TJPR - 0010131-78.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 18ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2022 17:04
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2022 09:30
Recebidos os autos
-
29/09/2022 09:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2022 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
19/08/2022 14:42
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/07/2022 22:09
Recebidos os autos
-
28/07/2022 22:09
Baixa Definitiva
-
28/07/2022 22:09
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 22:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
26/07/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 12:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/07/2022 16:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/06/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 17:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 16:00
-
31/05/2022 13:47
Pedido de inclusão em pauta
-
31/05/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 15:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/04/2022 16:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/04/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/03/2022 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/03/2022 14:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/03/2022 14:03
Recebidos os autos
-
09/03/2022 14:03
Distribuído por sorteio
-
09/03/2022 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2022 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/03/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2021 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível SENTENÇA Vistos os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA, registrados sob o n. 0010131-78.2021.8.16.0001, ajuizados por Estevão Cruz Da Silva, já qualificada, em face de Telefonica Brasil S.A., já qualificada, verificou-se, sopesou-se e concluiu- se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I - Relatório Na petição inicial, narrou a parte autora que: i) “recebeu uma proposta da operadora ré, pelo fato de ser cliente a muitos anos dos serviços de telefonia fixa, de pagar o valor mensal de R$ 11,60 (onze reais e sessenta centavos) pelo prazo de um ano, com o primeiro vencimento para o dia 26/02/2021, pelo plano denominado Vivo Controle 4GB – Anual”; ii) “recebeu a primeira fatura, com vencimento no dia 26/02/2021 no valor acordado, qual seja: R$ 11,60 (onze reais e sessenta centavos), contudo ao receber a fatura com vencimento no dia 26/03/2021 a autora constatou o aumento de seu plano para o valor de R$ 33,39 (trinta e três reais e trinta e nove centavos) e a fatura com vencimento no dia 26/04/2021, a autora constatou que a ré modificou o valor de seu plano para o valor de R$ 59,99 (cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), pelos mesmos serviços anteriormente contratados”; iii) tentou sem sucesso resolver o problema administrativamente.
Pleiteou, liminarmente, que a requerida seja compelida a manter o preço do plano do requerente em R$11,60 (onze reais e sessenta centavos).
Requereu, ainda, a 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível confirmação em sede de sentença do pedido liminar, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, e indenização pelos danos morais suportados.
O pedido liminar foi deferido em decisão de evento 8.1.
Citada, a ré apresentou contestação (ev. 15.1), sustentando, preliminarmente, a necessidade de suspensão dos presentes autos até o julgamento do tema 954.
No mérito, sustentou a inexistência da oferta mencionada em inicial.
Afirmou que os descontos concedidos nas faturas de fevereiro e março de 2021 foram pontuais e específicos, por liberalidade da requerida.
Sustentou a inexistência de planos nas condições pretendidas pelo autor.
Declarou que “a parte Autora fez contato no call center da Requerida no mês de março/2021 e solicitou um novo plano o VIVO CONTROLE 5GB – ANUAL, com maior franquia de internet, motivo pelo qual as faturas do mês de abril e maio, vieram com o valor de R$ 59,99/mês, conforme print das faturas”.
Refutou a existência de danos morais ou materiais indenizáveis.
Impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
O requerente impugnou a contestação, mediante apresentação da petição de evento 16.1.
Diante da desnecessidade de produção de outras provas, foi anunciado o julgamento antecipado do feito (ev. 25.1). É o relato necessário.
Decido.
II – Fundamentação Inicialmente, necessário consignar que o tema repetititvo 954 do STJ determinou a suspensão de processos envolvendo apenas serviços de telefonia fixa.
Portanto, considerando que, in casu, os serviços questionados são relativos à telefonia móvel, não se verifica qualquer óbice ao prosseguimento da demanda. 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Ademais, mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor na decisão de evento 81.1, diante da condição de hipossuficiência confirmada pelos documentos 1.5/1.7.
Pois bem.
No caso retratado nos autos, é cediço que a relação das partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor e a efetiva possibilidade da incidência da regra de inversão de ônus prevista no inc.
VIII do art. 6º, haja vista a nítida hipossuficiência técnica e financeira da autora frente ao réu.
Logo, fica a critério do juiz, que analisará a hipossuficiência ou verossimilhança das alegações.
Porém, in casu, a controvérsia versa basicamente sobre matéria de direito, bem como as questões fáticas são comprovadas por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, e pela inversão do ônus da prova ser regra de instrução (artigo 373, §1º, do CPC), mostra-se inoportuna e inócua a definição acerca da inversão do ônus da prova nesse momento processual (sentença).
Cinge-se a controvérsia posta nos presentes autos em verificar a existência de falha na prestação de serviços da requerida, que teria cobrado valor indevido pelo plano de celular do requerente, bem como a existência de danos morais e materiais daí advindos.
Da análise do feito, observa-se que, de fato, a fatura com vencimento em 26 de fevereiro de 2021 cobrou do requerente apenas R$11,60 (onze reais e sessenta centavos – ev. 15.5): 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Ocorre que, o montante disposto na coluna “valor R$ plano/pacote” é de R$44,99 (quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos), de modo que a supra colacionada fatura, por si só, não é documento suficiente a demonstrar a existência do plano supostamente ofertado ao autor.
Os mesmos R$44,99 (quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos) foram cobrados na fatura seguinte, com vencimento em 26 de março de 2021 (ev. 15.4): Ao contrário do pretendido pelo autor, tais faturas demonstram apenas que o requerente sempre esteve cinte do valor integral de seu plano.
Ademais, embora o requerente tenha acostado aos autos diversos protocolos de atendimento com a empresa ré (protocolo nº 20.***.***/7398-30 na data de 16/04/2021; protocolo nº 20.***.***/9375-86 na data 19/04/2021 e protocolo nº 20.***.***/3349-16 na data de 21/04/2021, nº 20.***.***/1170-41 na data de 13/05/2021; 20.***.***/1170-41 na data de 16/04/2021) nenhum deles se refere à data da suposta oferta do plano, tendo todos os protocolos informados datas posteriores à primeira fatura reclamada (26/03/2021 – ev. 1.9).
A apresentação do protocolo da ligação na qual o plano sustentado em inicial teria sido ofertado ao autor era prova facilmente produzível pela parte requerente, e sua ausência deixa de conferir verossimilhança às alegações autorais.
Nesse sentido: 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA E INTERNET.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS.
CANCELAMENTO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROTOCOLO DE ATENDIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE O CONSUMIDOR EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*88-15 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 02/09/2015, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/09/2015) APELAÇÃO CÍVEL – CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TELEFONIA - PRESENÇA DE FATURAS PAGAS QUE CONSTAM PLANOS DIFERENTES ao longo de três anos – AUSÊNCIA DE PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO – PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO – RELAÇÃO CONTRATUAL CONFIGURADA – COBRANÇA DE DÉBITO LEGÍTIMA – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - POR UNANIMIDADE. (TJ-SE - AC: 00033940720188250036, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 27/08/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) Assim, tem-se que o requerente não cumpriu seu ônus de acostar aos autos prova mínima de seu direito (art. 373, I, NCPC), porquanto não existem documentos hábeis a demonstrar a oferta do plano no valor indicado pelo autor.
Nesse mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO.
TELECOMUNICAÇÕES.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ADUÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS E DESCUMPRIMENTO DA OFERTA. 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE RECLAMANTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA O CONSUMIDOR DA DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
PRETENSÃO DE INDENIZATÓRIA DESCABIDA.
RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO RECLAMANTE PREJUDICADO. 1.
Não obstante a inversão do ônus probatório determinada em decorrência da relação de consumo (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), é necessário que a parte reclamante traga aos autos comprovação mínima dos fatos alegados, hábil a permitir a responsabilização objetiva da prestadora de serviços, sem o que não é possível o reconhecimento do direito pleiteado. 2.
O reclamante alega que foram cobrados valores de forma indevida, afirmando que houve descumprimento da oferta efetuada pela reclamada.
Contudo, não trouxe aos autos prova de ocorrência da relatada falha de serviço. 3.
Em sede de contestação, a reclamada indicou a origem das cobranças impugnadas pela parte reclamante, afirmando que o valor da fatura se justifica pela realização de ligações não compreendidas no plano ofertado ao consumidor (valor proporcional do plano anterior e ligações excedentes para celular). 4.
Nesse sentido, não há demonstração de cobranças efetuadas de forma indevida.
Para evidenciar o direito alegado pelo reclamante seria necessária prova suplementar, no entanto, as faturas juntadas aos autos não possuem o condão de evidenciar que foi ofertado plano ilimitado também para telefonia celular. 5.
Logo, em inexistindo comprovação dos fatos alegados pelo reclamante, deve ser reformada a sentença para o fim de julgar improcedente a demanda.
O recurso do reclamante, no qual se pleiteia a majoração dos danos morais, resta prejudicado. (TJ-PR - RI: 00138404120198160018 PR 0013840-41.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 08/06/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/06/2020) Grifo nosso.
RECURSO INOMINADO.
TV POR ASSINATURA.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OFERTA.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAÇÃO DA RECORRIDA AO PAGAMENTO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA, JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
ART. 6º DO CDC PREVÊ A POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, MAS ESTABELECE COMO CRITÉRIOS A VEROSSIMILHANÇA E A HIPOSSUFICIÊNCIA.
DO MESMO MODO, A JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA APONTAM A NECESSIDADE DE 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível PROVA MÍNIMA.
NO CASO CONCRETO, O CONSUMIDOR APRESENTOU FATURA E OFERTA DA OPERADORA COM UM VALOR DIFERENTE.
TODAVIA, NÃO HÁ QUALQUER INDICATIVO DE QUE O PLANO CONTRATADO É O DISPOSTO NAS OFERTAS COLACIONADAS.
DESSE MODO, NÃO HÁ PROVA DE QUE O VALOR APRESENTADO NAS OFERTAS SERIA O VALOR A SER COBRADO DO CONSUMIDOR PELO PLANO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
A RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO SUPRA, EM VIRTUDE DOS BENEFÍCIOS DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000034-30.2020.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - J. 27.11.2020) (TJ-PR - RI: 00000343020208160041 PR 0000034-30.2020.8.16.0041 (Acórdão), Relator: Juíza Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 27/11/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/11/2020) Em consequência, não configurada a existência de falhas na prestação de serviços da empresa ré, a improcedência dos danos morais e materiais pleiteados pelo autor, é medida que se impõe.
III – Dispositivo Diante do exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito e revogando a liminar anteriormente deferida, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais, na forma do artigo 487, I, do NCPC.
Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a importância e a natureza da causa, o trabalho realizado 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço e a ausência de complexidade, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do NCPC, estando suspensa a exigibilidade da obrigação em razão de a parte autora ser beneficiária da gratuidade processual.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, mediante as cautelas de estilo, nos termos do Código de Normas.
Publique-se.
Registrem-se.
Intimem-se.
Curitiba, data no sistema.
MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta g 8 -
18/11/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 21:03
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/11/2021 15:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/09/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010131-78.2021.8.16.0001 Inicialmente, esclareço que não havendo pedido de produção de provas, conforme informado aos eventos 21.1 e 23.1, as preliminares arguidas em contestação serão apreciadas junto ao julgamento de mérito da demanda.
Desta forma, não havendo interesse de ambas as partes, conforme mencionado anteriormente, constato que a matéria discutida envolve somente prova documental, já inserida nos autos, conforme passo a fundamentar, em observância ao inciso IX, do artigo 93, da Constituição da República.
As partes contendem sobre obrigação de fazer, danos materiais e morais.
Assim, as provas que instruem a peça pórtica, bem como, aquelas encartadas com a contestação oferecida, são suficientes para o deslinde da causa, visto que a matéria é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de maior dilação probatória.
Em vista disso, considerando os princípios da razoável duração do processo e da eficiência, insculpidos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e 4º e 8º, ambos do Novo Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado, com esteio inciso I, do artigo 355, do Estatuto Processual.
Acrescente-se, neste trecho, que a medida se harmoniza com o princípio do contraditório manifestado na regra de vedação à surpresa, oportunizando, assim, o prévio conhecimento das partes sobre o desfecho da causa, nos termos do artigo 10, do Novo Código de Processo Civil Decorrido o prazo recursal e pagas eventuais custas remanescentes no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, voltem conclusos de acordo com a ordem cronológica para sentença, devendo ser observadas as preferências legais e as respectivas exceções, consoante o artigo 12, do Novo Código.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito RC -
10/08/2021 16:25
Juntada de CUSTAS
-
10/08/2021 16:25
Recebidos os autos
-
10/08/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/08/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2021 12:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/07/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2021 15:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/07/2021 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/06/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ESTEVÃO CRUZ DA SILVA
-
06/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:01
Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2021 11:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/05/2021 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 11:14
Recebidos os autos
-
25/05/2021 11:14
Distribuído por sorteio
-
24/05/2021 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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