TJPR - 0004796-17.2010.8.16.0049
1ª instância - Astorga - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 13:08
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/02/2025 13:07
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/02/2025 06:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2025 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
23/10/2024 17:13
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
18/10/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2024
-
30/08/2024 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 19:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 11:56
EXTINTO O PROCESSO PELO CANCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA
-
15/07/2024 16:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
08/04/2024 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 08:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/04/2024 08:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/02/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
16/01/2024 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 09:42
Recebidos os autos
-
16/01/2024 09:42
Juntada de CUSTAS
-
16/01/2024 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/01/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 12:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2023 22:10
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 22:09
Juntada de COMPROVANTE
-
17/04/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 10:17
Recebidos os autos
-
09/03/2023 10:17
Juntada de CUSTAS
-
09/03/2023 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/02/2023 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 09:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 18:25
Declarada incompetência
-
25/07/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
05/05/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 14:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2022 19:55
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 19:55
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 19:53
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
22/12/2021 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2021 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Processo: 0004796-17.2010.8.16.0049 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$34.742,41 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JOÃO FABIO GALDINO DOS SANTOS I.
Compulsando os autos verifico que a parte executada foi intimada no endereço inicialmente informado para efetuar o pagamento das custas processuais remanescentes, conforme determina a Portaria 01/2021 deste juízo.
II.
Com a notícia de que se mudou sem comunicar o juízo, conforme consta no AR negativo (seq. 64), deve ser aplicado o artigo 274, parágrafo único do CPC, que assim dispõe: “Parágrafo Único: presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
III.
Desta forma, reputo como eficaz a intimação realizada no evento 64.
IV. Defiro o requerimento retro.
V.
Proceda a escrivania à inclusão de minuta para posterior protocolamento de ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, observando-se os limites das custas.
VI.
Incluída a minuta no sistema, deverá a escrivania remeter os autos ao Gabinete para confirmação e protocolamento da ordem de bloqueio de valores, sendo que, retornando os autos ao cartório, deverá imprimir o recibo de protocolamento e juntá-lo aos autos.
VII.
Havendo passado 48 horas do protocolamento, deverá então a escrivania verificar se houve resposta positiva das solicitações de bloqueio, sendo que, em caso positivo, deverá incluir minuta de transferência de valores para conta vinculada ao juízo, na Caixa Econômica Federal, fazendo nova remessa dos autos ao Gabinete para protocolamento da ordem de transferência, sendo que, retornando os autos ao cartório, deverá imprimir o recibo de protocolamento e juntá-lo aos autos.
VIII.
Ao incluir a minuta de transferência de valores, deverá a escrivania fazê-lo até o limite do crédito exequendo e de modo que, se for o caso, a mesma atinja sucessivamente a integralidade de cada conta bloqueada, até atingir o limite do crédito exequendo, desbloqueando-se os valores existentes em outras contas que excederem o crédito.
IX.
Efetivada a transferência, lavre-se termo de penhora de valores.
X.
Não havendo valores bloqueados, voltem conclusos.
Diligências e intimações necessárias.
Astorga, data da assinatura digital.
Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
21/12/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 20:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2021 16:44
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 16:53
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2021
-
20/08/2021 09:09
Recebidos os autos
-
20/08/2021 09:09
Juntada de CUSTAS
-
20/08/2021 08:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 07:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/08/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004796-17.2010.8.16.0049 Processo: 0004796-17.2010.8.16.0049 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$34.742,41 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JOÃO FABIO GALDINO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) em face de JOÃO FABIO GALDINO DOS SANTOS.
Compulsando os autos, verifica-se que foi determinado o arquivamento do feito em 24 de setembro de 2015, aguardando provocação da parte exequente, permanecendo nesta condição até o presente momento.
Devidamente intimada para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, a parte exequente reconheceu a prescrição.
Diante de tal fato, é notório que o lapso transcorrido entre a remessa ao arquivo e o seu desarquivamento rende ensejo à verificação do instituto da prescrição.
Assim, tendo em conta que os autos permaneceram arquivados por mais de 5 (cinco) anos, é forçoso reconhecer que a pretensão se encontra fulminada pela prescrição.
Com isso, a extinção do feito é medida que se impõe, diante das disposições do artigo 40, § 4º, da Lei nº. 6.830/80.
Não há que se falar em condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, haja vista que não houve oposição de embargos pela executada.
Com efeito, a condenação ao pagamento de custas deve atentar não apenas para o princípio da sucumbência, mas, também, para o da causalidade: 'A condenação em honorários advocatícios deve observar critérios objetivos, sendo a sucumbência um deles, ao lado do princípio da causalidade' (AgRg no REsp 1.082.662/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 15-12-2008).
Assim, não havendo vencedor nem vencido, incide o princípio da causalidade, segundo o qual deverá arcar com os ônus processuais aquele que deu causa à ação (no caso, a parte executada).
Neste sentido, in verbis: EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCOR-RENTE.
CUSTAS PROCESSUAIS.
PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE BENS PARA SATISFAZER A EXECUÇÃO. 1.
A condenação ao pagamento das custas processuais deve observar os princípios da sucumbência e da causalidade. 2.
Não se constatou serem indevidos os créditos ou ser equivocado o ajuizamento da execução fiscal.
Assim, verifica-se que a parte executada deu causa ao ajuizamento da ação. 3.
A ocorrência da prescrição intercorrente e a extinção do feito decorreram da inexistência de bens passíveis de satisfazer a execução.
Não houve inércia da exequente. 4.
Não havendo vencedor nem vencido, deve arcar com as custas processuais aquele que deu causa à ação. 5.
Não é cabível, no caso dos autos, a condenação da União ao pagamento das custas processuais. (TRF4, AC 5001861-93.2019.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 01/05/2019).
No caso, a execução fiscal não foi extinta em razão da inércia ou desídia da exequente.
A prescrição intercorrente foi consequência da não localização de bens para penhora, visando à satisfação dos créditos tributários sob cobrança.
Outrossim, a parte executada deu causa à execução fiscal, pois inadimplente no cumprimento de obrigações tributárias regulares, provocando a instauração da execução, encerrada em razão do reconhecimento de prescrição.
Ou seja, não houve erro da Fazenda na propositura da execução.
Diante o exposto, reconheço a prescrição da presente Execução Fiscal e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada, salvo eventual deferimento dos benefícios da Justiça Gratuíta.
Proceda-se o levantamento de eventuais arrestos e penhoras.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Astorga, data da assinatura digital.
Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
11/08/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:30
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
07/07/2021 10:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 01:29
Processo Desarquivado
-
28/09/2015 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2015 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2015 16:02
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
24/09/2015 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2015 16:01
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
24/09/2015 10:14
Conclusos para despacho
-
23/09/2015 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2015 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2015 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2015 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/09/2015 12:51
Conclusos para despacho
-
22/09/2015 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2015 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2015 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2015 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2015 09:43
Conclusos para despacho
-
09/09/2015 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2015 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2015 00:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/08/2014 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2014 13:21
PROCESSO SUSPENSO
-
21/07/2014 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2014 13:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
21/07/2014 09:18
Conclusos para despacho
-
18/07/2014 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2014 15:24
Juntada de Certidão
-
23/05/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2014 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2014 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2014 09:58
Conclusos para despacho
-
09/05/2014 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2014 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2014 18:03
Recebidos os autos
-
13/02/2014 18:03
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/02/2014 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2013 16:18
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
31/10/2013 15:46
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
21/10/2013 16:31
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
04/06/2013 08:57
Recebidos os autos
-
04/06/2013 08:57
Juntada de CUSTAS
-
22/05/2013 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/04/2013 14:59
Juntada de Certidão
-
10/03/2013 22:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2013 17:59
Conclusos para despacho
-
07/03/2013 17:59
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2014
Ultima Atualização
22/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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