TJPR - 0001123-37.2020.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2023 12:49
Recebidos os autos
-
03/02/2023 12:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/02/2023 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2023 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 15:48
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:48
Juntada de CUSTAS
-
21/11/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/10/2022 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
04/10/2022 12:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/08/2022 15:38
Recebidos os autos
-
26/08/2022 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
26/08/2022 15:38
Baixa Definitiva
-
26/08/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 15:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SUELI DA SILVA VIEIRA
-
18/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 15:37
Juntada de CIÊNCIA
-
08/06/2022 15:37
Recebidos os autos
-
08/06/2022 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 22:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2022 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 17:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 07:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 15:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
25/04/2022 17:26
Pedido de inclusão em pauta
-
25/04/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 17:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/11/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 16:47
Recebidos os autos
-
24/11/2021 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 15:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/11/2021 15:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2021 15:14
Distribuído por sorteio
-
16/11/2021 15:14
Recebidos os autos
-
16/11/2021 13:43
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2021 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/11/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 17:28
Recebidos os autos
-
05/11/2021 17:28
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
24/09/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 18:43
Recebidos os autos
-
16/08/2021 18:43
Juntada de CIÊNCIA
-
16/08/2021 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 Autos nº. 0001123-37.2020.8.16.0155 Processo: 0001123-37.2020.8.16.0155 Classe Processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal: Retificação de Nome Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): SUELI DA SILVA VIEIRA Polo Passivo(s): VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de retificação de registro civil ajuizado por SUELI DA SILVA VIEIRA visando à alteração da ocupação profissional constante de sua certidão de casamento.
Alega a autora, em suma, que constou na certidão de casamento a profissão de doméstica quando deveria constar lavradora e que precisa da retificação deste dado para comprovar o tempo de atividade rural.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido, ponderando que os documentos apresentados não são contemporâneos ao do casamento (mov. 9.1).
Foi determinada a intimação para manifestação acerca das provas (mov. 12.1).
A parte autora apresentou novas declarações da atividade rural requerendo a procedência do pedido (mov. 15.1).
O Ministério Público novamente opinou pela improcedência (mov. 18.1). É o relatório. 2.
Considerando que não requerida a produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O art. 109 da Lei de Registros Públicos traz a possibilidade de retificação da certidão de casamento, entretanto, no caso assiste razão o Ministério Público.
A certidão de casamento foi lavrada em 29/09/2018 (mov. 1.6), enquanto o remanescente da documentação apresentada não dá conta que neste período específico a autora exercia a profissão de lavradora.
Dessa forma, considerando que não foi comprovado que o registro esteja maculado por erro ou omissão, não há meios para afastar a presunção relativa de veracidade do documento público em voga, impondo-se a improcedência do pedido. 3. Assim, por tudo mais que dos autos constam, uma vez que observadas as formalidades legais previstas nos artigos 109 e seguintes da Lei n.º 6.015/73, nos termos do artigo 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, entretanto declaro a exigibilidade suspensa, ante à gratuidade de justiça concedida neste momento, nos termos dos artigos 98 e ss. e do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
São Jerônimo da Serra, datado digitalmente.
Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito -
11/08/2021 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 15:00
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/06/2021 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/06/2021 11:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2021 11:03
Recebidos os autos
-
16/06/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2021 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 15:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/03/2021 21:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2021 21:48
Recebidos os autos
-
10/03/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2021 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 13:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/09/2020 15:49
Recebidos os autos
-
16/09/2020 15:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/09/2020 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2020 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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