TJPR - 0002662-08.2021.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 16:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/09/2023 16:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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14/09/2023 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/09/2023 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2023 09:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/09/2023 10:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
02/09/2023 12:29
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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22/08/2023 09:55
Conclusos para decisão
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17/08/2023 07:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/08/2023 07:42
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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14/06/2023 15:16
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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18/11/2022 11:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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28/07/2022 16:17
Juntada de Certidão
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28/07/2022 16:17
Recebidos os autos
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17/02/2022 13:09
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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17/02/2022 13:09
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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17/02/2022 13:08
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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17/02/2022 13:07
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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17/02/2022 13:06
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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17/02/2022 13:06
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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17/02/2022 13:05
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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17/02/2022 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 11:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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29/08/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 14:08
Recebidos os autos
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23/08/2021 14:08
Juntada de Certidão
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18/08/2021 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/08/2021 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/08/2021 13:20
Recebidos os autos
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18/08/2021 13:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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18/08/2021 13:15
Juntada de Certidão
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18/08/2021 13:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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17/08/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
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17/08/2021 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/08/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Mota, 745 - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8100 Autos nº. 0002662-08.2021.8.16.0089 Processo: 0002662-08.2021.8.16.0089 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): MATEUS DA SILVA PIRES DECISÃO EM REGIME DE PLANTÃO 1.
Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de MATEUS DA SILVA PIRES pela suposta prática do delito previsto no artigo 157, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (roubo tentado), supostamente ocorrido no dia 08/08/2021, conforme se verifica ao mov. 1.4.
Peças informativas do auto de prisão (movs. 1.1 a 1.19).
Não foi arbitrada fiança pela autoridade policial, tendo em vista que a pena máxima cominada em abstrato ao delito em tela ultrapassa o patamar de 04 (quatro) anos.
Certidão de antecedentes criminais (mov. 4.1).
O Órgão Ministerial se manifestou pela homologação do presente auto de prisão em flagrante, e consequente conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (mov. 7.1).
Vieram conclusos. É o essencial a ser relatado.
DECIDO. 2.
DA HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO O presente auto de prisão em flagrante, encaminhado a este Juízo pela Autoridade Policial, deve ser avaliado à luz dos princípios da legalidade e proporcionalidade, assim como determina o Código de Processo Penal.
A prisão em tela amolda-se à espécie de prisão em flagrante prevista no Código de Processo Penal.
Ademais, as formalidades previstas nos artigos 301 a 306 do citado Codex foram cumpridas.
Assim, não existindo, portanto e, em princípio, vícios materiais ou formais no presente auto de prisão em flagrante, HOMOLOGO-O. 3.
DA NECESSIDADE DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, com nova redação dada pela Lei 13.964/19, são requisitos para a decretação da prisão preventiva, a prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (o periculum libertatis), quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.
Uma das hipóteses referidas deve obrigatoriamente estar presente para que seja viável a decretação da prisão preventiva.
De fato, conclui-se pela não concessão da liberdade provisória, eis que há indícios suficientes nos autos de autoria, além de materialidade do delito.
Além disso, estão presentes os requisitos autorizadores de sua prisão, qual seja, a garantia da ordem pública.
O crime ora apurado (157, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal), comina pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, de modo que está atendido o requisito estampado no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; Tem-se que a custódia cautelar do agente é indispensável à manutenção da ordem pública.
A narrativa dos fatos constantes do auto de prisão em flagrante evidencia que há fortes elementos da prática ilícita por parte do conduzido e a sua participação está bem evidenciada nos relatos colhidos.
Nesse sentido é o relato do Policial Militar Angelo Hanke, que atendeu a ocorrência, conforme transcrição que segue (mov. 1.6): (...) que foram acionados pela central em razão de uma tentativa de roubo ocorrida; que, chegando no local, conversaram com a vítima; que a vítima estava com a mão bem machucada, cheia de sangue, e relatou que um indivíduo tentou roubar seu celular, tendo jogado até um tijolo contra ele; que a vítima passou as características do indivíduo; que, em patrulhamento nas proximidades, encontraram o indivíduo umas duas quadras para baixo; que a vítima reconheceu ele; que ele não chegou a levar o celular; que ele tentou tomar o celular da vítima (...); que a mão da vítima estava com bastante sangue e um corte” – destacou-se; Por sua vez, o Policial Militar Jose Sergio de Oliveira Vicente confirmou as informações prestadas pelo Policial Militar Angelo Hanke, conforme se verifica ao mov. 1.8.
No mesmo sentido é o relato da vítima, que informou que o autor dos atos, ao não conseguir pegar o celular da vítima de suas mãos, a agrediu com um tijolo, e, ainda, a perseguiu (mov. 1.9): (...) que estava no bar e estava descendo uma rua; que o indivíduo estava com a sua esposa na esquina; que, quando ele viu que a vítima estava com o celular na mão, ele foi de encontro com ela para tomar o celular; que a vítima se afastou, reagiu; que o indivíduo pegou um tijolo e bateu com ele na mão da vítima; que fez um corte na mão; que a vítima deixou quieto na hora, mas descendo para sua casa, o indivíduo correu por baixo e mandou duas mulheres para enquadrá-lo; que a vítima voltou para cima correndo e as mulheres foram atrás; que as mulheres o ameaçaram de morte; que então ligou para a polícia; que não conhece esse sujeito (...)” – destacou-se.
Em juízo de cognição vertical sumária, verifica-se que a imposição de medida cautelar diversa da prisão, consoante art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, não é suficiente para resguardar a ordem pública, haja vista o risco concreto de reiteração delitiva e gravidade da conduta, além da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
Os pressupostos das medidas cautelares estão presentes, quais sejam: fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Os autos guardam elementos mínimos de cognição, estando evidenciados tanto a prova da materialidade como os indícios de autoria.
O periculum libertatis, considerado o perigo concreto que a permanência do suspeito em liberdade acarreta para a segurança social, também está presente. É cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça repele, com razão, a fundamentação genérica do clamor social como fundamento para decretar a segregação cautelar do agente: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
SÚMULA 115/STJ.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SIGNATÁRIO DA PEÇA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL A QUO SUPLEMENTAR O DECISUM, CARENTE DE MOTIVAÇÃO EFETIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. [...] 2.
Há, na jurisprudência do Superior Tribunal, um sem-número de precedentes, todos exigindo que a prisão provisória venha, sempre e sempre, calçada com bons elementos - elementos de convicção, elementos concretos -, elementos que justifiquem, efetivamente, a necessidade da prisão (HC n. 111.088/SP, Ministro Nilson Naves, DJe 25/2/2010). 3.
A mera alusão aos requisitos da custódia cautelar, expressões de simples apelo retórico, bem como relativas à necessidade de coibir a prática de delitos graves e ao clamor público, não são aptos a embasar a medida restritiva de liberdade (HC n. 243.717/BA, Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 5/9/2012) (RHC 48.885/MT, 6ª Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. em 16.09.2014, v.u).
Grifado e negritado não constantes no original.
Todavia, no caso dos autos, estão bem delineados elementos concretos de convicção aptos a ensejar a prisão preventiva do flagranteado, que foi identificado pela vítima como autor da conduta delituosa.
Como já aduzido, os elementos colacionados nos autos indicam que o flagrado empregou conduta extremamente perigosa para prática do roubo, inclusive com o arremesso de um tijolo para tentar garantir seu intento (revelando a periculosidade social do sujeito).
Aliás, em virtude desse modus operandi, a mão da vítima ficou gravemente ferida.
Não é demais registrar também a prática delitiva ocorreu durante a madrugada (período em que o estado de vigilância é naturalmente reduzido) e possivelmente contou com a participação de mais pessoas, as quais proferiram ameaças de morte.
Em vista dos elementos concretos acima tem-se a grave violação da ordem pública.
Sobre a garantia da ordem pública, insta salientar que esta somente pode restar preenchida diante da presença de elementos concretos, o que se vislumbra ser o caso dos autos, conforme já fundamentado anteriormente.
A respeito do tema, colhe-se o seguinte entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS.
ROUBO IMPRÓPRIO TENTADO.
LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA. \n- PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
A existência do crime e indícios de autoria suficientemente evidenciados pela situação de flagrância, uma vez que o paciente foi contido pela vítima e detido no palco dos acontecimentos até a chegada da Brigada Militar.
Ademais, a denúncia já foi recebida, o que apenas reforça o fumus delicti.
A prisão cautelar está bem fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta delitiva.
Ao paciente é imputada a prática de roubo impróprio tentado, ocorrido durante a madrugada, durante a situação de calamidade pública atualmente enfrentada, no qual entrou em embate corporal com os ofendidos e, nesse contexto, efetuou um disparo com o revólver que estava no coldre de uma das vítimas.
Circunstâncias que evidenciam o periculum libertatis, a revelar a necessidade de resguardo da ordem pública.
Inaplicáveis as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.\n- CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
A eventual existência de condições pessoais favoráveis ao paciente não obsta a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais a justificar a imposição da medida extrema.\nORDEM DENEGADA. (TJ-RS - HC: 50432072220218217000 RS, Relator: Alexandre Kreutz, Data de Julgamento: 22/04/2021, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/04/2021) – destacou-se.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
Presentes os requisitos que autorizam a prisão, assim como demonstrada a periculosidade e o comportamento de risco social do paciente, a manutenção da preventiva se impõe, sendo descabida a substituição da preventiva por medidas cautelares alternativas.Ordem denegada. (TJ-RS - HC: *00.***.*15-31 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 23/03/2017, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/04/2017) – destacou-se.
Os elementos indiciários demonstram que urge a necessidade de garantia da ordem pública e a consequente segregação cautelar do agente a fim de que coibir a conduta gravíssima praticada.
Nesse cenário social e probatório, é evidente que a soltura do suspeito deixaria latente a falsa noção da impunidade e serviria de estímulo para idêntica conduta, fazendo avançar a intranquilidade que os crimes dessa natureza vêm gerando na sociedade como um todo.
Daí porque inevitável a conclusão sobre a necessidade da custódia para acautelar a ordem pública.
Não bastasse isso, como dito alhures, a prisão preventiva também se justifica pela gravidade do crime supostamente praticado pelo autuado, que gera significativa insegurança e desequilíbrio na sociedade como um todo.
Portanto, a manutenção do indiciado em cárcere visa salvaguardar, também, o interesse da coletividade, a qual se vê constantemente ameaçada pela modalidade do crime aqui tratado, bem como impedi-lo que torne à prática delitiva.
Nestas circunstâncias, é imprescindível que as garantias individuais do autuado cedam neste momento para as de interesse público, ensejando a decretação da prisão preventiva como forma de preservar a ordem pública e garantir a correta aplicação da lei penal.
O doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI, ao discorrer sobre a garantia da ordem pública, explicita que: “(...) entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que como regra é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte entendimento de impunidade e insegurança (...)”.
Não é demais salientar também que os predicados positivos do sujeito, por si só, não impedem a segregação cautelar. É importante registrar que, diante da existência do novo sistema de medidas cautelares trazido pela Lei 12.403/2011, a medida de prisão passou a ser considerada a ultima ratio, isto é, a última das medidas a serem adotadas pelo Juiz para custodiar o infrator da lei penal.
Logo, a prisão passa a ser somente possível quando incabíveis as medidas cautelares diversas da prisão expostas no artigo 319 do CPP.
Ainda, outra novidade trazida pela nova lei foi o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa na nova regra inserida no §6º do artigo 282 do Código de Processo Penal e em outras normas do CPP.
Nesses termos, apenas nos casos em que não for cabível a aplicação, isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do CPP é que será possível a decretação da prisão preventiva.
A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
Diante do exposto no parágrafo acima, e ponderando todas as medidas cautelares previstas no artigo 319, tem-se como impossível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão no presente feito, motivo pelo qual, após a análise minuciosa dos pressupostos da preventiva, entendo a custódia cautelar como a única suficiente para reprimir a conduta, em tese, cometida pelo autuado.
De se ver que as medidas cautelares devem ser adequadas à gravidade do crime.
Em linha de arremate, é de se concluir que a segregação cautelar é a única medida que se impõe no presente feito, pois não existem elementos nos autos que demonstrem que as medidas cautelares diversas da prisão sejam suficientes para reinserir o flagrado no meio social, ficando apenas a custódia preventiva como meio de coibir a reiteração de condutas delituosas.
Evidente que tal decisão é tomada com base nos incipientes elementos até então existentes no procedimento indiciário, não constituindo reconhecimento de culpa.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação retro, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de MATEUS DA SILVA PIRES em PRISÃO PREVENTIVA, com lastro nos arts. 310, II, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal. 4.
Expeça-se o competente mandado de prisão, encaminhando-o para cumprimento. 4.1.
Para o cumprimento do mandado de prisão, a Polícia Civil e a Polícia Militar deverão atentar-se às instruções sanitárias vigentes, a fim de evitar a disseminação do novo coronavírus.
Além disso, o(s) investigado(s), caso já não esteja(m) preso(s), deverá(ão) ser mantido(s) em isolamento pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias.
Caso algum do(s) investigado(s) apresente(m) os sintomas de infecção pelo vírus, deverá ser realizado o atendimento médico com urgência. 4.2.
Verifica-se dos autos de processo n° 0001677-12.2019.8.16.0153 que as Delegacias de Polícia que compõe que compõe essa unidade regionalizada não dispõem de estrutura material e humana para realização de audiências de custódia nos finais de semana de semana e feriados.
De toda forma, de modo a evitar qualquer irregularidade, determino que: a) Seja, após o cumprimento do mandado de prisão, imediatamente intimado(s) o(s) investigado(s) para que se manifeste(m), no ato da intimação, quanto à ocorrência de tortura, violência ou maus tratos, devendo o Sr.
Oficial de Justiça certificar nos autos o teor da manifestação. b) Em caso de certidão informando a inexistência de tortura, violência ou maus tratos, torna-se desnecessária a realização da audiência de custódia, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em caso idêntico: “HABEAS CORPUS.
ROUBO SIMPLES TENTADO.
SÚMULA 691/STF.
APLICABILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA.
EXISTÊNCIA.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA.
JUSTIFICATIVA IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente”. (HC 353.887/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2016, DJe 08/04/2016). c) Se a resposta for afirmativa, deverá o Sr.(a) Oficial(a) de Justiça descrever no que consistiu a tortura, bem como eventuais lesões sofridas, instruindo a certidão com fotos das lesões apontadas pelo preso. d) Concomitantemente, em caso de manifestação positiva quanto à prática de tortura, violência ou maus tratos, determino, desde logo, seja imediatamente conduzido o custodiado para realização de exame de corpo de delito, e, desde já, fixo os seguintes quesitos: i) o periciando sofreu lesões corporais? ii) qual o tipo de lesão? iii) é possível estabelecer o tempo em que ocorreram as lesões? e) Com a realização da perícia, obtempero que, caso não seja constatada a existência de lesões, tortura, violência ou maus tratos, deixo de designar a realização de audiência de custódia, ainda nos termos do HC 353.887/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2016, DJe 08/04/2016. f) Acaso se verifique pela perícia que existem indícios de tortura, violência ou maus tratos, tornem conclusos com máxima urgência. 4.3.
Na próxima segunda-feira, após o meio-dia, encaminhem-se os autos ao Juiz Titular para, se reputar necessário, designar audiência de custódia. 5.
Cientifique-se a unidade em que o indiciado se encontra recolhido. 6.
Dê-se ciência ao Ministério Público. 7.
Intimações e diligências necessárias. De Tomazina/PR para Ibaiti/PR, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito - 
                                            
09/08/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
 - 
                                            
09/08/2021 17:47
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
 - 
                                            
09/08/2021 17:47
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
 - 
                                            
09/08/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
 - 
                                            
09/08/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/08/2021 15:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/08/2021 15:23
Juntada de CIÊNCIA
 - 
                                            
09/08/2021 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/08/2021 15:17
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
 - 
                                            
09/08/2021 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
09/08/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/08/2021 14:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/08/2021 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
09/08/2021 14:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/08/2021 14:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/08/2021 13:57
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
09/08/2021 13:10
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/08/2021 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
09/08/2021 13:10
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
 - 
                                            
09/08/2021 13:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/08/2021 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/08/2021 11:09
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
09/08/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/08/2021 23:08
Expedição de Mandado DE PRISÃO
 - 
                                            
08/08/2021 21:25
Expedição de Mandado
 - 
                                            
08/08/2021 20:44
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
 - 
                                            
08/08/2021 13:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/08/2021 13:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/08/2021 13:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
08/08/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/08/2021 11:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
08/08/2021 11:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
 - 
                                            
08/08/2021 11:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/08/2021 11:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/08/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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