TJPR - 0010131-78.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 18ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2022 17:04
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2022 09:30
Recebidos os autos
-
29/09/2022 09:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2022 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
19/08/2022 14:42
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/07/2022 22:09
Recebidos os autos
-
28/07/2022 22:09
Baixa Definitiva
-
28/07/2022 22:09
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 22:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
26/07/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 12:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/07/2022 16:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/06/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 17:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 16:00
-
31/05/2022 13:47
Pedido de inclusão em pauta
-
31/05/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 15:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/04/2022 16:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/04/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/03/2022 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/03/2022 14:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/03/2022 14:03
Recebidos os autos
-
09/03/2022 14:03
Distribuído por sorteio
-
09/03/2022 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2022 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/03/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2021 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 21:03
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/11/2021 15:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/09/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010131-78.2021.8.16.0001 Inicialmente, esclareço que não havendo pedido de produção de provas, conforme informado aos eventos 21.1 e 23.1, as preliminares arguidas em contestação serão apreciadas junto ao julgamento de mérito da demanda.
Desta forma, não havendo interesse de ambas as partes, conforme mencionado anteriormente, constato que a matéria discutida envolve somente prova documental, já inserida nos autos, conforme passo a fundamentar, em observância ao inciso IX, do artigo 93, da Constituição da República.
As partes contendem sobre obrigação de fazer, danos materiais e morais.
Assim, as provas que instruem a peça pórtica, bem como, aquelas encartadas com a contestação oferecida, são suficientes para o deslinde da causa, visto que a matéria é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de maior dilação probatória.
Em vista disso, considerando os princípios da razoável duração do processo e da eficiência, insculpidos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e 4º e 8º, ambos do Novo Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado, com esteio inciso I, do artigo 355, do Estatuto Processual.
Acrescente-se, neste trecho, que a medida se harmoniza com o princípio do contraditório manifestado na regra de vedação à surpresa, oportunizando, assim, o prévio conhecimento das partes sobre o desfecho da causa, nos termos do artigo 10, do Novo Código de Processo Civil Decorrido o prazo recursal e pagas eventuais custas remanescentes no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, voltem conclusos de acordo com a ordem cronológica para sentença, devendo ser observadas as preferências legais e as respectivas exceções, consoante o artigo 12, do Novo Código.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito RC -
10/08/2021 16:25
Juntada de CUSTAS
-
10/08/2021 16:25
Recebidos os autos
-
10/08/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/08/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2021 12:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/07/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/07/2021 15:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/07/2021 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/06/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ESTEVÃO CRUZ DA SILVA
-
06/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/05/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 17:01
Concedida a Medida Liminar
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25/05/2021 11:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/05/2021 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 11:14
Recebidos os autos
-
25/05/2021 11:14
Distribuído por sorteio
-
24/05/2021 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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