TJPR - 0003867-34.2020.8.16.0113
1ª instância - Marialva - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 16:18
APENSADO AO PROCESSO 0004156-74.2014.8.16.0113
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14/12/2021 15:52
DEFERIDO O PEDIDO
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14/10/2021 10:31
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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14/10/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/09/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/09/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 00:00
Intimação
____________________________________________________________________ Autos n. 3867-34.2020 Trata-se de execução fiscal em que, a requerimento da Fazenda, pretende-se a inclusão do nome da parte executada em cadastro(s) de inadimplente(s).
O pedido é juridicamente possível e está amparado no § 3º, do artigo 782, CPC (extensível às execuções fiscais por força do art. 1º, da Lei 6.830/1980), pelo qual “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”.
O que se veda é a iniciativa de ofício, o que não é o caso.
E, vislumbrando-se, num juízo sumário de cognição, a presença de obrigação certa, líquida e exigível (além de nutrida pela presunção de legitimidade do ato administrativo), defiro o pedido.
Pontue-se contudo, e desde logo, que a responsabilidade por eventual inserção indevida ou excessiva é do exequente, “que ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução” (art. 776).
No tocante à materialização desse comando, tanto por se tratar do cadastro mais abrangente em dados e acessos, quanto por viabilizar ferramenta específica e virtual para o Poder Judiciário, o que imprime troca eletrônica de informações e mais ampla celeridade, encete-se a inscrição no SerasaJud. ____________________________________________________________________ Se ulteriormente for efetuado o pagamento, ou garantida eficaz e integralmente a execução, ou mesmo se extinta por qualquer outro motivo, a inscrição deverá ser cancelada, comunicando-se o(s) órgão(s) em que inserta.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto -
16/09/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 11:06
DEFERIDO O PEDIDO
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12/08/2021 12:18
Conclusos para despacho
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12/08/2021 11:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/08/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 00:00
Intimação
__________________________________________ Autos n. 3867-34.2020 Do cotejo dos autos, vê-se a consulta no RenaJud fora recentemente encetada, revelando-se contudo inócua (mov. 42).
Intime-se a parte exequente portanto para prosseguimento.
Nada aduzido, aguarde-se a iniciativa em arquivo.
Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 9 de agosto de 2.021.
João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto -
09/08/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 09:35
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
05/07/2021 09:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:36
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
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24/06/2021 14:32
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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22/06/2021 12:55
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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21/06/2021 16:23
Juntada de CUSTAS
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21/06/2021 16:23
Recebidos os autos
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21/06/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/06/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 10:06
Conclusos para despacho
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24/05/2021 09:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/05/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 05:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2021 01:29
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
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26/02/2021 16:04
Juntada de Certidão
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26/02/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 15:34
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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22/02/2021 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/02/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
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17/02/2021 14:32
Juntada de Certidão
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17/02/2021 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
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29/01/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
26/01/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
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26/01/2021 08:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/01/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2021 14:42
Juntada de COMPROVANTE
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11/01/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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11/01/2021 09:46
DEFERIDO O PEDIDO
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07/01/2021 08:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/12/2020 16:09
Cancelada a movimentação processual
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21/12/2020 14:46
Recebidos os autos
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21/12/2020 14:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/12/2020 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/12/2020 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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