TJPR - 0001673-21.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
29/09/2022 16:16
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
29/09/2022 14:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/09/2022 14:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
26/09/2022 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
26/09/2022 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
26/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
 - 
                                            
25/08/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/08/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/07/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
 - 
                                            
19/07/2022 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
 - 
                                            
19/07/2022 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
 - 
                                            
08/07/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/07/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/07/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
06/07/2022 11:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
05/07/2022 01:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/07/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/07/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
01/07/2022 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/06/2022 21:16
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
 - 
                                            
30/06/2022 11:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/06/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/06/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
15/06/2022 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
14/06/2022 01:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/06/2022 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
13/06/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
 - 
                                            
22/05/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
16/05/2022 10:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/05/2022 10:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
 - 
                                            
06/05/2022 06:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/05/2022 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
05/05/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/05/2022 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
05/05/2022 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
05/05/2022 16:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 - 
                                            
05/05/2022 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2022
 - 
                                            
02/05/2022 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
 - 
                                            
28/04/2022 14:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/04/2022 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2022
 - 
                                            
28/04/2022 14:46
Baixa Definitiva
 - 
                                            
27/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
 - 
                                            
13/04/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/03/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/03/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/03/2022 14:08
Juntada de ACÓRDÃO
 - 
                                            
28/03/2022 13:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
20/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/02/2022 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/02/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/02/2022 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/02/2022 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/02/2022 08:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 19:00
 - 
                                            
15/12/2021 17:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
15/12/2021 17:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/12/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
15/12/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
 - 
                                            
14/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0001673-21.2021.8.16.0018 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Recorrente(s): Aline Silva dos Santos Recorrido(s): Banco do Brasil S/A I – O pedido de gratuidade processual não merece acolhimento.
Depreende-se dos autos que o recorrente é empresária, qualificação que, somada aos documentos apresentados no mov. 14, não coadunam com a assertiva de miserabilidade econômica.
Ademais, já é entendimento dos Tribunais que para o deferimento da justiça gratuita não basta a simples declaração, devendo ser analisado e comprovado caso a caso.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REVISÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
AFASTADA A APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 131 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3.
O suporte jurídico que lastreou o acórdão ora hostilizado emergiu da análise de fatos e provas produzidas nas instâncias ordinárias.
Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do situação fática, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Por outro lado, o acórdão tratou de forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide.
Apenas não foi ao encontro da pretensão do recorrente, o que está longe de significar negativa de prestação jurisdicional. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 387.107/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 25/10/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM NULIDADE DE CLÁUSULAS, COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PEDIDO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO SINGULAR - POSSIBILIDADE - ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS INCOMPATÍVEIS COM O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO ALMEJADO - EXAME DO CASO CONCRETO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO - POR UNANIMIDADE. (TJPR - 17ª C.Cível - AI 0614761-9 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des.
Fernando Vidal de Oliveira - Unânime - J. 20.01.2010). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AGRAVO REGIMENTAL.
DESERÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO. (...) 2.
O benefício de assistência judiciária gratuita pode ser concedido mediante declaração da parte de que não pode arcar com as custas e despesas do processo, salientando-se que é possível ao magistrado, com base nos elementos dos autos, analisar se o requerente preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão do benefício." (STJ, RMS 15508/RJ, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 27.02.2007, DJ 19.03.2007 p. 352). É o caso dos autos.
Considerando o conjunto dos fatos, é desarrazoado conceder à recorrente a gratuidade da justiça, na medida em que não demonstrou não possuir condições econômicas em suportar as custas processuais devidas.
Apesar da recorrente ter apresentado declaração de hipossuficiência financeira (mov. 55.2 dos autos de origem), após intimação em grau recursal (mov. 10), a recorrente apresentou cópia de sua declaração de imposto de renda (mov. 14.2), da qual é possível verificar ser a recorrente proprietária de uma empresa de buffet, ter adquirido imóvel em valor superior a cem mil reais e, ainda, ter declarado ter guardo mais de sessenta mil reais.
Portanto, no presente caso não restou demonstrada a alegada hipossuficiência financeira.
Ressalta-se, ainda, que “agora se exige que o magistrado investigue a real e efetiva necessidade da concessão da benesse, sob pena de se abarrotar o Judiciário com processos financiados pelo Estado a quem não precisa, em detrimento daqueles que efetivamente não podem suportar o pagamento das despesas processuais”[1].
II – Portanto, haja vista que os elementos dos autos apontam a condição da recorrente em sentido contrário, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita.
III – Intime-se a recorrente para efetuar o preparo das custas recursais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos moldes do artigo 42, § 1º da Lei nº 9.099/95, cumulado com o Enunciado nº 115 do FONAJE, sob pena de deserção.
IV – Após escoado o prazo, voltem conclusos para finalização do juízo de admissibilidade do Recurso Inominado bem como apreciação do mérito, caso efetuado o devido preparo.
V – Int… Adriana de Lourdes Simette Juíza Relatora [1] (AI 0684949-4/PR, Rel.
José Carlos Dalacqua, 18ª Câmara Cível, publicado em 25.06.2010) - 
                                            
03/12/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/12/2021 17:58
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
 - 
                                            
30/11/2021 18:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
29/11/2021 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
23/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0001673-21.2021.8.16.0018 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Recorrente(s): Aline Silva dos Santos Recorrido(s): Banco do Brasil S/A I.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Reclamante no mov. 55.1 dos autos de origem.
Recurso este tempestivo, tendo, no entanto, a recorrente deixado de efetuar o preparo e pleiteado o benefício da justiça gratuita.
II.
Previamente à análise do recurso, considerando que o juízo de admissibilidade também compete à Turma Recursal, verifica-se que a hipossuficiência alegada não está suficientemente comprovada, vez que a parte recorrente não apresentou comprovante de seus rendimentos.
III.
Desta forma, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a recorrente junte referida declaração bem como documentos que comprovem não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento das custas recursais sem prejuízo próprio ou de sua família, devendo apresentar provas, tais quais extrato de suas contas correntes dos últimos três meses, extrato da declaração do IRF dos últimos dois anos ou outros documentos capazes de demonstrar a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
IV.
Escoado o prazo, retornem conclusos para finalização do juízo de admissibilidade do recurso e apreciação do mérito.
V.
Intime-se. Adriana de Lourdes Simette Magistrada - 
                                            
12/11/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/11/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/11/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/11/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/11/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/11/2021 18:35
Conclusos para despacho INICIAL
 - 
                                            
08/11/2021 18:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/11/2021 18:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
08/11/2021 18:35
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
08/11/2021 18:35
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
26/10/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/10/2021 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
 - 
                                            
19/10/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
09/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
 - 
                                            
29/09/2021 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/09/2021 00:00
Intimação
DECISÃO O recurso é tempestivo e o preparo é suficiente (ou não é exigível).
Ainda, não houve requerimento de efeito suspensivo.
Assim, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43, da Lei Federal nº 9.099. À Secretaria para encaminhar os autos à e.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Int.-se.
Em Maringá, 28 de setembro de 2021. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) >m281 - 
                                            
28/09/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/09/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/09/2021 16:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
24/09/2021 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
 - 
                                            
23/09/2021 15:42
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
 - 
                                            
10/09/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/09/2021 22:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
27/08/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
21/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
 - 
                                            
11/08/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte que os requereu.
Diligências necessárias.
Em Maringá, 06 de agosto de 2021. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) > - 
                                            
10/08/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/08/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/08/2021 14:27
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
05/08/2021 01:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/07/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
 - 
                                            
08/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
 - 
                                            
03/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/06/2021 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/06/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/06/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/06/2021 13:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
 - 
                                            
17/06/2021 01:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/06/2021 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
28/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
 - 
                                            
20/05/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/05/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
13/05/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/05/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/05/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/05/2021 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
11/05/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
07/05/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
 - 
                                            
26/04/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/04/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
 - 
                                            
08/04/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/04/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/03/2021 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
20/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/03/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
09/03/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/03/2021 08:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
06/03/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/02/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
24/02/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
22/02/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
20/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/02/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/02/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SERASA
 - 
                                            
12/02/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
 - 
                                            
10/02/2021 12:29
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/02/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
 - 
                                            
10/02/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
10/02/2021 07:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/02/2021 16:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/02/2021 16:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
09/02/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/02/2021 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
08/02/2021 12:42
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
 - 
                                            
05/02/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
05/02/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/02/2021 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
05/02/2021 14:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/02/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/02/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/02/2021 16:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/02/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
04/02/2021 16:56
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
04/02/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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