TJPR - 0003614-65.2014.8.16.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Mansur Arida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 19:54
Recebidos os autos
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12/05/2022 17:40
Baixa Definitiva
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12/05/2022 17:40
Juntada de Certidão
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12/04/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/03/2022 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2022 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/02/2022 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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15/02/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 13:47
Recebidos os autos
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10/12/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ADAIR JOAO SBARDELLA
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03/12/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003614-65.2014.8.16.0013 Recurso: 0003614-65.2014.8.16.0013 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): ADAIR JOAO SBARDELLA Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos.
Conforme se vê do Acórdão, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao Recurso Especial, para afastar a coisa julgada (reconhecida na sentença e confirmada por este Tribunal, restando anulados tanto o acórdão desta Corte, como a sentença), determinando o retorno dos autos à origem, para que prossiga no julgamento do feito.
Assim sendo, cumpra-se o V. acórdão, remetendo-se os autos à Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual, para que sejam apreciadas as demais questões suscitadas na ação anulatória.
Intime-se.
Curitiba, 26 de novembro de 2021. Desembargador Carlos Mansur Arida Magistrado - 
                                            
01/12/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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26/11/2021 17:34
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
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26/11/2021 15:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
23/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003614-65.2014.8.16.0013 Recurso: 0003614-65.2014.8.16.0013 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): ADAIR JOAO SBARDELLA Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, Trata-se de apelação cível interposta por Adair João Sbardella contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo, por ele ajuizada em desfavor do Estado do Paraná, por meio da qual o d. magistrado de origem reconheceu “a ocorrência de coisa julgada (em relação ao processo nº961/2000), que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba.
Consequentemente, julgo extinta a presente ação, ajuizada por ADAIR SBARDELLA contra o ESTADO DO PARANÁ, sem julgamento de mérito, com base no art. 267 V e § 3º do CPC, nos termos da fundamentação.” (mov. 7.1). Após recurso superior, o feito retornou para novo julgamento.
Contudo, detectou-se que o benefício da justiça gratuita foi outrora concedido em 2014 pela Vara de Auditoria da Justiça Militar, tendo, para tanto, o recorrente juntado aos autos apenas uma declaração de hipossuficiência datada de 2013. Assim, convertendo-se a demanda em diligência, o apelante foi intimado para que comprovasse sua alegada situação financeira (mov. 10.1), apresentando manifestação e documentos ao mov. 12.. Após, vieram para apreciação. É o breve relato.
Decido: 1.
Sobre a gratuidade de justiça, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 99, §§ 2º e 3º, que é possível presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural, mas, havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, a concessão de gratuidade de justiça pode ser indeferida, veja-se: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” No caso em discussão, o apelante foi intimado para juntar aos autos elementos que demonstrassem que sua situação financeira se coadunava com o benefício da gratuidade pretendido.
Entretanto, o recorrente não colacionou os documentos elencados no despacho de mov. 10.1, limitando-se a colacionar: a sentença que instituiu seu auxílio-doença; cópia da CTPS; e, declarações de IRPF. Entretanto, constata-se que, além do auxílio-doença, o recorrente detém outra fonte de renda, conforme se extrai de sua declaração de Imposto de Renda, na qual se lê que é titular de empresa individual (mov. 12.8, fl. 02).
Nesse cenário, em breve pesquisa, é possível se deparar com informações na internet de que a parte atua como detetive particular.
Assim, infere-se, por meio do auxílio-doença, a comprovação de apenas uma das rendas, não descartando a existência de outras fontes. Além disso, o recorrente não cumpriu integralmente com a determinação contida no mov. 10.1, não coligindo comprovantes de despesas e documentos bancários, malogrando a corroboração de sua hipossuficiência. Desse modo, não há como se cogitar a concessão da benesse postulada, sem o devido respaldo probatório da alegada situação financeira do apelante que o impossibilita de arcar com o preparo recursal. Destaque-se que a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos é garantida pela Constituição Federal no artigo 5º, inciso LXXIV, por se tratar de uma garantia intrínseca ao Estado Democrático de Direito, sendo que uma de suas finalidades – aliás, a mais proeminente – é a de permitir o amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), de modo a garantir que aqueles que não possuam condições financeiras para arcar com as despesas processuais também possam fazer prevalecer seus direitos mediante a tutela judicial. Contudo, este direito constitucional é assegurado exclusivamente aos que comprovarem insuficiência de recursos, tendo em vista que o processo possui custos não apenas financeiros, mas também sociais, os quais, evidentemente, precisam ser racionalizados, a fim de que este instituto alcance seu mister constitucional, bem como para evitar que tão importante instrumento seja desvirtuado, permitindo, por exemplo, o ingresso irresponsável perante o Poder Judiciário. 2.
Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita e determino a intimação do apelante para promover o preparo do recurso dentro do prazo legal, sob pena de não ser conhecido. 3.
Intime-se. 4.
Oportunamente, voltem conclusos.
Curitiba, 19 de novembro de 2021. Desembargador Carlos Mansur Arida Relator - 
                                            
09/11/2021 13:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
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08/11/2021 23:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/11/2021 23:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 23:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003614-65.2014.8.16.0013 Recurso: 0003614-65.2014.8.16.0013 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): ADAIR JOAO SBARDELLA Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, 1.
Constata-se que o apelante alega ser beneficiário da justiça gratuita, outrora concedida em 2014 pela Vara de Auditoria da Justiça Militar (mov. 7.1).
Nesse cenário, verifica-se que, para tanto, o recorrente juntou aos autos tão somente uma declaração de hipossuficiência datada de 2013. 2.
Assim, não se detectando documentos atualizados, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, intime-se o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos elementos bancários, fiscais e contábeis – como saldos, extratos, declarações de Imposto de Renda, comprovante de despesas etc. – que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais e, notadamente, o preparo recursal. 3.
Faculta-se à parte, neste mesmo interregno de 15 (quinze) dias, o recolhimento do preparo. 4.
Oportunamente, voltem.
Curitiba, 29 de outubro de 2021. Desembargador Carlos Mansur Arida Relator - 
                                            
03/11/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 11:28
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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12/08/2021 13:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/08/2021 11:13
Recebidos os autos
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12/08/2021 11:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/08/2021 11:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003614-65.2014.8.16.0013 Recurso: 0003614-65.2014.8.16.0013 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): ADAIR JOAO SBARDELLA Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, 1.
Abra-se vista à d.
Procuradoria Geral de Justiça para manifestação.
Curitiba, 10 de agosto de 2021. Desembargador Carlos Mansur Arida Relator - 
                                            
11/08/2021 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/08/2021 11:58
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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13/07/2021 16:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
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01/07/2021 17:29
Recebidos os autos
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01/07/2021 17:27
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/01/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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