TJPR - 0002769-23.2021.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 16:39
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/05/2025 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2025 13:16
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
24/02/2025 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE NOELY APARECIDA CORREIA DA ROSA
-
18/12/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
03/12/2024 14:43
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:43
Juntada de CUSTAS
-
03/12/2024 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/11/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2024
-
22/10/2024 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2024
-
22/10/2024 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2024
-
22/10/2024 17:52
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/07/2024 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2024 16:44
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2024
-
23/05/2024 16:44
Baixa Definitiva
-
23/05/2024 16:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/05/2024 16:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/05/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE NOELY APARECIDA CORREIA DA ROSA
-
22/05/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
29/04/2024 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 22:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/04/2024 17:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/03/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 16:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2024 00:00 ATÉ 12/04/2024 16:00
-
08/03/2024 16:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/02/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 16:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2024 00:00 ATÉ 08/03/2024 16:00
-
15/01/2024 08:40
Pedido de inclusão em pauta
-
15/01/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 12:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/11/2023 12:07
Recebidos os autos
-
07/11/2023 12:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/11/2023 12:07
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/11/2023 07:35
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2023 20:18
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 20:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/04/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
24/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2023 23:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE NOELY APARECIDA CORREIA DA ROSA
-
23/02/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
22/02/2023 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 17:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/09/2022 17:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
02/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE NOELY APARECIDA CORREIA DA ROSA
-
12/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2022 21:21
OUTRAS DECISÕES
-
15/07/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
06/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
18/05/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE NOELY APARECIDA CORREIA DA ROSA
-
05/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
28/10/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2021 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2021 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 21:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE NOELY APARECIDA CORREIA DA ROSA
-
31/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/08/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 01:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2507 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002769-23.2021.8.16.0034 Processo: 0002769-23.2021.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$1.040,91 Autor(s): NOELY APARECIDA CORREIA DA ROSA Réu(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A DECISÃO 1.
Demonstrada a hipossuficiência financeira, concedo a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita 2.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Noely Aparecida Correia da Rosa em face de Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., postulando a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de remover o apontamento do nome no sítio eletrônico do SERASA embasado em dívida já vencida.
Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, é necessário que estejam presentes, concomitantemente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito – fumus boni iuris - e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – periculum in mora.
Ademais, conforme preconiza o § 3º, do art. 300, do CPC, a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte, para a concessão do pleito inaudita altera pars é necessário que a parte requerente demonstre a existência de prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações exordiais e, ainda, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso dos autos, a requerente esclarece que seu nome não está negativado nos cadastrados de proteção ao crédito, havendo apenas uma anotação no sistema do SERASA, fundamentada na existência de dívida já prescrita.
Como consequência, seu “score” (parâmetro comumente utilizado para a liberação de crédito ao consumidor) vem sofrendo minorações, o que motivaria a concessão da tutela de urgência pretendida.
Todavia, nos termos acima colocados, um dos pressupostos necessários para o deferimento da medida consiste na demonstração da probabilidade do direito, consubstanciada na existência de elemento concreto o bastante capaz de traduzir a verossimilhança do que foi apresentado.
Na hipótese, percebo que não há a interligação da dívida informada nos autos ao nome da autora, pois, no extrato de imagem colacionado aos autos, há tão somente o registro da dívida.
Em sentido correspondente, não se pode afirmar, extreme de dúvida, que a dívida prescrita aduzida pela requerente é o fator que faz com que seu “score” fique baixo, inexistindo qualquer elemento que demonstre que referida circunstância é primordial ou sequer preponderante para a aludida diminuição. Ainda, não se afasta, neste exame prefacial, a impossibilidade de que a existência de dívida (ainda que prescrita) seja critério a ser sopesado para a classificação do “score” do consumidor (registre-se: não está se falando em negativação de nome), sendo necessário, de mais a mais, a tomada de maiores elucidações.
Dessa maneira, inexistindo elementos que evidenciem o fumus boni iuris, não restam preenchidos os requisitos necessários para a tutela de urgência requerida, nos moldes do art. 300 do CPC, razão pela qual INDEFIRO o pleito liminar. 3.
Tendo em vista o novo rito processual adotado pelo Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 7 de outubro de 2021, às 13h, cujo ato será presidido por este Juízo e realizado na modalidade virtual.
Caso qualquer das partes não tenha condições técnicas para participar da audiência virtual, o que deverá ser comunicado em até dois dias da sua intimação para o ato, deverá comparecer nas dependências do fórum a fim de ser ela realizada na forma semipresencial, de acordo com o artigo 2º, § 1º do Decreto Judiciário nº 400/2020. 4.
Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, a comparecer ao ato, munido de eventual proposta de acordo. 5.
Cite-se o réu, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a comparecer ao ato. 6.
Advirto as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa. 7.
Caso não seja obtida a composição, o réu poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação, sob pena de revelia. 8.
Apresentada contestação, intime-se o requerente para que, querendo, apresente manifestação a esse respeito no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Após, intimem-se as partes para que indiquem os pontos que reputam controvertidos e especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua finalidade e pertinência, sob pena de indeferimento no prazo comum de 5 (cinco) dias. 9.1.
Na hipótese de interesse na produção de prova oral, por meio da inquirição de testemunhas, no mesmo ato da apresentação da especificação de provas, o referido rol deverá ser declinado, indicando a qualificação completa destas e a informação da realização da intimação destas pelo próprio patrono ou a necessidade de realização da intimação judicial. 9.2.
Justifica-se tal diligência em razão do controle e administração de pauta deste Juízo primar pela complexidade do feito e a quantidade de pessoas a serem ouvidas em Juízo.
Ou seja, em havendo eventual necessidade de saneamento do feito para se determinar a produção de prova oral por meio da designação de audiência instrutória para tanto, a data desta será designada na própria decisão. 10.
Por fim, tornem conclusos para saneamento e organização do processo, se não for o caso de julgamento antecipado da lide. 11.
Sem prejuízo do cumprimento de todas as medidas acima, determino a expedição de ofício ao SERASA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente parecer elucidando os critérios utilizados pelo sistema para a classificação do “score” dos consumidores.
Sobrevindo retorno, cientifique-se as partes.
Intimações e diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito -
03/08/2021 00:39
Expedição de Certidão GERAL
-
03/08/2021 00:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 23:31
APENSADO AO PROCESSO 0002761-46.2021.8.16.0034
-
30/07/2021 17:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2021 14:17
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/06/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE NOELY APARECIDA CORREIA DA ROSA
-
28/06/2021 20:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 18:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2021 16:34
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/05/2021 16:33
Expedição de Certidão GERAL
-
21/05/2021 16:07
Recebidos os autos
-
21/05/2021 16:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/05/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 20:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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