TJPR - 0001867-10.2009.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 18:50
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 13:27
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/09/2023 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2023 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023
-
08/08/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SUELI DE ASSIS
-
17/07/2023 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 16:37
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
03/07/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SUELI DE ASSIS
-
12/05/2023 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 06:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 20:18
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 00:33
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 15:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 13:59
Expedição de Mandado
-
01/09/2022 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:11
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001867-10.2009.8.16.0190 Processo: 0001867-10.2009.8.16.0190 Classe Processual: Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$534,59 autor(s): SUELI DE ASSIS réu(s): Município de Maringá/PR Vistos, etc.
Da detida análise dos autos, tem-se que não houve tentativa de intimação pessoal da parte exequente, o que desautoriza este Juízo a proferir, por ora, sentença de extinção ocasionada por abandono da causa, o que se infere da leitura do art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Porque oportuno, saliento que não se pode olvidar do entendimento uníssono do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 18ª C.Cível - 0003390-29.2007.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Juíza Denise Antunes - J. 06.04.2018) e do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no AREsp 1328519/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 25/10/2019) quanto à imprescindibilidade da tentativa de intimação pessoal.
Trata-se de diligência que deve ser realizada com o fito de evitar futura e eventual discussão de nulidade.
Não obstante, caso a tentativa seja realizada no endereço informado pela parte exequente e infrutífera, é entendimento do e.
STJ que restará configurado, enfim, o abandono da causa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE.
INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2.
No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1800035/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 28/10/2019.
Grifos acrescidos).
Desse modo, intime-se pessoalmente a parte exequente no endereço informado nos autos para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito.
Uma vez cumprida a diligência acima e sendo infrutífera ou, ainda que frutífera, porém decorrido o prazo designado para dar prosseguimento ao feito, intime-se o Município de Maringá para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se na forma que dispõe o art. 485, § 6º, do Código de Processo Civil e, ainda, o enunciado de súmula n. 240 do e.
STJ.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
06/08/2021 17:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/08/2021 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 10:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/08/2021 10:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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30/04/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE SUELI DE ASSIS
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07/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/11/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE SUELI DE ASSIS
-
26/09/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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21/08/2020 01:06
Processo Desarquivado
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30/01/2019 15:43
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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01/12/2018 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SUELI DE ASSIS
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23/11/2018 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/11/2018 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2018 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SUELI DE ASSIS
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24/10/2018 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/10/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/10/2018 10:11
Recebidos os autos
-
04/10/2018 10:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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03/10/2018 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2018 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2018 17:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2009
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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