TJPR - 0036405-40.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2022 14:10
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 10:22
Recebidos os autos
-
20/07/2022 10:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2022 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2022 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/07/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 10:56
Processo Reativado
-
07/04/2022 11:57
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2022 10:18
Recebidos os autos
-
07/04/2022 10:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/04/2022 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN RODRIGUES ALECIO
-
05/04/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2022
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18/03/2022 18:57
Homologada a Transação
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18/03/2022 11:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
17/03/2022 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/03/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
26/02/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN RODRIGUES ALECIO
-
25/02/2022 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/02/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:55
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/01/2022 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:43
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/11/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 12:50
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2021 17:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/10/2021 17:02
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2021 18:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/09/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:46
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 10:09
Recebidos os autos
-
09/08/2021 10:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO
Vistos. 1.
Dê-se ciência à parte exequente que, havendo necessidade de apresentar o título executivo pertinente a estes autos no curso do processo (art. 425, § 2º, CPC/15), haverá a sua oportuna intimação. 2.
Cite(m)-se o(s) devedor(es) para efetuar(em) o pagamento da dívida, no prazo de três dias, conforme artigo 829 do novo Código de Processo Civil e artigo 53 da Lei n° 9.099/95.
Expeça-se correspondência citatória com aviso de recebimento. 3.
Após a citação e decorrido o prazo sem pagamento ou oferecimento de bens, promova-se a tentativa de bloqueio de numerário junto ao SISBAJUD. 4.
Resultando positivo – ainda que insuficiente – intime-se a parte executada, por seu procurador (ou pessoalmente se não tiver mandatário nos autos), para, querendo, oferecer manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil. 5.
Havendo manifestação, abra-se vista à parte exequente por 05 (cinco) dias e voltem conclusos. 6.
Decorrido o prazo in albis, promova-se a transferência do montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo. 7.
Com a dívida garantida, mesmo de forma parcial, designe a Secretaria audiência de conciliação onde a parte executada poderá oferecer embargos, sob pena de preclusão. 8.
Sendo negativo o bloqueio, à Secretaria para verificar a existência de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido primeiramente sobre o veículo, desde que em poder do devedor.
Caso resulte frutífera a penhora, inclua-se a ordem de bloqueio via RENAJUD.
Caso não encontrado veículo, proceda-se à penhora de tantos bens do devedor quantos bastem para a garantia do crédito da parte exequente.
Sendo a penhora positiva, cumpra-se o item 7 acima.
Diligências necessárias.
Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito -
30/07/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 11:38
Recebidos os autos
-
20/07/2021 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2021 11:38
Distribuído por sorteio
-
20/07/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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