TJPR - 0005689-88.2016.8.16.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
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03/08/2022 14:59
Baixa Definitiva
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03/08/2022 14:59
Juntada de Certidão
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19/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA DANIELE BOSA
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26/06/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 17:17
Juntada de ACÓRDÃO
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13/06/2022 11:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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16/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 17:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
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04/05/2022 19:15
Pedido de inclusão em pauta
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04/05/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 20:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/04/2022 09:36
Recebidos os autos
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07/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0005689-88.2016.8.16.0116 I – No despacho de evento 7-TJ, determinei a remessa dos autos para a origem a fim de que aquele juízo observasse o disposto no art. 331 do CPC.
Conquanto o juízo de origem tenha mantido a sentença (evento 118), não houve a necessária citação do réu para que, querendo, apresentasse suas contrarrazões.
Diante disso, converti novamente o feito em diligência a fim de que os autos retornassem para a origem e o réu fosse devidamente citado, nos termos do art. 331, § 1º, do CPC (evento 14-TJ).
Contudo, após a baixa dos autos, eles foram, de pronto, remetidos novamente ao Tribunal (evento 132), antes mesmo de a autora ser intimada sobre a baixa (evento 133), de modo que o réu não foi citado, tal como havia sido determinado.
II – Dessa forma, se faz necessário converter outra vez o feito em diligência, a fim de que os autos retornem à origem e a juíza cumpra, de uma vez por todas, o disposto no art. 331, § 1º, do CPC.
III – Cumprida de uma vez por todas a diligência, retornem os autos para julgamento.
IV – Cumpra-se.
Intime-se.
Curitiba, data do sistema.
Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator -
27/08/2021 21:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
27/08/2021 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 19:34
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/08/2021 12:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0005689-88.2016.8.16.0116 I – No despacho de evento 7-TJ, determinei a remessa dos autos para a origem a fim de que o juízo observasse o disposto no art. 331 do CPC.
Conquanto o juízo de origem tenha mantido a sentença (evento 118), não houve a necessária citação do réu para que, querendo, apresentasse contrarrazões.
Diante disso, converto o feito novamente em diligência a fim de que os autos retornem para a origem e o réu seja devidamente citado, nos termos do art. 331, § 1º, do CPC.
II – Cumprida a diligência, retornem os autos para julgamento.
III – Cumpra-se.
Intime-se.
Curitiba, data do sistema.
Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator -
03/08/2021 08:04
Recebidos os autos
-
30/07/2021 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
30/07/2021 16:50
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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24/05/2021 18:51
Alterado o assunto processual
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07/05/2021 15:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/05/2021 09:50
Recebidos os autos
-
25/01/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2021 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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14/01/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2021 15:51
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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14/09/2020 01:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/09/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2020 16:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/09/2020 16:25
Distribuído por sorteio
-
02/09/2020 19:32
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2020 16:18
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
15/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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