÃO PODERIA TRAZER PREJUÍZOS NOS SERVIÇOS DE SAÚDE RELATIVOS AO OBJETO DO CERTAME DE EXAMES DE IMAGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 0052971-77.2019.8.16.0000, Quarta Câmara Cível, Relatora JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE , DJ 10/05/2020 – g. n.) Agravo de Instrumento n.º 0057749-22.2021.8.16.0000 “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
IRRESIGNAÇÃO DA IMPETRANTE.
LICITAÇÃO.
REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO – RDC ELETRÔNICO Nº 01/2020 – CONCORRÊNCIA Nº 10/2020.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ELABORAÇÃO DE PROJETO E EXECUÇÃO DE OBRA DE ENGENHARIA.
INABILITAÇÃO DA AGRAVANTE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA PARA EXECUÇÃO DO OBJETO.
INSURGÊNCIA CONTRA A INABILITAÇÃO.
RECORRENTE QUE TROUXE COM OS AUTOS ORIGINÁRIOS LAUDO PERICIAL UNILATERAL PARA TENTAR COMPROVAR O DIREITO ALEGADO E TIDO POR VIOLADO.
MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE TÉCNICA QUE REQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA.
APARENTE INADEQUAÇÃO DA VIA UTILIZADA PARA DEDUÇÃO DA PRETENSÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 7º, III, LMS.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 0062728-61.2020.8.16.0000, Quinta Câmara Cível, Relator JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO ROGÉRIO RIBAS, DJ 11/05/2021 – g.n.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE POR INEXECUÇÃO CONTRATUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
ALEGAÇÕES DE QUEBRA DA EQUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA E DESPROPORCIONALIDADE INCABÍVEIS EM Agravo de Instrumento n.º 0057749-22.2021.8.16.0000 MANDADO DE SEGURANÇA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. a) No processo administrativo vige a máxima “pas de nullitè sans grief”, ou seja, não há nulidade, se não houver prejuízo. b)No caso, a ausência de dilação probatória e de apresentação de alegações finais no processo administrativo sancionador não é capaz de ocasionar nulidade, visto que a parte não pleiteou dilação probatória em sua defesa administrativa, o que consequentemente acarretou a desnecessidade de alegações finais acerca de provas que não foram produzidas por desinteresse da parte, inexistindo prejuízo ou cerceamento de defesa.
Precedentes desta Câmara. c) Como é sabido, o Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, demonstrado inequivocamente por prova pré-constituída, inadmitindo dilação probatória no curso da ação. d) No caso, para se acolher a tese de inadimplemento justificado por desequilíbrio contratual, formulada pela empresa-agravante, seria necessária dilação probatória mediante prova pericial complexa, capaz de evidenciar a álea extraordinária entre a licitação e a execução contratual, o que é incabível em sede de mandado de segurança. e) No mesmo sentido, resta inviabilizada a discussão acerca da proporcionalidade e eventual redução das sanções aplicadas, tanto em razão da impossibilidade de discussão da tese defensiva de descumprimento justificado do contrato (o que afetaria a dosimetria da pena), quanto pela necessidade de dilação probatória para se demonstrar a alegada Agravo de Instrumento n.º 0057749-22.2021.8.16.0000 ausência de má-fé da contratada pelo inadimplemento contratual. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (Agravo de Instrumento nº 0006275-12.2021.8.16.0000, Quinta Câmara Cível, Relator DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA, DJ 15/08/2021 – g.n.) Por fim, anoto que as demais irregularidades aventadas pela agravante sofrerão apreciação no julgamento final perante o colegiado, resultando despiciendo, por ora, adentrar nesta seara, eis que o juízo de convicção aqui firmado resulta suficiente para autorizar a reconsideração do despacho de mov.9.1. 7.
Forte em tais argumentos, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, permanecendo hígida a decisão singular até ulterior julgamento do agravo de instrumento.
Resta, pois, sem efeito, a decisão representada no mov.9.1.
Comunique-se, com urgência, o Juízo de origem. 8.
Requisitem-se informações ao MM.
Juiz singular, que deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias, indagando-lhe, ainda, a respeito do cumprimento do artigo 1.018 do Novo Código de Processo Civil, por parte da agravante. 9.
Intimem-se os agravados, para responder o presente recurso, observando-se o disposto no inciso II do artigo 1.019 do novel Diploma Processual Civil. 10.
Após, abra-se vista para a douta Procuradoria Geral de Justiça.
Agravo de Instrumento n.º 0057749-22.2021.8.16.0000 11.
Para maior celeridade, autorizo o(a) Chefe da Divisão Cível a subscrever os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. 12.
Intimem-se.
Curitiba, data e hora da assinatura no sistema.
DES.
ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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