TJPR - 0005581-68.2021.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2025 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2025 16:14
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2025 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 08:46
Recebidos os autos
-
17/05/2023 08:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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15/05/2023 19:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/12/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2022
-
08/11/2022 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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20/10/2022 13:43
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
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07/10/2022 23:56
Recebidos os autos
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07/10/2022 23:56
Juntada de CIÊNCIA
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27/09/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2022 15:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/06/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
02/06/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
31/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 19:32
Recebidos os autos
-
26/05/2022 19:32
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 19:30
Recebidos os autos
-
26/05/2022 19:30
Juntada de CUSTAS
-
26/05/2022 19:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2022 19:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
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18/05/2022 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/05/2022 15:54
Juntada de Certidão
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15/04/2022 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2022 19:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2022 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/04/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 17:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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03/02/2022 13:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/01/2022 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO LUIZ BATIN
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19/01/2022 13:07
Recebidos os autos
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19/01/2022 13:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 17:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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27/11/2021 01:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
19/11/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
16/11/2021 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/09/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua Joao Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005581-68.2021.8.16.0024 Processo: 0005581-68.2021.8.16.0024 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): SERGIO LUIZ BATIN Requerido(s): MARCEL NOVAK BATIN Vistos para decisão 1.
Defiro a gratuidade da justiça ao autor. 2.
Trata-se de ação de substituição de curatela, onde o requerente Sergio Luiz Batin aduz que é pai do interditado, Marcel Novak Batin.
Sustenta que por força de sentença proferida nos autos nº 637/2007 deste juízo, o Sr.
Marcel foi declarado incapaz de realizar os atos negociais da vida civil, sendo nomeada como curadora definitiva, a Sra.
Sofia Novak.
Não obstante, a curadora definitiva faleceu, não não havendo, desde então, pessoa responsável por gerir o patrimônio do interditado, ensejando assim na propositura desta demanda. É o relato.
Decido. O pedido merece acolhimento.
De fato, restou comprovado que a parte requerida foi interditada por meio da sentença prolatada na ação nº 637/2007, conforme certidão de interdição de mov. 1.9, sendo nomeada a Sra.
Sofia Novak como curadora definitiva, assim, a alegação deduzida na inicial, acompanhada dos documentos que a instruem constituem prova inequívoca que dá a este juízo convencimento acerca das afirmações de que o interditado Sr.
Marcel Novak Batin não assiste capacidade de fato para realizar os atos da vida civil, pessoalmente, necessitando do auxílio de terceiros para sua representação.
Outrossim, no que pertine ao pedido de tutela de urgência, para que seja nomeado ao encargo de curador provisório o Sr.
Sergio Luiz Batin, não há dúvida da configuração do perigo do dano irreparável, pois pela documentação juntada aos autos (mov. 1.8), a curadora definitiva nomeada na ação de interdição faleceu em 06/06/2021, havendo necessidade de nomeação de novo curador em favor do interditado, sendo que, após a nomeação do Sr.
Sergio Luiz Batin, este poderá vir obter benefício em favor do interditado junto ao órgão previdenciário, utilizado-o para cuidar da sua saúde básica, assim como, para gerir seu patrimônio.
Assim, defiro o pedido de tutela de urgência pretendida para o fim de autorizar que o Sr.
Sergio Luiz Batin exerça o encargo de curador provisório do Sr.
Marcel Novak Batin.
Expeça-se o respectivo termo. 3.
Nos termos da Resolução n° 318/2020 do CNJ, do artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição da República, bem como em face da rotina excepcional adotada pelo TJPR em razão da pandemia de Covid-19, e da vulnerabilidade do interditado, deixo de designar audiência para sua oitiva e, em substituição, determino a expedição de mandado de constatação a ser cumprido no local de residência do demandado. 3.1 Por ocasião do cumprimento, o Oficial de Justiça deverá certificar se o interditado aparenta ser capaz de compreender e se fazer compreender, bem como informar a situação em que se encontra, especialmente envolvendo a parte requerente, inclusive em relação às condições de cuidado e saúde. 4.
Dê-se conhecimento do presente pedido e da liminar concedida, ao INSS, por meio de seu representante legal. 5.
Cumpridos os itens anteriores, abra-se vista ao Ministério Público para que esclareça se entende viável o julgamento do feito à luz da documentação juntada aos autos e o que constatado pelo Oficial de Justiça. 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Lueders Juíza de Direito -
05/08/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 13:54
Expedição de Mandado (AD HOC)
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03/08/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
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30/07/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 17:05
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2021 17:57
Conclusos para decisão - LIMINAR
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29/07/2021 17:11
Recebidos os autos
-
29/07/2021 17:11
Distribuído por sorteio
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29/07/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/07/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/07/2021 19:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/07/2021 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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