TJPR - 0003277-68.2018.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2022 16:00
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2022 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/09/2022 15:58
Recebidos os autos
-
04/08/2022 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
24/01/2022 15:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/01/2022 15:38
Recebidos os autos
-
21/01/2022 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2022 14:50
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
21/01/2022 13:56
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
21/01/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 11:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
19/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0003277-68.2018.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$5.549,00 Exequente(s): BELMIRO DA RESSURREIÇÃO GOMES Executado(s): NERI BUENO Autos nº. 0003277-68.2018.8.16.0035 Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que produza todos os efeitos legais o acordo entabulado entre as partes no evento 190, suspendendo o presente feito até o prazo de 05 (cinco) dias após a última data prevista para cumprimento da obrigação avençada.
Proceda-se ao levantamento da restrição lançada sobre veículo do executado através do RENAJUD (evento 81).
Tendo em vista que o cumprimento foi estabelecido de forma extrajudicial, compete ao exequente, no prazo acima, manifestar-se sobre eventual inadimplemento da avença, ciente de que, findo tal lapso, presumir-se-á satisfeita a obrigação.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, considero-a publicada.
Registro automático pelo Sistema PROJUDI.
Intimem-se.
Transitada em julgado, suspenda-se o processo na forma acima determinada. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 03 de dezembro de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
08/12/2021 17:18
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
08/12/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2021 10:53
Homologada a Transação
-
03/12/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 15:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/12/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0003277-68.2018.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$5.549,00 Exequente(s): BELMIRO DA RESSURREIÇÃO GOMES Executado(s): NERI BUENO Autos nº. 0003277-68.2018.8.16.0035 1.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, para que comprove nos autos, no prazo de 03 (três) dias, o efetivo cumprimento da ordem judicial proferida no evento 159, ou depositar o valor da dívida em execução em Juízo, sob pena de seu procedimento constituir ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, IV, do CPC, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, de acordo com a gravidade da conduta. 2.
Após o decurso do prazo, retornem conclusos. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 01 de dezembro de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
02/12/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2021 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2021 02:44
DECORRIDO PRAZO DE NERI BUENO
-
29/10/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 21:37
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0003277-68.2018.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$5.549,00 Exequente(s): BELMIRO DA RESSURREIÇÃO GOMES Executado(s): NERI BUENO Autos nº. 0003277-68.2018.8.16.0035 Examinando-se o contingente probatório carreado ao feito, firma-se juízo de convicção em sentido desfavorável à tese manifestada pela parte devedora no seq. 164.
Primeiro, porque era prescindível a intimação do executado na fase de conhecimento, em virtude da decretação da revelia do réu executado (seq. 19 e 21).
Segundo, porque era do pleno conhecimento do executado a existência da presente demanda, tanto que peticionou nos autos buscando justificar sua ausência à audiência conciliatória realizada na fase de conhecimento, e da qual resultara à decretação da revelia (seq. 18).
Terceiro, porque o réu foi, de fato, intimado da sentença proferida no seq. 26, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para recorrer (seq. 30).
Quarto, porque o executado não manteve o seu endereço atualizado no processo, como era seu dever tê-lo feito nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95, e, não obstante, foram realizadas diversas diligências com a finalidade de obter-se a localização do executado (seq. 59, 65 a 66, 69 a 70, 85).
Tais circunstâncias, por si só, era o bastante para autorizar o prosseguimento do processo independentemente da intimação do executado sobre os atos e termos realizados no processo executivo. Ademais, o executado se manifestou no processo executivo postulando o parcelamento do débito (seq. 124), não sendo admissível querer ele, somente agora, buscar rediscutir questões que inclusive já estão sepultadas pela preclusão consumativa e pela coisa julgada material, sob pena de admitir-se à utilização ilícita do comportamento contraditório no processo, em clara violação ao dever de boa-fé objetiva – venire contra factum proprium.
De mais a mais, cumpre ressaltar que o art. 276 do CPC impede que o responsável pela nulidade do processo postule sua decretação.
Por isso, não é lícita – mas condenável – a atitude da parte que argui a suposta nulidade do processo com base em vício que emerge da sua própria desídia, no que tange ao exercício tempestivo de defesas e/ou cumprimento de ônus processuais.
A propósito: “A invocação de nulidade da execução à qual o devedor deu causa ao não homologar o acordo de alimentos não pode ter a anuência do Poder Judiciário, porque a ninguém é dado se beneficiar de sua própria torpeza (art. 243 do CPC).
Adentra a senda da má-fé o devedor de alimentos ao empregar ardis e artifícios de cunho técnico-processual com o objetivo de se esquivar de execução por meio de subterfúgios que ladeiam ato atentatória à dignidade da Justiça (art. 600, II do CPC). Recurso especial não conhecido” (STJ, REsp 593.714/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 04.08.2005, DJ 22.08.2005, p. 261).
Nessa quadra, havendo prova insofismável do desinteresse do executado em figurar na lide, a despeito da sua ciência inequívoca da existência da ação e dos atos e termos do processo, não há que se falar em nulidade processual.
Conforme já foi decidido no STJ, `o processo, em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé’ (REsp n. 261.789-MG, DJ 16.10.2000)” (STJ, REsp 439.309/MG, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 20.03.2003, DJ 14.04.2003).
Por isso, afasto a nulidade processual alegada pelo devedor no seq. 68 e, por conseguinte, determino o prosseguimento dos atos executivos de satisfação do crédito em execução.
Intimem-se as partes.
Ainda, intime-se o depositário/leiloeiro para informar, em 3 dias, se houve a apresentação do bem pelo devedor, conforme determinado no despacho proferido no seq. 159.
Após o decurso do prazo, retornem conclusos para decisão.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, hoc die. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
18/10/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2021 18:28
OUTRAS DECISÕES
-
23/08/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
21/08/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BELMIRO DA RESSURREIÇÃO GOMES
-
20/08/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/08/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0003277-68.2018.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$5.549,00 Exequente(s): BELMIRO DA RESSURREIÇÃO GOMES Executado(s): NERI BUENO Autos nº. 0003277-68.2018.8.16.0035 1.
Nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o alegado pela parte executada no evento 164.
Prazo de 05 dias. 2.
Após, voltem conclusos.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 05 de agosto de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
05/08/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 15:31
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/08/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE NERI BUENO
-
18/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
01/07/2021 20:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 23:13
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 21:39
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE NERI BUENO
-
22/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 17:36
OUTRAS DECISÕES
-
09/03/2021 12:45
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 19:34
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 01:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 19:32
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 01:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2020 17:06
PROCESSO SUSPENSO
-
17/08/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 17:06
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 17:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/07/2020 23:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2020 14:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2020 21:17
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 17:07
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BELMIRO DA RESSURREIÇÃO GOMES
-
17/03/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2020 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 14:55
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2020 01:22
DECORRIDO PRAZO DE NERI BUENO
-
06/03/2020 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
28/02/2020 19:11
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/02/2020 19:11
Recebidos os autos
-
28/02/2020 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BELMIRO DA RESSURREIÇÃO GOMES
-
27/02/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/02/2020 15:09
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
14/02/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 13:30
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
01/02/2020 00:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 14:36
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/12/2019 13:40
PROCESSO SUSPENSO
-
09/12/2019 13:35
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 11:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2019 02:21
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 02:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 17:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/10/2019 17:27
Expedição de Mandado
-
21/09/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BELMIRO DA RESSURREIÇÃO GOMES
-
20/09/2019 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 13:33
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 12:37
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 12:37
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2019 03:59
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 03:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2019 20:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 15:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/06/2019 18:25
Expedição de Mandado
-
13/06/2019 16:28
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
13/06/2019 15:55
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/06/2019 15:55
Recebidos os autos
-
13/06/2019 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BELMIRO DA RESSURREIÇÃO GOMES
-
22/05/2019 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/05/2019 22:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2019 17:12
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2019 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
06/05/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
04/05/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BELMIRO DA RESSURREIÇÃO GOMES
-
03/05/2019 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 15:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
26/04/2019 15:32
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
25/04/2019 23:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/04/2019 13:45
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2019 17:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2019 13:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/03/2019 16:12
Expedição de Mandado
-
13/03/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
28/02/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE NERI BUENO
-
06/02/2019 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 17:25
Recebidos os autos
-
31/01/2019 17:25
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
31/01/2019 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/12/2018 03:29
DECORRIDO PRAZO DE NERI BUENO
-
13/12/2018 16:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/12/2018 16:46
Recebidos os autos
-
22/11/2018 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2018 15:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/11/2018 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 13:43
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
21/11/2018 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/11/2018 13:42
Processo Reativado
-
25/09/2018 16:21
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2018 16:11
Recebidos os autos
-
25/09/2018 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/09/2018 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2018 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/09/2018
-
19/09/2018 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/09/2018
-
19/09/2018 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2018
-
18/09/2018 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BELMIRO DA RESSURREIÇÃO GOMES
-
12/09/2018 15:56
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
11/09/2018 01:27
DECORRIDO PRAZO DE NERI BUENO
-
05/09/2018 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 17:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/08/2018 16:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/08/2018 16:15
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
28/06/2018 20:43
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2018 16:15
Conclusos para decisão
-
23/05/2018 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2018 13:50
Conclusos para despacho
-
23/05/2018 13:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
21/05/2018 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2018 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 22:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2018 18:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/05/2018 18:16
Expedição de Mandado
-
10/05/2018 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2018 15:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/02/2018 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2018 12:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/02/2018 14:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/02/2018 14:57
Recebidos os autos
-
26/02/2018 14:01
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
26/02/2018 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 13:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/02/2018 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2018 13:57
Recebidos os autos
-
26/02/2018 13:57
Distribuído por sorteio
-
26/02/2018 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2018
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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