TJPR - 0005966-63.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 13:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/07/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 02:01
DECORRIDO PRAZO DE MURARO & FILHOS LTDA
-
05/06/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 12:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/05/2023 12:44
Processo Reativado
-
13/03/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2023 09:44
Recebidos os autos
-
11/03/2023 09:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/03/2023 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2023 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 09:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2023
-
09/03/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 16:08
Homologada a Transação
-
03/03/2023 16:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/03/2023 16:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/02/2023 17:47
PROCESSO SUSPENSO
-
28/02/2023 17:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2022 13:08
Recebidos os autos
-
01/12/2022 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
01/12/2022 13:08
Baixa Definitiva
-
01/12/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MURARO & FILHOS LTDA
-
25/11/2022 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2022 19:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2022 18:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2022 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2022 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2022 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2022 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MURARO & FILHOS LTDA
-
01/11/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 15:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/10/2022 17:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
07/10/2022 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
07/10/2022 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
07/10/2022 14:59
Recebidos os autos
-
07/10/2022 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
07/10/2022 14:59
Baixa Definitiva
-
07/10/2022 14:59
Baixa Definitiva
-
07/10/2022 14:59
Baixa Definitiva
-
07/10/2022 14:59
Baixa Definitiva
-
07/10/2022 14:56
Recebidos os autos
-
07/10/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 14:55
Recebidos os autos
-
06/10/2022 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 20:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/10/2022 13:30
-
06/10/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 14:32
Pedido de inclusão em pauta
-
06/10/2022 14:32
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
26/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 19:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
-
15/09/2022 17:59
Pedido de inclusão em pauta
-
15/09/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 16:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/09/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 13:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/09/2022 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/07/2022 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 12:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/07/2022 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 19:16
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
19/07/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 17:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/07/2022 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/07/2022 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 14:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/07/2022 13:30
-
28/06/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 16:44
Pedido de inclusão em pauta
-
28/06/2022 16:44
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
21/06/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/06/2022 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
20/06/2022 19:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/06/2022 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 17:15
OUTRAS DECISÕES
-
20/06/2022 11:48
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
17/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 18:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
06/06/2022 16:32
Pedido de inclusão em pauta
-
06/06/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 12:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/06/2022 12:52
Recebidos os autos
-
01/06/2022 12:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/06/2022 12:52
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
01/06/2022 12:40
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
31/05/2022 18:03
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/05/2022 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 16:03
Recebidos os autos
-
30/05/2022 16:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/05/2022 16:03
Distribuído por dependência
-
30/05/2022 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2022 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/05/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
30/05/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
17/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/04/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PRIMATO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
-
28/04/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 19:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/04/2022 19:20
Recurso Especial não admitido
-
26/04/2022 13:00
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
25/04/2022 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2022 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 18:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/03/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 16:29
Recebidos os autos
-
24/03/2022 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/03/2022 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
24/03/2022 16:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2022 16:29
Distribuído por dependência
-
24/03/2022 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2022 16:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/03/2022 16:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 12:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/01/2022 16:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/01/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 11:55
Recebidos os autos
-
17/12/2021 11:55
Juntada de CUSTAS
-
17/12/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0005966-63.2021.8.16.0170 Processo: 0005966-63.2021.8.16.0170 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.591.949,75 Embargante(s): PRIMATO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-72) Rod BR 163/PR, Km 252,3, s/n (Trecho Toledo a Três Bocas) - Área Rural de Toledo - TOLEDO/PR - CEP: 85.919-899 Embargado(s): MURARO & FILHOS LTDA (CPF/CNPJ: 81.***.***/0001-61) Rua Barão do Rio Branco, 1654 Comercial - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.901-180 DECISÃO 1.
Diante da desistência das partes na produção de outras provas (Embargante no mov. 54.1 e Embargada no mov. 55.1), dou por encerrada a instrução processual. 2.
Contadas e preparadas eventuais custas processuais, voltem para sentença.
Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito -
16/12/2021 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/12/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 20:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/12/2021 18:28
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
11/12/2021 03:35
DECORRIDO PRAZO DE PRIMATO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
-
08/12/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
08/12/2021 15:55
Pedido de inclusão em pauta
-
08/12/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 14:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/12/2021 14:32
Recebidos os autos
-
03/12/2021 14:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/12/2021 14:32
Distribuído por dependência
-
03/12/2021 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2021 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2021 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/11/2021 18:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
06/11/2021 02:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 21:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/11/2021 13:30
-
26/10/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 08:48
Pedido de inclusão em pauta
-
26/10/2021 08:48
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
22/10/2021 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
18/10/2021 17:53
Pedido de inclusão em pauta
-
18/10/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/10/2021 17:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 15:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/09/2021 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 08:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 22:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 22:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 12:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0005966-63.2021.8.16.0170 Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento.
Mantenho a decisão prolatada, por seus próprios fundamentos. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito -
31/08/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/08/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/08/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/08/2021 17:07
Recebidos os autos
-
24/08/2021 17:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2021 17:07
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/08/2021 16:34
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
24/08/2021 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0005966-63.2021.8.16.0170 Processo: 0005966-63.2021.8.16.0170 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.591.949,75 Embargante(s): PRIMATO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-72) Rod BR 163/PR, Km 252,3, s/n (Trecho Toledo a Três Bocas) - Área Rural de Toledo - TOLEDO/PR - CEP: 85.919-899 Embargado(s): MURARO & FILHOS LTDA (CPF/CNPJ: 81.***.***/0001-61) Rua Barão do Rio Branco, 1654 Comercial - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.901-180 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MURARO & FILHOS LTDA. (mov. 21.1), em face da decisão de mov. 17.1, ao argumento de omissão e contradição, uma vez que acolheu os Embargos à Execução opostos intempestivamente.
Destaca que o prazo estabelecido para oposição de Embargos à Execução é de 15 dias, conforme disposto no artigo 915 do Código de Processo Civil, e que se considera o dia do começo da contagem do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio, conforme estabelece o artigo 231, inciso I, do CPC.
Expõe que o prazo para a apresentação dos Embargos à Execução se encerrou no dia 31/05/2021, enquanto que a distribuição somente ocorreu no dia 15/06/2021.
Portanto, o artigo 918, inciso I, do CPC, determina que o juiz rejeitará liminarmente os embargos quando intempestivos.
Alega que a rejeição liminar deve ser entendida como não admissão dos Embargos à Execução.
Nesse ponto, evidente a singularidade dos embargos que, apesar da natureza jurídica de defesa e da forma de ação autônoma, deve atentar aos requisitos de ambos.
Requer, assim, o pronunciamento sobre os pontos invocados na fundamentação e, emprestando efeitos infringentes, a rejeição liminar dos embargos apresentados intempestivamente.
Por sua vez, a PRIMATO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL se manifestou (mov. 25.1), alegando que os embargos não visam sanar a omissão e a contradição apontadas, mas apenas reformar a decisão atacada, não sendo a via adequada para tanto.
Aduz que os Embargos à Execução foram protocolados tempestivamente, na data de 31/05/2021, perante a vara por onde tramita o processo de execução.
Desta forma, devem ser conhecidos e processos os presentes Embargos à Execução, pois tempestivos à luz do que dispõe o artigo 915 do CPC.
Esclarece que, ainda que a distribuição tenha sido posterior, a Embargante tem a intenção de se opor à pretensão deduzida na execução, devendo ser aplicado o princípio da instrumentalidade, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Argumenta que a decisão proferida nos autos é hígida e destituída de nulidades, sendo desarrazoado o pedido formulado pela Embargante.
Assim, requer a rejeição dos embargos opostos, determinando o regular andamento do feito, e a condenação da Embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em razão da utilização de embargos manifestamente protelatórios, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Ante a tempestividade, conheço dos Embargos de Declaração, os quais, adianto, não merecem ser acolhidos.
De acordo com as disposições do art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil, a oposição de Embargos de Declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.
Nesse sentido, os Embargos Declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação da decisão, tendo, em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, de modo que se objetiva buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.
Da análise da decisão embargada, em conjunto com os argumentos suscitados, não se vislumbra a omissão e a contradição apontadas.
Isto porque, para aferição da tempestividade, considera-se a data do protocolo, e não a data da distribuição.
Com efeito, a citação do Embargado/Executado se deu no dia 10/05/2021 (mov. 22.1 dos Autos de Execução de Título Extrajudicial em apenso), ocasião na qual o prazo começou a correr no dia útil subsequente (11/05/2021), nos termos do artigo 224, “caput”, do CPC.
Assim, considerando que o prazo para oposição dos Embargos à Execução é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento (artigo 915, “caput”, c/c o artigo 231, inciso I, ambos do CPC), vislumbro que os embargos foram opostos/protocolados pelo Embargado/Executado no prazo legal (31/05/2021).
O Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de considerar a data do protocolo, e não a data da distribuição ao juiz, quando da oposição dos Embargos à Execução contra a Fazenda Pública: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TEMPESTIVIDADE.
AFERIÇÃO COM BASE NA DATA DO PROTOCOLO. 1.
Para aferição da tempestividade dos Embargos à Execução contra a Fazenda Pública, considera-se a data indicada no carimbo de protocolo aposto na petição inicial, e não a data da distribuição ao juiz.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso Especial provido. (REsp 1646830/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017).
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TEMPESTIVIDADE.
DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO.
DATA DA DISTRIBUIÇÃO NO ÂMBITO DO PROCESSO ELETRÔNICO.
Para a aferição da tempestividade dos embargos à execução fiscal, deve considerar a data do efetivo protocolo da petição, e não a data da transformação e distribuição no âmbito do processo eletrônico. (TRF-4 - AC: 50010789220104047000 PR 5001078-92.2010.4.04.7000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/06/2010).
Ainda, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou quanto à aferição da tempestividade dos Embargos à Execução pela data do protocolo, e não da distribuição: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROTOCOLO.
VARA DE ORIGEM.
TEMPESTIVIDADE.
DISTRIBUIÇÃO EXTEMPORÂNEA.
IRRELEVÂNCIA.
MÁ-FÉ.
INDÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
DEFESA.
ADMISSÃO. 1.
Os embargos à execução protocolados tempestivamente perante a vara por onde tramita o processo de execução devem ser conhecidos, ainda que a sua distribuição tenha sido posterior e extemporânea, porquanto, no prazo regulamentar, o embargante demonstrou intenção de opor-se à pretensão deduzida na execução. 2.
Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 636478-3 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - Unânime - J. 03.02.2010); APELAÇÃO CÍVEL (2).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TEMPESTIVIDADE.
OBSERVÂNCIA DO PRAZO.
ART. 738 CPC.
APLICABILIDADE DO CDC.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO AGRÍCOLA A SER UTILIZADO NA ATIVIDADE PROFISSIONAL.
LEGALIDADE DO REAJUSTE DO CONTRATO COM BASE NA VARIAÇÃO CAMBIAL DO DÓLAR AMERICANO.
ART. 2º, INCISO I, DO DECRETO-LEI 857/69.
REVISÃO DE PARCELAS JÁ QUITADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RISCO ORDINÁRIO.
MODIFICAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. -Para efeitos de se apurar a regularidade do prazo, vale a data do protocolo do pedido e não a de sua distribuição. -De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o produtor rural figura como destinatário final quando recorre à instituição financeira para viabilizar a compra de um equipamento a ser utilizado em sua atividade profissional. -Nos termos das disposições do art. 2º, inc.
I, do Decreto-lei 857/69, existindo contratos e títulos referentes a importação ou exportação de mercadorias é possível se estabelecer que as prestações sejam contratadas e reajustadas de acordo com a variação cambial da moeda estrangeira. -Consistindo a variação cambial em risco ordinário, ou seja, risco conhecido e aceito pelas partes no momento da contratação, não existe a possibilidade da revisão contratual. -Havendo reforma da sentença, impõe-se a modificação das verbas de sucumbência que devem ser suportadas integralmente pelo devedor cujos embargos quedaram-se improcedentes. (...).
APELAÇÃO CÍVEL (1) NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 361428-6 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - Unânime - J. 20.09.2006).
Ademais, a despeito da tempestividade prescindir da data da distribuição, o egrégio TJPR tem reconhecido que os Embargos à Execução protocolizados nos próprios autos de execução se trata de erro escusável, desde que não haja indício de má-fé, de modo a justificar a determinação judicial de distribuição dos embargos em autos apartados e a garantir a tempestividade.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA.
OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR NO BOJO DA EXECUÇÃO.
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO EMBARGANTE E DE PREJUÌZO À PARTE CONTRÁRIA.
ERRO ESCUSÁVEL.
REJEIÇÃO LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO ANULADA.
NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
A petição inicial dos embargos do devedor protocolada no bojo da execução, via sistema PROJUDI, em violação ao art. 914, §1º.
Do CPC/2015, mas dentro do prazo legal, configura erro escusável, passível de correção, nos termos dos Princípios da Instrumentalidade das Formas, e do Aproveitamento dos atos processuais (art. 277 do CPC/2015).
APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0032502-12.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 29.11.2017); AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS NOS AUTOS DE EXECUÇÃO EM ANDAMENTO NO SISTEMA PROJUDI - TEMPESTIVIDADE CONFIRMADA - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 914, § 1º, DO CPC/15 - ERRO ESCUSÁVEL - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRENCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES - APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTABILIDADE DAS FORMAS - DECISÃO ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A ausência de distribuição dos embargos à execução, por dependência e em autos apartados, por se tratar de erro escusável, é insuficiente, por si só, para ensejar o seu não conhecimento.
Concomitantemente, não havendo indícios de que a parte embargante/agravante tenha agido de má-fé, bem como inexistindo prejuízo à exequente/agravada, aplica-se ao caso concreto o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado nos artigos 188 e 277 do Código de Processo Civil de 2015, com o intuito de evitar eventual prejuízo ao devedor, tendo em vista que este apresentou tempestivamente os embargos à execução. (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1637264-4 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - Unânime - J. 18.05.2017).
Não fosse isso, considerando que os atos praticados pelos serventuários da justiça têm fé pública e, por isso, gozam de presunção de veracidade, nota-se que a certidão elaborada pela Escrivania do Juízo (mov. 16.1), por meio do analista judiciário Mario Cesar Bueno, atestou a tempestividade dos embargos opostos pela parte Executada.
Sendo assim, o que se verifica, em verdade, é a discordância do Embargante com o teor da decisão que recebeu os presentes autos e, mais que isso, deferiu a concessão do efeito suspensivo.
Nesse sentido, compete ao Embargante a interposição do recurso adequado, capaz de modificar a decisão recorrida que, por certo, não se confunde com os aclaratórios opostos, que não prestam para alteração da decisão.
Por estas razões, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo Embargante, por não haver omissão e contradição a serem sanadas, persistindo a decisão embargada tal como está lançada.
DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE 2.
A parte Embargada PRIMATO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (mov. 25.1) requer a condenação da parte Embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da utilização de embargos manifestamente protelatórios, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Pois bem.
Vislumbro que as insurgências apresentadas pelo Embargante demonstraram mais um descontentamento com o teor da decisão que deferiu o efeito suspensivo pleiteado pela parte Executada, impossibilitando o deferimento dos reiterados pedidos (movs. 44.1 e 63.1 dos Autos de Execução de Título Extrajudicial em apenso) de liberação, seja integral ou parcial, dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD, nos Autos de Execução de Título Extrajudicial em apenso.
Verifica-se que a certidão juntada pela Escrivania (mov. 16.1) aferiu a tempestividade dos presentes Embargos à Execução: No entanto, apesar do ato praticado pelo analista judiciário ter fé pública, inclusive gozando de presunção de veracidade, o Exequente/Embargante opôs embargos de declaração para alegar à suposta intempestividade, se baseando na data da distribuição do feito, e não na data da efetiva oposição (data do protocolo).
Nestas condições, tendo em vista que os embargos de declaração opostos no mov. 21.1 foram manifestamente protelatórios, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, CONDENO a parte Embargante MURARO & FILHOS LTDA. ao pagamento de multa equivalente à 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, em favor da parte Embargada PRIMATO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, ficando ciente que a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará na elevação da multa para até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 3º, CPC).
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 3.
Apresentada a impugnação (mov. 27.1), CUMPRAM-SE as demais determinações da decisão de mov. 17.1.
Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto -
06/08/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 22:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2021 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 18:15
APENSADO AO PROCESSO 0004038-77.2021.8.16.0170
-
23/06/2021 17:58
Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 13:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/06/2021 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2021 12:35
Recebidos os autos
-
15/06/2021 12:35
Distribuído por dependência
-
15/06/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 11:13
Processo Reativado
-
12/06/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/06/2021 09:26
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2021 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2021 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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