TJPR - 0021505-28.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 18:02
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/03/2025 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2025 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2025
-
23/02/2025 19:35
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2025 21:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2025 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2025 00:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2025 22:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2025 10:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/01/2025 22:29
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2024 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2024 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2024 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 13:38
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/11/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2024 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 07:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2024 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 13:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/08/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 15:34
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
09/07/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
24/05/2024 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 12:29
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
25/07/2023 16:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/07/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 13:48
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
22/03/2023 23:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
15/03/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
24/02/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 20:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2022 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 14:11
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2022 07:45
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 01:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 01:18
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 19:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 10:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 23:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 13:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/10/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 07:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
26/09/2022 23:38
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 07:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 07:44
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
29/08/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 20:02
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 21:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 21:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 15:41
Recebidos os autos
-
15/08/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2022 21:57
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
21/07/2022 19:26
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
20/06/2022 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/06/2022 09:10
OUTRAS DECISÕES
-
15/06/2022 10:49
Recebidos os autos
-
15/06/2022 10:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/06/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2022 16:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/06/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 20:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2022 20:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 19:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
04/05/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 12:34
Recebidos os autos
-
03/05/2022 12:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
03/05/2022 12:34
Baixa Definitiva
-
03/05/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 20:30
Recebidos os autos
-
19/04/2022 20:30
Juntada de CIÊNCIA
-
19/04/2022 20:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 14:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 18:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
11/04/2022 18:53
Sentença CONFIRMADA
-
15/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 12:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
07/02/2022 19:19
Pedido de inclusão em pauta
-
07/02/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 13:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/01/2022 11:31
Recebidos os autos
-
17/01/2022 11:31
Juntada de PARECER
-
17/01/2022 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível e Reexame Necessário NPU 0021505-28.2020.8.16.0001 1.
Corrija-se a autuação para APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO, eis que se trata de hipótese do art. 496 do CPC, além de ter havido recurso voluntário. 2.
Insira-se no Projudi o campo para lançamento do resultado do recurso e do reexame necessário (há lugar apenas para o lançamento de resultado de um recurso). 3.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 15 de dezembro de 2021. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora -
16/12/2021 18:44
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
16/12/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 18:43
CLASSE RETIFICADA DE APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
-
16/12/2021 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
16/12/2021 11:53
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/12/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/12/2021 14:05
Recebidos os autos
-
14/12/2021 14:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2021 14:05
Distribuído por sorteio
-
14/12/2021 13:27
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/12/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/11/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021505-28.2020.8.16.0001 Processo: 0021505-28.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$88.853,40 Autor(s): ANTONIO MENDES DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0021505-28.2020.8.16.0001 EM QUE É ANTONIO MENDES DOS SANTOS E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO ANTONIO MENDES DOS SANTOS, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “Ação ordinária declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com condenação ao restabelecimento do benefício previdenciário e pagamento de verbas vencidas e vincendas e demais consectários legais cumulada com pedido de tutela de urgência" contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Para tanto, alegou, em síntese, que: percebia o benefício aposentadoria por invalidez NB 139.185.916-0, concedida desde 11/06/2005; possui a seguinte enfermidade: “CID S 62 Fratura ao nível do punho e da mão; CID M 19.1 Artrose pós-traumática de outras articulações; CID M 18.1 Outras artroses primárias da primeira articulação carpometacarpiana; CID M 95.9 Deformidade adquirida do sistema osteomuscular não especificada; CID M 77.0 Epicondilite medial e, CID M 18.0 Artrose primária bilateral das primeiras articulações carpometacarpianas”; após convocação para perícia a Autarquia ré cessou seu benefício em 26/09/2018; não existe nenhuma justificativa para cessação da aposentadoria por invalidez vez que ainda se encontra totalmente incapacitado para as atividades laborativas.
Desta maneira requereu o restabelecimento integral do benefício de aposentadoria por invalidez; sucessivamente concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho ou concessão de auxílio-acidente.
Apresentou quesitos.
Ademais, pugnou pelo pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros e correção monetária bem como pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela.
Juntou documentos.
Emendou-se a inicial ao mov. 9.1. Indeferiu-se a tutela requerida e determinou-se diligências (mov. 11.1).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 15.1), alegando, em suma, que não estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício acidentário nos termos da lei 8.213/91 além dos já concedidos.
Juntou documentos e apresentou quesitos.
Impugnou-se a contestação ao mov. 22.1.
Determinou-se a realização de perícia judicial ao mov. 24.1/40.1.
Apresentou-se o laudo pericial e suas respectivas complementações (mov. 52.1/66.1) com manifestação das partes aos mov. 56.1/72.1 e 62.1/73.1.
Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório oportuno.
Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Diante do suporte fático apresentado e da suficiente instrução processual dos autos, a ação merece procedência.
Explico.
Primeiramente, a questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas.
Destaco neste sentido: a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado.
Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo” [1]. 1.1.
Inicialmente necessário ponderar que não há que se falar em decadência do direito do autor, visto que a pretensão não tem cunho revisional indicado no art. 103 da Lei 8.213/91 eis que não busca alterar os critérios de cálculo de benefícios sim a concessão de auxílio-acidente não gozado. 1.2.
Ademais, acerca do prazo prescricional da presente demanda, consoante o que dispõe a lei 8.213/91, o prazo prescricional em questão é quinquenal, de modo que tendo sido a ação ajuizada em 15.09.2020, somente são devidas, eventualmente, as parcelas posteriores a 15.09.2015. 1.3.
Ainda, anota-se que o perito nomeado Dr.
Rodrigo Abbud Canova é médico Ortopedista e traumatologista, ou seja, detém conhecimentos inerentes a área Ortopedia.
Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com analise dos exames apresentados pela parte.
Ainda, responde de forma clara e objetiva todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, não deixando nenhuma dúvida em relação aos elementos necessários para a concessão de auxílios acidentários, a existência de moléstia, o nexo causal entre a doença e a doença alegada e a incapacidade parcial ou total para o trabalho. 1.4.
Por fim, no que infere a competência, detidamente ao apontado pelo ente Autárquico ao mov. 62.1, cumpre asseverar que este juízo especializado é competente para conhecer de matérias atinentes a acidentes do trabalho relativos à legislação especial de acidentes do trabalho, nos exatos termos do art. 109, I da CF e resolução 247/2020 do TJPR, que trata das competências das varas judicias do Estado do Paraná Assim, independente da conclusão de outros Juízos a perícia realizada por este Juízo Especializado é válido sendo considerado elemento decisivo.
Portanto, a ação ser julgada no estado em que se encontra.
DA EXISTÊNCIA DE LESÃO/DOENÇA 2.
Como se sabe, para obtenção de benefício acidentário é curial que o mal sofrido pelo segurado decorra, necessária e comprovadamente, de sua atividade laboral, em acidente do trabalho típico ou de suas equiparações legais, consoante o disposto nos artigos 19 a 21 da Lei nº. 8.213/1991.
Assim, em um primeiro momento, se faz necessária a verificação quanto a existência de lesão e/ou consequentes sequelas.
E neste ponto, resta demonstrado a existência de moléstia, com base na documentação acostada junto a inicial, bem como do laudo pericial do Expert: “Existem enfermidades/lesões alegadas na inicial? Se sim, delimitar: a1.
Quais decorrem do acidente noticiado ou as atividades laborais realizadas pelo Autor bem como a.2.
Quais não são de relacionadas ao evento acidentário? Justifique a conclusão.
RESPOSTA: O periciado sofreu fratura de escafóide esquerdo – CID: S62.0; foi submetido a tratamento cirúrgico - CID: Z98.8; apresenta quadro de artrose do punho esquerdo – CID: M19.9.
Em relação ao nexo causal, verifica-se que não há, nos autos, NENHUM documento que demonstre que a fratura ocorreu no trabalho.
Há apenas as descrições dos benefícios - 91 - auxilio doenca por acidente do trabalho e 92 - aposent.
Invalidez acidente trabalho.”.
Cabe, desta maneira, verificar a relação do nexo causal entre a lesão e a atividade de trabalho.
NEXO CAUSAL 3.
Neste ponto, restou esta Magistrada convencida de se tratar de lesão decorrente de ocorrência ante atividades laborais exercidas pela parte autora, conforme constatou o douto perito bem como a documentação contida no evento 9.10 e 9.11: “Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença relacionada ao labor desenvolvido, trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão.
Resposta: Não é possível afirmar.
Não há, nos autos, nenhum documento que demonstre que a fratura ocorreu no trabalho.
Há apenas as descrições dos benefícios - 91 - auxilio doença por acidente do trabalho e 92 - aposentadoria Invalidez acidente trabalho.”.
Posto isto, resta verificado se tratar de situação de acidente de trabalho, nos termos da Lei Especial 8.213 de 1991, em especial nos termos do art. 19 e seguinte.
Vencida tais etapas, resta avaliar a atual situação do obreiro, em especial quanto a sua incapacidade e, se for o caso, do benefício acidentário cabível, isto em vistas ao princípio da fungibilidade que tange as ações acidentárias, nos termos da Lei Especial supracitada. ATUAL SITUAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA E DO BENEFÍCIO CABÍVEL Nos termos da Lei 8.213/91, em termos de caráter acidentário, há três benefícios possíveis em virtude da situação do segurado: Inicialmente, o auxílio de aposentadoria por invalidez, para casos de incapacidade permanente e total para o labor, incapaz de reabilitação; a dois, o auxílio-acidente, para os casos de redução da capacidade laboral, de forma permanente, e ainda, a três, o auxílio-doença, para os casos de incapacidade total ou parcial, mas sobretudo de forma temporária, às atividades laborais habituais do obreiro.
Isto nos termos dos artigos 42, 59 e 86 da referida lei especial: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Pois bem. 4.
Não há equívocos quanto a situação da parte autora, atestando o laudo pericial formulado pelo Dr.
Perito: “Incapacita o Autor para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique a conclusão.
RESPOSTA: Sim.
O periciado apresenta acentuada restrição da mobilidade articular, sinovite do punho e hipotrofia muscular do antebraço.
E ainda, o exame de imagem de 5/9/18 demonstra agravamento do quadro de artrose do punho, em comparação ao exame de 28/02/2003.
Desta forma, conclui-se que o periciado mantém acentuada limitação funcional do membro superior esquerdo, com incapacidade para sua atividade laborativa habitual.
Não há prognóstico de melhora/recuperação, assim a incapacidade é permanente.
Considerando-se ainda a idade e escolaridade, conclui-se que o periciado é insuscetível de reabilitação. (consolidação das sequelas)? Justifique a conclusão RESPOSTA: A incapacidade é definitiva, pois o periciado apresenta quadro de artrose; já foi operado.
Assim, não há prognóstico de melhora. b) É total ou parcial? Justifique a conclusão RESPOSTA: É total.
Para sua atividade habitual e para outras atividades laborativas. c) Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Explique.
RESPOSTA: Não impõe mais esforço, impõe incapacidade. d) Caso se evidencie a existência de incapacidade total e permanente, o(a) Autor (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Justifique a conclusão RESPOSTA: Não, não há necessidade de assistência. e) Sendo o caso de incapacidade parcial e definitiva, o (a) autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? RESPOSTA: Não é o caso.
Trata-se de incapacidade total e definitiva. f) Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão.
RESPOSTA: Incapacidade temporária de início em 24/07/2002, segundo perícias do INSS.
Incapacidade permanente e sem reabilitação em 11/06/2005, segundo perícias do INSS (não há, nos autos, nenhum documento da época). g) É possível afirmar, em face do que nos autos e do exame que realizar, quando da alta pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para seu trabalho para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão.
RESPOSTA: Sim, o periciado estava incapaz quando o benefício foi suspenso, em 26/03/2020.”.
Posto isto, entendo que, diante da situação da parte, em que pese seja informada a possibilidade de reabilitação profissional pelo perito, entendo, pela análise fática dos autos que é devido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez acidentária. 5.
Assim, deve-se fixar como marco inicial para o pagamento integral da aposentadoria por invalidez acidentária desde da cessação parcial do NB 139.185.916-0, anteriormente percebido, ou seja, desde 26.09.2018 (mov. 17.2), na razão de 100% (cem por cento) do seu salário-de-benefício, pagando a mesma as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pelo autor advindos de benefícios inacumuláveis com este.
E ainda, é devida a compensação de benefícios eventualmente percebidos pela parte autora desde então, sob pena de enriquecimento ilícito.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.AUXÍLIO-ACIDENTE CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.ADICIONAL DE 25% SOBRE O BENEFÍCIO.
PREVISÃO LEGAL ARTIGOS 42 E45 DA LEI 8213/91.
LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE.
APELAÇÃO DO INSS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA.
DATA DA PERÍCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE CORRESPONDENTE À ÉPOCA.JUROS DE MORA. 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE OS BENEFÍCIOS.
SENTENÇA CORRIGIDA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DEMAIS TERMOS MANTIDOS EM REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO.
Considerando que a sentença ora reexaminada condenou o INSS ao pagamento das parcelas devidas a título aposentadoria por invalidez desde o dia 24/06/2008, cabe, em sede de reexame necessário, determinar a compensação dos valores já pagos a título auxílio-doença entre 24/06/2008 e 21/06/2010 (ocasião da cessação administrativa daquele benefício). (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1238296-2 - Curitiba - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 26.05.2015).
Por tudo isto, julgo procedente a demanda, havendo procedência quanto ao benefício ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez acidentária. III – DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO MENDES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o réu a: - Pagar à parte requerente o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária na forma integral desde da cessação do NB 139.185.916-0 anteriormente percebido, ou seja, 26.09.2018, na razão de 100% (cem por cento) do seu salário-de-benefício, pagando a mesma as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este. - Ademais, considerando o pleito de tutela de urgência da parte autora na exordial e o disposto na presente sentença, determino que o benefício concedido implantado no prazo impreterível de 10 (dez) dias, devendo o INSS apresentar comprovante de cumprimento desta determinação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitado a 120 (cento e vinte) dias. - No que concerne aos juros e correção monetária, aqueles têm seu termo inicial na data da citação e estes na data em que os valores deixaram de ser pagos.
Outrossim, deve ser observado o decidido pelo Superior Tribunal de Federal, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810 STF): Para a correção dos valores devidos de natureza previdenciária deve-se observar o Índice nacional de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E em substituição à TR.
Juros de mora de acordo com o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação (súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça). - Fiel ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que postergo a fixação para o período de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º II do Código de Processo Civil. - Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as pendências apresentadas na exordial foram analisadas por esta magistrada, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente meramente protelatórios, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual. - Por fim, tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao TJPR.
Custas de lei.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito [1] SAVARIS, José Antônio, “Direito Processual Previdenciário”, 2ª Ed. (ano 2009), Curitiba: Juruá, 2010, fl. 230. -
27/09/2021 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2021 10:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/09/2021 12:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/09/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021505-28.2020.8.16.0001 Processo: 0021505-28.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$88.853,40 Autor(s): ANTONIO MENDES DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Preliminarmente, o que infere análise de eventual tutela, postergo para quando da prolação da sentença.
Ademais, em sendo a perícia médica nos autos suficiente à instrução desta magistrada, declaro o encerramento da fase instrutória e julgamento dos autos no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil.
Ciência às partes, e não havendo incidentes ou requerimentos, em 15 dias, voltem conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito -
10/08/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 19:36
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 21:26
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/06/2021 00:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
02/06/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/04/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2021 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 11:57
Juntada de LAUDO
-
16/03/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RODRIGO ABBUD CANOVA
-
24/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 22:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2021 19:01
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2021 19:00
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/01/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/01/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 19:02
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 17:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/12/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 23:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/11/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 09:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/11/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2020 21:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2020 13:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/11/2020 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
12/10/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 13:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/09/2020 11:40
Recebidos os autos
-
16/09/2020 11:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/09/2020 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2020 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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