TJPR - 0003054-43.2021.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 13:36
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/03/2025 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2025 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2025
-
13/03/2025 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 19:47
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
15/01/2025 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/01/2025 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/01/2025 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2024 19:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/11/2024 17:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/11/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/09/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/06/2024 17:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/06/2024 17:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
05/06/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 08:34
Recebidos os autos
-
27/03/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 08:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/03/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 18:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/02/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 02:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/01/2024 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2023 17:58
PROCESSO SUSPENSO
-
03/02/2023 16:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/01/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/03/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/01/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 12:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SHEILA MACIEL PACHECO DOS SANTOS
-
18/10/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/09/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: 41 3358-4397 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003054-43.2021.8.16.0025 Processo: 0003054-43.2021.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$935,39 Exequente(s): Município de Araucária/PR Executado(s): SHEILA MACIEL PACHECO DOS SANTOS DECISÃO 1.
Com razão o exequente (mov. 10.1). 2.
Cite-se a executada para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague o valor da dívida indicada na Certidão de Dívida Ativa ou nomeie bens à penhora suficientes à garantia da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem (art. 8º e seguintes da Lei nº 6.830/80). 3.
Garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 4.
Com fulcro no art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, o que faço com base no art. 85, §§1ºe 2º, do CPC.
Ressalve-se que em caso de integral pagamento no prazo de 5 dias, a verba honorária será reduzida pela metade nos termos do art. 827, §1º do caderno processual. [1] 5.
Restando negativa a tentativa de citação, requisite-se informação sobre o endereço atualizado da executada via Sistema SisbaJud, Renajud, Infojud e/ou Siel. 6.
Positiva a citação e decorrido o prazo de pagamento in albis, diga o exequente em 15 dias. 7.
Havendo requerimento nesse sentido, considerando a ordem estabelecida no art. 835, §1º do CPC, com base no art. 854 do CPC, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome da executada via Sistema SISBAJUD, liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, CPC).
Sendo necessário, encaminhem-se os autos ao Sr.
Contador para atualização da dívida e elaboração da conta de custas. 8.
Frutífera a medida, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que se manifeste, querendo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 9.
Insurgindo-se a executada contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 10.
Decorrido o prazo de impugnação acima referido in albis, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito (CEF), conforme dispõe o art. 840, I, do CPC. 11.
A seguir, lavre-se termo de penhora, intimando-se as partes.
Cientifique-se a executada, ainda, de que garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 12.
Em caso negativo, proceda-se à busca de veículos automotores em nome da executada via Sistema RENAJUD, juntando-se aos autos, desde logo, espelho acerca da situação do veículo (registro de gravames). 13.
Após, diga o exequente em 30 dias. 14.
Havendo requerimento pelo exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de transferência junto ao sistema RENAJUD e expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo indicado, intimando-se as partes (art. 16, LEF).
Intimações e diligências necessárias.
Araucária, assinado e datado eletronicamente. (lk) SANDRA DAL'MOLIN - Juíza de Direito ........................................... [1] “Processual Civil.
Execução fiscal.
Despacho inicial que determina a citação e fixa honorários advocatícios.
Para a hipótese de pronto pagamento integral em três dias, redução da verba honorária pela metade.
Possibilidade.
Exegese do art. 827, § 1º, do CPC.
Aplicação subsidiária à Lei n. 6.830/80.
Critério da especialidade.
Decisão reformada.Agravo de instrumento provido.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0067626-20.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 15.03.2021) grifei “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO INICIAL QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM FULCRO NO ART. 85, §3º, INCISOS C/C ART. 90, §4º, AMBOS DO CPC/15 PARA O CASO DE PRONTO PAGAMENTO.
FORMAL INCONFORMISMO.
ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS ENTRE 10% E 20% SOBRE O VALOR EXECUTADO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, I, DO CPC/2015.
INCONGRUÊNCIA.
ART. 827 DO CPC/2015 QUE É NORMA ESPECIAL NO PRESENTE CASO, DEVENDO SER APLICADO.
VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER ARBITRADA EM 10% (DEZ POR CENTO), COM REDUÇÃO PELA METADE, SE O EXEQUENTE REALIZAR O PAGAMENTO INTEGRAL NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS, A TEOR DO CONTIDO NO § 1º DO ART. 827 DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL.
CITA PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - 0060449-05.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 19.04.2021) grifei -
06/08/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/08/2021 14:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/07/2021 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2021 14:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 13:41
Recebidos os autos
-
14/04/2021 13:41
Distribuído por sorteio
-
08/04/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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