TJPR - 0023403-03.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 16:04
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/03/2023 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL PLENO JURE
-
07/03/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
01/02/2023 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 18:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/01/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 02:26
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
11/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/12/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
02/12/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/11/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 06:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 19:05
Recebidos os autos
-
23/11/2022 19:05
Juntada de CUSTAS
-
23/11/2022 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 11:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/11/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 18:19
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/11/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/11/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 12:49
Recebidos os autos
-
11/11/2022 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
-
11/11/2022 12:49
Baixa Definitiva
-
11/11/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 12:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/11/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
09/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
27/10/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 19:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2022 11:35
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
23/08/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 14:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
17/08/2022 16:03
Pedido de inclusão em pauta
-
17/08/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 13:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/04/2022 13:00
Recebidos os autos
-
01/04/2022 13:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/04/2022 13:00
Distribuído por sorteio
-
31/03/2022 19:01
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/03/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
31/03/2022 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 13:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
07/02/2022 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2022 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/02/2022 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/01/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 18:15
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/01/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 16:01
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/01/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MONTE BELO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
-
30/11/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LEONARDO FARIA COSTA
-
19/11/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/11/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LEONARDO FARIA COSTA
-
10/11/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 10:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/11/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LEONARDO FARIA COSTA
-
29/10/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/10/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 17:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/10/2021 20:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/10/2021 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 23403-03.2021
Vistos. 1.
Rejeito a impugnação à proposta de honorários (evento 87).
Com efeito, as questões postas ao perito são de relativa complexidade, o que justifica o número de horas a serem despendidas para realização dos trabalhos, tal como declinado na proposta apresentada.
A par disso, a conclusão da perícia exigirá a resposta de quesitos elaborados pelo Juízo e pelas partes, além de possíveis esclarecimentos suplementares.
Assim, homologo a proposta de honorários periciais apresentada, no valor de R$ 2.100,00 (evento 75), que considero razoável. 2.
Intime-se a COPEL para efetuar o depósito, no prazo de 15 dias. 3.
Autorizo que o perito levante metade dos honorários depositados, ficando o levantamento dos 50% restantes condicionado à entrega do laudo e ao esclarecimento de eventuais questionamentos que se fizerem necessários (CPC, § 4º do art. 465).
Para tanto, expeça-se alvará eletrônico em favor do perito, para transferência da primeira metade de seus honorários para a conta bancária a ser por ele indicada nos autos no prazo de 5 dias. 4.
Agendado o início dos trabalhos periciais, dê-se ciência às partes e expeça-se carta de notificação do segurado (Monte Belo Distribuidora de Produtos Alimentícios), dando-lhes ciência de que na data e horário agendados o perito e os eventuais assistentes técnicos comparecerão ao imóvel para análise técnica de suas dependências. 5.
Prazo para entrega do laudo pericial: 45 dias. 6.
Juntado o laudo, manifestem-se as partes em 15 dias.
Intimem-se e cumpra-se.
Londrina, 18.10.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S -
18/10/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 12:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
27/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LEONARDO FARIA COSTA
-
17/09/2021 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 23403-03.2021
Vistos. 1.
Sobre as impugnações à proposta de honorários (eventos 66 e 68), manifeste-se o perito em 5 dias. 2.
Após, oportunizada a manifestação das partes, venham conclusos.
Intimem-se e cumpra-se.
Londrina, 16.9.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag -
16/09/2021 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
16/09/2021 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
16/09/2021 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LEONARDO FARIA COSTA
-
13/09/2021 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
02/09/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 23403-03/2021. Vistos em saneador. 1.
De início, afasto a arguição de incompetência territorial.
Tratando-se de ação de reparação de danos decorrente de ilícito absoluto, há concorrência de foros competentes para o seu processamento: tanto pode o lesado – ou o segurador, que nos direitos deste se sub-rogou – ajuizar a demanda no foro do domicílio do réu, valendo-se da regra geral do art. 46, caput, do CPC; como poderá propô-la no foro do local do fato, tal como permite a norma especial do art. 53, IV, letra “a”, do mesmo Código.
Confiram-se julgados do eg.
TJSP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA E DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO – INCOMPENTÊNCIA AFASTADA – ARTIGO 53, IV, A DO CPC – FORO DO LOCAL DO FATO – RECURSO PROVIDO” (TJSP; Agravo de Instrumento 2069843-57.2019.8.26.0000; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2019; Data de Registro: 20/08/2019). “Agravo de instrumento.
Danos causados em equipamentos elétricos dos segurados.
Ação regressiva da seguradora.
Competência declinada em razão de prevenção.
Possibilidade de conhecimento do agravo.
Prevenção afastada.
Ação ajuizada no domicílio do local dos sinistros.
Viabilidade.
Aplicação do art. 53, IV, "a" do CPC.
Recurso provido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2128234-05.2019.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2019; Data de Registro: 17/07/2019) O argumento segundo o qual se trataria de “prerrogativa processual” não extensível à seguradora sub-rogada nos direitos do segurado não procede.
Com a licença devida aos que defendem essa tese (v.g., REsp n. 17.974-RS e CC n. 21.829-SP), a propositura da ação no local do ato ou fato gerador do dano não visa necessariamente a beneficiar o autor, até porque a seguradora demandante sequer em Londrina é domiciliada.
A razão de ser dessa regra de competência é outra: facilitar a colheita das provas, certo que o foro no qual verificado o sinistro é, de ordinário, o local onde se acham reunidas as provas de sua ocorrência (testemunhas, os bens segurados, etc.).
A norma, bem se vê, é inspirada no propósito de conferir maior celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, de modo a se obter o máximo de rendimento do processo com o mínimo de dispêndio de tempo, recursos e energia de todos os atores que nele atuam.
No caso, como o sinistro ocorreu em Londrina, no foro desta Comarca poderia a ação ser proposta, na forma do art. 53, IV, letra “a”, do CPC.
Por essas razões, rejeito a preliminar de incompetência territorial. 2.
Não há ilegitimidade ativa a reconhecer.
Versando a causa sobre supostos danos decorrentes do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora localizada no endereço da segurada Monte Belo Distribuidora de Produtos Alimentícios (UC nº 4592220 – Rua José Evanildo Clóvis de Souza, nº 228, Jardim Monte Belo, nesta cidade), detém ele direito de postular indenização, independentemente de figurar ou não como titular da UC.
A legitimidade da seguradora autora, porquanto por sub-rogação, observa essa mesma premissa. 3.
No caso dos autos, o interesse em obter do Judiciário o reconhecimento do direito à restituição do montante pago a título de prêmio não supõe que, deduzido o pedido na via administrativa, haja o seu indeferimento pela parte requerida.
Trata-se de entendimento em conformidade com o princípio da universalidade da jurisdição contemplado no art. 5º, inciso XXXV, da CF.
A proteção judiciária é assegurada àquele que sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito, não sendo o requerimento extrajudicial de restituição pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
Eventual falta de cautela da seguradora ao não exigir do segurado prévio procedimento administrativo junto à COPEL é matéria de mérito, a ser oportunamente apreciada.
Do exposto, rejeito a alegação de inexistência de interesse de agir. 4.
Partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. 5.
O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao caso, por isso que cabível a inversão do ônus da prova.
Reitera-se que, existente a relação originária de consumo entre a lesada e a concessionária de energia elétrica, a posterior indenização paga àquele pela seguradora, por força de contrato de seguro de dano, sub-roga essa última em todos os direitos, privilégios, garantias, ações e pretensões de que era titular o credor (CC, arts. 349 e 786).
Em suma, o segurador se investe na mesma posição jurídica ocupada pelo consumidor indenizado, passando a fazer jus ao regime protetivo instituído em seu benefício pela Lei n. 8.078/1990.
Pacífica, no ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) A relação entre a segurada e a recorrente é de consumo.
Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a recorrente.
Incidência da Súmula 83 desta Corte. 2. (...)” (AgRg no AREsp 271.489/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Dje 17/04/2013).
No caso, como demonstram os documentos que instruem a inicial, é patente a verossimilhança da alegação segundo a qual a causa do dano foi a deficiente prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Demais disso, é em rigor até mesmo impróprio falar em inversão do ônus da prova.
Isso porque, no âmbito das ações que tenham como causa de pedir alegação de acidente de consumo, ao fornecedor demandado o CDC já atribui o ônus natural de comprovar a ocorrência de alguma das excludentes arroladas no § 3º, I e II, do art. 14 daquele Diploma, caso queira se exonerar da obrigação de indenizar.
Confira-se: “(...) 1.
A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp n. 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção" (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).
Daí por que se deve aplicar o CDC à hipótese dos autos, imputando-se à ré o ônus de ministrar prova da inexistência de defeito do serviço. 6.
Defiro o pedido de produção da prova pericial.
Fixo um único ponto controvertido: saber se o equipamento eletrônico instalado na unidade consumidora foi danificado por interrupção ou oscilação brusca de corrente de energia elétrica ou, em caso negativo, perquirir o que teria acarretado tais danos.
A prova oral mostra-se inadequada para o esclarecimento desse ponto, mesmo porque, em se tratando de matéria de natureza técnica, o depoimento pessoal e a palavra de testemunhas não poderão sobrepor-se nem se substituir às conclusões científicas expostas pelo perito.
Questão de direito relevante para o exame da causa: saber se a ré está ou não obrigada a ressarcir regressivamente os prejuízos suportados pela seguradora demandante. 7.
Nomeio como perito judicial o engenheiro eletricista Leonardo Faria Costa (Rua Pioneiro Antônio Bernardes, nº 881, Jardim Dias, Maringá/PR, CEP 87025-775, Telefone: [44] 3029-0699 ou [44]9816-1285), que atuará nos termos dos arts. 422 e ss. do CPC.
Ficam as partes cientes de que o currículo do perito e a comprovação de sua especialidade estão disponibilizados no CAJU.
Prazo para entrega do laudo: 45 dias.
Faculto às partes, ainda, o oferecimento de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, em 15 dias. 8.
Apresentados os quesitos pelas partes – ou decorrido o prazo para tanto –, intime-se o perito para, em cinco dias, dizer se aceita a nomeação e, em a aceitando, que apresente proposta de honorários. 9.
Esclareço, desde já, que o ônus de custear a perícia é da ré COPEL, que requereu a sua realização (CPC, art. 95, caput) e têm o ônus ex lege de demonstrar a inexistência do vício do serviço (CDC, § 3º, I e II, do art. 14). 10.
Oferecida a proposta de honorários, digam as partes em 5 dias. 11.
Sem prejuízo das diligências acima, intime-se a parte autora na forma requerida pela COPEL (seq. 37.1, item XIX, “h”), para manifestação no prazo de 15 dias.
Esclareça-se desde logo que eventual impossibilidade de análise do aparelho eletrônico avariado não prejudica a realização do exame pericial, visto que os pontos controvertidos poderão ser aclarados mediante perícia indireta, com verificação das instalações in loco pelo perito, caso necessária.
Intimem-se e cumpra-se.
Londrina, 6.8.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito A -
06/08/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/08/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/07/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/07/2021 14:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/07/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
07/07/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/07/2021 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
26/05/2021 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2021 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2021 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 18:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/05/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 07:39
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 07:39
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 22:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 08:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/05/2021 08:39
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
10/05/2021 17:39
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:39
Distribuído por sorteio
-
10/05/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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