TJPR - 0003464-40.2021.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Infracoes Penais Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 15:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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11/09/2023 15:27
Processo Reativado
-
03/06/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO FELIX DA ROCHA
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27/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 11:19
Recebidos os autos
-
22/05/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 19:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2023 18:58
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:58
Juntada de CIÊNCIA
-
19/05/2023 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
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18/05/2023 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
17/05/2023 07:40
Recebidos os autos
-
17/05/2023 07:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 20:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2023 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 15:12
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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16/05/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 13:04
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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21/04/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 13:20
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
30/03/2023 13:20
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/03/2023 13:20
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
27/03/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
24/03/2023 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 22:08
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 14:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/03/2023 23:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
14/02/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
14/02/2023 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 16:30
Juntada de COMPROVANTE DA ATIVIDADE PRETENDIDA
-
19/01/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
17/01/2023 09:51
Recebidos os autos
-
17/01/2023 09:51
Juntada de CUSTAS
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11/01/2023 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
03/01/2023 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 14:38
Recebidos os autos
-
20/12/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 22:32
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
16/12/2022 18:19
Recebidos os autos
-
16/12/2022 18:19
Juntada de CIÊNCIA
-
16/12/2022 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
16/12/2022 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/12/2022 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/12/2022 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2022 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
16/12/2022 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
16/12/2022 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
16/12/2022 15:49
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/12/2022 14:46
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
13/12/2022 14:46
Baixa Definitiva
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13/12/2022 14:46
Juntada de Certidão
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08/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO FELIX DA ROCHA
-
22/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2022 00:29
Recebidos os autos
-
18/10/2022 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 14:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/10/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/10/2022 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2022 19:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/10/2022 12:37
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
05/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2022 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2022 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 16:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59
-
25/08/2022 15:37
Pedido de inclusão em pauta
-
25/08/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 15:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/06/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/06/2022 09:31
Recebidos os autos
-
08/06/2022 09:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2022 09:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2022 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2022 12:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/06/2022 12:06
Recebidos os autos
-
02/06/2022 12:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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02/06/2022 12:06
Distribuído por sorteio
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01/06/2022 18:08
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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01/06/2022 08:16
Recebidos os autos
-
01/06/2022 08:16
Juntada de CONTRARRAZÕES
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29/05/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/05/2022 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 00:25
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 07:39
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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27/04/2022 01:07
Conclusos para decisão
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26/04/2022 20:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CHARLES HASS
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25/04/2022 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
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15/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 14:59
Juntada de Certidão
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23/10/2021 11:35
Expedição de Mandado
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22/10/2021 21:48
Recebidos os autos
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22/10/2021 21:48
Juntada de Certidão
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22/10/2021 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/10/2021 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 20:44
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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21/10/2021 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2021
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21/10/2021 06:19
Recebidos os autos
-
21/10/2021 06:19
Juntada de CIÊNCIA
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21/10/2021 06:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0003464-40.2021.8.16.0013 Autor MINISTÉRIO PÚBLICO Réu LUCIANO FELIX DA ROCHA 1.
RELATÓRIO: A representante do MINISTÉRIO PÚBLICO em exercício perante este Juízo, com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia em face de LUCIANO FELIX DA RO- CHA, qualificado, como incurso nas sanções penais definidas no artigo 147, caput, do Código Penal, por 02 (duas) vezes (fato 1), e no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 (fato 2), pela prática das seguintes condutas consideradas delituosas: Fato 1 No dia 13 de março de 2021, por volta de 21h30min., em via pública, em frente à residência loca- lizada rua Adolpho Bertoldi, em frente ao nº 349, bairro Campo de Santana, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, o denunciado LUCIANO FELIX DA ROCHA, dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta, ameaçou de causar mal injusto e grave à vítima Marilia Gabriele dos Santos de Almeida, consistente em utilizar de um facão para bater nas grades do portão da residência da vítima e dizer ‘Hoje você vai ser uma vadia morta.
Sai para fora, vagabunda!’ e ‘vou buscar o ‘oitão’.
Sai para fora que hoje você vai ser morta’ e à vítima Willian Matheus Dolaval Pereira, consistente em dizer ‘é, e você também, seu gordo, desce aqui que você vai ver!’ (cf. termos de declaração de movs. 1.9,1.10,1.11, e1.12).
Consta dos autos que as vítimas estavam na residência, quando ouviram barulhos de metal, e quando foram verificar o que estava acontecendo, acabaram se deparando com o ora denunciado batendo com um facão no muro e no portão do referido imóvel, momento em que o ora denunci- ado proferiu as ameaças supra listadas para as vítimas, e, ainda, afirmou que buscaria o ‘oitão’, entrando em sua residência e voltando para a rua com um volume na cintura (cf. termo de decla- ração de movs. 1.9/1.10 e termo de declaração de movs. 1.11/1.12).
Em tempo, a mulher do ora denunciado, não qualificada aos autos, ao perceber tal situação, retirou a arma de fogo que estava em sua cintura e levou-a de volta para a residência do mesmo.
A vítima Marilia Gabriele dos Santos de Almeida, ao afirmar para o ora denunciado que já havia chamado a polícia, fez com que o mesmo corresse para sua residência, com o intento de se esconder da equipe policial (cf. termo de declaração de movs. 1.9/1.10 e termo de declaração de movs. 1.11/1.12).
Fato 2 Na mesma data do fato 1, horário posterior, na residência localizada rua Adolpho Bertoldi, nº 341, bairro Campo de Santana, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR o denunciado LUCIANO FELIX DA ROCHA, dolosamente, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude de sua conduta, pos- suía, uma arma de fogo, marca Taurus, calibre 032,00, número de série 406147, com capacidade para 6 (seis) cartuchos, municiado com 6 (seis) munições intactas do mesmo calibre, arma de fogo e munições estas de uso permitido, as quais foram consideradas eficientes para a realização de disparos, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (cf. 1 boletim de ocorrência de mov. 1.4; termos de depoimento de movs. 1.5/1.8; auto de exibição e apreensão de mov. 1.13 e auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo de mov. 1.15).
Consta dos autos que os policiais militares que atenderam a ocorrência do fato 1, sendo eles Bruno Fellip Penido e Rodrigo Cezar de Oliveira Francelino, após verificar a situação de ameaça com o ora denunciado, solicitaram a entrada na residência do mesmo, sendo franqueada pelo ora denunci- ado, tendo como intento averiguar a informação trazida pelas vítimas quanto ao facão utilizado e a situação do mesmo estar em posse de 01 (uma) arma de fogo (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.4; e termos de depoimento de movs. 1.5/1.8).
Ao entrarem na residência, efetuaram buscas pelo local, de modo que não foi localizado o referido facão, porém, observaram que dentro da máquina de lavar roupas estava a arma de fogo apreen- dida.
Por tal razão, foi dada voz de prisão ao ora denunciado, sendo o mesmo conduzido em fla- grante para ser ouvido pela Autoridade Policial competente (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.4; e termos de depoimento de movs. 1.5/1.8).
A denúncia foi oferecida em 09/04/2021 (ev. 25.1), oportunidade em que foram arrola- das 04 (quatro) testemunhas.
A exordial acusatória foi recebida na mesma data (ev. 35.1).
O Laudo de Exame de Prestabilidade e Eficiência da Arma de Fogo Apreendida foi cola- cionado em ev. 45.1.
O acusado foi citado (ev. 44.1) e, por intermédio de defensor nomeado (ev. 46.1), apre- sentou resposta à acusação (ev. 49.1).
Não vislumbrando hipóteses de absolvição sumária, prevista no art. 397 do CPP, foi ra- tificado o recebimento da denúncia, bem como foi designada audiência de instrução e julgamento (ev. 55.1).
Em 17/06/2021, foi realizada a audiência de instrução, oportunidade em que foram ou- vidas as vítimas e duas testemunhas de acusação, ao final, interrogado o acusado (ev. 72.1).
O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu, em sede de alegações finais (ev. 75.1), a total proce- dência da pretensão acusatória, para o fim de condenar o acusado LUCIANO FELIX DA RO- CHA como incurso nas sanções penais definidas no artigo 147, caput, do Código Penal, por duas vezes, e artigo 12, caput da Lei Federal n° 10.826/03.
A defesa, em alegações finais (ev. 91.1), discorreu sobre a fragilidade das provas cons- tantes nos autos, arguindo que a absolvição dos delitos de ameaça é a medida que se impõe, em observância ao brocardo do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, sustentou a atipicidade da conduta, sob o fundamento de que as ameaças devem ser sérias e idôneas aptas a causar temor 2 nas vítimas, o que, segundo a Defesa, não seria o caso dos presentes autos.
No que con- cerne ao delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal).
A certidão de antecedentes criminais foi juntada no ev. 92.1. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Tratam os presentes autos de ação penal pública deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de LUCIANO FELIX DA ROCHA, em virtude de imputações fáticas que entende te- rem malferido as disposições normativas figurantes no artigo 147, caput, do Código Pe- nal, por 02 (duas) vezes (fato 1), e artigo 12 da Lei nº 10.826/03 (fato 2).
PRELIMINARES Não havendo preliminares a serem analisadas ou quaisquer nulidades capazes de com- prometer a higidez processual, passo ao enfrentamento do mérito.
MATERIALIDADE A materialidade dos delitos está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ev. 1.3), Boletim de Ocorrência (ev. 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (ev. 1.13), Auto de Cons- tatação Provisório de Prestabilidade de Arma de Fogo (ev. 1.15) e Laudo Pericial de Arma de Fogo (ev. 69.1).
Assim, diante dos documentos supracitados, bem como pela prova oral colhida em Ju- ízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a materialidade do delito restou configurada.
AUTORIA Do contexto probatório dos autos, é possível imputar a autoria dos delitos ao acusado LUCIANO FELIX DA ROCHA.
Vejamos.
O policial militar Bruno Fellip Penido declarou, em Juízo (ev. 71.1), que foram acionados para uma ocorrência de ameaça, em que LUCIANO FELIX DA ROCHA estaria ameaçando os vizinhos.
Porém, quando a viatura chegou ao local não havia mais nenhum tipo de per- turbação.
Esclareceu que quando chegou ao local LUCIANO FELIX DA ROCHA se encontrava em frente à sua residência, com o portão aberto.
Disse que chegaram ao local e conver- saram com as vítimas para tentar entender a situação.
Narrou que as vítimas manifes- 3 taram interesse em representar.
Aduziram fizeram buscas para localizar um facão.
Re- latou que fizeram a abordagem ao réu LUCIANO FELIX DA ROCHA, sendo que ele autorizou que fizessem buscas na sua residência no intuito de identificar o referido facão, mo- mento em que foi encontrada uma arma de fogo municiada, que estava dentro de uma máquina de lavar.
Aduziu que não localizaram o facão que fora relatado pelas vítimas.
Informou que não foi entregue o registro, nem autorização para porte da arma.
Esclare- ceu que o acusado estava bastante alterado e nervoso, falava coisas desconexas, pri- meiro falou sobre o facão e sobre a arma de fogo, dizendo que era dele, mas depois falava que não, estava meio confuso.
Explicou que as vítimas da ameaça relataram “o que constou no processo”, que estavam brigando e o acusado pegou o facão e começou a bater no portão.
Esclareceu que após receber o chamado, demoraram um pouco para chegar no local, não sabendo precisar quanto tempo.
Aduziu que no local, havia uma residência no fundo e um comércio de gás na frente.
Descreveu que a alteração do acusado deve ter se dado pelo stress ou nervosismo da ocorrência, assim como ingestão de bebida alcóolica.
Declarou que no momento em que chegaram, as vítimas estavam na frente da residência e o acusado em frente à residência dele, porém, não presencia- ram nada, tendo sido percebido que o acusado parecia estar cansado.
Respondeu que o motivo pelo qual apuraram seria decorrente de brigas antigas, som alto, xingamentos mutuos.
O policial militar Rodrigo Cezar de Oliveira Francelino afirmou, durante audiência de instrução e julgamento (ev. 71.2), que foram acionados, via COPOM, para atender uma ocorrência de ameaça.
Narraram que quando chegaram ao local, as vítimas confirmaram a situação de ameaça e afirmaram que LUCIANO FELIX DA ROCHA estaria lhe ameaçando com um facão, depois foi para dentro da residência e voltou com uma arma de fogo, continuando as ameaças.
Diante da situação e do risco à vida, bem como a manifestação da vítima em querer representar, a equipe conversou com LUCIANO FELIX DA ROCHA para que a equipe buscasse no interior da residência o referido facão ou a referida arma de fogo, sendo que o facão não foi localizado, porém, dentro da máquina de lavar lograram êxito em localizar um revólver calibre 32.
Diante dos fatos, realizaram o encaminha- mento do acusado LUCIANO FELIX DA ROCHA e do revólver, bem como as vítimas, até a delegacia para as medidas cabíveis.
Respondeu que não havia registro da arma, nem autorização para seu porte.
Afirmou que a arma estava municiada, com seis munições.
Informou que as vítimas relataram que foram ameaçadas de morte, bem como recebe- ram ameaças contra suas integridades físicas.
Disse não se recordar quanto tempo leva- ram até chegar no local, porém, por se tratar de situação de risco à vida, se deslocaram imediatamente até o local.
Contou que LUCIANO FELIX DA ROCHA estava bastante alte- rado, aparentava sintomas de embriaguez.
Narrou que o acusado lhes disse que não possuía facão.
Respondeu que a arma não estava na posse do acusado, mas sim dentro da máquina de lavar.
Informou que o acusado estava bastante alterado, mas não apa- rentava estar cansado. 4 A vítima Marília Gabriele dos Santos de Almeida declarou, em Juízo (ev. 71.3), que no dia dos fatos estava em sua casa preparando a janta para sua filha, sendo que era um pouco tarde e seu marido já estava dormindo, pois ele acorda cedo para trabalhar.
Em determinado momento ouviu um barulho na casa do lado, que é a casa dos seus pais, sendo que LUCIANO FELIX DA ROCHA estava ameaçando seus pais, ocasião em que pergun- tou aos seus pais o que estava acontecendo, momento em que LUCIANO FELIX DA ROCHA foi até a sua casa e começou a lhe xingar, dizendo que era para sair para fora que 'seria uma vadia morta', que ele ia descontar toda a raiva que estava sentido de si.
Narrou que LUCIANO FELIX DA ROCHA estava batendo com um facão na beira do portão do seu pai e, depois, ele foi para a beira do seu portão, tanto que permanecem as marcas onde ele bateu com o facão.
Detalhou que LUCIANO FELIX DA ROCHA disse para descer que iria pe- gar o 'oitão', afirmando 'de hoje você não passa'.
Declarou que estava com sua filha e prontamente ligou para a polícia, situação que avisou a LUCIANO FELIX DA ROCHA.
Aduziu que neste momento viu LUCIANO FELIX DA ROCHA entrando em casa, pegando um objeto e colocando em sua cintura.
Esclareceu que na parte de cima de sua casa é possível visualizar o interior da casa de LUCIANO FELIX DA ROCHA.
Disse ter visto LUCIANO FELIX DA ROCHA pegar esse objeto e logo depois a esposa dele tirou esse objeto de sua cintura.
Falou que, na sequência, voltou correndo para dentro da casa enquanto LUCIANO FELIX DA ROCHA gritava e xingava a esposa, sendo que ele pegou novamente a arma e estava abrindo o portão, tendo dito a LUCIANO FELIX DA ROCHA 'pode vir, já chamei a polícia', sendo que LUCIANO FELIX DA ROCHA foi até seu portão e gritou mais um pouco, momento em que passou uma viatura policial, acredita que procurando o endereço, foi quando LUCIANO FELIX DA ROCHA, vendo a viatura, correu para sua casa e se escondeu.
Falou que passados trinta segundos, a viatura parou na frente à sua casa, ocasião em que ocorreu a abordagem dos policiais.
Detalhou que os policiais pediram para que aguardassem do lado de dentro da casa para não correr riscos.
Respondeu que seu marido acordou no meio do ocorrido, sendo que LUCIANO FELIX DA ROCHA também xingou ele, dizendo que no dia dos fatos ambos seriam pessoas mortas.
Disse que seu medo foi por conta da sua filha, que tem apenas cinco anos.
Asseverou que se sentiu ameaçada e amedrontada, embora trabalhe em casa e permaneça em casa, tem sua filha pequena, especialmente por ter sido ameaçada pelo acusado que tinha um facão e uma arma de fogo.
Narrou que LUCIANO FELIX DA ROCHA pegou a arma de fogo, mas a mulher dele tirou da mão dele a tempo.
Esclareceu que LUCIANO FELIX DA ROCHA não chegou a apontar a arma na sua direção.
Informou que o acusado tirou várias lascas do muro da casa dos seus pais.
In- formou que os policiais disseram ter encontrado a arma e perguntaram se podiam ir até a delegacia prestar depoimento.
Respondeu que a discussão ocorreu porque seu pai estava com dois amigos, Luiz e 'Pinducão', sendo que eles estavam conversando na cal- çada.
Aduziu que em determinando momento, LUCIANO FELIX DA ROCHA chegou próximo e começou a conversar, todavia, em determinado momento em que estavam falando sobre sinuca, 'Pinducão' teria dito que na sinuca ninguém ganhava dele e do 'Edinho', 5 pai da declarante então LUCIANO FELIX DA ROCHA propôs que apostassem para ver quem seria melhor, porém, seu pai disse que não queria apostar.
Falou que LUCIANO FELIX DA ROCHA insistiu dizendo para que apostassem carro por carro, terreno contra terreno, daí surgiu a discussão.
Relatou que LUCIANO FELIX DA ROCHA começou a se alterar e levantou a mão para seu pai, momento em que Luiz, pedreiro e amigo do seu pai, retirou LUCIANO FELIX DA ROCHA do quintal e fecharam o portão.
Afirmou que logo em seguida, LUCIANO FELIX DA ROCHA foi para sua casa e voltou com o facão e começou a ameaçar seu pai.
Declarou que soube dessa situação.
Disse que o local é a casa dos seus pais, sendo que sua mãe vende feijoada aos sábados, não se tratando de um bar.
Informou que normal- mente seu pai e os amigos deles se encontram no final de semana para beber cerveja.
Narrou que não tem mesa de sinuca na casa dos seus pais.
Descreveu que sua residência fica ao lado da casa dos seus pais e, do outro lado, fica a casa da sua sogra, sendo que a casa do LUCIANO FELIX DA ROCHA é a próxima residência.
Expressou que seu pai e LUCIANO FELIX DA ROCHA não tinham problemas anteriores, sendo que consigo e com seu marido havia um certo desconforto, pois LUCIANO FELIX DA ROCHA não permitia que fosse parado carro na frente da casa dele, sendo que ele colocava cone para bloquear o acesso, além disso, do outro lado da rua, onde há um espaço para estacionar, ele tinha o costume de furar os pneus, sendo que ele contava para os outros que era ele que fazia isso.
Relatou que no dia do ocorrido teve que emprestar o carro do seu pai para se deslocar até a delegacia porque seu carro estava com o pneu furado.
Disse que mais de cinco carros tiveram pneus furados da mesma forma, com um parafuso grande.
Afirmou ter visto o facão e a arma de fogo, sendo que a arma de fogo estava na cintura de LUCIANO FELIX DA ROCHA.
O ofendido Willian Matheus Dolaval Pereira narrou, em Juízo (ev. 71.4) que no mo- mento dos fatos estava dormindo e acordou com uma gritaria envolvendo sua esposa.
Disse que foi ver o que estava acontecendo, tendo ouvido LUCIANO FELIX DA ROCHA dizer 'desce aqui que você vai ser uma vadia morta'.
Alegou que na sequência, LUCIANO FELIX DA ROCHA foi até sua residência e voltou com um facão, começou a bater no muro da sua sogra, que é o imóvel ao lado.
Disse que LUCIANO FELIX DA ROCHA quebrou o portão da sua sogra.
Narrou que LUCIANO FELIX DA ROCHA olhou para o depoente e disse 'desce aqui seu gordo, que você vai morrer', algo assim, não lembra exatamente.
Disse que LUCIANO FELIX DA ROCHA pedia para a esposa dele para pegar a arma, sendo que sua es- posa, que estava na sacada, disse que ele estava armado.
Falou que visualizou a esposa de LUCIANO FELIX DA ROCHA pegando a arma do acusado e correndo para o interior da residência.
Confirmou que visualizou o facão.
Respondeu que os policiais os informaram que havia sido encontrada uma arma de fogo e os convidaram a ir até a delegacia.
Disse que soube por sua sogra que antes da discussão, seu sogro e outros dois amigos, Luiz e 'Pinducão', estavam tomando cerveja, sendo que LUCIANO FELIX DA ROCHA chegou com uma caixinha de cerveja e começou a conversar.
Falou que durante a conversa houve 6 uma discussão sobre jogo de sinuca, em que LUCIANO FELIX DA ROCHA queria apostar ter- reno, carro, inclusive LUCIANO FELIX DA ROCHA teria xingado o carro do seu sogro, porém, seu sogro não queria apostar, de modo que LUCIANO FELIX DA ROCHA quis agredir seu sogro.
Soube que depois desse fato LUCIANO FELIX DA ROCHA foi colocado para fora do terreno e começou a discussão.
Esclareceu que ninguém entra na casa dos outros, sendo que na casa do seu sogro tem um portão eletrônico, o qual não estava totalmente fe- chado.
Informou que o que soube é que ele chegou no portão e entrou, porém, ninguém havia convidado LUCIANO FELIX DA ROCHA, sendo que seu sogro não tinha problema com o réu.
Respondeu que não há um bar em funcionamento na casa do seu sogro, sendo que sua sogra entrega marmita.
Esclareceu que o desacerto que tinham com LUCIANO FELIX DA ROCHA era devido aos carros parados na frente das casas, sendo que LUCIANO FELIX DA ROCHA não gostava que parassem carros na frente dos imóveis.
Por fim, confir- mou que VISUALIZOU LUCIANO FELIX DA ROCHA correndo do quintal para dentro da casa quando viu a viatura policial chegando ao local.
O denunciado LUCIANO FELIX DA ROCHA, ao ser interrogado em Juízo (ev. 71.5), confessou o segundo delito narrado na denúncia e negou a prática dos delitos de ameaça.
Declarou que o fato ocorreu de forma diversa da que consta nos autos, sendo que “não tinha nada a ver” com o Willian e Marília.
Disse que foi convidado para ir à casa do pai de Marília, pois na casa dele funciona um bar clandestino.
Narrou que chegou ao local e perguntou se tinha bebida quente, pois queria beber conhaque, porém, ele disse que só tinha vodka.
Contou que estavam conversando e o pai dela perguntou se poderia fazer uma pergunta, oportunidade em que disse que magoado consigo, porque havia parado de pegar gás no seu comércio, bem como porque soube que seria o responsável por furar os pneus dos carros de quem para na frente do seu depósito, tendo respondido que nunca fez isso.
Detalhou que, momentos depois, começaram a conversar sobre sinuca, tendo proposto para marcarem um dia para jogarem, ocasião em que disse 'vocês são o Rui Chapéu da vida'.
Falou que depois disso, tomou a vodka e se levantou para ir em- bora, momento em que Luiz, que era seu amigo, lhe deu uma gravata e o derrubou no chão, porém, o Edson, vulgo 'Pindura' interveio para separá-los.
Afirmou que apenas reagiu à agressão.
Nega que estivesse com um facão, dizendo que no momento que voltou no portão estava com uma pedra, que usou para bater no portão dos pais de Marília.
Falou que não se recorda de ter ditos as expressões constantes na denúncia, sendo que a desavença era com o amigo do pai de Marília.
Negou que tenha discutido com Marília, dizendo que ela saiu na sacada o xingando.
Falou que não tem uma boa relação com as vítimas, porque eles ouvem som alto e toda vez que saia para almoçar na casa de seu pai havia muitos carros na frente, tendo que ficar pedindo para tirar os carros para poder guardar seu automóvel.
Falou que limpou o terreno do outro lado da rua para justamente ser usado como estacionamento, sendo que a mãe de Marília joga cacos de vidro naquele local.
Disse que não sabe quem furava os pneus com parafuso. 7 Declarou que estava embriagado na ocasião do fato.
Falou que no local é um bar clan- destino porque lá é vendido cerveja, bebidas destiladas.
Negou, novamente, ter amea- çado as vítimas.
Sobre o revólver, disse que sua ex-esposa escondeu o armamento, por ter escutado a briga, porém, nega ter saído da residência com o revólver.
Declarou que não estava com a arma na cintura.
Asseverou que voltou no local do fato para se acertar com o Luiz, sendo que propôs que ele saísse para brigarem.
Depois desse fato não teve outro problema com os vizinhos.
Contou que tinha a arma para sua defesa e do depó- sito, sendo que na região havia muitos assaltos.
Respondeu que tinha a arma há um ano, ou um ano e pouco, tendo a comprado de um senhor em um bar, de nome José, o qual disse que a arma era registrada.
Disse ter pago R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) na arma.
Alegou que sabia que tinha a arma de modo ilegal, pois tinha conhecimento de que precisava passar por avaliação na Polícia Federal.
Aduziu que era provocado pelas vítimas.
Esclareceu que o portão da casa estava aberto.
Afirma que não tinha nenhum facão e nem chegou a ver a arma, sendo que não sabia onde estava a arma de fogo.
Disse ter convidado sua ex-esposa e o Edson para prestarem depoimento, mas eles não quiseram se envolver.
Diante da prova oral colhida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como do teor do interrogatório do acusado, que confirmou a posse da arma de fogo (2º fato narrado na exordial acusatória), é possível imputar, de forma segura, a autoria dos fatos ao réu LUCIANO FELIX DA ROCHA.
Destaco que, nesse momento, estão sendo analisadas somente as questões relativas à autoria, sendo que as versões de como se deram os fatos serão analisadas em momento oportuno.
Isso posto, comprovada a materialidade e a autoria delitiva, passo ao exame da ade- quação típica.
TIPICIDADE DO 1º FATO A pretensão punitiva estatal (fato 01) funda-se na suposta prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, que tem a seguinte redação: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
O crime em questão tem por objeto jurídico a pessoa sobre a qual recai a conduta cri- minosa.
O bem jurídico tutelado é a liberdade individual. 8 O elemento objetivo do delito, no caso, é “ameaçar” alguém a causar-lhe mal injusto e 1 grave.
Segundo os ensinamentos de CLEBER MASSON : O núcleo do tio é “ameaçar” que significa intimidar, amedrontar alguém, mediante a promessa de causar-lhe mal injusto e grave.
Não é qualquer mal que caracteriza o delito, mas apenas o classifi- cado como “injusto e grave”, que pode ser físico, econômico ou moral.
Para a configuração do delito previsto no art. 147 da Lei Penal, a ameaça deve ser sufi- cientemente idônea para infundir na vítima fundado receio de sofrer injusto e grave mal, físico ou moral (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001706-12.2015.8.16.0118 - Morretes - Rel.: Telmo Cherem - J. 18.05.2018).
Pois bem.
A vítima Marília Gabriele dos Santos de Almeida declarou, em Juízo (ev. 71.3), que no dia dos fatos LUCIANO FELIX DA ROCHA estava ameaçando seus pais, ocasião em que perguntou aos seus pais o que estava acontecendo, momento em que LUCIANO FELIX DA ROCHA foi até a sua casa e começou a lhe xingar, dizendo que era para sair para fora que 'seria uma vadia morta'.
Narrou que LUCIANO FELIX DA ROCHA estava batendo com um facão na beira do portão do seu pai e, depois, ele foi para a beira do seu portão, tanto que permanecem as marcas onde ele bateu com o facão.
Detalhou que LUCIANO FELIX DA ROCHA disse para descer que iria pegar o 'oitão', afirmando 'de hoje você não passa'.
Declarou que estava com sua filha e prontamente ligou para a polícia.
Aduziu que neste momento viu LUCIANO FELIX DA ROCHA entrando em casa, pegando um objeto e colocando em sua cintura.
Narrou que LUCIANO FELIX DA ROCHA pegou a arma de fogo, mas a mulher dele tirou da mão dele a tempo.
Afirmou que se sentiu ameaçada e ame- drontada com a situação, sobretudo em razão de sua filha que possui apenas cinco anos de idade.
O ofendido Willian Matheus Dolaval Pereira afirmou, em Juízo (ev. 71.4), que no momento dos fatos estava dormindo e acordou com uma gritaria envolvendo sua esposa, Marília Gabriele dos Santos de Almeida.
Disse que foi ver o que estava acontecendo, tendo ou- vido LUCIANO FELIX DA ROCHA dizer 'desce aqui que você vai ser uma vadia morta'.
Alegou que na sequência, LUCIANO FELIX DA ROCHA foi até sua residência e voltou com um facão, começou a bater no muro da sua sogra, que é o imóvel ao lado.
Disse que LUCIANO FELIX DA ROCHA quebrou o portão da sua sogra.
Narrou que LUCIANO FELIX DA ROCHA olhou para o depoente e disse 'desce aqui seu gordo, que você vai morrer'.
Alegou que LUCIANO FELIX DA ROCHA falou que iria para residência pegar um “oitão”.
Como se observa do julgado do e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ abaixo exposto, 1 MASSON, Cleber.
Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212).
V.2.
Cleber Masson. – 13ed – Rio de Janeiro: Forense.
São Paulo: Método, 2020. 9 no crime de ameaça, a palavra da vítima se reveste de relevante valor probatório.
Veja- mos: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE AMEAÇA (ART. 147 CP), DE INVASÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150, §1°, CP), DE DANO QUALIFICADO (ART. 163, PAR. ÚNICO, INC.
I, CP) E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21, LCP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU. 1) CRIMES DE AMEAÇA, INVASÃO DE DOMICÍLIO, DANO QUALIFICADO E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
TESE NÃO ACO- LHIDA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELAVANTE VALOR PROBATÓRIO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) FIXAÇÃO DE HONORÁ- RIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO ATUANTE NA FASE RECURSAL.
REMUNERAÇÃO ESTABE- LECIDA COM FULCRO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2017 – PGE/SEFA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0039493-41.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Sônia Regina de Castro - J. 24.01.2019) (destaquei).
Ainda sobre o fato, o policial militar Bruno Fellip Penido narrou, em Juízo (ev. 71.1), que as vítimas relataram que o réu lhes tinha ameaçado e para tanto tinha feito o uso de um facão, que não foi localizado.
No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar Rodrigo Cezar de Oliveira Fran- celino, o qual declarou, durante audiência de instrução e julgamento (ev. 71.2), que fo- ram acionados, via COPOM, para atender uma ocorrência de ameaça.
Narraram que quando chegaram ao local, as vítimas confirmaram a situação de ameaça e afirmaram que LUCIANO FELIX DA ROCHA estaria lhes ameaçando com um facão.
Nesse ponto, convém assinalar que a simples condição de policial militar não impede ou torna suspeito os seus testemunhos, que servem de meio de prova para o crime, desde que, por óbvio, não demonstrada sua má-fé ou abuso de poder, o que não foi demons- trado no presente caso.
Além disso, é sabido que a palavra dos policiais possui relevância em crimes dessa natureza.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CON- DENATÓRIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTO- RIA DELITIVAS COMPROVADAS.
RÉU ABORDADO EM POSSE DA RES FURTIVA.
RECONHECIMENTO DA VÍTIMA EM SEDE EXTRAJUDICIAL.
PALAVRA DOS POLICIAIS QUE DETÉM FÉ PÚBLICA E CONS- TITUI MEIO IDÔNEO DE PROVA.
PRECEDENTES.
PROVAS SUFICIENTES A COMPROVAR A AUTORIA DELITIVA.
VERSÃO DO ACUSADO FRÁGIL, VACILANTE E NÃO CORROBORADA.
CONDENAÇÃO MAN- TIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 3ª C.Criminal - 0027472-68.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 18.11.2020) (destaquei).
Bem verdade que a palavra dos agentes de segurança pública na fase inquisitiva, como a de qualquer testemunha, não está sujeita às garantias constitucionais do contraditório 10 e da ampla defesa, por cuidar o inquérito policial de procedimento meramente informa- tivo.
Todavia, não menos verdade é que, no caso em testilha, o guarda municipal foi ouvido em Juízo e, nesta oportunidade, cuidou-se de observar todas as garantias ine- rentes ao devido processo legal.
Com efeito, verifica-se dos autos que quando da oitiva deles, respeitado o contraditório, presente a defesa, teve esta plena condição de se manifestar, fosse mediante repergun- tas, pedidos de esclarecimentos ou impugnações que entendessem relevantes.
Sendo assim, descabe afastar a validade do depoimento dos policiais militares com fun- damento tão-somente na respectiva condição funcional, já que foi ele submetido ao contraditório como qualquer outra testemunha.
Ademais, seria um contrassenso o Es- tado dar-lhes crédito para atuar na prevenção e repressão da criminalidade e negar-lhes esse mesmo crédito quando, perante o Estado-juiz, dão conta das suas atividades.
O réu LUCIANO FELIX DA ROCHA, por sua vez, ao ser interrogado em Juízo (ev. 71.5), negou a prática delitiva.
Esclareceu que sua desavença foi com o pai de Marília e seu amigo, Luiz.
Negouque tenha proferido ameaças ou palavras intimidadoras para as vítimas Ma- rília e William.
Negou que tenha discutido com Marília, dizendo que ela saiu na sacada o xingando.
Nota-se que o depoimento do acusado está dissociado do depoimento harmônico das vítimas Marília Gabriele dos Santos de Almeida e Willian Matheus Dolaval Pereira, os quais prestaram declarações convergentes entre si no sentido de que o acusado LUCIANO FELIX DA ROCHA proferiu diversas ameaças, consistente em dizer a vítima Marília Gabriele dos Santos de Almeida “Hoje você vai ser uma vadia morta.
Sai para fora, vagabunda” e ameaçar Willian Matheus Dolaval Pereira nos seguintes termos: “desce aqui seu gordo, que você vai morrer”.
Observa-se, ainda, que ambas as vítimas relataram que o denun- ciado LUCIANO FELIX DA ROCHA fez uso de um facão para arranhar o portão da residência em que moram.
Ademais, os ofendidos foram enfáticos ao relataram que o réu LUCIANO FELIX DA ROCHA afirmava que iria para sua residência pegar o “oitão”.
No mais, a vítima Marília Gabriele dos Santos de Almeida, em seu depoimento em Juízo (ev. 71.3) afirmou que visualizou o acusado LUCIANO FELIX DA ROCHA colocando uma arma de fogo em sua cintura.
Em que pese o acusado LUCIANO FELIX DA ROCHA negue a prática delitiva e alegue que apenas teve uma discussão com o pai de Marília Gabriele dos Santos de Almeida, bem como aduza que não possua bom relacionamento com os ofendidos, não obstante tal versão seja crível, as vítimas foram enfáticas ao relatarem como ocorreram os fatos, sendo que descreveram as ameaças verbais proferidas pelo acusado e narraram deta- lhadamente as circunstâncias que envolveram o delito, bem como descreveram de forma uníssona a movimentação perpetuada pelo réu durante a prática delitiva. 11 Observa-se da prova oral colhida, que os depoimentos das vítimas estão alinhados entre si apontando pormenorizadamente como ocorreu o fato narrado na denúncia.
Con- signo, ainda, que a palavra da vítima em casos tais, mormente quando corroborada pe- los demais elementos constantes nos autos, assume relevância ímpar, uma vez que na imensa maioria das vezes fatos delituosos desta natureza são praticados na ausência de testemunhas/informantes visuais, pelo que desconsiderar os elementos em questão in- viabilizaria por completo a persecução penal por tais infrações.
Desse modo, por todo o exposto, verifica-se que o conjunto probatório se mostra seguro e suficiente para prolação de édito condenatório, não cabendo a aplicação do brocardo do “in dubio pro reo”.
Nesse sentido é a jurisprudência do e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PA- RANÁ: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA A CONDENAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MA- TERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE SE MOSTRA SEGURA E SUFICIENTE PARA AUTORIZAR O ÉDITO CONDENATÓRIO.
VERSÃO CORROBORADA PE- LAS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA E COM A APREENSÃO DA FACA UTILIZADA NO CRIME.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001786-98.2018.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO GUILHERME CUBAS CESAR - J. 16.08.2021) (destaquei).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA A CONDENAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DE- VIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE SE MOSTRA SEGURA E SUFICIENTE PARA AUTORIZAR O ÉDITO CONDENATÓRIO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA DE FORMA SATISFATÓRIA A PRÁTICA DOS ELEMENTOS TÍPICOS DA AMEAÇA.
TEMOR EVIDENCIADO.
SEN- TENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000248-11.2018.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GUILHERME CUBAS CESAR - J. 05.10.2021) Ainda segundo o e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, para que “o crime de ameaça reste configurado é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acre- ditando que algo de mal lhe pode acontecer, pois se a promessa não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de se- gurança liberdade, não se pode ter por caracterizada a infração penal” (TJPR - 1ª C.Cri- minal - 0000980-08.2016.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: Miguel Kfouri Neto - J. 21.03.2019). 2 Sobre o assunto GUILHERME DE SOUZA NUCCI assevera que 2 NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado, 6ª edição, p. 620. 12 é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal.
Afinal, o bem jurídico protegido não foi abalado.
In casu, diferentemente do alegado pela defesa, nota-se que as vítimas efetivamente se sentiram ameaçadas, não só pela natureza das palavras proferidas pelo réu às vítimas Marília Gabriele dos Santos de Almeida e Willian Matheus Dolaval Pereira – “Hoje você vai ser uma vadia morta.
Sai para fora, vagabunda” e “desce aqui seu gordo, que você vai morrer” –, respectivamente, como também por toda as circunstâncias que en- volveram o fato, uma vez que o acusado, segundo depoimentos colhidos em Juízo, fez uso de um facão para ameaçar as vítimas, bem como ameaçou os ofendidos dizendo que iria buscar uma arma de fogo em sua residência.
No mais, a vítima Marília Gabriele dos Santos de Almeida declarou expressamente, em Juízo (ev. 71.3), que ficou amedrontada com as atitudes do acusado.
Assim, das provas colhidas nos autos é evidente o temor evidenciado pelas vítimas Ma- rília Gabriele dos Santos de Almeida e Willian Matheus Dolaval Pereira e consequente caracterização do delito de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal.
Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA A CONDENAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DE- VIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE SE MOSTRA SEGURA E SUFICIENTE PARA AUTORIZAR O ÉDITO CONDENATÓRIO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA DE FORMA SATISFATÓRIA A PRÁTICA DOS ELEMENTOS TÍPICOS DA AMEAÇA.
TEMOR EVIDENCIADO.
SEN- TENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000248-11.2018.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GUILHERME CUBAS CESAR - J. 05.10.2021) (desta- quei).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
AMEAÇA (ART. 147, CP).
RÉU CONDENADO À PENA DE UM (1) MÊS E DOIS (2) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO.
RECURSO DA DEFESA.
ABSOL- VIÇÃO PAUTADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DESACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA DE FORMA SATISFATÓRIA A PRÁ- TICA DOS ELEMENTOS TÍPICOS DA AMEAÇA.
TEMOR EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0008282-84.2018.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 03.10.2021) (destaquei).
Bem descrito o elemento objetivo, passo ao subjetivo.
O tipo subjetivo é concebido pelo dolo, ou seja, pela consciência e vontade de ameaça alguém de mal injusto e grave. 13 3 Segundos os ensinamentos de ROGÉRIO SANCHES CUNHA : É o dolo, caracterizado pela vontade consciente do agente de amedrontar a vítima, manifestando idônea intenção maléfica.
Não se exige, porém, que exista no espírito do sujeito ativo a intenção de cumprir o mal anunciado.
O animus jocandi exclui o dolo caracterizador do delito.
A análise da conduta do réu aponta para a prática dolosa do crime, eis que agiu com consciência (aspecto cognoscitivo) e vontade (aspecto volitivo) ao realizar a conduta do 4 núcleo do tipo, típica do dolo natural inerente à teoria finalista de HANS WELZEL , ainda majoritária, notadamente para os tipos dolosos.
Isso se evidencia por meio dos elementos externos de ação, revelados durante a instru- ção probatória, que objetivaram o conteúdo psíquico do comportamento do réu, de- monstrando, de forma inconteste, a vontade realizadora do tipo objetivo – ameaçar as vítimas Marília Gabriele dos Santos de Almeida e Willian Matheus Dolaval Pereira a cau- sar-lhes mal injusto e grave –, pautada pelo conhecimento efetivo dos seus elementos no caso concreto.
Desta forma, tem-se que o acusado praticou a conduta descrita na denúncia e que tais fatos perfeitamente se amoldam ao mandado proibitivo descrito no tipo penal em co- mento.
TIPICIDADE DO 2º FATO Foi o réu LUCIANO FELIX DA ROCHA denunciado, ainda, pela prática do delito insculpido no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003.
A Lei 10.826/03, em seu art. 12, tipificou a conduta de possuir arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com a legislação ou sem autorização: Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou depen- dência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: 3 Cunha, Rogério Sanches.
Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361)/ Rogério Sanches Cunha – 12ed. rev., atual, e ampl. – Salvador: JusPodvim, 2020 4 Segundo o penalista alemão, “O ponto de partida equivocado da doutrina da ação causal tem consequências de grande transcendência na teoria do delito: a) Nos delitos dolosos, desconhece que o dolo é uma espécie da vontade final de realização, a saber, a vontade final de realização ‘das circunstâncias de fato de um tipo legal’; que o dolo, por conseguinte, como elemento da ação, é já parte integrante da ação típica e que esta se compõe, portanto, de ele- mentos objetivos (externos) e subjetivos (internos).
Ao excluir o dolo do tipo e deslocá-lo para a culpabilidade, retira não apenas a unidade interna do tipo objetivo e subjetivo, mas inclusive o próprio tipo subjetivo, pois, desde o reco- nhecimento dos elementos subjetivos do injusto, admite no tipo alguns elementos subjetivos (intenções, tendências).
Sem o dolo, esses elementos ficam, porém, no ar” (WELZEL, Hans.
O novo sistema jurídico-penal: uma introdução à doutrina da ação finalista. 2. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 39-40). 14 Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Assim, o tipo penal previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 abrange duas condutas: "pos- 5 suir" e "manter sob sua guarda".
Segundo RENATO BRASILEIRO DE LIMA , os núcleos do tipo podem ser conceituados nos seguintes termos: a) possuir: consiste em ter ou reter algo em seu poder, frui ou gozar de algo.
O agente possui uma arma de fogo quando a tem em algum lugar, à sua disposição, pouco importando se é (ou não) seu proprietário (...). b) manter sob sua guarda: traduz a ideia de conservar consigo.
Parece não haver grande diferença entre as duas condutas.
Afinal, a circunstância de manter uma arma de fogo sob sua guarda equivale a possuí-la já que não há necessidade de o possuidor também ser proprietário. (...).
Aquele que mantém uma arma de fogo, acessório ou munição sob sua guarda equipara-se ao detentor, daí porque se pode concluir que o tipo penal do art. 12 abrange a posse e a detenção de tais objetos.
O crime em questão tem por objeto jurídico a segurança pública.
No caso, o elemento objetivo do tipo descrito na denúncia foi “possuir” arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com deter- minação legal e regulamentar.
Da análise probatória, uma vez demonstrada a autoria delitiva no tópico anterior, extrai- se que foi localizada na residência do réu LUCIANO FELIX DA ROCHA uma arma de fogo, marca Taurus, calibre 032,00, número de série 406147, com capacidade para 6 (seis) cartuchos, municiado com 6 (seis) munições intactas do mesmo calibre.
Os policiais militares Bruno Fellip Penido e Rodrigo Cezar de Oliveira Francelino afirma- ram em Juízo (evs. 71.1 e 71.2) que localizaram dentro da máquina de lavar roupa da residência do réu LUCIANO FELIX DA ROCHA uma arma de fogo municiada.
Mais uma vez, insta salientar que palavra dos policiais possui especial relevância, pois o valor dos depoimentos testemunhais de servidores policiais, especialmente quando prestados em Juízo, com a observância do contraditório e da ampla defesa, revestem- se de inquestionável eficácia probatória., mormente quando em consonância com os demais elementos de prova carreados aos autos.
Ademais, convém assinalar que a simples condição de policial não impede ou tornam suspeitos os seus testemunhos, os quais servem como meio de prova para o crime, desde que, por óbvio, não demonstrada sua má fé ou abuso de poder. 5 LIMA, Renato Brasileiro de.
Legislação criminal especial comentada: volume único/ Renato Brasileiro de Lima - 8ed. - Salvador: JusPodivm, 2020, p.421. 15 Nesse sentido, é o reiterado pronunciamento jurisprudencial do e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: APELAÇÃO CRIME.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 306, DO CÓ- DIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, NO ART. 14, DA LEI 10.826/03 E NO ARTIGO 331, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO DEFENSIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO DO DELITO DE DESACATO DIANTE DA INSUFI- CIÊNCA PROBATÓRIA.
DESPROVIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONS- TRADAS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COM RELEVÂNCIA PROBATÓRIA.
TIPICIDADE DA CON- DUTA.
PRECEDENTES DO STJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 2ª C.Criminal - 0016102-56.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Mauro Bley Pereira Junior - J. 10.07.2020) (destaquei).
APELAÇÃO CRIMINAL.
DISPARO DE ARMA DE FOGO, PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO E DANO.
ART. 15 E 16, AMBOS DA CAPUT LEI 10.826/03 E 163, , DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO.CAPU- TRECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIADE PROVAS DO DISPARO DE ARMA DE FOGO.
INACOLHIMENTO.CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
PALAVRA DOS POLICI- AIS MILITARES COERENTES E HARMÔNICAS COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
PROVA IDÔNEA.
PLEITO SUCESSIVO DEALTERAÇÃO DE REGIME.
PREJUDICADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 2ª C.Criminal - 0026148-63.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Laer- tes Ferreira Gomes - J. 21.02.2019) (destaquei).
Ainda, a vítima do primeiro fato Marília Gabriele dos Santos de Almeida afirmou, em Juízo (ev. 71.3), que os policiais lograram êxito em apreender na residência do réu LUCI- ANO FELIX DA ROCHA uma arma de fogo.
Ademais, o réu LUCIANO FELIX DA ROCHA confessou que possuía a arma em sua residência e alegou que seria para sua segurança.
Dito isso, da análise probatória, observa-se que o réu possuía em sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, uma arma de fogo, marca Taurus, calibre 032,00, número de série 406147, com capacidade para 6 (seis) cartuchos, municiado com 6 (seis) munições intactas do mesmo calibre.
Ainda, da análise completa do laudo de exame de prestabilidade, foi atestado que a arma de fogo e as munições apreendidas são eficientes para o fim que se destinam (ev. 69.1).
Assim, resta preenchido o elemento objetivo do delito em exame, tal como descrito na denúncia (art.12 da Lei n° 10.826/2003).
Bem descrito o elemento objetivo, passo ao subjetivo.
O elemento subjetivo do tipo é concebido pelo dolo, elemento subjetivo geral consis- tente na vontade de possuir ou manter sob guarda arma de fogo ou munição de uso 16 permitido, sem a devida permissão, consciente da sua proibição legal.
Não é exigível qualquer fim especial do injusto.
A análise da conduta do réu aponta para a prática dolosa do crime, eis que agiu com consciência (aspecto cognoscitivo) e vontade (aspecto volitivo) ao realizar as condutas 6 núcleo do tipo, típicas do dolo natural inerente à teoria finalista de HANS WELZEL , ainda majoritária, notadamente para os tipos dolosos.
Isso se evidencia por meio dos elementos externos de ação, revelados durante a instru- ção probatória, que objetivaram o conteúdo psíquico do comportamento do réu LUCI- ANO FELIX DA ROCHA, demonstrando, de forma inconteste a vontade realizadora do tipo objetivo, pautada pelo conhecimento efetivo dos seus elementos no caso concreto, ao possuir, no interior de sua residência, uma arma de fogo, marca Taurus, calibre 032,00, número de série 406147, com capacidade para 6 (seis) cartuchos, municiado com 6 (seis) munições intactas do mesmo calibre, portanto, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Desta forma, tem-se que o réu praticou a conduta descrita na denúncia e que tais fatos perfeitamente se amoldam ao mandado proibitivo descrito no tipo penal em comento.
ILICITUDE A conduta praticada pelo réu não está abarcada por quaisquer das excludentes de ilici- tude trazidas no art. 23 do Código Penal, razão porque há de ser reputada contrária ao direito.
CULPABILIDADE Não estão presentes quaisquer excludentes de culpabilidade, previstas no art. 26 do Có- digo Penal, eis que o réu era plenamente imputável, tinham possibilidade de conhecer o caráter ilícito de sua conduta e era plenamente exigível o comportamento em confor- midade com o Direito, razão porque sua condenação é a única solução possível.
Assim, a análise dos elementos do escalão analítico do delito, à luz da prova produzida nos autos, é suficiente para legitimar o decreto condenatório do acusado LUCIANO FELIX 6 Segundo o penalista alemão, “O ponto de partida equivocado da doutrina da ação causal tem consequências de grande transcendência na teoria do delito: a) Nos delitos dolosos, desconhece que o dolo é uma espécie da vontade final de realização, a saber, a vontade final de realização ‘das circunstâncias de fato de um tipo legal’; que o dolo, por conseguinte, como elemento da ação, é já parte integrante da ação típica e que esta se compõe ,portanto, de ele- mentos objetivos (externos) e subjetivos (internos).
Ao excluir o dolo do tipo e deslocá-lo para a culpabilidade, retira não apenas a unidade interna do tipo objetivo e subjetivo, mas inclusive o próprio tipo subjetivo, pois, desde o reco- nhecimento dos elementos subjetivos do injusto, admite no tipo alguns elementos subjetivos (intenções, tendências).
Sem o dolo, esses elementos ficam, porém, no ar” (WELZEL, Hans.
O novo sistema jurídico-penal: uma introdução à doutrina da ação finalista. 2. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 39-40). 17 DA ROCHA, devendo ser, in casu, condenado nas sanções do 147 do Código Penal (1º fato), por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal e art. 12 da Lei 10.826/03 (2º fato). 3.
DOSIMETRIA DA PENA: 3.1.
Do delito previsto no art. 147 do Código Penal: Quanto à vítima Marília Gabriele dos Santos de Almeida Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 147, caput, do Código Penal, ou seja, pena de 01 (um) mês de detenção, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 1ª FASE: DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS a) culpabilidade: “[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressu- posto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime.
Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai so- bre o agente, ante o bem jurídico ofendido” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015, v.u.).
Dos elementos obtidos nos autos, não há elementos desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu; b) antecedentes: o réu é primário (ev. 92.1); c) conduta social: não constam dos autos dados indicativos dessa moduladora; d) personalidade: inicialmente, esclarece-se que este Juízo adota um conceito jurídico 7 de personalidade , independentemente das noções apresentadas pela Psicologia e pela Psiquiatria. 7 De acordo com os ensinamentos de PAULO CÉSAR BUSATO, “(...) o conceito jurídico de personalidade a que refere o art. 59 não tem por que ser o mesmo conceito psicológico ou psiquiátrico de personalidade, isso porque tal conceito é algo que, nessas ciências, não goza de uniformidade, nada oferecendo para o direito como suporte seguro para a avaliação de algo tão importante quanto a carga penal.
Isso leva, ao contrário da solução simplista proposta por alguns de simplesmente abandonar o conceito, à necessidade de afirmá-lo em bases diversas daquelas afirmadas pela psiquiatria ou psicologia.
Não há, nessa postura, nenhum inconveniente. (...) Por tais razões, é francamente ad- mitido pela doutrina que o juiz não pode ater-se, na análise da personalidade, a um conceito psicológico ou psiquiá- trico, mas meramente jurídico, conforme ilustra a análise dos magistrados que se ocuparam doutrinariamente do 18 Sobre o assunto, já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que: A “personalidade” prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia.
Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado.
Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde – e, inexistindo declaração de incons- titucionalidade da norma, ela deve ser aplicada –: a insensibilidade acentuada, a maldade, a deso- nestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal.
Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão (STJ, 5ª Turma, HC n° 278.514/MS, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, j. 11.02.2014, DJe 28.02.2014, v.u.).
Assim, a partir do entendimento consolidado na jurisprudência pátria, pode-se concluir que a circunstância ora analisada se trata do retrato psíquico do agente, de suas quali- dades de boa ou má índole, agressividade e o antagonismo à ordem social, cuja valora- ção, conforme jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AgRg no REsp 1.406.058/RS, Min.
Rel.
Jorge Mussi, j.
Em 19.04.2018), demanda do magistrado a utili- zação de elementos concretos dos autos, hábeis a justificar a exasperação da pena-base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação.
Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a aferição da personalidade do acusado, razão pela qual sua valoração permanece neutra; e) motivos do crime: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra; f) circunstâncias do crime: não se identificam, nos autos do processo, circunstâncias não abrangidas pela estrutura do tipo penal, hábeis a ensejar a majoração da pena-base; g) consequências do crime: não se identificam, nos autos do processo, consequências não abrangidas pela estrutura típica, hábeis a ensejar a majoração da pena-base; h) não há que se falar em comportamento da vítima, em razão da natureza do delito.
Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no art. 59 do Código Penal, e inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base, em 01 (um) mês de detenção. tema.
A análise da personalidade deve ser feita segundo elementos aferíveis no curso do processo que digam respeito à sua maneira de agir e de ser” (Direito penal: parte geral, v. 1.
São Paulo: Atlas, 2017). 19 2ª FASE: DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena.
Razão pela qual mantenho a pena em 01 (um) mês de detenção. 3ª FASE: DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA Não incidem causas de aumento da pena ou de diminuição na presente hipótese.
Obedecidos aos parâmetros do artigo 68 do Código Penal no tocante ao cálculo da pena, fica o réu LUCIANO FELIX DA ROCHA, qualificado, condenado à pena de 01 (um) mês de detenção, como incurso nas penas do art. 147 do Código Penal, em relação à vítima Marília Gabriele dos Santos de Almeida (1º fato).
Quanto à vítima Willian Matheus Dolaval Pereira Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 147, caput, do Código Penal, ou seja, pena de 01 (um) mês de detenção, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 1ª FASE: DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS a) culpabilidade: “[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressu- posto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime.
Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai so- bre o agente, ante o bem jurídico ofendido” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015, v.u.).
Dos elementos obtidos nos autos, não há elementos desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu; b) antecedentes: o réu é primário (ev. 92.1); c) conduta social: não constam dos autos dados indicativos dessa moduladora; 20 d) personalidade: inicialmente, esclarece-se que este Juízo adota um conceito jurídico 8 de personalidade , independentemente das noções apresentadas pela Psicologia e pela Psiquiatria.
Sobre o assunto, já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que: A “personalidade” prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia.
Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado.
Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde – e, inexistindo declaração de incons- titucionalidade da norma, ela deve ser aplicada –: a insensibilidade acentuada, a maldade, a deso- nestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal.
Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão (STJ, 5ª Turma, HC n° 278.514/MS, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, j. 11.02.2014, DJe 28.02.2014, v.u.).
Assim, a partir do entendimento consolidado na jurisprudência pátria, pode-se concluir que a circunstância ora analisada se trata do retrato psíquico do agente, de suas quali- dades de boa ou má índole, agressividade e o antagonismo à ordem social, cuja valora- ção, conforme jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AgRg no REsp 1.406.058/RS, Min.
Rel.
Jorge Mussi, j.
Em 19.04.2018), demanda do magistrado a utili- zação de elementos concretos dos autos, hábeis a justificar a exasperação da pena-base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação.
Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a aferição da personalidade do acusado, razão pela qual sua valoração permanece neutra; e) motivos do crime: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra; f) circunstâncias do crime: não se identificam, nos autos do processo, circunstâncias não abrangidas pela estrutura do tipo penal, hábeis a ensejar a majoração da pena-base; 8 De acordo com os ensinamentos de PAULO CÉSAR BUSATO, “(...) o conceito jurídico de personalidade a que refere o art. 59 não tem por que ser o mesmo conceito psicológico ou psiquiátrico de personalidade, isso porque tal conceito é algo que, nessas ciências, não goza de uniformidade, nada oferecendo para o direito como suporte seguro para a avaliação de algo tão importante quanto a carga penal.
Isso leva, ao contrário da solução simplista proposta por alguns de simplesmente abandonar o conceito, à necessidade de afirmá-lo em bases diversas daquelas afirmadas pela psiquiatria ou psicologia.
Não há, nessa postura, nenhum inconveniente. (...) Por tais razões, é francamente ad- mitido pela doutrina que o juiz não pode ater-se, na análise da personalidade, a um conceito psicológico ou psiquiá- trico, mas meramente jurídico, conforme ilustra a análise dos magistrados que se ocuparam doutrinariamente do tema.
A análise da personalidade deve ser feita segundo elementos aferíveis no curso do processo que digam respeito à sua maneira de agir e de ser” (Direito penal: parte geral, v. 1.
São Paulo: Atlas, 2017). 21 g) consequências do crime: não se identificam, nos autos do processo, consequências não abrangidas pela estrutura típica, hábeis a ensejar a majoração da pena-base; h) não há que se falar em comportamento da vítima, em razão da natureza do delito.
Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no art. 59 do Código Penal, e inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base, em 01 (um) mês de detenção. 2ª FASE: DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena.
Razão pela qual mantenho a pena em 01 (um) mês de detenção. 3ª FASE: DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA Não incidem causas de aumento da pena ou de diminuição na presente hipótese.
Obedecidos aos parâmetros do artigo 68 do Código Penal no tocante ao cálculo da pena, fica o réu LUCIANO FELIX DA ROCHA, qualificado, condenado à pena de 01 (um) mês de detenção, como incurso nas penas do art. 147 do Código Penal, em relação à vítima Willian Matheus Dolaval Pereira (1º fato). 3.2.
Do delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03: Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 12 da Lei 10.826/2003, ou seja, pena de 01 (um) ano de detenção e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 1ª FASE: DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS a) culpabilidade: “[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressu- posto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime.
Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai so- bre o agente, ante o bem jurídico ofendido” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015, v.u.).
Dos elementos obtidos nos autos, não há elementos desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu; b) antecedentes: o réu é primário (ev. 92.1); 22 c) conduta social: não constam dos autos dados indicativos dessa moduladora; d) personalidade: inicialmente, esclarece-se que este Juízo adota um conceito jurídico 9 de personalidade , independentemente das noções apresentadas pela Psicologia e pela Psiquiatria.
Sobre o assunto, já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que: A “personalidade” prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia.
Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado.
Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde – e, inexistindo declaração de incons- titucionalidade da norma, ela deve ser aplicada –: a insensibilidade acentuada, a maldade, a deso- nestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal.
Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão (STJ, 5ª Turma, HC n° 278.514/MS, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, j. 11.02.2014, DJe 28.02.2014, v.u.).
Assim, a partir do entendimento consolidado na jurisprudência pátria, pode-se concluir que a circunstância ora analisada se trata do retrato psíquico do agente, de suas quali- dades de boa ou má índole, agressividade e o antagonismo à ordem social, cuja valora- ção, conforme jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AgRg no REsp 1.406.058/RS, Min.
Rel.
Jorge Mussi, j.
Em 19.04.2018), demanda do magistr -
20/10/2021 19:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2021 19:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/08/2021 12:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2021 12:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/08/2021 23:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/08/2021 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003464-40.2021.8.16.0013 Processo: 0003464-40.2021.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 13/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARILIA GABRIELE DOS SANTOS DE ALMEIDA WILLIAN MATHEUS DOLAVAL PEREIRA Réu(s): Luciano Felix da Rocha
Vistos. 1.Defiro o pedido de mov. 85.1 e concedo ao eminente Advogado o prazo de 10 (dez) dias para que apresente alegações finais. 2.Intime-se. 3.Após, voltem conclusos.
Curitiba, 09 de agosto de 2021.
Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito -
09/08/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
07/08/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO FELIX DA ROCHA
-
06/08/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
31/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 08:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO FELIX DA ROCHA
-
20/07/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
11/07/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 19:01
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/06/2021 19:01
Recebidos os autos
-
28/06/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/06/2021 14:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/06/2021 14:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/06/2021 14:46
Juntada de LAUDO
-
09/06/2021 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 16:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/06/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
07/06/2021 15:11
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/06/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA FEDERAL
-
07/06/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
02/06/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 18:11
Recebidos os autos
-
21/05/2021 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/05/2021 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 12:26
Recebidos os autos
-
21/05/2021 12:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 16:22
Juntada de LAUDO
-
19/04/2021 22:23
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
15/04/2021 07:34
Recebidos os autos
-
15/04/2021 07:34
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 12:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2021 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/04/2021 12:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/04/2021 15:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/04/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 12:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/04/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 11:57
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
09/04/2021 11:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
09/04/2021 10:58
Recebidos os autos
-
09/04/2021 10:58
Juntada de DENÚNCIA
-
09/04/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 15:42
Alterado o assunto processual
-
29/03/2021 15:03
Recebidos os autos
-
28/03/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 17:19
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
17/03/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 13:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2021 13:29
Recebidos os autos
-
17/03/2021 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 17:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
15/03/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
15/03/2021 10:21
Recebidos os autos
-
15/03/2021 10:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/03/2021 00:56
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
14/03/2021 00:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/03/2021 00:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/03/2021 00:50
Recebidos os autos
-
14/03/2021 00:50
Distribuído por sorteio
-
14/03/2021 00:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2021 00:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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