TJPR - 0011054-37.2021.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE IVONETE SANTI TAKEUCHI
-
28/05/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2024 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/04/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE IVONETE SANTI TAKEUCHI
-
01/04/2024 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 15:28
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
29/02/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 09:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE IVONETE SANTI TAKEUCHI
-
29/09/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 18:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/09/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2022 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2022 15:31
Recebidos os autos
-
04/04/2022 15:31
Juntada de CUSTAS
-
04/04/2022 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/04/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/03/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
08/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE IVONETE SANTI TAKEUCHI
-
07/03/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 10:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 10:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/02/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR Vistos, etc. 1.
Cite-se o executado, por carta com aviso de recebimento (AR), consoante requerimento inicial para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida com os juros, multa e outros encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução nomeando bens à penhora, conforme os artigos 9.º e 11 da Lei n.º 6.830/1980 e artigo 831 e seguintes do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor.
Para caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios ao exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (artigo 1.º da Lei n.º 6.830/1980; artigo 827, CPC), quantum este que será reduzido à metade caso haja o integral pagamento no prazo acima legal acima referido. 2.
DETERMINO, frente à necessidade de imposição de um ágil trâmite ao processo em razão das milhares execuções aqui em andamento, seja dado cabal cumprimento a todos os atos constantes na Portaria Conjunta n.º 01/2020 deste Juízo, em especial - e sem prejuízo dos demais - no que toca àqueles tendentes à localização de endereços e realização de arresto, cuja autorização resta aqui reafirmada.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Curitiba, 2 de agosto de 2021 Jederson Suzin Juiz de Direito -
02/08/2021 15:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2021 12:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2021 12:10
Recebidos os autos
-
30/07/2021 12:10
Distribuído por sorteio
-
28/07/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000255-88.2021.8.16.0037
Helyelton Ricardo Nunes Gallo
Wagner Mengarda
Advogado: Renato de Oliveira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/08/2025 12:54
Processo nº 0000042-28.2016.8.16.0047
Laurenito Neves Pereira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Kinoe Irene Ikeda
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/07/2022 14:53
Processo nº 0017272-61.2021.8.16.0030
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jair Carneiro
Advogado: Luiz Paulo Duarte
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/05/2024 11:01
Processo nº 0013618-97.2020.8.16.0031
Ministerio Publico do Estado do Parana
Juvenilio Goncalves Vieira
Advogado: Piero de Sousa Pinto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/10/2020 13:16
Processo nº 0017272-61.2021.8.16.0030
Jair Carneiro
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Wilson Andre Neres
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/11/2024 14:19