TJPR - 0002437-49.2019.8.16.0156
1ª instância - Sao Joao do Ivai - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
16/06/2023 16:31
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/06/2023 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2023 16:28
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
24/05/2023 16:54
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
18/05/2023 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 17:13
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2023 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/05/2023 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 13:26
Juntada de Certidão FUPEN
-
04/05/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 06:20
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/05/2023 06:07
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JONISON HANSEN DA SILVA
-
17/03/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 10:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 14:44
Expedição de Mandado
-
20/10/2022 14:42
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
08/10/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 12:53
Recebidos os autos
-
28/09/2022 12:53
Juntada de CUSTAS
-
27/09/2022 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 09:22
Recebidos os autos
-
26/09/2022 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
23/09/2022 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2022 13:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/09/2022 13:36
Recebidos os autos
-
23/09/2022 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/09/2022 01:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/09/2022 01:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
22/09/2022 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 17:45
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/09/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 17:32
BENS APREENDIDOS
-
22/09/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/09/2022 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/09/2022 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2022
-
22/09/2022 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2022
-
22/09/2022 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2022
-
22/09/2022 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2022
-
22/09/2022 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2022
-
22/09/2022 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2022
-
22/09/2022 16:42
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/08/2022 07:40
Recebidos os autos
-
20/08/2022 07:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2022
-
20/08/2022 07:40
Baixa Definitiva
-
20/08/2022 07:40
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 18:46
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/07/2022 16:52
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/07/2022 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2022 18:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/07/2022 00:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/05/2022 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 13:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
23/05/2022 16:10
Pedido de inclusão em pauta
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23/05/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 18:05
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
12/05/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2021 09:42
Recebidos os autos
-
14/12/2021 09:42
Juntada de PARECER
-
14/12/2021 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 08:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 14:52
Conclusos para despacho INICIAL
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07/12/2021 14:52
Recebidos os autos
-
07/12/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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07/12/2021 14:52
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/12/2021 13:41
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/12/2021 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 12:48
Recebidos os autos
-
25/11/2021 12:48
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/11/2021 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
10/11/2021 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2021
-
09/11/2021 00:44
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 19:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2021 02:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Conjunto Residencial Adelercio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002437-49.2019.8.16.0156 Processo: 0002437-49.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/12/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JONATHAN PATRICK PIRES DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo acusação, em face da sentença proferida nestes autos.
Pela Secretaria, foi certificada a tempestividade do recurso interposto (artigo 586 do CPP).
Verifico, ainda, estarem preenchidos os pressupostos objetivos, quais sejam: a) cabimento, b) adequação, c) regularidade formal, d) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Bem como de seus pressupostos subjetivos: f) interesse recursal (sucumbência) e g) legitimidade recursal.
Por consequência, recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público.
Intimem-se o Ministério Público, e posteriormente a defesa para apresentarem razões e contrarrazões de apelação respectivamente, no prazo legal (art. 600 do CPP).
Por fim, apresentadas razões e contrarrazões, proceda a secretaria conforme determinado no artigo 601 do CPP.
Cumpra-se.
São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito -
22/09/2021 11:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 19:10
OUTRAS DECISÕES
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23/08/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 12:51
Juntada de Certidão
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23/08/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 13:00
Juntada de Certidão
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17/08/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/08/2021 09:40
Recebidos os autos
-
17/08/2021 09:40
Juntada de CIÊNCIA
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17/08/2021 09:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Conjunto Residencial Adelercio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002437-49.2019.8.16.0156 Processo: 0002437-49.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/12/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JONATHAN PATRICK PIRES SENTENÇA 1.
Relatório JONATHAN PATRICK PIRES, já qualificado em evento 64.1, foi denunciado pelo Representante do Ministério Público, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, em razão da prática do seguinte fato delituoso: “No dia 29/12/2019, por volta das 02:08 horas, na esquina da Rua Curitiba com a Rua Ivaiporã, na cidade de Godoy Moreira/ PR, o denunciado JONATHAN PATRICK PIRES, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, vendeu, sem autorização legal ou regulamentar 02 (duas) porções de substância entorpecente conhecida como “ecstasy” ao usuário RENAN SANTOS DE OLIVEIRA, pelo valor de R$40,00 (quarente reais).
Ainda, o denunciado JONATHAN PATRICK PIRES, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, sem autorização legal ou regulamentar, outras 05 (cinco) porções de substancia entorpecente conhecida como “ecstasy” e 01 (uma) porção de substância entorpecente conhecida como “maconha”, substâncias estas que dentre os seus componentes, contém substâncias previstas na Portaria nº 344/98 do SVS/MS como substâncias entorpecentes que causam dependência. (cf.
Boletim de Ocorrência n° 2019/1502312 – mov. 1.7, termos de depoimentos policiais militares – mov. 1.3 e 1.4, auto de exibição e apreensão – mov. 1.8 e autos de constatação provisória de substância entorpecente – mov. 1.12, 1.13 e 1.14)”. Oferecida a denúncia em desfavor do acusado (evento 64.1), determinou-se a notificação deste para apresentação de defesa prévia (evento 73.1).
Após devidamente notificado, apresentou o acusado defesa em evento 81.1, sendo por este juízo, em decisão de evento 90.1, ratificado o recebimento da denúncia.
Realizada audiência de instrução e julgamento, procedeu-se a inquirição das testemunhas arroladas, bem como o interrogatório do acusado.
Em evento 89.1, anexou-se aos autos Laudo Pericial Definitivo da Substância Entorpecente Apreendida.
Posteriormente, após o término dos trâmites processuais, apresentou o Ministério Público alegações finais em evento 141.1, oportunidade na qual pugnou pela procedência da denúncia, condenando-se o acusado nos exatos termos da pretensão punitiva.
O acusado, em alegações finais apresentadas em evento 145.1, negou que a droga encontrada consigo quando da abordagem era para comércio, e que não tinha a intenção de vendê-la.
Afirma ser usuário habitual, e que as provas trazidas aos autos ratificam seu envolvimento somente como usuário, já que estava com outro consumidor contumaz de drogas e simplesmente trocaram drogas para consumirem de forma compartilhada.
Pugnou, ao final, pela absolvição, e subsidiariamente, em não sendo este o entendimento, pela desclassificação da conduta inicialmente imputada para prevista no art. 28 da Lei supra.
Finalmente, vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
Em suma, é o relatório.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação.
A denúncia descreve a prática, pelo acusado Arlindo Valério dos Santos, do delito tipificado no art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de droga), que possui a seguinte descrição típica: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.
No decorrer da instrução processual, a materialidade e a autoria do crime de tráfico de entorpecente restou devidamente comprovada, havendo indícios mais que suficientemente seguros e aptos a confirmar que o acusado realizou mercancia de drogas, e trazia consigo entorpecentes, razão pela qual o qual o decreto condenatório é de rigor. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (evento 1.2), boletim de ocorrência (evento 1.7), auto de exibição e apreensão (evento 1.8), auto de exame de constatação provisória de substância entorpecente e pelo laudo pericial (eventos 1.12/1.13 e 89.1), os quais confirmam que, na data dos fatos, o denunciado, com o fim de mercancia, guardava e mantinha consigo substância entorpecente devidamente acondicionada para venda.
Ainda, em relação à autoria do delito de tráfico de drogas, tendo em vista as provas obtidas durante a instrução processual, restou demonstrado que a propriedade da droga apreendida de fato pertence ao acusado e que era destinada a venda, sendo inclusive, em que pese alegação de que era para seu consumo, pelo próprio confirmado a propriedade dos entorpecentes.
Senão vejamos.
O policial militar CRISTIANO GOMES DA FONTE, ouvido em juízo, relatou quando questionado sobre os fatos, que no dia do ocorrido estava tendo uma festa na cidade de Godoy Moreira, e no lado oposto ao palco, um pouco mais distante da aglomeração de pessoas, foi visualizado dois indivíduos na esquina, sendo visualizado o momento em que um passava algo para o outro.
Que feita abordagem, foi localizado dois indivíduos, sendo verificado um que recebeu duas balas, aparentemente de “ecstasy”, e na revista do outro foi encontrado quarenta reais em duas notas de vinte reais amassadas, mais um pacotinho com cinco balinhas e mais quatrocentos e poucos reais em dinheiro.
Afirmou estar menos de um quarteirão dos indivíduos.
Relatou que o usuário que recebeu a droga tem várias tatuagens pelo corpo.
Relatou que este recebeu aparentemente as “balinhas” e colocou no bolso, sendo, na hora da revista, localizado que ele tinha somente as duas “balinhas” no bolso.
Afirmou que o que passou o entorpecente, ao ser abordado, localizaram duas notas de vinte reais amassadas, e as demais drogas no bolso, bem como dinheiro.
Relatou que o rapaz que foi visto comprando a droga afirmou para equipe ter comprado a droga do acusado, sendo encaminhados para delegacia, um por posse para uso e outro para venda.
Disse que na abordagem estava somente os dois indivíduos. O também policial militar CLAUDEMIR DA SILVA, ouvido durante a instrução criminal, asseverou em juízo que no dia dos fatos estava tendo festividades na cidade de Godoy Moreira, sendo deslocado para apoio.
Relatou que de madrugada visualizaram dois indivíduos se aproximando um do outro, sendo possível ver que passaram uma coisa um para o outro, e que logo ao perceberem a equipe policial tentaram de afastar, e ao serem abordados, um deles, Renan, estava de tornozeleira eletrônica, sendo com ele encontrado duas porções de ecstasy.
Relatou que por ele afirmando ter adquirido a droga do rapaz por quarenta reais.
Que na abordagem do acusado, realmente ele estava com quarenta reais na mão, amassados, e em revista foi encontrado um saquinho contendo mais cinco substâncias de ecstasy, além de uma porção de maconha, e em sua carteira mais a quantia de quatrocentos e oitenta e um reais.
Relatou que o acusado não quis falar nada a respeito do fato.
Questionado, disse que estar uns vinte metros mais ou menos de distância dos indivíduos quando visualizaram a situação.
Afirmou que não havia ninguém com os indivíduos, estando os dois sozinhos no momento dos fatos. A informante arrolada pela defesa, LUANA DE OLIVEIRA MARTINS, em juízo asseverou ser namorada do acusado há quatro anos.
Que no dia dos fatos estava junto com o acusado, ela e o tio do acusado, Marlos, afirmando ter visto a abordagem.
Disse que o acusado estava na esquina com o Renan, e que ela e o tio estavam um pouco mais atrás.
Afirmou ter perguntado para o policial sobre o procedimento após a prisão do acusado etc., e que sabia que o acusado era usuário, já tendo a usado drogas com ele.
Relatou que levaram a droga para “curtir” no fim do ano.
Questionada, disse que o acusado sacou o dinheiro do FGTS para eles passarem o final do ano.
Que conheceram o Renan um dia antes do fato.
Disse que Renan tinha pedido droga para o acusado, pois tinham se conhecido no dia anterior, e que ele pediu droga para compartilharem.
Questionada, disse que não houve a venda da droga, e que o acusado cedeu a mesma para Renan, gratuitamente. O informante também arrolado pela defesa, MARLOS PIRES, afirmou ser tio do acusado, e que no dia dos fatos estava presente, afirmando desconhecer ser o acusado usuário de drogas, e que nunca presenciou ele consumindo drogas.
Questionado, disse não conhecer Renan, que sabe quem é, porém não tem amizade com ele.
O acusado JONATHAN PATRICK PIRES, quando interrogado, negou os fatos narrados na denúncia.
Afirmou que não vendeu nada para o Renan, e que o conheceu um dia antes, em uma lanchonete.
Relatou que o acusado lhe perguntou algo etc., e que ele teria dito que tinha umas “balinhas”, e se ele quisesse lhe daria etc.
Disse que sacou quinhentos reais do FGTS para passar o final do ano, que teria tocado o dinheiro, que não vendeu droga ou pegou dinheiro de Renan.
Questionado, disse não se lembrar se conseguiu provar nos autos o saque do FGTS.
Questionado, disse que é usuário de ecstasy e maconha, e que a maconha foi entregue no dia dos fatos, no momento em que trocaram a droga, relatando que passou para Renan as “balinhas” e ele lhe passou a maconha, afirmando que não foi uma venda, e sim uma troca.
Relatou que pagou cerca de trinta reais pelos comprimidos de ecstasy.
Disse que a droga que levou era para seu consumo.
Conforme se depreende do interrogatório do denunciado, a versão por ele apresentada, no sentido de que é usuário de drogas e de que teria trazido para cidade de Godoy Moreira entorpecentes para seu consumo próprio não merece respaldo, uma vez que, diante da instrução criminal realizada, não restou dúvidas acerca do fato descrito na denúncia. De acordo com a declaração apresentada pela namorada do acusado em juízo, em que pese negar que o acusado tenha vendido os comprimidos de ecstasy para pessoa de Renan, afirmou ela que ele entregou, cedeu entorpecente para aquele, não podendo deixar que mencionar que o tipo previsto no caput do artigo 33 da Lei nº. 11.343/2006, também prescreve tal conduta como tráfico de drogas.
Pois bem, como se sabe, para consumação do crime de tráfico de drogas, não há a necessidade de o autor agir com objetivo de lucro, mesmo porque o tipo refere, como elemento normativo, ao “ainda que gratuitamente”, que não pode ser ignorado.
Ademais, para a consumação do crime imposto ao acusado, além da realização de algumas das ações típicas previstas no artigo 33 da lei de drogas, necessário é que o agente haja com dolo de repassar a droga a outrem, e no presente caso, conforme apurado, o acusado vendeu droga para terceiro, não havendo, em que pese sua afirmação em juízo, nenhuma prova contraria produzida.
Ressalto que em nenhum momento a defesa do acusado conseguiu descaracterizar a conduta imputada ao mesmo.
Em que pese suas alegações em sede de manifestação final, onde defendeu inexistirem provas suficientes do tráfico de drogas, tanto as circunstâncias da abordagem, a quantidade de droga apreendida e demais circunstâncias laterais, dão conta de que a versão de que o acusado seria usuário não está respaldada pela prova colhida nos autos, de modo que refuto a tese da desclassificação.
Ao ver deste juízo, os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório em face de Jonathan Patrick Pires, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
O crime tipificado no artigo 33, da Lei 11.343/2006, como já mencionado, se consuma com a prática de algum dos núcleos nele previstos, motivo pelo qual a simples conduta de praticar algum dos verbos mencionados no caput do artigo em tela já é suficiente para a sua caracterização, que independe de efetiva obtenção de lucro.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DENÚNCIAS ANÔNIMAS QUE SE MOSTRARAM FUNDADAS - DEPOIMENTOS POLICIAIS - VALIDADE - RESPALDO NAS DEMAIS PROVAS - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INVIABILIDADE - CONDENAÇÕES CONFIRMADAS - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Se a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas, pelo firme conjunto probatório, com destaque para as várias denúncias anônimas recebidas pela Polícia Militar respaldadas, posteriormente, pela apreensão de considerável quantidade de drogas, bem como pelos depoimentos judicializados dos policiais militares em relação a todos os recorrentes (além da corré condenada que nem sequer apelou), não há que se falar em absolvição de quaisquer deles. 2.
Recurso não provido. (TJ-MG - APR: 10145180020615001 MG, Relator: Eduardo Brum, Data de Julgamento: 13/05/2020, Data de Publicação: 01/06/2020).
APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA APTA PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
COERÊNCIA ENTRE SI.
EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS APONTANDO A RECORRENTE COMO RESPONSÁVEL PELO TRÁFICO NA LOCALIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO, CONSOANTE ART. 28, DA LEI 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
DENÚNCIAS ANÔNIMAS, APREENSÃO DE OBJETOS RELACIONADOS AO TRÁFICO E CONDIÇÃO EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO INCOMPATÍVEIS COM O USO PRÓPRIO.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL PELO DELITO DE TRÁFICO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0007056-65.2018.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 07.11.2019) (TJ-PR - APL: 00070566520188160153 PR 0007056-65.2018.8.16.0153 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Wolff Bodziak, Data de Julgamento: 07/11/2019, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/11/2019) APELAÇÃO CRIME.
PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DEFATO 01 ENTORPECENTE (ART. 33, CAPUT E ART. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/06). .
TENTATIVA DE INGRESSO DE CELULAR EMFATO 02 ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ART. 349-A, C.C. 14, INC.
II, DO CÓDIGO PENAL).
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DE AMBOS OS DELITOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO COESO.
PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS FIRMES E HARMÔNICAS CORROBORADAS COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
FÉ PÚBLICA.
DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA QUE COADUNAM COM O RELATO DOS POLICIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA.
DISPENSABILIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA ESCORREITA, DESNECESSIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO, COM BASE NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2017 - PGE-SEFA, A SEREM SUPORTADOS PELO ESTADO DO PARANÁ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA O FIM DE SE ARBITRAR HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000373-15.2018.8.16.0055 - Cambará - Rel.: Eugênio Achille Grandinetti - J. 22.03.2019).
Também, conforme relatado pelos policias militares, estes verificaram o movimento estranho realizado entre o acusado e um terceiro, havendo afirmação dos agentes públicos no sentido de terem visualizado o acusado entregando entorpecente para a pessoa de Renan, o qual confirmou naquela ocasião ter comprado do acusado os comprimidos de ecstasy.
Ainda, mesmo que fosse acolhida a versão apresentada pelo réu, necessário mencionar que com ele foi apreendido quando dos fatos 02(dois) comprimidos que tinham sido vendidos para Renan Santos de Oliveira, 01(uma) bucha de maconha pesando seiscentos miligramas e 05 (cinco) comprimidos de ecstasy, embalados em um saquinho plástico (auto de exibição e apreensão de evento 1.8), fato este que por si só esta incluído nos verbos nucleares trazidos pelo caput do artigo 33 da Lei nº. 11.343/2006 (ter em depósito, transportar, guardar, trazer consigo). Ainda, e conforme questionado em audiência por este juízo, sequer houve pelo acusado comprovação de que os valores encontrados com ele seriam provenientes de saque realizado do FGTS, conforme afirmado, prova esta que poderia facilmente ser demonstrada pela defesa, até mesmo em sede de últimas alegações finais, o que não ocorreu. Assim, apesar da tentativa do acusado em se eximir do crime de tráfico de drogas, aduzindo em seu interrogatório que era usuário e que teria realizado uma troca de entorpecente com a pessoa de Renan, a circunstância em que o acusado foi flagrado não deixa dúvidas de que houve sim comercialização de entorpecente, concluindo este juízo absoluta certeza para expedir decreto condenatório em desfavor do acusado, haja vista que todos os indícios anteriormente trazidos aos autos foram demonstrados no decorrer da instrução processual. 3.
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, julgo totalmente procedente a pretensão punitiva do Estado, para o fim de CONDENAR o acusado JONATHAN PATRICK PIRES, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006. 4.
DA DOSIMETRIA DA PENA. 1ª fase - Pena Base No que tange às circunstâncias judiciais, convém ponderar que a culpabilidade é normal à espécie.
O réu, consoante informações processuais de evento 138.1, não registra condenações transitadas em julgado, motivo pelo qual nesta fase não o considero possuidor de maus antecedentes.
Os motivos do crime são comuns ao delito, qual seja, o intuito de lucro fácil mediante o comércio de substância entorpecente.
Inexistem nos autos elementos que desabonem a conduta social do réu.
A personalidade do agente, característica ligada ao ramo da psicologia e que atesta o grau de agressividade do agente, tendência violenta e demais condições psíquicas, é de valoração inviável pela magistrada que não possui conhecimentos técnicos específicos e tem contato diminuto com o réu, geralmente limitado ao interrogatório judicial, máxime quando inexiste laudo psicossocial elaborado por profissional qualificado, como é o caso dos autos.
No que toca às circunstâncias, também são normais na espécie, não se revelando necessário majorar a pena em razão da quantidade de entorpecentes apreendidos.
Como consequências, trata-se de crime contra a saúde pública, de perigo abstrato, sendo ínsitas ao delito.
E, por fim, nada cabe dizer a respeito do comportamento da vítima.
Ponderadas as circunstâncias acima expostas, e diante da inexistência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multas. 2ª fase - circunstâncias atenuantes e agravantes Na segunda fase da dosimetria inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas. Assim, nesta segunda fase da aplicação da pena, mantenho a pena anteriormente fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multas. 3ª fase – causas de aumento ou diminuição da pena Inexiste nesta terceira fase causas especiais de aumento de pena, encontrando-se presente causa especial de diminuição de pena.
Uma vez que o réu não registra antecedentes criminais, como reconhecido no item relativo às circunstâncias judiciais, já que não possui qualquer condenação definitiva e não há notícias de que se dedique a atividades ou organizações criminosas, reconheço a presença da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, Entendo que o réu deve ser beneficiado com a redução em seu grau máximo, já que a natureza e a quantidade da droga não denota reprovabilidade da conduta acima do normal.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 56 GRAMAS (CINQUENTA E SEIS GRAMAS) DE COCAÍNA.
INSURGÊNCIA DA RÉ APENAS EM RELAÇÃO A DOSIMETRIA DA PENA.
I) OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
NATUREZA DOS ENTORPECENTES EMPREGADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE E MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06, EM SEU GRAU MÁXIMO (2/3).
PARCIAL PROVIMENTO.
VALORAÇÃO NEGATIVA OPERADA NA PRIMEIRA FASE MANTIDA NO CÁLCULO PENAL.
RÉ PRIMÁRIA, COM BONS ANTECEDENTES, NÃO SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO (2/3) NA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO.
II) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
CABIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL.
III) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR NOMEADO.
REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 PGE/SEFA.
ARBITRAMENTO EX-OFFICIO.
IV) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002022-44.2020.8.16.0055 - Cambará - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 24.05.2021).
EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INCONFORMISMO DO RÉU – DOSIMETRIA DA PENA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA QUANTO À CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 – POSSIBILIDADE – RÉU PRIMÁRIO – BONS ANTECEDENTES –RECURSO PROVIDO.
Diante da natureza e pequena quantidade de droga apreendida e também por o réu sustentar a primariedade e bons antecedentes, cabível a aplicação da fração redutora máxima de 2/3 (dois terços) pelo privilégio do § 4º, do artigo 33, da Lei n. 11.343/06.
Recurso provido. (TJ-MT - APR: 00031004720178110078 MT, Relator: JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 20/05/2020, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/05/2020).
Desse modo, aplico-lhe a redução de pena em 2/3 (dois terços), restando, nesta fase, definitivamente fixada a pena em 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias multas. 4.1.
Do Cumprimento da Pena Considerando a primariedade do acusado e o quantum da condenação, fixo o regime aberto (art. 33, § 2º, “c”) para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante o cumprimento das condições estabelecidas nos arts. 115 e 116 da Lei de Execuções Penais, o que deve ser observado por ocasião da execução da pena. 4.2.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP) O delito foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa.
A acusada não é reincidente.
A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu, bem como os motivos e as circunstâncias, conforme já analisado, indicam que a substituição se mostra suficiente.
A pena privativa de liberdade fixada em definitivo ao acusado não supera a 04 (quatro) anos.
Assim, atendidos os requisitos do artigo 44, incisos I a III, do Código Penal, torna-se viável a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao réu por restritivas de direitos.
A ré foi condenada a 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, logo sua pena de prisão pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou duas penas restritivas de direitos, conforme dispõe a segunda parte do § 2.º do art. 44 do Código Penal.
Dessa forma, considerando os aspectos objetivos e subjetivos já mencionados, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao acusado por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária.
A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na realização de tarefas gratuitas pelo réu, prestadas perante entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos ou estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
As tarefas ou entidades beneficiárias serão estabelecidas por ocasião da execução, tendo em vista as aptidões do acusado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho.
Fica, no entanto, facultado ao réu cumprir esta pena em menor tempo, porém nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, nos termos do § 4.º do artigo 46 do Código Penal.
A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro a entidade pública ou privada com destinação social, a ser designada por ocasião da execução, da importância correspondente a 01 (um) salário mínimo, vigentes à época dos fatos, mas atualizada por ocasião da execução, podendo este valor ser parcelado em até 10 (dez) prestações mensais.
Havendo aceitação da entidade beneficiária, a prestação pecuniária poderá consistir em prestação de outra natureza, nos termos do art. 45, § 2.º do Código Penal.
Registro que o descumprimento das penas restritivas de direitos, acima aplicadas, ensejará na revogação do benefício e a execução da pena privativa de liberdade pelo réu. 4.3.
Da necessidade de custódia cautelar (Prisão ou liberdade).
Não resta presente nenhum requisito para decretação de prisão preventiva, uma vez que o réu respondeu ao processo em liberdade, cumprindo registrar que não se revelam presentes, neste momento, quaisquer dos fundamentos para a prisão preventiva do réu nestes autos, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal. 4.4.
Da Pena de Multa Fixada a pena de multa em 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, guardada a estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada e em observância ao sistema trifásico do art. 68 do Código Penal, deve ser fixado o valor do dia-multa.
Não há nos autos comprovação acerca de atividades empregatícias formais eventualmente desenvolvidas pelo réu, bem como não é possível aferir, pelos outros elementos probatórios que foram produzidos durante a instrução processual, as reais condições econômicas do sentenciado.
Assim sendo, com fulcro no art. 60 do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no art. 49, §1° do CP, que deverá ser atualizado, quando da execução, pelo índice oficial de correção monetária. 4.5.
Do perdimento dos bens Tendo em vista a sentença ora proferida, determino, em relação aos valores apreendidos nestes autos, sua perda, devendo a secretaria proceder conforme determinado pelo CNECGJ/PR, art. 722 e 724 [1]. 4.6.
Da detração Considerando que o réu permaneceu preso em virtude de prisão preventiva decretada por este juízo nestes autos (cf. cálculo do Projudi), desde 29/12/2019 até 06/01/2019, perfazendo 09 (nove) dias de prisão, necessário realizar-se, nesta fase, a detração, pois, nos termos do art. 42 do CP, computa-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória.
De tal forma, resta ao condenado cumprir 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias da pena de reclusão lhe imposta. 4.7.
Da Indenização Com as modificações introduzidas pela Lei n. 11.719/2008, ao magistrado restou a possibilidade de na sentença condenatória arbitrar o valor mínimo de uma indenização civil.
Busca-se, assim, garantir a eficiência da ação e dar respaldo à condição do indivíduo–vítima que sofreu ato ilícito.
Entretanto, deixo de aplicar valor mínimo de indenização, eis que não houve contraditório neste sentido e inexistem nos autos elementos aptos a aferir eventuais prejuízos suportados pela vítima. 4.2.8.
Da suspensão dos direitos políticos Nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, determino a suspensão dos direitos políticos dos réus, a iniciar do trânsito em julgado da presente sentença, devendo perdurar pelo período em que durarem os efeitos da condenação criminal. 5.
Disposições Gerais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, atentando-se para as disposições do art. 336, do CPP, o dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento, façam-se as necessárias anotações e comunicações (CNECGJ), inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral, expeça-se documentação necessária ao Juízo da Execução, liquidem-se as custas (CPP, art. 804) e a pena de multa.
Formado os autos de execução penal, remetam-se a execução da pena ao juízo competente para execução desta[2].
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, formados os autos de execução penal, arquivem-se, cumprindo as determinações do CN da E.
GCJ do TJPR, aplicáveis.
Demais diligências porventura necessárias.
São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito [1]O bem de valor econômico, apreendido em decorrência de tráfico de drogas, utilizado de qualquer forma em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas ou adquirido com recursos provenientes da traficância e perdido em favor da União, constituirá recurso da Secretaria Nacional Antidrogas (Senad).
Os valores em dinheiro apreendidos e não reclamados, após a decretação da perda, serão transferidos à Secretaria Nacional Antidrogas 147 (Senad), quando referentes a processos desta natureza, ou ao Fundo Penitenciário do Paraná (Fupen), nas demais hipóteses, mediante ofício assinado pelo Magistrado. [2] Art. 2º A competência para a execução das penas é estabelecida por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tomando-se por base, na execução da pena em meio fechado ou semiaberto, o local de prisão, e, na execução da pena em meio aberto, o local de residência do executado. -
09/08/2021 13:42
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 10:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/05/2021 16:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/05/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/05/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:35
Recebidos os autos
-
30/04/2021 13:35
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/04/2021 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 17:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/04/2021 15:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/04/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/04/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 10:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2021 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 12:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 16:16
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 16:16
Expedição de Mandado
-
14/12/2020 10:01
Recebidos os autos
-
14/12/2020 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 18:16
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/12/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2020 16:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/12/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 17:53
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 13:56
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/09/2020 13:56
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/09/2020 13:56
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/09/2020 13:56
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
03/09/2020 16:10
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
10/08/2020 10:44
Recebidos os autos
-
10/08/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/08/2020 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2020 16:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/08/2020 12:42
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 17:45
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/06/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 15:35
Recebidos os autos
-
08/05/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2020 17:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/04/2020 22:45
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2020 22:45
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 12:36
Conclusos para decisão
-
27/03/2020 07:54
Recebidos os autos
-
27/03/2020 07:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2020 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 20:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 18:46
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2020 18:37
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2020 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2020 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 15:39
Recebidos os autos
-
20/03/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 11:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/03/2020 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/03/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 19:29
PREJUDICADO O RECURSO
-
12/03/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 12:18
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 12:16
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 17:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/03/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/02/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 14:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/01/2020 12:33
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 12:32
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 12:32
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 12:32
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 12:32
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/01/2020 12:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
24/01/2020 13:27
Recebidos os autos
-
24/01/2020 13:27
Juntada de DENÚNCIA
-
22/01/2020 09:47
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
22/01/2020 09:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/01/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 12:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/01/2020 12:32
Recebidos os autos
-
13/01/2020 12:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/01/2020 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2020 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2020 17:09
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 17:08
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2020 11:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/01/2020 14:20
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
07/01/2020 14:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/01/2020 14:09
Distribuído por sorteio
-
07/01/2020 13:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/01/2020 12:18
Recebidos os autos
-
07/01/2020 12:18
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/01/2020 12:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/01/2020 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/01/2020 21:38
Juntada de Certidão
-
06/01/2020 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2020 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
05/01/2020 14:18
Conclusos para decisão
-
05/01/2020 13:43
Juntada de DECISÃO - PLANTÃO JUDICIÁRIO
-
05/01/2020 09:07
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
04/01/2020 21:35
Juntada de Certidão
-
04/01/2020 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2020 19:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/01/2020 10:32
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2020 18:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
02/01/2020 18:39
Recebidos os autos
-
02/01/2020 18:39
Juntada de CIÊNCIA
-
02/01/2020 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/01/2020 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/01/2020 15:07
OUTRAS DECISÕES
-
02/01/2020 13:46
Conclusos para despacho
-
02/01/2020 13:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/01/2020 12:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/01/2020 11:43
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
02/01/2020 11:20
APENSADO AO PROCESSO 0000003-98.2020.8.16.0044
-
02/01/2020 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
02/01/2020 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/01/2020 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
02/01/2020 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/01/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/01/2020 14:40
Recebidos os autos
-
01/01/2020 14:40
Juntada de CIÊNCIA
-
01/01/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/12/2019 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/12/2019 20:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/12/2019 19:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/12/2019 09:15
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2019 09:05
Conclusos para decisão
-
30/12/2019 20:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/12/2019 19:30
Recebidos os autos
-
30/12/2019 19:30
Juntada de CIÊNCIA
-
30/12/2019 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2019 17:31
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
30/12/2019 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/12/2019 16:21
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
30/12/2019 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/12/2019 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/12/2019 12:30
Conclusos para decisão
-
30/12/2019 11:07
Recebidos os autos
-
30/12/2019 11:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/12/2019 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2019 08:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/12/2019 18:23
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
29/12/2019 18:11
Conclusos para decisão
-
29/12/2019 18:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/12/2019 17:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/12/2019 17:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/12/2019 17:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/12/2019 17:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/12/2019 17:52
Recebidos os autos
-
29/12/2019 17:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/12/2019 17:52
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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