TJPR - 0002513-74.2020.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 01:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
25/06/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ROMIR GONZATTI
-
07/03/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE SÔNIA TERESINHA SAVI GONZATTI
-
06/03/2025 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2025 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 01:08
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
20/08/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 17:43
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2024 09:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FERNANDO GUTERRES DO CARMO
-
21/06/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 15:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/02/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 17:59
Expedição de Mandado
-
22/01/2024 14:34
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
18/01/2024 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 17:02
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
10/07/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
29/06/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
26/06/2023 09:23
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
22/06/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
19/06/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
16/06/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
15/06/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
30/03/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 09:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/10/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE R&G CONFECÇÕES LTDA- ME
-
28/10/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 12:38
Recebidos os autos
-
14/06/2022 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/06/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2022 11:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/05/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/05/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2022 11:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2022
-
22/04/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 17:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/03/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002513-74.2020.8.16.0209 Processo: 0002513-74.2020.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$2.483,20 Polo Ativo(s): MAYARA FERNANDA DALL'IGNA Polo Passivo(s): R&G Confecções Ltda- Me
Vistos. 1) As condições da ação são requisitos indispensáveis ao julgamento da pretensão contida na demanda.
Como são matérias de ordem pública, podem ser conhecidas pelo julgador, independentemente de requerimento das partes, mesmo sendo reconhecida a revelia.
Segundo o ordenamento atual, são representadas pelo interesse de agir e legitimidade ad causam, conforme artigos 17 e 18 do CPC/2015.
No caso em tela, interessa-nos a legitimidade ativa da parte demandante.
Da análise dos autos, percebe-se que que os cheques estão nominados a pessoas distintas do autor, inclusive pessoa jurídica.
Os cheques nominais podem ser transmitidos via endosso ou cessão de crédito.
No entanto, no caso dos autos, observa-se que não há demonstração de que foram endossados ao exequente, ou que tenha ocorrido a cessão de crédito.
Em se tratando de cheque nominal, apenas o credor originário é legitimo a buscar o crédito apontado nas cártulas, caso não haja comprovação da cessão do crédito ocorrida, uma vez que a mera tradição do cheque não é suficiente para justificar a legitimidade da parte autora para a demanda.
O artigo 17 da Lei 7.357/1985, a popular “Lei do Cheque”, dispõe que “o cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso.” Quanto ao endosso, Ulhoa Coelho leciona sobre o tema que: O endosso pode ser de duas espécies: “em branco”, quando não identifica o endossatário, ou “em preto”, quando o identifica.
Resulta o endosso da simples assinatura do credor do título lançado no seu verso, podendo ser feita sob a expressão “Pegue-se a Antonio Silva” (endosso em preto), ou simplesmente “Pague-se” (endosso em branco), ou sob outra expressão equivalente .
Como no caso em tela não se nota a presença de qualquer anotação do credor no verso do título, não há demonstração de endosso.
De igual forma, não trouxe a parte autora documento que demonstre tenha ocorrido a cessão de crédito.
Ilustram o exposto as seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES.
TÍTULO NOMINAL.
CLAÚSULA À ORDEM IMPLÍCITA.
ENDOSSO INEXISTENTE.
NÃO VEDAÇÃO À CESSÃO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PARA SURTIR EFEITOS EM FACE DO DEVEDOR.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA SOCIEDADE DE FACTORING.
CONDIÇÃO DA AÇÃO.1.
O cheque, a rigor, por se tratar de título de crédito próprio, constitui título nominal à ordem, de modo que deve ser emitido com a indicação do beneficiário e pode ser transmitido mediante endosso, na forma do art. 910 do Código Civil.2.
O autor da ação monitória deve fazer a prova escrita da dívida evidenciando a sua qualidade de credor.3.
Quando do cheque for nominal, o endosso deve ser efetivado no cheque ou folha de alongamento, mas sempre com assinatura do endossante ou do seu mandatário com poderes especiais (art. 19, Lei nº 7357/85).4.
Sendo outro o beneficiário, e não constando endosso ou documento relativo à cessão do crédito, falece ao autor legitimidade para, em tese, postular o crédito que tem no título a prova escrita da dívida.5.
A mera tradição do cheque não é suficiente para justificar a sua legitimidade para a demanda, eis que não constitui prova escrita da dívida em benefício do autor, pressuposto da ação monitória.6.
O protesto feito pela parte cedente e não pela cessionária é efetivado de forma ineficaz, porquanto não restaram cumpridos os requisitos da norma contida no artigo 290 do Código Civil.
A ausência de comunicação da cessão de crédito torna ilegítima a parte cessionária para cobrança direta do devedor emissor do título.7.
Apelação conhecida e não provida. (Processo: APC 20.***.***/9193-05 DF 0047457-73.2011.8.07.0001.
Relator: OTÁVIO AUGUSTO.
Julgamento: 27/08/2014. Órgão Julgador: 3ª Turma Cível.
Publicação: Publicado no DJE: 29/09/2014.
Pág.: 154). AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUE NOMINAL.
ENDOSSO.
EXISTÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR.
RECONHECIMENTO.
Na hipótese de cheque nominal, o simples portador do título não detém legitimidade ativa para cobrar o valor por ele representado, sem a existência de endosso, a teor do artigo 17 da Lei nº 7.357/85.
Endosso, contudo, existente, como se verifica do verso da cópia da cártula acostada (fl. 07), cujo original poderá ser anexado até a instrução, sendo imperativa, na espécie, a desconstituição da sentença que extinguiu o feito, para regular processamento.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*38-87 RS, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 18/04/2012, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/04/2012) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUES.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
CHEQUES NOMINAIS A TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE ENDOSSO.
ILEGITIMIDADE DO PORTADOR QUANTO AOS CHEQUES QUE SE ENCONTRAM NESSA SITUAÇÃO.
O portador de cheque nominal a terceiro, não transmitido via endosso, não detém legitimidade para a execução do título, por força da regra contida no art. 17 da Lei n.º 7.357/85.
CHEQUE.
AÇÃO NÃO REGIDA PELO ART. 61 DA LEI Nº 7.357/85.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI, A QUAL RESTOU SUFICIENTE DEMONSTRADA PELA PARTE AUTORA.
NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*20-50, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 26/02/2015).(TJ-RS - AC: *00.***.*20-50 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 26/02/2015, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/03/2015) Além de não demonstrar a legitimidade para a causa, também deve-se ater ao disposto no art. 8º, §1º, da Lei nº 9099/95, o qual dispõe: Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; Como se vê, não haveria possibilidade de cessionários de direito de pessoas jurídicas figurarem como autores nos Juizados Especiais Cíveis.
A cessão de crédito à pessoa física configuraria burla ao sistema idealizado pela Lei nº 9.099/95.
Sobre o tema, dissertam Adriano Roberto Vancim e José Eduardo Junqueira Gonçalves: “[...] O correspondente impedimento visa evitar fraudes contra a regra exposta de que somente pessoas físicas capazes são detentoras de legitimidade ativa “ad causam” a postular sua pretensão perante os Juizados Especiais o que se tornaria letra morta caso admitido que pessoas jurídicas, por interposta pessoa (física) pudesse litigar, sob o manto da Lei nº 9099/95, com tal desiderato ”.
No mesmo sentido, as lições de Joel Dias Figueira Júnior (Juizados Especiais Estaduais Civeis e Criminais.
Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição): “(...) a exclusão das pessoas físicas cessionárias de créditos de sociedades ou pessoas jurídicas (com ou sem personalidade) justifica-se como antecipação para coibir as possíveis fraudes que sucederiam na prática, posto que não faltariam comerciantes, industriais, sócios e diretores de muitas empresas, sociedades e entidades jurídicas para ceder apenas de direito, mas não de fato, os seus créditos para terceiros, pessoas naturais que, em nome próprio e fundados no instituto da cessão, iriam pleitear nos Juizados Especiais, gozando, entre outros benefícios, o mais notável para essas entidades, que é a gratuidade e a inexistência de sucumbência em primeiro grau de jurisdição.(...) No entanto, a jurisprudência excepciona essa regra em relação às microempresas e empresas de pequeno porte, porque estas sim poderiam ser autoras nesta Vara e, de tal forma, também poderiam ceder seus créditos para terceiros.
A propósito: TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CESSIONÁRIO DE DIREITO DE PESSOA JURÍDICA QUE POSSUI QUALIDADE DE MICROEMPRESA.
RECLAMANTE ALEGA, EM SÍNTESE, QUE É CREDOR DA RECLAMADA REFERENTE A TRÊS CHEQUES; QUE A REPRESENTANTE DA RECLAMADA FALECEU EM 29.08.2014 E DEIXOU BENS A INVENTARIAR, ENTRETANTO, O INVENTÁRIO ENCONTRA-SE ARQUIVADO; QUE EM DECORRÊNCIA DA MORTE DA RECLAMANTE RESTOU PREJUDICADO A PROPOSITURA DE AÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PLEITEIA O RECEBIMENTO DA QUANTIA.
SOBREVEIO SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS CHEQUES ENCONTRAM-SE NOMINAIS A PESSOA JURÍDICA CASA LOTÉRICA IGUAÇU LTDA E FORAM ENDOSSADOS AO RECLAMANTE, SENDO QUE O CESSIONÁRIO DA PESSOA JURÍDICA NÃO PODE FIGURAR COMO PARTE NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
TESE RECURSAL DO RECLAMANTE SUSTENTA QUE O CESSIONÁRIO DE DIREITO DE PESSOA JURÍDICA TRATA-SE DE MICROEMPRESA E, PORTANTO, POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA AÇÃO.
POR FIM, PUGNA PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
DEPREENDE-SE DOS AUTOS QUE O RECLAMANTE ASSISTE RAZÃO.
O ARTIGO 8º, § 1º, INCISO I DA LEI 9.099/95 DISPÕE QUE OS CESSIONÁRIOS DE DIREITO DE PESSOAS JURÍDICAS NÃO POSSUEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA.
ENTRETANTO, O INCISO II DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL DISPÕE QUE AS MICROEMPRESAS POSSUEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL.
DESSA FORMA, VERIFICA-SE QUE A CESSIONÁRIA DE DIREITO DE PESSOA JURÍDICA QUE POSSUI A QUALIDADE DE MICROEMPRESA PODE FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA, ISTO PORQUE, A INTENÇÃO DO LEGISLADOR FOI EVITAR QUE PESSOAS JURÍDICAS DE GRANDE PORTE UTILIZASSEM DA CESSÃO DE DIREITO ÀS PESSOAS FÍSICAS PARA PODEREM LITIGAR NO JUIZADO LEGAL DISPÕE QUE AS MICROEMPRESAS POSSUEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004690-39.2015.8.16.0030/0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Fernando Swain Ganem - - J. 23.03.2016) (TJ-PR - RI: 000469039201581600300 PR 0004690-39.2015.8.16.0030/0 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 23/03/2016, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/03/2016) (g.n.) De tal forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar que recebeu o crédito estampado no título através de endosso ou cessão de crédito e, ainda, que este cedente/endossante é microempresa ou empresa de pequeno porte.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
07/12/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 15:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/09/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 14:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
08/09/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/08/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/08/2021 16:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002513-74.2020.8.16.0209 Processo: 0002513-74.2020.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$2.483,20 Polo Ativo(s): MAYARA FERNANDA DALL'IGNA Polo Passivo(s): R&G Confecções Ltda- Me
Vistos. Defiro o pedido de mov. 33.1.
Expeça-se citação nos endereços requeridos. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
09/07/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 16:06
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/03/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE MAYARA FERNANDA DALL'IGNA
-
20/03/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
05/03/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
24/02/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
18/02/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED - ENDEREÇO
-
12/02/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
26/01/2021 20:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
25/11/2020 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 09:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
22/10/2020 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 09:32
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 13:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/10/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/10/2020 16:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/08/2020 16:46
Recebidos os autos
-
13/08/2020 16:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/08/2020 16:12
Recebidos os autos
-
13/08/2020 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2020 16:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/08/2020 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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