TJPR - 0002773-13.2017.8.16.0192
1ª instância - Nova Aurora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 17:54
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 12:42
Recebidos os autos
-
22/09/2022 12:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/09/2022 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO DONIZETE DOS SANTOS
-
10/08/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2022 18:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
19/07/2022 18:05
Baixa Definitiva
-
19/07/2022 18:05
Recebidos os autos
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12/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO DONIZETE DOS SANTOS
-
11/07/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2022 18:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 16:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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11/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2022 15:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 19:00
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03/02/2022 17:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/02/2022 17:31
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:28
Recebidos os autos
-
29/10/2021 15:28
Distribuído por sorteio
-
29/10/2021 15:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/10/2021 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2021 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/09/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 45 3243-2210 Autos nº. 0002773-13.2017.8.16.0192 Processo: 0002773-13.2017.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$37.480,00 Polo Ativo(s): ANTÔNIO DONIZETE DOS SANTOS (RG: 43813463 SSP/PR e CPF/CNPJ: *22.***.*16-49) Rua Castelo Branco, 195 - Centro - NOVA AURORA/PR - CEP: 85.410-000 Polo Passivo(s): Município de Nova Aurora/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-52) RUA SÃO JOÃO, 354 - CENTRO - NOVA AURORA/PR - CEP: 85.410-000 - E-mail: [email protected] Defiro Justiça Gratuita e recebo o recurso.
Ao Recorrido para contrarrazões em 10 dias.
Após, à Turma Recursal.
Nova Aurora, 08 de setembro de 2021. Bruna Grasso Ferreira Magistrada -
09/09/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 45 3243-2210 Autos nº. 0002773-13.2017.8.16.0192 Processo: 0002773-13.2017.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$37.480,00 Polo Ativo(s): ANTÔNIO DONIZETE DOS SANTOS (RG: 43813463 SSP/PR e CPF/CNPJ: *22.***.*16-49) Rua Castelo Branco, 195 - Centro - NOVA AURORA/PR - CEP: 85.410-000 Polo Passivo(s): Município de Nova Aurora/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-52) RUA SÃO JOÃO, 354 - CENTRO - NOVA AURORA/PR - CEP: 85.410-000 - E-mail: [email protected] Junte-se em 48 horas holerite atualizado, bem como outros documentos a fim de analisar o pedido de Justiça Gratuita.
Após, nova conclusão.
Nova Aurora, 01 de setembro de 2021. Bruna Grasso Ferreira Magistrada -
08/09/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 15:20
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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08/09/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/09/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 10:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/08/2021 10:36
Juntada de Certidão
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30/08/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/08/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
Autos 0002773-13.2017.8.16.0192 Nos eventos 30 e 32 foi proferida sentença para o fim de: De tal decisão, o Requerido embargou de declaração no evento 38 alegando que não houve apreciação da preliminar de carência de ação; omissão em relação a alegação de que os comprovantes de pagamentos são referentes a outro imóvel; omissão em relação à precedência do IPTU e inscrição em dívida ativa em relação à transferência da propriedade imóvel pelo registro e o não cumprimento da obrigação do artigo 13, da Lei 1.087/2005; omissão em relação ao contido nos itens II.3 e II.4 da contestação; omissão em relação ao contido no artigo 130, do CTN; inexistência de fundamentação quanto à restituição em dobro e regramento próprio no caso de pagamento indevido – artigo 165, do CTN; omissão em relação aos juros moratórios da repetição.
Foi ouvida a parte contrário no evento 46 dizendo que apesar de haver cadastros diferentes, são referentes a mesma matrícula, portanto, mesmo imóvel.
Que o que gerou cobrança dupla foi a manutenção no Município de dois cadastros.
Pediu a rejeição.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Em relação à preliminar de carência de ação: não merece acolhimento.
Isto porque, como será melhor analisado abaixo, houve pagamento de duplicidade (eventos 1.6 e 1.7).
No mérito.
A questão aqui posta é referente ao imóvel lote urbano 03- A1, da quadra 06, de matrícula 15.943 do CRI de Formosa do Oeste.
Segundo o alegado pelo Requerente, foi intimado para pagamento do IPTU referente ao ano de 2007, sendo que em razão do não pagamento referido imóvel foi penhorado.
A penhora foi levantada, dada a informação de venda do mesmo para terceiro, sendo, então, penhorado um veículo do Requerente, razão pela qual efetivou o pagamento.
Citado, o Município apresentou contestação no evento 19 alegando que em momento algum foi comprovado o pagamento em duplicidade, sendo que os comprovantes juntados são de cadastros distintos.
Informou que o pagamento realizado em 10.05.2007 foi referente ao cadastro 105700, sendo que o pagamento efetivado em 05.09.2017 é referente ao cadastro imobiliário 105630.
Disse que a venda do imóvel se deu em 02.12.2003, com registro da escritura em matrícula no dia 03.09.2007, data esta a ser considerada para fins propriedade.
Desse modo, tal registro se deu após o lançamento do tributo, que se deu em 01 de janeiro de 2007 e foi feito em nome do proprietário do imóvel, na forma do artigo 1.245, § 1°, do Código Civil.
Que a comunicação não foi feita ao Fisco, obrigação que competiria ao Requerente, na forma do artigo 13, II, da Lei 1.087/2005.
Que não há que se falar em dano moral e dano material.
Razão assiste ao Requerido, ora Embargante.
A responsabilidade civil extracontratual tem base em nosso ordenamento jurídico no artigo 186, do Código Civil, que diz: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ainda, diz o artigo 927, caput, do Código Civil: aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A partir de tais dispositivos se tem os elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva: ação/omissão (conduta), culpa, nexo causal e resultado (dano indenizável).
Quando se trata de responsabilidade civil do Estado, a questão também abrange o contido no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, que diz: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Desse modo, o elemento culpa é afastado, mantendo-se os demais, em ordem, o que se passa a fazer.
Conduta: conceituada como o comportamento humano voluntário que 1 se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas , tem-se que está presente, pois houve cobrança de um tributo pelo Estado em face do Requerente.
Tal conduta, conforme se verifica dos autos 0000108- 73.2011.8.16.0082, teve por base IPTU vencido em 10.05.2007, com inscrição em dívida ativa em 31.12.2007 decorrente do imóvel localizado na Rua Santos Dumont, quadra 06, lote 3-A-1ª, em Nova Aurora/PR, referente ao então cadastro 105630, CDA 114/2010.
O acusado foi citado em 06.12.2011 para pagamento, sendo que até 31.05.2012 não houve manifestação no referido feito, de modo que se seguiu à expropriação.
Neste ponto, foi apresentada matrícula do respectivo imóvel e pedida a penhora, sendo levada a efeito e procedida a intimação do Executado.
Após tentativas de penhora on line (menor onerosidade ao devedor), foi juntada matrícula atualizada em 2017 (evento 25 dos autos executivos), quando então foi pedida a retirada da penhora, com pedido de busca via RENAJUD, o que foi deferido e efetivado em 11.07.2017.
Assim, em setembro de 2017 foi informado o pagamento do tributo e pedido de extinção do feito.
O pagamento desta execução fiscal, ao que consta, é referente ao comprovante de pagamento juntado no evento 1.7 destes autos.
Da leitura deles e dos documentos que instruíram a inicial, observa-se que não houve conduta ilegal do Requerido.
Inicialmente, observa-se que as certidões negativas juntadas nos eventos 1.8 e 1.9 são anteriores ao vencimento da dívida (ocorrido em 10.05.2007) e à inscrição em dívida ativa (que ocorreu em 31.12.2007), de modo que por certo sairiam como negativas, posto que até aquele momento não haviam dívidas.
Os demais documentos, demandam a anterior análise da obrigação tributária.
O fato gerador do tributo em questão – ITPU – é todo dia 01 de janeiro de cada mês.
Desse modo, todo aquele que constar na referida data de cada ano como proprietário de um imóvel, vai ser sujeito passivo da obrigação tributária referente ao pagamento do referido imposto. 1 CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 5. ed.
Editora Malheiros: São Paulo, 2004. p. 42.
Em janeiro de 2007, quem constava como proprietário do imóvel em questão era o Requerente/Embargado, posto que o registro da compra e venda para terceiro (situação que produz o efeito de transferir a propriedade, como colocou o Requerido/Embargante, na forma do artigo 1.245, § 1°, do Código Civil), somente ocorreu em 03.09.2007 (data posterior ao fato gerador): Desse modo, considerando que o lançamento, procedimento que antecede a inscrição em dívida ativa, leva em consideração a situação fática ocorrida no momento do fato gerador, a constituição do crédito tributário em nome do Requerente/Embargado se mostrou correta, pois era ele quem detinha a propriedade do imóvel em questão e, consequentemente, era quem deveria efetuar o pagamento do tributo.
Não havendo pagamento, com base no que foi verificado no lançamento e na constituição do crédito, o débito é inscrito em dívida ativa para poder servir de base a confecção da Certidão de Dívida Ativa que, por sua vez, vai servir de base à execução.
A importância da correção dos dados é justamente essa, porque todo o procedimento que se segue após o fato gerador, o toma por base no lançamento.
Diz o artigo 142, do CTN: Art. 142.
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único.
A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Assim, frisa-se: se no dia do fato gerador – 01.01.2007, quem figurava como proprietário do imóvel era o Requerente, o mesmo é responsável tributário na condição de contribuinte.
Na tentativa de afastar sua obrigação, o Requerente junta aos autos a Escritura Pública do evento 1.10.
Não merece prosperar tal tentativa.
Isso porque, como bem posto pelo Requerido/Embargante, não houve registro da mesma na matrícula anteriormente ao fato gerador em questão, sendo que na forma do artigo 123, do CTN: Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Diante disso, ainda que referida escritura tenha validade perante as partes, não tendo havido alteração de propriedade, na forma exigida em lei, não pode ser oposto em face da Fazenda Pública.
Acerca do assunto, a Lei Municipal 1.087/2005, referente ao Código Tributário Municipal de Nova Aurora, estabelece em seu artigo 13: Isto posto, não tendo o Requerente/Embargado comunicado o Fisco Municipal acerca do negócio referido na Escritura Pública do evento 1.10, bem como tendo o registro da compra e venda sido feito meses após o fato gerador do IPTU de 2007, é ônus seu arcar com o pagamento do respectivo tributo, sendo correta a conduta do Requerido/Embargante em relação à sua cobrança.
Acerca do pagamento em duplicidade: o contido no evento 1.6 dá conta de que o IPTU referente ao exercício de 2007 do imóvel localizado na Rua Comendador Antônio Franco, s/n, APT/SL lote 03, Vila Simone, 2ª parte, quadra 06, lote 3-A-1 foi pago.
Tal imóvel, está cadastrado em nome da pessoa que figurou como compradora do imóvel descrito na matrícula do evento 1.12 e escritura pública do evento 1.10.
Junto à CDA que instruiu a execução fiscal questionada, o endereço do cadastro é outro: Rua Santos Dumont, quadra 06, lote 3-A-1, sendo que a matrícula lá juntada é a mesma da matrícula e escritura acima mencionadas, de modo que se pode concluir que, de fato, houve pagamento do mesmo IPTU por duas vezes: uma administrativamente pelo comprador não registrado do imóvel e outra pelo ora Requerente por meio de cobrança via execução fiscal.
Todavia, o erro da cobrança em duplicidade não pode ser imputado ao Requerido/Embargante, posto que, como já dito, não teria como o mesmo adivinhar que o imóvel teria sido repassado a terceiro, bem como que seriam o mesmo imóvel, considerando que a localização junto aos cadastros estava equivocada.
Tomando por base a propriedade registral, fonte na qual se baseia para lançamento do tributo, a conduta foi correta, não podendo se imputar os efeitos da omissão do Requerente/Embargado ao Requerido/Embargado.
Há aí quebra do nexo causal entra a cobrança em duplicidade e a culpa exclusiva do contribuinte.
Por tais razões, não há que se falar em dano moral e muito menos em restituição em dobro, uma vez que a causa do pagamento se originou de conduta própria do Requerente/Embargado.
Segue-se, então, a necessidade ou não da restituição, de forma simples.
O Código Tributário Nacional estipula a forma de restituição de tributos quando da alegação de pagamento indevido no seu artigo 165, I, sendo que o prazo para tal pedido é de 05 anos a contar da extinção do crédito tributário, no caso, o pagamento.
O pagamento pelo Requerente se deu em 05.09.2017, sendo que a presente demanda foi ajuizada em 27.09.2017.
Portanto, dentro do prazo.
Em relação à forma, não há nada que se questionar, posto que feito o pedido de restituição, não sendo necessário o esgotamento administrativo.
Assim, considerando que houve dois pagamentos de IPTU, do mesmo exercício, do mesmo imóvel, cabível a restituição, de forma simples, uma vez que como já reiteradamente dito, a culpa das duas cobranças foi unicamente do Requerente/Embargado.
Por fim, quanto ao levantamento do bloqueio do veículo junto aos autos 0000108-73.2011.8.16.0082, o pedido deverá lá ser formulado, ainda se considerado que a referida Execução Fiscal foi extinta pelo pagamento, de modo que indeferido pedido do item A, da petição inicial.
Dispositivo Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para o fim de alterar a sentença dos eventos 30 e 32: a) Reconhecer a culpa do Requerente/Embargado na cobrança junto aos autos 0000108-73.2011.8.16.0082, posto que a ela deu causa (sendo sucumbente) e, de consequência, afastar o pedido de danos morais; b) Declarar, a partir do que foi produzido nestes autos, a inexistência do débito tributário inscrito na CDA 114/2010; c) Determinar a restituição simples do valor pago R$ 278,68 (duzentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos), sendo devidos e, portanto, irrepetíveis, os valores pagos a título de honorários advocatícios, posto que foi o Requerente/Embargado quem deu causa à referida Execução Fiscal ante sua inércia, conforme fundamentação; d) Correção monetária pelo IPCA a partir do pagamento: 05.09.2017; e) Juros de mora: somente incidirá após fim do prazo para pagamento do RPV, conforme índices de poupança.
Dou a presente por publicada.
Registre-se.
Int.
Nova Aurora, datado eletronicamente.
Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito -
11/08/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 10:20
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
08/04/2021 18:15
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 15:07
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
26/11/2020 15:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
18/08/2020 13:42
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2020 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 12:53
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 12:11
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 14:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/03/2020 17:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
13/03/2020 17:29
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
03/06/2019 13:16
Conclusos para decisão
-
03/06/2019 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 04:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
23/04/2019 04:35
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
19/03/2018 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2018 16:20
Conclusos para decisão
-
23/01/2018 11:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/12/2017 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2017 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2017 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2017 13:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2017 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2017 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2017 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/09/2017 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 12:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/09/2017 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2017 12:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/09/2017 22:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/09/2017 12:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2017 12:25
Recebidos os autos
-
27/09/2017 18:33
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/09/2017 08:38
Recebidos os autos
-
27/09/2017 08:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2017 08:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/09/2017 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2017
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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