TJPR - 0014679-11.2001.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 09:50
Recebidos os autos
-
02/12/2024 09:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/11/2024 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2024 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/11/2024
-
12/11/2024 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 02:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 23:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2024 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2024 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2024 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/06/2024 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/06/2024 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/06/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 14:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/06/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 20:48
OUTRAS DECISÕES
-
18/04/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2024 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/02/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/02/2024 03:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 22:11
OUTRAS DECISÕES
-
26/01/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/01/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/12/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 12:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/12/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 12:49
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2023 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
28/11/2023 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 22:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/09/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/09/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 09:39
Recebidos os autos
-
19/09/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/08/2023 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 03:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2023 17:08
Alterado o assunto processual
-
14/08/2023 17:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/08/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/08/2023 19:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 03:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/07/2023 03:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 20:05
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2023
-
10/02/2023 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2023
-
10/02/2023 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2023
-
10/02/2023 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2023
-
10/02/2023 15:40
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2023
-
10/02/2023 15:40
Baixa Definitiva
-
10/02/2023 15:40
Baixa Definitiva
-
10/02/2023 15:40
Baixa Definitiva
-
10/02/2023 15:40
Baixa Definitiva
-
10/02/2023 15:40
Baixa Definitiva
-
10/02/2023 15:33
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 15:23
Recebidos os autos
-
29/11/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/11/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 12:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/11/2022 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/11/2022 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/10/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/10/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
11/10/2022 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/10/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 17:52
OUTRAS DECISÕES
-
10/10/2022 14:35
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
10/10/2022 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2022 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 15:58
Recebidos os autos
-
19/09/2022 15:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/09/2022 15:58
Distribuído por dependência
-
19/09/2022 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2022 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/09/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
15/09/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
05/09/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 19:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/08/2022 19:06
Recurso Especial não admitido
-
09/08/2022 19:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/08/2022 19:06
Recurso Especial não admitido
-
02/08/2022 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 16:19
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
28/07/2022 16:19
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
28/07/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 12:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2022 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 13:22
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
20/07/2022 13:22
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
11/07/2022 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2022 04:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 15:18
Recebidos os autos
-
14/06/2022 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/06/2022 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
14/06/2022 15:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/06/2022 15:18
Distribuído por dependência
-
14/06/2022 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2022 17:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/06/2022 17:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/05/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 19:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/05/2022 13:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/05/2022 13:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/05/2022 13:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/04/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 16:25
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
12/04/2022 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/04/2022 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 14:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
22/03/2022 18:36
Pedido de inclusão em pauta
-
22/03/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 15:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/03/2022 15:00
Recebidos os autos
-
22/03/2022 15:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2022 15:00
Distribuído por dependência
-
22/03/2022 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2022 21:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2022 21:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 12:56
Recebidos os autos
-
15/03/2022 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/03/2022 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
15/03/2022 12:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2022 12:56
Distribuído por dependência
-
15/03/2022 12:56
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2022 23:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/03/2022 23:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 03:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2022 11:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
02/03/2022 11:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
02/03/2022 11:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/02/2022 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
06/12/2021 19:40
Pedido de inclusão em pauta
-
06/12/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 11:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/12/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 11:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/11/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 23:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2021 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - Celular: (43) 9994-3428 - E-mail: [email protected] Autos n. 14679-11/2001 1 - Mantenho a decisão agravada porque aparentemente mantidas as bases da decisão atacada por AI (seq. 46.1). 2 - Não havendo ordem de suspensão, prossiga-se no feito regularmente através do cumprimento da decisão de seq. 36.1. 3 - Intimem-se.
Londrina, data da movimentação.
Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito -
29/10/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 12:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/10/2021 12:12
Recebidos os autos
-
28/10/2021 12:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/10/2021 12:12
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
27/10/2021 18:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/10/2021 17:03
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/10/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/10/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014679-11.2001.8.16.0014 Processo: 0014679-11.2001.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$10.314,49 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): CELIO JOSE DIAS DINEXEL INFORMÁTICA LTDA FATIMA REGINA GOUVEIA DIAS MCLPRESCINTERC - Prescrição Intercorrente - Rejeição - Prosseguimento Feito: Quando da vigência do antigo Código de Processo Civil de 1973 este era o entendimento deste magistrado e, portanto, aplicado sempre quando da existência do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente: “Não obstante a tese de prescrição sustentada nos autos fato é que a dívida consolidada nos documentos anexados com a inicial executiva não está prescrita pela não localização de bens do devedor.
O conceito de prescrição se amolda e é uma opção política do parlamento quanto forma e prazo, de modo que por restringir direito fundamental a tutela jurisdicional, descabe, a nosso sentido, em âmbito exclusivamente jurídico[1], qualquer tipo de interpretação que objetive, por analogia, a limitação do direito de ação ou continuidade dela (cunhado sob o tripé tempo, modo e forma)[2] constitucionalmente garantido no inciso XXXV do artigo 5º Constituição Federal.
No caso concreto é clara a opção legislativa pela suspensão do processo por prazo indeterminado quando não localizado bens do devedor, artigo 791, III do CPC, suficiente, portanto, afastar pretensão de sua decretação intercorrente.
Tese rejeitada.
Prossiga o feito e ou voltem para arquivo nos termos do artigo 791, III do CPC se esgotado o fluxo de localização de bens sem êxito. “ MCLPRESCINTERC - Prescrição Intercorrente - Rejeição - Prosseguimento Feito: Quando da vigência do antigo Código de Processo Civil de 1973 este era o entendimento deste magistrado e, portanto, aplicado sempre quando da existência do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente: “Não obstante a tese de prescrição sustentada nos autos fato é que a dívida consolidada nos documentos anexados com a inicial executiva não está prescrita pela não localização de bens do devedor. O conceito de prescrição se amolda e é uma opção política do parlamento quanto forma e prazo, de modo que por restringir direito fundamental a tutela jurisdicional, descabe, a nosso sentido, em âmbito exclusivamente jurídico[1], qualquer tipo de interpretação que objetive, por analogia, a limitação do direito de ação ou continuidade dela (cunhado sob o tripé tempo, modo e forma)[2] constitucionalmente garantido no inciso XXXV do artigo 5º Constituição Federal. No caso concreto é clara a opção legislativa pela suspensão do processo por prazo indeterminado quando não localizado bens do devedor, artigo 791, III do CPC, suficiente, portanto, afastar pretensão de sua decretação intercorrente. Tese rejeitada.
Prossiga o feito e ou voltem para arquivo nos termos do artigo 791, III do CPC se esgotado o fluxo de localização de bens sem êxito. “ Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o instituto da prescrição intercorrente possui previsão expressa, como opção legislativa no parágrafo 4º[3]Âncora do artigo 921 (que trata das hipóteses de suspensão do processo de execução), bem como no inciso V do artigo 924[4]Âncora (que trata da extinção do processo de execução). Entretanto, importante destacar, contudo, que o artigo 1.056 do Código de Processo Civil de 2015 considera como termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, inclusive para as execuções em curso, a data da vigência do novo Código de Processo Civil, ou seja, 18 de março de 2016.
Sendo assim, no caso em tela, só poderá se falar em tal instituto, após o transcurso do prazo da ação de conhecimento ( Súmula 150 do STF "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação") acrescido ao termo a quo da vigência do estatuto processual 2015, sob pena de se ferir escolha político legislativa no que tinge intercorrência da prescrição. Tese rejeitada.
Prossiga o feito ou voltem para o arquivo nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil se já esgotado o fluxo padronizado pelo juízo para localização e penhora de bens.[1] Pontes de Miranda no seu conhecido Tratado de Direito Privado, Tomo I, explicando como se dá a incidência da regra jurídica conclui que cada regra de direito enuncia algo sobre fatos (positivos ou negativos).
Se os fatos, de que trata, se produzem, sobre eles incide a regra jurídica e irradia-se deles a eficácia jurídica. (pg. 63). Mais adiante, na mesma obra, ao tratar do suporte fático da norma jurídica mesmo autor nos leva ao raciocínio de que a lei enquanto tal está para ser seguida e não criticada.
A crítica quando muito deve ser anterior a jurisdicionalização, não sendo dado ao juiz negar a lei, ajustá-la ou reformulá-la.
Tem de simplesmente segui-la.
Isto é Separação de Poderes; isto é, Estado Democrático de Direito; isto é segurança jurídica. Diz o autor “O direito, na escolha dos fatos, que hão de ser regrados (=sobre os quais incide a regra), deixa de lado, fora do jurídico, muitos fatos, que alguns observadores e estudiosos parecem dignos de regulação; mas esse julgamento dos técnicos do direito, ou dos não-técnicos, por mais procedente que seja, só se pode passar no plano político, moral ou científico, e nenhuma influência pode ter na dogmática jurídica.
Enquanto a regra se não transforma em regra jurídica, isto é, enquanto não se faz incindível cabe a crítica; não depois.” (pg. 68).[2] “O instituto da prescrição é de direito positivo.
Se havia e há fundamento para ele, ou se é necessário á vida depois de se chegar a certo grau de civilização, é outra questão.
Atribuir-se lhe a natureza de renúncia, ou de ficção de renúncia (LI. 6.
Kierulf, Theorie, 211; LI.
E.
Hasler, Die Wirkung der Verjàhrung, 15), força por se degradar o instituto, que teve origens mais conspícuas.
A proteção, que se contém nas regras jurídicas sobre prescrição, corresponde à experiência humana de ser pouco provável a existência de direitos, ou ainda existirem direitos, que longo tempo não foram invocados.
Não é esse, porém, o seu fundamento.
Os prazos prescricionais servem à paz social e à segurança jurídica.
Não destroem o direito, que é; não cancelam, não apagam as pretensões; apenas, encobrindo a eficácia da pretensão, atendem à conveniência de que não perdure por demasiado tempo a exigibilidade ou a acionabilidade.
Qual seja essa duração, tolerada, da eficácia pretensional, ou simplesmente acional, cada momento da civilização o determina.
Os prazos do Código Comercial correspondem a concepção da vida já ultrapassada; porém o mesmo já se pode dizer de alguns prazos do Código Civil.
A vida corre célere, — mais ainda na era da máquina. ” (Pontes Miranda.
Tratado de Direito Privado., Tomo VI, § 662, capitulo IV – Conceito da Prescrição – Fato Jurídico da Prescrição).[3] § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. [4] Art. 924. Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o instituto da prescrição intercorrente possui previsão expressa, como opção legislativa no parágrafo 4º[3]Âncora do artigo 921 (que trata das hipóteses de suspensão do processo de execução), bem como no inciso V do artigo 924[4]Âncora (que trata da extinção do processo de execução).
Entretanto, importante destacar, contudo, que o artigo 1.056 do Código de Processo Civil de 2015 considera como termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, inclusive para as execuções em curso, a data da vigência do novo Código de Processo Civil, ou seja, 18 de março de 2016.
Sendo assim, no caso em tela, só poderá se falar em tal instituto, após o transcurso do prazo da ação de conhecimento ( Súmula 150 do STF "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação") acrescido ao termo a quo da vigência do estatuto processual 2015, sob pena de se ferir escolha político legislativa no que tinge intercorrência da prescrição.
Tese rejeitada.
Prossiga o feito ou voltem para o arquivo nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil se já esgotado o fluxo padronizado pelo juízo para localização e penhora de bens. [1] Pontes de Miranda no seu conhecido Tratado de Direito Privado, Tomo I, explicando como se dá a incidência da regra jurídica conclui que cada regra de direito enuncia algo sobre fatos (positivos ou negativos).
Se os fatos, de que trata, se produzem, sobre eles incide a regra jurídica e irradia-se deles a eficácia jurídica. (pg. 63).
Mais adiante, na mesma obra, ao tratar do suporte fático da norma jurídica mesmo autor nos leva ao raciocínio de que a lei enquanto tal está para ser seguida e não criticada.
A crítica quando muito deve ser anterior a jurisdicionalização, não sendo dado ao juiz negar a lei, ajustá-la ou reformulá-la.
Tem de simplesmente segui-la.
Isto é Separação de Poderes; isto é, Estado Democrático de Direito; isto é segurança jurídica.
Diz o autor “O direito, na escolha dos fatos, que hão de ser regrados (=sobre os quais incide a regra), deixa de lado, fora do jurídico, muitos fatos, que alguns observadores e estudiosos parecem dignos de regulação; mas esse julgamento dos técnicos do direito, ou dos não-técnicos, por mais procedente que seja, só se pode passar no plano político, moral ou científico, e nenhuma influência pode ter na dogmática jurídica.
Enquanto a regra se não transforma em regra jurídica, isto é, enquanto não se faz incindível cabe a crítica; não depois.” (pg. 68). [2] “O instituto da prescrição é de direito positivo.
Se havia e há fundamento para ele, ou se é necessário á vida depois de se chegar a certo grau de civilização, é outra questão.
Atribuir-se lhe a natureza de renúncia, ou de ficção de renúncia (LI. 6.
Kierulf, Theorie, 211; LI.
E.
Hasler, Die Wirkung der Verjàhrung, 15), força por se degradar o instituto, que teve origens mais conspícuas.
A proteção, que se contém nas regras jurídicas sobre prescrição, corresponde à experiência humana de ser pouco provável a existência de direitos, ou ainda existirem direitos, que longo tempo não foram invocados.
Não é esse, porém, o seu fundamento.
Os prazos prescricionais servem à paz social e à segurança jurídica.
Não destroem o direito, que é; não cancelam, não apagam as pretensões; apenas, encobrindo a eficácia da pretensão, atendem à conveniência de que não perdure por demasiado tempo a exigibilidade ou a acionabilidade.
Qual seja essa duração, tolerada, da eficácia pretensional, ou simplesmente acional, cada momento da civilização o determina.
Os prazos do Código Comercial correspondem a concepção da vida já ultrapassada; porém o mesmo já se pode dizer de alguns prazos do Código Civil.
A vida corre célere, — mais ainda na era da máquina. ” (Pontes Miranda.
Tratado de Direito Privado., Tomo VI, § 662, capitulo IV – Conceito da Prescrição – Fato Jurídico da Prescrição). [3] § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. [4] Art. 924.
Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão -
24/09/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 07:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/09/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 14:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/08/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014679-11.2001.8.16.0014 Processo: 0014679-11.2001.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$10.314,49 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): CELIO JOSE DIAS DINEXEL INFORMÁTICA LTDA FATIMA REGINA GOUVEIA DIAS MCLGERALEX - Considerando o pedido da parte executada para que seja reconhecida a prescrição intercorrente da presente execução, bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que seja realizado o contraditório, devendo o exequente ser intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, previamente a decisão do juízo (REsp 1.604.412/SC), intime-se o exequente para manifestar-se, querendo, no prazo de 15 dias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão -
11/08/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 14:39
Processo Reativado
-
13/07/2021 14:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/05/2019 10:26
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2019 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2019 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 16:33
Recebidos os autos
-
26/04/2019 16:33
Juntada de CUSTAS
-
26/04/2019 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2019 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/03/2019 16:13
Processo Reativado
-
11/03/2019 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 17:08
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 17:06
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2001
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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