TJPR - 0017274-31.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2023 08:17
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 11:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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16/06/2023 11:26
Recebidos os autos
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14/06/2023 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/06/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 15:35
Juntada de Certidão
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14/06/2023 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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14/06/2023 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2023
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14/06/2023 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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14/06/2023 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2023
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29/05/2023 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2023 11:16
Recebidos os autos
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26/05/2023 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/05/2023 18:09
DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO
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25/05/2023 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/05/2023 14:08
Juntada de Certidão
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25/05/2023 14:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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25/05/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 17:45
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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24/05/2023 17:45
Recebidos os autos
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17/08/2021 17:31
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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17/08/2021 17:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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13/08/2021 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: CONSULTE SITE - E-mail: [email protected] Autos nº 0017274-31.2021.8.16.0030 1.
Tendo sido observados os requisitos legais e estando caracterizado o estado de flagrância, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
A prisão em flagrante, nos termos do art. 310, II, do CPP, deve ser convertida em preventiva apenas quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, pois o sistema jurídico pátrio veda o cumprimento antecipado da pena, sendo a prisão cautelar medida extrema e excepcional.
Compulsando os autos constato de plano que o caso não comporta a conversão da prisão em flagrante em preventiva, pois não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP.
A prisão não é necessária para assegurar a ordem pública, nem por conveniência da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal.
Os antecedentes do(s) flagrado(s) não autorizam, por si só, a manutenção da prisão, pois sou adepto do direito penal do fato e entendo que o indivíduo deve responder por aquilo que fez e não pelo seu passado.
Outrossim, por força do princípio constitucional da presunção de inocência devem sempre ser avaliados com cautela eventuais antecedentes criminais que não digam respeito a fatos em relação aos quais houve condenação definitiva.
Porém, mesmo diante de tais ressalvas tenho que os antecedentes criminais são elementos indiciários que assumem especial relevância a esta altura procedimental, marcada pela sumariedade cognitiva, uma vez que apontam, ainda que de forma superficial, o nível de envolvimento do(s) flagrado(s) com o meio criminoso, pelo que somados a outros elementos podem ou não recomendar a manutenção da segregação cautelar.
E no caso concreto não há nada que se some aos antecedentes do flagrado para justificar a manutenção da sua prisão.
Até porque observados os requisitos de adequação/necessidade (art. 282 do CPP) e com base no poder geral de cautela (arts. 3º e 282, §2º, e 319 do CPP c/c art. 297 do NCPC) e nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 11.340/06, tenho que a aplicação das seguintes medidas diversas da prisão são suficientes para assegurar o vínculo do(s) flagrado(s) ao processo independentemente do pagamento de fiança e para resguardar a ordem pública, aí incluída a necessidade de resguardar-se a integridade da própria vítima frente a situação de risco evidenciada, inclusive, do formulário do evento 1.5, apontando as peculiaridades do caso concreto a necessidade de maior reforço: a) comparecimento a todos os atos processuais; b) declarar seu(s) endereço(s) antes de ser(em) colocado/a(s) em liberdade, ficando advertido/a(s) de que no caso de mudança (temporária ou definitiva) deverá(ão) comunicar seu novo endereço previamente a este juízo; c) não se ausentar(em) de sua(s) residência(s) por período superior a 08 (oito) dias, sem que previamente comunique(m) a este juízo o local em que poderá(ão) ser encontrado/a(s); d) proibição de acesso e frequência à residência da(s) vítima(s), o que implica indiretamente no seu afastamento do lar comum, assegurando-lhe o direito de retirar seus pertences pessoais, em diligência a ser acompanhada pela autoridade policial quando de sua colocação em liberdade; e) proibição de se aproximar da(s) vítima(s), bem como da residência onde ela(s) está(ão) morando, sendo que fixo em 200 (duzentos) metros o limite máximo de aproximação; f) proibição de frequentar eventual(ais) local(ais) de trabalho da(s) vítima(s), observada a mesma distância referida no item anterior; g) proibição de manter contato com a(s) vítima(s) por qualquer meio de comunicação (carta, telefone, etc.); h) disponibilização à(s) vítima(s) do “Botão do Pânico (eletrônico)”.
Por tais razões, entendo que inexistem motivos para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, porquanto ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, se revelando suficiente no caso concreto a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Ademais, os incisos LVII e LXVI do art. 5º da CF estipulam que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” e que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”.
Assim, a imediata colocação do(s) flagrado(s) em liberdade é medida que se impõe, pois o cumprimento antecipado da pena é vedado pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro, sendo a segregação cautelar medida excepcional e extrema, que não se justifica no caso em tela.
Ressalvo, todavia, que a qualquer tempo poder vir a ser revogada a liberdade provisória ora concedida, caso haja descumprimento de alguma das condições impostas ou se sobrevier causa que altere a situação de liberdade. 1.1.
Em face do exposto, com base no art. 310, III, do CPP, CONCEDO a liberdade provisória ao(s) flagrado(s), mediante o compromisso de, sob pena de restabelecimento da prisão: a) comparecimento a todos os atos processuais; b) declarar seu(s) endereço(s) antes de ser(em) colocado/a(s) em liberdade, ficando advertido/a(s) de que no caso de mudança (temporária ou definitiva) deverá(ão) comunicar seu novo endereço previamente a este juízo; c) não se ausentar(em) de sua(s) residência(s) por período superior a 08 (oito) dias, sem que previamente comunique(m) a este juízo o local em que poderá(ão) ser encontrado/a(s); d) proibição de acesso e frequência à residência da(s) vítima(s), o que implica indiretamente no seu afastamento do lar comum, assegurando-lhe o direito de retirar seus pertences pessoais, em diligência a ser acompanhada pela autoridade policial quando de sua colocação em liberdade; e) proibição de se aproximar da(s) vítima(s), bem como da residência onde ela(s) está(ão) morando, sendo que fixo em 200 (duzentos) metros o limite máximo de aproximação; f) proibição de frequentar eventual(ais) local(ais) de trabalho da(s) vítima(s), observada a mesma distância referida no item anterior; g) proibição de manter contato com a(s) vítima(s) por qualquer meio de comunicação (carta, telefone, etc.); h) disponibilização à(s) vítima(s) do “Botão do Pânico (eletrônico)”. 1.2.
Lavre-se o(s) respectivo(s) termo(s) de compromisso, a ser firmado(s) pelo(s) flagrado(s) antes de sua colocação em liberdade, ocasião em que este deverá declinar seu endereço e número de telefone para contato. 1.2.1.
Advirta(m)-se o/a(s) flagrado(s) que deverá(ão) manter essas informações atualizadas, estando os canais de contato com o Poder Judiciário disponíveis no site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (www.tjpr.jus.br). 1.2.2.
A diligência de retirada pelo flagrado dos seus pertences de uso pessoal do lar comum ser acompanhada pela autoridade definida no respectivo Protocolo de Atendimento (processo nº 0005354-31.2019.8.16.0030). 1.3.
Expeça(m)-se alvará(s) de soltura, “se por outro motivo não estiver(em) preso”. 2.
Cópia da presente decisão servirá de mandado. 3.
Aplicadas neste processo as medidas protetivas requeridas pela(s) vítima determino o traslado de cópia da presente decisão para os autos nº 17275-16.2021.8.16.0030, em apenso, que deverão permanecer suspensos em secretaria enquanto vigorarem as medidas protetivas, arquivando-se após com observância das formalidades legais. 3.1.
Fixo o prazo de validade da(s) medida(s) aplicada(s) em 06 (seis) meses, contados a partir da intimação do/a(s) representado/a(s), resguardado o direito da(s) vítima(s) de postular(em) a prorrogação do prazo fixado mediante pedido fundamentado. 3.2.
Com base no art. 22, §4º, da Lei nº 11.340/06 c/c arts. 497 e 537 do NCPC, fixo para o caso de descumprimento da presente ordem multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em relação à(s) medida(s) do(s) item(ns) "d", "e", "f" e “g” incidente a cada episódio de descumprimento, sem prejuízo da respectiva responsabilidade penal, cabendo desde já esclarecer que a execução da referida multa é de competência do juízo cível (art. 18, §1º, da Resolução nº 93/2013 do C.
OE/TJPR). 3.3.
Observados os princípios da máxima proteção e eficiência, o prazo de validade acima fixado, salvo em relação ao “Botão do Pânico”, fica automaticamente prorrogado até 06 (seis) meses após o arquivamento do inquérito ou o término da respectiva ação penal, salvo deliberação judicial expressa em sentido diverso. 4.
Dê-se ciência à autoridade policial das medidas protetivas/cautelares aplicadas. 5.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 6.
Intime(m)-se.
Demais diligências necessárias. Ariel Nicolai Cesa Dias Juiz de Direito * * Eventuais problemas na formatação do texto do/a presente despacho/decisão/sentença não ocorrem por culpa ou desleixo deste magistrado, mas sim em decorrência de falhas no próprio Sistema Projudi, de responsabilidade do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (DTIC). -
02/08/2021 14:40
Juntada de Certidão
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02/08/2021 14:40
Recebidos os autos
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02/08/2021 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/08/2021 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/08/2021 12:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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30/07/2021 21:36
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 20:58
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 18:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/07/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
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30/07/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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30/07/2021 17:10
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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30/07/2021 13:09
Conclusos para decisão
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30/07/2021 13:08
Juntada de Certidão
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30/07/2021 13:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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30/07/2021 12:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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30/07/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 12:50
Alterado o assunto processual
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30/07/2021 12:49
Alterado o assunto processual
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30/07/2021 12:48
Alterado o assunto processual
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30/07/2021 11:03
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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30/07/2021 11:03
Recebidos os autos
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30/07/2021 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/07/2021 07:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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30/07/2021 07:24
APENSADO AO PROCESSO 0017275-16.2021.8.16.0030
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30/07/2021 07:23
Recebidos os autos
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30/07/2021 07:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/07/2021 07:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
17/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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