TJPR - 0001165-85.2021.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/07/2025 02:24
Recebidos os autos
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25/07/2025 02:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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24/07/2025 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/07/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/07/2025 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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21/07/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/06/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2025 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 16:57
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:57
Juntada de CUSTAS
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09/05/2025 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/03/2025 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/03/2025 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/02/2025 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/02/2025 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2025 17:20
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/02/2025 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2025 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/02/2025 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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21/02/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2025 00:09
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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13/01/2025 12:44
Conclusos para decisão
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13/01/2025 12:44
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/11/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/11/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2024 10:34
Recebidos os autos
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28/10/2024 10:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/10/2024 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2024 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/10/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2024 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/10/2024 13:32
Recebidos os autos
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24/10/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/07/2022 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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26/05/2022 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2022 20:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/04/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/04/2022 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 17:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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25/02/2022 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/01/2022 12:30
Juntada de Certidão
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14/12/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AXILAINE GASPAR
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13/12/2021 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/11/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 10:29
Recebidos os autos
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11/11/2021 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001165-85.2021.8.16.0047 Processo: 0001165-85.2021.8.16.0047 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Fiscalização Valor da Causa: R$1.500,00 Impetrante(s): antonio rodrigues da silva (RG: 16600593 SSP/PR e CPF/CNPJ: *51.***.*92-34) SÍTIO RODRIGUES, S/N SECÇÃO PAINEIRA - ZONA RURAL - ASSAÍ/PR - CEP: 86.220-000 Impetrado(s): AXILAINE GASPAR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA PAPA JOÃO XXIII, 1086 - CENTRO - SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA/PR - CEP: 86.240-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de “mandado de segurança com pedido de concessão de medida liminar” impetrado por ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA em face de ato da Prefeita do Município de São Sebastião da Amoreira, EXILAINE GASPAR, mediante o qual requer “a concessão definitiva da segurança e a ratificação da liminar deferida assegurando-se o direito líquido e certo do ato de aprovação do loteamento do JARDIM RODRIGUES II”.
Alega, em síntese, que é proprietário do lote de terras sob n° 1325-AI e n° 1326-Al da Secção Amoreira, Município de São Sebastião da Amoreira/PR, comarca de Assaí, com área equivalente a 3,75 (três vírgula setenta e cinco) alqueires paulistas.
Que por intermédio do Decreto Municipal n° 152, de 14.06.2016, aprovou-se loteamento denominado JARDIM RODRIGUES II, de propriedade do impetrante, cujo terreno é localizado em área urbana, “com área total de 90.750,00 m2 (noventa mil setecentos e cinquenta metros quadrados), registrado sob n° 5.584, do Cartório de Registro de Imóveis do 2° Ofício da Comarca de Assaí”.
Sustenta, ainda, que o Decreto Municipal n° 152/2016 estabeleceu que a execução da obra deveria ter ocorrido no prazo de 2 (dois) anos, a partir da publicação daquele (17.06.2016).
Foi assinado termo de compromisso junto ao representante do Executivo municipal à época, Luiz Fernandes, quanto à aprovação do loteamento Jardim Progresso II.
No entanto, após a conclusão das obras do loteamento dentro do prazo legal, obstaculizado tornou-se o registro dos lotes pelo vencimento da Licença de Instalação (LI) emanada do Instituto Ambiental do Paraná (IAP).
Ato contínuo, aduz que solicitou mencionada licença perante o IAP no mês de agosto de 2018, porém, sua emissão ocorreu apenas em 06.08.2019 com validade até 06.07.2021, não tendo realizado o registro imobiliário do loteamento, em razão de que tal ação deveria ter sido praticada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da aprovação do projeto, consoante art. 18 da Lei 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano).
Relata que, em 24.08.2020 a derradeira irregularidade do loteamento estava sanada, em menção ao R.10/M 5.584 da certidão imobiliária da matrícula 5.584, do Cartório de Registro de Imóveis do 2° Ofício do Município e Comarca de Assaí/PR.
Apesar da regularidade, o impetrante foi notificado pelo Município de São Sebastião da Amoreira, em 22.03.2021, sob a alegação de que “terrenos destinados a área de reserva em nome da prefeitura, encontram pavimentados, com guias e sarjetas executadas” (Notificação 1/21).
Alega, ademais, que os terrenos da área de reserva da Prefeitura, a pedido da gestão municipal anterior, foram pavimentados com guias e sarjetas, pois se trata de final de rua, em região com denso declive, informando à Administração Pública sobre a pavimentação ecológica da área, bem como tratar-se de continuidade das ruas da segunda etapa do loteamento Jardim Rodrigues II, em estudo, autuada sob o n° 934/2021, na data de 23.04.2021.
Afirma que em 19.04.2021 foi aprovado, através do Decreto n° 122/2021 a invalidação parcial do loteamento Jardim Rodrigues II, com publicação veiculada em 21.04.2021; que adveio o Decreto Municipal n° 152, de 14.06.2016, pertinente ao trajeto de estrada rural, matéria já decidida em grau de recurso nos autos n° 0003285-09.2018.8.16.0047 (Reintegração de Posse) e autos n° 0000096-86.2019.8.16.0047 (Ação Popular).
Continuamente, destaca a necessidade de suspensão do Decreto Municipal n° 152 por configurar abuso de autoridade, violação ao direito adquirido e ao princípio da segurança jurídica, ausente supedâneo legal para tal conduta, pois que satisfeitas as exigências da lei.
Descreve sobre a Ação de Reintegração de Posse de Bem de Uso Comum do Povo com Pedido de Tutela de Urgência, cuja liminar fora deferida e, posteriormente, reformada, dada a existência de vias alternativas para escoamento da produção agrícola e o risco de dano de difícil reparação ao impetrante, ante o desfazimento da infraestrutura já executada para implantação do empreendimento.
Sustenta, assim, a suspensão do Decreto Municipal n° 122/2021.
Detalha, adiante, aspectos da Ação Popular que apontam irregularidades materiais no loteamento, tendo sido deferida liminar em 1° Grau de Jurisdição e, após, reformada em sede de agravo de instrumento para considerar a irregularidade da licença do IAP e do registro de loteamento como irregularidades sanáveis, nos termos do art. 38, da Lei 6.766/1979.
Por fim, sustenta a estabilidade das decisões judiciais proferidas nos agravos citados, assim como a decisão administrativa contrária às decisões judiciais e o reconhecimento da inexistência de reintegração de posse da estrada rural.
Juntou procuração e documentos (mov. 1.1/1.60).
A liminar foi deferida (mov. 15.1).
O Município de São Sebastião da Amoreira apresentou informações em mov. 29.1/29.20 e alegou que a situação se insere na esfera tutelar do patrimônio público, pois a retirada da pavimentação é exigência reflexa da construção de guias e sarjetas construídas pelo loteador em desconformidade com o projeto pelo próprio proposto, que atinge áreas de reserva ao Município.
Requer seja denegada a segurança e “restabelecida a eficácia dos atos administrativos por ele combatidos, reconhecendo-se a legitimidade e a legalidade da decisão administrativa 01/2021, do correlato decreto nº 122/2021 e das notificações nº 1 e 2/2021, devendo prevalecer as invalidações (anulações) e determinações decretadas pelo Poder Público no exercício de seu munus fiscalizatório e do poder-dever de autotutela”.
A autoridade coatora, Exilaine Gaspar, ratificou as informações prestadas pela Procuradoria do Município e pugnou pela denegação da segurança (seq. 30.1).
O Ministério Público manifestou-se “pela procedência parcial do pedido inicial, apenas para suspensão do art. 1°do Decreto Municipal nº 122/2021, se restabelecendo a eficácia dos demais artigos do Decreto 122/2021, porque a medida é fundamental para a defesa do patrimônio e do interesse públicos” (seq. 35.1).
Em seguida, o impetrante manifestou-se ante a juntada dos documentos pela Procuradoria Municipal (seq. 41.1).
Os autos vieram conclusos.
Esse é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS 2.1 Preliminarmente: Reputo, de partida, que o feito se encontra apto para julgamento.
Em minudente análise, afasto eventual conexão entre este mandado de segurança, a ação de reintegração de posse (estrada rural) e a ação popular[1], por identificar que os fatos e fundamentos jurídicos neste ponto discutidos não se confundem com a causa de pedir e/ou os pedidos das outras demandas, incluindo a hipótese de conexão material prevista no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Outrossim, antes de adentrar na apreciação do mérito, com espeque na norma contida no art. 304, do CPC/2015, é sedimentado legalmente que a decisão em sede de tutela de urgência de natureza satisfativa em caráter antecedente e autônomo é estabilizada na ausência de recurso ou impugnação.
Quanto à possibilidade de extensão desse instituto à tutela antecipada de natureza incidental há discussão doutrinária. 2.2 Do mérito: Nossa Constituição confere Mandado de Segurança para a proteção de lesão ou ameaça a direito líquido e certo (CF, art. 5º, LXIX).
A expressão “direito líquido e certo”, conforme doutrina de Celso Agrícola Barbi, “não foi criada pelo legislador constituinte nem pelo legislador ordinário.
Limitaram-se eles a buscá-la na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, onde a introduzira Pedro Lessa, ao tempo da formulação da doutrina brasileira do habeas corpus e para aplicação deste”.
Daí a clássica definição de Hely Lopes Meirelles ao lecionar que “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”.
A ação mandamental não comporta dilação probatória, exigindo-se, para a sua proposição, a apresentação de prova pré-constituída da liquidez e certeza do direito alegado.
Nessa mesma esteira segue acórdão do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Veja-se: Direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, pressupõe a demonstração de plano do alegado direito a inexistência de incerteza a respeito dos fatos.
Sustenta-se na incontestabilidade destes, verificando-se quando a regra jurídica, que incidir sobre fatos incontestáveis, configurar um direito da parte.
Sendo assim, para o exercício da ação mandamental deve estar presente a demonstração de plano do direito líquido e certo do Impetrante.
Todavia, na espécie, a causa de pedir exposta pelo Impetrante não revela direito líquido e certo.
Extrai-se dos autos que o Impetrante é o legítimo proprietário e empreendedor do loteamento Jardim Rodrigues II (Registro à seq. 1.14), localizado na cidade de São Sebastião da Amoreira/PR, cuja pendência de regularização formal é plenamente sanável, conforme já apontado pelo e.
TJPR nos autos de agravo de instrumento 0015434-47.2019.8.16.0000[2].
Na esteira dessa premissa, o decreto Municipal n° 152/2016 que aprova o loteamento Jardim Rodrigues II não especifica a delimitação de áreas reservadas ao poder público (seq. 1.3), contudo, nos termos do art. 6° há referência à Lei Municipal n° 320/1992 que dispõe sobre o Parcelamento do Solo para Fins Urbanos no Município de São Sebastião da Amoreira (seq. 29.20, fls. 6), a qual, por sua vez, estabelece requisitos urbanísticos aos loteamentos, in verbis: Em consonância com o instrumento legal em vigor, a política urbana do Município compreende a lei que instituiu o parcelamento do solo, de acordo com o art. 10, inciso VI, da Lei Municipal n° 1.000/2009 (Plano Diretor, seq. 29.19, fls. 3), sendo, inclusive, competência do ente público promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, nos termos dos art. 30, inciso VIII e 182, da Constituição: Art. 30.
Compete aos Municípios: [...] VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; Art. 182.
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. (g.n.) A perspectiva em apreço igualmente corrobora com previsão geral da Lei Federal nº. 6.766/1979, art. 4º, inciso I: Art. 4o.
Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. (g.n.) Oportunamente, a Administração Municipal não se absteve à competência constitucional de executar a política urbana e instituiu regras para expansão da ordem urbanística local.
Em detida verificação, não há obstáculo à existência do loteamento em si, inclusive previsto, regulamentado pelo ordenamento jurídico e aprovado por decreto municipal (mov. 1.3).
A questão, melhor analisada em cognição exauriente, demonstra que o empecilho hodierno para continuidade do empreendimento é a inadequação do projeto original quando de sua materialização no território urbano, o que configura fato superveniente e desqualifica a alegação de direito adquirido.
Sobre o teor da Notificação 1/21 (mov. 1.15): A mesma notificação ao final aponta: O motivo (fato e fundamento jurídico que justifica a prática do ato) e a motivação (dever de justificar seus atos em correlação lógica) que embasam o Decreto Municipal nº 122/2021 estão guarnecidos dentro do âmbito de atuação do poder público, que pode anular seus próprios atos quando ilegais ou revogá-los por critério de oportunidade e conveniência.
O Poder Judiciário, instado a se manifestar, restringe-se a verificar eventual ilegalidade e, então, estará legitimado a agir para impedir a violação de direitos.
Ocorre que, in casu, o direito líquido e certo sustentado pela parte não é passível de comprovação de plano, pois a problemática aventada sugere irregularidades materiais na infraestrutura do empreendimento urbano que não podem ser dirimidas pelos documentos acostados.
Tratando-se de Direito Ambiental, em específico, ambiente artificial, não se aplica a teoria do fato consumado, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 613 STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Em igual sentido já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DEMOLITÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
CONSTRUÇÃO REALIZADA SOBRE O PASSEIO DE PEDESTRES.
ALEGAÇÃO DE CONSTRUÇÃO ANTIGA.
TESE AFASTADA.
CONSTRUÇÃO QUE NASCEU IRREGULAR E PERMANECE ATÉ HOJE.
PRIMAZIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL.
SENTENÇA PROCEDENTE PARA DETERMINAR A DEMOLIÇÃO PARCIAL COM O FITO DE ADEQUAÇÃO AO CÓDIGO DE OBRAS MUNICIPAL.
EM CASO DE O PARTICULAR NÃO PROCEDER A DEMOLIÇÃO, O MUNICÍPIO TEM DIREITO AO RESSARCIMENTO DOS CUSTOS DA DEMOLIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0002555-77.2008.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 17.09.2019).
Lado outro, não se está a afirmar que o loteamento possui irregularidades materiais, mas que o procedimento adotado via ação mandamental não permite aferir com clareza o direito líquido e certo do Impetrante, visto que houve abertura de procedimento administrativo pela Administração Municipal, com peças de instrução que fundamentam a posterior anulação, seguindo as diretrizes urbanísticas locais.
O Estatuto da Cidade, Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 pontua no art. 2°, em linhas gerais, as diretrizes de ordenação do solo urbano que, por sua vez, alinham-se à política urbana do Município interessado.
Vejamos: Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social; IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais; VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana; d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente; e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; f) a deterioração das áreas urbanizadas; [...] A anulação parcial do loteamento, cuja infraestrutura já foi montada, afeta tanto o interesse particular quanto o interesse público, com o condão de interferir na esfera jurídica da população local.
Nesse sentido, a anulação requer o cometimento de falhas graves e insanáveis, passíveis de causar prejuízos irremediáveis ao Poder Público e aos jurisdicionados, devendo prevalecer o interesse público sobre os interesses particulares.
No caso em apreço, o próprio Impetrante alega que fora notificado sobre as eventuais irregularidades materiais, mas não contrapôs prova contemporânea, técnica e visual capaz de elidir as fundamentações do Município de São Sebastião da Amoreira.
As plantas juntadas (topográfica, pluvial e do loteamento, seq. 1.49/1.52) dão mostras restritas à regularidade formal do projeto.
Do que se observa, o Impetrante não logrou êxito em demonstrar a clarividência de sua pretensão.
Nessa toada, não se está a discutir a existência de irregularidades formais, pois passíveis de regularização.
Diversamente, o que se está a perscrutar é a realidade ocasional de irregularidades materiais que podem perpetuar-se no tempo e influenciar a vida local da cidade como um todo (mapa, seq. 29.16).
Além disso, somente seria possível cogitar a nulidade/suspensão do ato administrativo com a comprovação de preenchimento dos requisitos, inclusive materiais, para prosseguir com o loteamento.
Ainda, reconheceu o Impetrante que a pavimentação foi realizada a pedido da administração anterior, entretanto, toda ação deve estar voltada à previsão legal e, neste contexto, o Plano Diretor e a Lei de Parcelamento do Solo para Fins Urbanos, ambos do Município de São Sebastião da Amoreira, datados respectivamente de 2009 e de 1992, anteriores à aprovação do loteamento (2016), já previam as diretrizes locais da política urbana, como a reserva de, no mínimo, 40% do espaço a lotear para área de circulação, instalação de equipamento urbano, entre outras.
Sem embargo, o Impetrante também aduz que as obras executadas são continuidade das ruas da segunda etapa do loteamento Jardim Rodrigues II, em estudo, autuada sob o n° 934/2021, na data de 23.04.2021 (após a Notificação 1/21), ou seja, não há verossimilhança de que essa continuidade estivesse prevista no projeto inicialmente aprovado se está em estudo.
Nessa ótica, nos ensina Frederico Amado[3]: Ademais, o Poder Público poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos[4]. [...] Enfim, o empreendedor deverá apresentar ao município ou ao Distrito Federal um projeto de loteamento de acordo com as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário definidas pela Administração Pública. (g.n.) Assim, não se verifica a alegada violação a direito líquido e certo do Impetrante, impondo-se a denegação da segurança. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e, por conseguinte, denego a ordem, com a consequente cessação dos efeitos da decisão liminar (seq. 15.1).
Considerando que o Impetrante deu causa à propositura do presente mandamus, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas nº 512 do STF, 105 do STJ e art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Após preclusas as vias recursais, arquivem-se estes autos com as baixas necessárias, inclusive no Cartório Distribuidor, na forma do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito [1]AUSÊNCIA DE ÁREA INSTITUCIONAL. RESERVA INSERVÍVEL À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FUNDO DE VALE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. Na restrita análise dessa causa de pedir que, a princípio, pode confundir-se com o objeto do presente mandamus, existe fundamentação diversa, ao passo que aqui se discute a retirada de pavimentação, guias e sarjetas que eventualmente possam ter abrangido área pública, independentemente de sua análise topográfica. [2] Portanto, a posição adotada na análise sumária do presente recurso deve ser parcialmente reformada apenas quanto ao reconhecimento da irregularidade do loteamento. Do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Antônio Rodrigues da Silva.
Diante da falta de registro, mantenho a decisão agravada que proibiu ao agravante, enquanto não houver a devida regularização do loteamento “Jardim Rodrigues II” de realizar vendas e/ou promessas de vendas, de reservar frações ideais ou de efetuar quaisquer negócios jurídicos que manifestem a intenção de vender lotes, bem como de fazer a respectiva publicidade. [3] Direito Ambiental. 11ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2020, p. 535. [4] Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado. -
10/11/2021 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 18:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/09/2021 14:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/09/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001165-85.2021.8.16.0047 Processo: 0001165-85.2021.8.16.0047 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Fiscalização Valor da Causa: R$1.500,00 Impetrante(s): antonio rodrigues da silva (RG: 16600593 SSP/PR e CPF/CNPJ: *51.***.*92-34) SÍTIO RODRIGUES, S/N SECÇÃO PAINEIRA - ZONA RURAL - ASSAÍ/PR - CEP: 86.220-000 Impetrado(s): AXILAINE GASPAR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA PAPA JOÃO XXIII, 1086 - CENTRO - SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA/PR - CEP: 86.240-000
Vistos. 1.
Ciente da manifestação exarada pelo Parquet (seq. 35.1). 2.
Em homenagem ao efetivo contraditório (art. 9º e 10 do CPC/2015), antes de dar prosseguimento ao feito, intime-se o Impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que se manifeste sobre os documentos juntados à seq. 29 e seguintes. 3.
Após, tornem conclusos para sentença. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Assaí, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito -
11/08/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 18:11
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 10:48
Recebidos os autos
-
03/08/2021 10:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/07/2021 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/06/2021 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 10:01
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 18:35
Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2021 22:42
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2021 22:40
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2021 22:40
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 16:22
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/05/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 15:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - CARTA DE GUIA
-
28/05/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 15:29
Recebidos os autos
-
28/05/2021 15:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/05/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 21:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2021 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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