TJPR - 0039981-41.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 15:39
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/06/2023 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 21:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 07:15
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 15:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/05/2023 12:10
Recebidos os autos
-
17/05/2023 12:10
Juntada de CUSTAS
-
17/05/2023 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/05/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 08:44
Recebidos os autos
-
09/05/2023 08:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2023
-
09/05/2023 08:44
Baixa Definitiva
-
09/05/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 16:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2023 14:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/03/2023 10:40
Recebidos os autos
-
15/03/2023 10:40
Juntada de CIÊNCIA
-
15/03/2023 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIO DE ARAÚJO
-
08/12/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 16:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/12/2022 13:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2022 18:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022 00:00 ATÉ 02/12/2022 23:59
-
10/10/2022 18:44
Pedido de inclusão em pauta
-
10/10/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 11:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/07/2022 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2022 17:13
Recebidos os autos
-
13/06/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIO DE ARAÚJO
-
14/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 13:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/04/2022 13:29
Recebidos os autos
-
19/04/2022 13:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2022 13:29
Distribuído por sorteio
-
19/04/2022 12:54
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2022 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/04/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 13:55
Recebidos os autos
-
22/02/2022 10:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 23:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 23:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/02/2022 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039981-41.2021.8.16.0014
Vistos. 1.
Rejeito os embargos declaratórios opostos no evento 135. Em primeiro lugar, porque o embargante sequer aponta de que vícios padeceria a sentença embargada, dentre aqueles listados nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC.
Depois, ainda que assim não fosse, claro está que a sentença foi proferida à luz do relatório médico anexado no evento 1.12 e da narrativa da inicial, cujo suposto erro em momento algum fora cogitado pelo requerente.
E veja-se que a questão alusiva ao estágio da doença (grau de estadiamento) foi expressamente suscitada na contestação (“Como relatado na inicial o autor está no estágio II, ou seja, sem indicação técnica para o fornecimento de tal tratamento de alto custo”, evento 81).
Intimado para a réplica (evento 91), o autor se manifestou no evento 116, oportunidade em que nenhuma impugnação apresentou a propósito desse ponto.
Assim, ao acolher este Juízo a defesa formulada pelo réu, em momento algum se tratou de matéria não submetida ao contraditório.
Não há, pois, como sustentar ofensa ao art. 10 do CPC (vedação de decisão surpresa).
Em verdade, o embargante procura contornar a preclusão acarretada por sua inércia, quer juntando documentos novos, quer retificando suas alegações.
Na fase processual em que nos encontramos, porém, não lhe é dado fazê-lo, sobretudo depois de prolatada a sentença: julgado o mérito da demanda, este Juízo cumpriu e exauriu a prestação jurisdicional que lhe cabia prestar.
Ao eg.
TJPR é que caberá, em sendo o caso, valorar em sede recursal os fatos e dar-lhes o enquadramento jurídico que reputar adequado.
Os embargos declaratórios não se prestam à finalidade de corrigir os supostos errores in judicando apontados.
Nesse sentido o magistério de Araken de Assis, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.
Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592 - grifei).
Seja como for, observo que o “nível de Clark IV” mencionado nos exames trazidos pelo embargante não tem relação com o estadiamento do melanoma.
Segundo informação obtida no site www.melanomabrasil.org, “O Nível de Clark é um sistema baseado na anatomia da pele, ou seja, conforme o Melanoma se aprofunda nas camadas da pele (epiderme, derme papilar, derme reticular, tecido subcutâneo), os níveis de Clark aumentam e ele vai de I a V (um a cinco)” (https://www.melanomabrasil.org/doutor-o-que-e-nivel-de-clark-e-qual-a-sua-diferenca-com-o-indice-de-breslow/).
Já os estágios, que vão de 0 a 4, são atribuídos de acordo com o espalhamento (metástases) do câncer para outros órgãos do corpo humano. 2.
Do exposto, rejeito os embargos declaratórios do evento 135. 3.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Registre-se e intimem-se. Londrina, 07 de fevereiro de 2022. Marcos José Vieira Magistrado -
07/02/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2022 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/01/2022 21:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:21
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/01/2022 06:43
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 17:03
Recebidos os autos
-
21/12/2021 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/12/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2021 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/11/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 13:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/11/2021 21:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/11/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 39981-41.2021
Vistos. 1.
Indefiro o petitório retro. 2.
Esclareço à parte autora que a negativa de levantamento de valores para custeio das aplicações do medicamento não ocorreu por desídia da parte na apresentação de orçamentos, mas sim por se tratar de sequestro de valores indiscriminados da verba pública, tornando-se inviável a sua concessão. 3.
Anote-se a intervenção do Ministério do Público no feito, devendo ser intimado de todos os atos processuais (seq. 97). 4.
Por fim, aguarde-se a manifestação da parte autora acerca da contestação apresentada no evento 81 (intimação na seq. 91).
Intimem-se e cumpra-se.
Londrina, 20.10.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am -
21/10/2021 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 12:57
Recebidos os autos
-
21/10/2021 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 18:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2021 18:23
Recebidos os autos
-
19/10/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 18:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039981-41.2021.8.16.0014
Vistos. 1.
O Estado do Paraná formula em contestação pedido de revogação da tutela provisória concedida no evento 20. Sem razão, contudo.
Diferentemente do que aduz o réu, o tratamento de imunoterapia de neoplasia não é excluído expressamente pelo art. 12 do Decreto Estadual n. 8.887/2010.
Bem ao contrário, tal como já assentado na decisão do evento 20, encontra-se ele contemplado, ainda que de forma genérica, no inciso II do seu art. 11, que prevê a cobertura de “serviços de apoio, diagnósticos, terapias e tratamentos”.
Sobretudo quando, como no caso, houve apresentação de fundamentada prescrição subscrita pelo médico assistente (evento 1.11). E nem se diga que a irreversibilidade do provimento antecipatório de tutela constituiria óbice à sua concessão. É que, se irreversível é o retorno ao statu quo ante – em se ordenando a cobertura do procedimento de imunoterapia –, irreversíveis também se apresentam os danos à saúde do autor se negada lhe for a providência judicial solicitada; em casos que tais, a melhor doutrina tem recomendado superar-se o obstáculo previsto no art. 273, § 2º, do CPC, pois não é razoável que, frente a dois direitos em estado de periclitação, seja sacrificado justamente o direito evidente do autor e prestigiado o direito improvável do réu !! É o princípio da proporcionalidade tão encarecido por Luiz Guilherme Marinoni (in Tutela cautelar e tutela antecipatória, 1.994, Revista dos Tribunais, p. 124).
Mantém-se, assim, a tutela provisória já deferida. 2.
Intime-se o autor para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação (evento 81). 3.
Intime-se o Ministério Público para, em 5 dias, declinar se pretende intervier como fiscal da ordem jurídica.
Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 18 de outubro de 2021. Marcos José Vieira Magistrado -
18/10/2021 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 10:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2021 09:08
Conclusos para despacho
-
16/10/2021 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 16:33
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 11:23
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/10/2021 11:00
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 39981-41.2021
Vistos. 1.
Em que pese o Estado do Paraná não tenha se manifestado acerca dos orçamentos apresentados, o sequestro deverá ocorrer sobre aquele que apresentou menor valor.
Assim, reportando-me à decisão do evento 57, proceda-se ao sequestro do valor de R$ 74.000,00 em conta bancária de titularidade do Estado do Paraná (vide seq. 39.1). 2.
Tão logo o valor sequestrado seja transferido à disposição deste Juízo, deverá a Secretaria oficiar à Caixa Econômica Federal, PAB Fórum, para que esta proceda com urgência ao crédito de R$ 74.000,00 na conta bancária da empresa Centro de Oncologia e Radioterapia de Londrina indicada no orçamento de seq. 46.4 e 48.1.
Na mesma oportunidade, caberá à Secretaria informar via e-mail e telefone ao setor comercial do laboratório, remetendo-lhe os dados do Estado do Paraná para faturamento, com indicação do local de entrega (sede da 17ª Regional de Saúde) e do nome do paciente. Dê-se ciência (carta com A.R.) à 17ª Regional de Saúde de que o medicamento adquirido com os valores sequestrados lhe será diretamente entregue pelo laboratório, devendo ser retirado pelo(a) paciente ou por quem o(a) represente. 3.
Esclareço que, para retirar o medicamento junto à 17ª Regional de Saúde, cumprirá à parte autora apresentar àquela Regional relatório médico especificando a necessidade de continuidade da administração do medicamento.
O órgão incumbido de dar cumprimento à ordem judicial deverá exigir e reter, quando da entrega do(s) fármaco(s), receituário médico atualizado (leia-se: expedido pelo menos 20 dias antes da data da retirada do medicamento). 4.
No mais, diante das alegações apresentadas pela autora no evento 62, mantenho a decisão de evento 57 por seus próprios fundamentos.
Esclareço que não é viável a renovação automática do sequestro a cada 30 dias, visto que pode ocorrer alterações no preço do subsídio e deverá ser apresentado novo orçamento para renovação do sequestro. 5.
No mais, considerando que o sequestro será suficiente para fornecimento do medicamento por 42 dias, intime-se o Estado do Paraná para que, em 20 dias, se manifeste acerca do andamento do processo de solicitação do fornecimento do fármaco junto ao CEMEPAR.
Caso não haja resposta positiva acerca do fornecimento, decorridos 20 dias a partir do sequestro supra, a parte autora deverá ser intimada para apresentar novos orçamentos, em 5 dias, a fim de viabilizar novo sequestro na conta de titularidade do Estado do Paraná. 6.
Sem prejuízo do cumprimento das diligências acima, aguarde-se o prazo para apresentação de contestação pelo réu.
Intimem-se e cumpra-se.
Londrina, 1.10.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am -
01/10/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
01/10/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/10/2021 08:39
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 20:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 39981-41.2021
Vistos. 1.
Acolho as alegações apresentadas pelo Estado do Paraná nos eventos 53 e 56. É de conhecimento de todos que a aquisição de medicamentos pela via administrativa garante um preço demasiadamente inferior àquele adquirido através dos laboratórios por pessoa física.
Tendo a parte ré efetuado a solicitação do medicamento junto à Secretaria de Estado da Saúde, cumpre oportunizar ao Estado do Paraná que o cumprimento da liminar ocorra da forma menos onerosa possível.
Sendo assim, acolho os argumentos apresentados nos eventos 53 e 56, a fim de determinar que o sequestro das verbas públicas ocorra tão somente para o tratamento de 01 (um) mês. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar novos orçamentos nos autos referente ao tratamento de 01 (um) mês do paciente.
Considerando que apenas um dos orçamentos indicados anteriormente abrangia os custos para aplicação do medicamento, nesta oportunidade deverá ser indicado o montante necessário para aplicação deste, a fim de se incluir este valor em eventual sequestro. 3.
Cumprido o item supra, manifeste-se o Estado do Paraná, em 48h, acerca dos orçamentos apresentados. 4.
Oportunamente venham conclusos para ordem de sequestro. 5.
No mais, aguarde-se o prazo para contestação.
Intimem-se e cumpra-se.
Londrina, 28.9.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am -
28/09/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/09/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/09/2021 08:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:54
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 39981-41.2021
Vistos. 1.
Diante da manifestação retro, intime-se a parte autora para que, em 10 dias, apresente nos autos orçamentos – se possível de três laboratórios – para aquisição do medicamento necessário para o prosseguimento do tratamento pelo prazo de quatro meses.
O(s) orçamento(s) deverá(ão) conter o número da conta bancária do(s) laboratório(s), assim como o telefone e e-mail para contato com a pessoa responsável pelo setor comercial. 2.
Após, intime-se o Estado do Paraná para que se manifeste acerca dos orçamentos no prazo de 48h. 3.
Com a resposta, venham conclusos para ordem de sequestro. 4.
Por fim, aguarde-se o prazo para contestação.
Intimem-se e cumpra-se.
Londrina, 13.9.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am -
13/09/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/08/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 10:37
Recebidos os autos
-
19/08/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/08/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 17:45
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:40
Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
16/08/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 39981-41.2021
Vistos. 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, com o fim de declinar os fundamentos jurídicos do pedido, de maneira a esclarecer se a pretensão de fornecimento do tratamento é pautada na cobertura do Sistema de Assistência à Saúde ou no dever constitucional do Estado de prestar o serviço público de saúde (CF, art. 196). 2.
Deve a parte autora, no mesmo prazo do item 1 supra, esclarecer o motivo pelo qual incluiu a Paranaprevidência no polo passivo da presente demanda. 3.
Após, venham conclusos para deliberação.
Intimem-se e cumpra-se.
Londrina, 10.8.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag -
10/08/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Processo: 0039981-41.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$706.790,00 Autor(s): MÁRCIO DE ARAÚJO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA VISTOS I.
Conforme Resolução nº 207 de 24 de setembro de 2018, publicada no Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná em 27 de setembro do mesmo ano, considerando o art. 215-A que fora acrescido à Resolução nº 93/2013, compete à 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina exclusivamente processar e julgar as ações que tenham por objeto o direito à saúde pública. II.
Assim, considerando o valor da causa (afastando assim a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública), declino da competência para processamento e julgamento dos presentes autos. III.
Remetam-se os autos, via Distribuidor, à 1ª Vara da Fazenda Pública desta comarca, mediante as anotações e baixas necessárias, com urgência diante do pedido de tutela de urgência/liminar.
Intime-se.
Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T.
Gonçalves Juiz de Direito (gucl) -
09/08/2021 16:13
Recebidos os autos
-
09/08/2021 16:13
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
09/08/2021 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:25
Declarada incompetência
-
09/08/2021 11:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/08/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 11:57
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
09/08/2021 09:12
Recebidos os autos
-
09/08/2021 09:12
Distribuído por sorteio
-
06/08/2021 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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