TJPR - 0003271-61.2021.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 16:13
Recebidos os autos
-
03/03/2023 16:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/02/2023 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S/A
-
20/12/2022 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2022 12:29
Recebidos os autos
-
30/11/2022 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
30/11/2022 12:29
Baixa Definitiva
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30/11/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 12:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/11/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S/A
-
28/11/2022 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2022 18:23
Juntada de ACÓRDÃO
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18/10/2022 19:04
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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01/09/2022 21:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 21:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 00:00 ATÉ 17/10/2022 23:59
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24/08/2022 18:36
Pedido de inclusão em pauta
-
24/08/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2022 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 14:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/07/2022 14:11
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/07/2022 14:11
Distribuído por sorteio
-
12/07/2022 13:16
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S/A
-
29/06/2022 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S/A
-
08/06/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 18:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/03/2022 12:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/03/2022 06:51
Recebidos os autos
-
14/03/2022 06:51
Juntada de CUSTAS
-
14/03/2022 06:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003271-61.2021.8.16.0098 Processo: 0003271-61.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$42.000,00 Autor(s): KELER CRISTINA GOMES DE OLIVEIRA Réu(s): TIM CELULAR S/A DESPACHO Vistos e etc., 1.
Remetam-se os presentes autos para conta e preparo. 2.
Após, voltem para sentença. 3.
CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE.
DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente.
ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
21/02/2022 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/02/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 14:08
Conclusos para despacho
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15/02/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S/A
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15/02/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE KELER CRISTINA GOMES DE OLIVEIRA
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06/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003271-61.2021.8.16.0098 Processo: 0003271-61.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$42.000,00 Autor(s): KELER CRISTINA GOMES DE OLIVEIRA Réu(s): TIM CELULAR S/A Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais por Ineficiência de Call Center, formulada por KELER CRISTINA GOMES DE OLIVEIRA em desfavor de TIM S.A., ambas devidamente qualificadas.
Alega o Autor que é cliente da operadora Ré, possui um plano TIM Giga B, no valor de R$ 49,99, com o número (43) 9 9908-8347.
Porém, ao invés de ser cobrado mensalmente R$ 49,99 por mês, conforme foi contratado, a Ré vem lançando na fatura até 7 vezes o valor contratado.
A autora ligou para a Ré várias vezes afim de resolver o problema administrativamente conforme protocolos: 2021300666046 2021300676268 2021322923382 2021322928897 2021355502926, porém o CALL CENTER não deu ouvidos aos reclames da autora e continuou a realizar várias cobranças na mesma fatura.
A autora já não aguentando o descaso procurou o PROCON e relatou o problema, porém, nenhuma resposta coerente foi dada ao PROCON, inclusive o próprio agente do PROCON informou que a autora só iria conseguir resolver o problema se procurasse o poder judiciário. (Histórico de Ocorrência anexo).
Imperioso informar que a reclamação ao órgão de proteção ao crédito conforme (Histórico de Ocorrência anexo) foi em 31/05/2021, e mesmo após esta data a autora continuou sofrendo descontos abusivos conforme (faturas em anexo).
Imperioso informar que a pretensão deduzida não se encaixa no item “a” das teses jurídicas do IRDR 1.561.113-5/PR, pois aqui se discute a ineficiência de cal center, vez que a autora tentou resolver através do CALL CENTER se mostrou ineficiente gerando sofrimento, angustia e sentimento de impotência.
Pois bem, diante da resistência da operadora Ré, a autora não viu outra alternativa senão protocolar a presente medida judicial. Juntou documentos em seq. 1.2 a 1.14.
Concedida a liminar (ev.6.1), bem como deferidos os benefícios da justiça gratuita à Autora.
Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação (seq. 10.1), arguindo preliminarmente interesse em audiência de conciliação.
No mérito, sustenta que o presente feito não se enquadra nas hipóteses de suspensão em razão do IRDR 1.561.113-5 PR, pedindo a improcedência total do feito.
Impugnação à contestação em evento 13.1.
Vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO, POIS, A DECIDIR. DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM RAZÃO DO IRDR 1.561.113-5 PR Alega a Requerida o feito não ser passível de suspensão pelo IRDR 1.561.113-5 PR por não versar sobre a cobrança de serviços que suspostamente não teriam sido solicitados pela parte Autora, o que se enquadraria nas matérias apreciadas pelo incidente supracitado.
Razão lhe assiste.
Vejamos: O Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas tem previsão legal entre os art. 976 e 987 do CPC.
Dispõe o artigo 982, I que: “Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso”.
Tendo sido admitido o IRDR, todos os processos que versem sobre aquela questão jurídica repetitiva devem ser suspensos, inclusive os que tramitam no âmbito dos Juizados Especiais.
A suspensão cabe ao órgão especial do tribunal que julgará o IRDR, sendo atribuído ao relator a função de comunicar aos juízos onde tramitam os processos que estão todos suspensos.
Salienta-se que é a admissão do IRDR que suspende todos os processos, e não seu julgamento.
Da análise do IRDR nº 024611-40.2016.8.16.0000, suscitado pelo Juízo da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná, no âmbito do recurso inominado nº 0012417-40.2015.8.16.0130, depreende-se que o IRDR foi admitido pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em processo que admitiu o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva em julgamento realizado em 17.02.2017 e os temas admitidos para debate e definição de teses jurídicas foram os seguintes: a) a indevida cobrança de valores referentes à telefonia sem solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel; b) ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços de telefonia móvel sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento ‘in re ipsa’ ou a necessidade de comprovação nos autos; c) prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição dos valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia móvel advindos de contratação sem a solicitação do usuário – se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, IV, do Código Civil), ou outro prazo; d) repetição do indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia), para telefonia móvel; e) abrangência da repetição de indébito – se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora em fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos, para telefonia móvel.
Os presentes autos mencionados versam sobre ineficiência de serviço de call center.
Constatada tal situação, admitir-se-á, então, a impossibilidade da suspensão do presente feito.
Ocorre que, no caso em análise, não estão presentes os predicados necessários que permitam identificar a incidência do IRDR e que possam vir a interferir obrigatória e efetivamente no caso em tela.
Conforme já se destacou em outras decisões proferidas nestes autos, este IRDR tem como foco a falha na prestação de serviços de telefonia móvel, a cobrança indevida sobre serviços não contratados, a possibilidade de indenização por danos morais, entre outros.
Portanto, em nada se relaciona com o caso em deslinde. QUANTO À APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Em análise aos fatos, verifica-se que a Autora se enquadra na figura de consumidora e a Requerida encaixa-se, perfeitamente, na condição de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, vejamos: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Como se vê, toda vez que alguém adquirir produtos ou serviços como destinatário final, será considerado consumidor.
Por outro lado, toda vez que houver alguém fornecendo produto ou serviço mediante remuneração, será considerado fornecedor, vejamos: Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. § 1º.
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Do exposto, verifica-se que a relação jurídica formada entre a Autora e a Requerida evidencia uma relação de consumo.
Assim já entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: TIM CELULAR S/A.
CALL CENTER INEFICENTE.
AUTORA ALEGA, EM SÍNTESE QUE É CLIENTE DA EMPRESA REQUERIDA HÁ VÁRIOS ANOS, NO ENTANTO, A AUTORA ESTA SOFRENDO TRANSTORNOS DEVIDO A COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS PELA RÉ, DENOMINADAS “ VO – INFINITY RECADO”, OS CRÉDITOS DO SEU CELULAR VÊM DIMINUINDO RAPIDAMENTE APÓS A MESMA REALIZAR SUAS RECARGAS.
INÚMERAS FORAM AS TENTATIVAS DA AUTORA EM RESOLVER AMIGAVELMENTE O PROBLEMA DE TAIS COBRANÇAS INDEVIDAS, POR MEIO DE LIGAÇÕES E RECLAMAÇÕES FEITAS JUNTO AO DA REQUERIDA, CALL CENTER PORÉM, SEM ÊXITO, DADA A INÉRCIA DA OPERADORA EM NÃO SOLUCIONAR O PROBLEMA.
DEFERIDA TUTELA ANTECIPADA AO MOV. 6.1 DETERMINANDO QUE A EMPRESA REQUERIDA SE ABSTENHA DE PROCEDER A COBRANÇA DOS VALORES REFERENTES AO SERVIÇO “ VO - INFINITY RECADO”, CUJA ORIGEM A AUTORA DECLARA DESCONHECER, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA NO VALOR DE R$ 500,00 POR CADA COBRANÇA DE FATURA DECLARADA INEXIGÍVEL.
SOBREVEIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS MENCIONADOS INICIALMENTE, BEM COMO NULIDADE DAS COBRANÇAS E, CONFIRMANDO A TUTELA ANTECIPADA JÁ CONCEDIDA (EVENTO 6.1), CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA MINORAÇÃO DO INDENIZATÓRIO.
QUANTUM DECIDO.
VERIFICA-SE QUE O PRESENTE CASO É UMA TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO.
ASSIM, É ASSEGURADO À CONSUMIDORA A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PREVISTO NO ART. 6º, VIII, DO CDC.
NÃO PODE O FORNECEDOR ALEGAR SURPRESA QUANTO A ESTE INSTITUTO, ISTO PORQUE PREVISTO EXPRESSAMENTE NO DIPLOMA CONSUMERISTA, SENDO REGRA DE JULGAMENTO, RAZÃO PELA QUAL A POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO ESTÁ PRESENTE DESDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E NENHUMA DAS PARTES PODE ALEGAR O DESCONHECIMENTO QUANTO A SUA EXISTÊNCIA, AINDA MAIS QUANDO SE TRATA DE EMPRESA DE GRANDE PORTE ACOSTUMADA COM DEMANDAS JUDICIAIS PROPOSTAS POR SEUS CLIENTES/CONSUMIDORES.
INCUMBIA A OPERADORA RÉ APRESENTAR PROVAS PARA DESCONSTITUIR AS ALEGAÇÕES DE MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, QUE ENGLOBAM COBRANÇAS INDEVIDAS E INEFICIÊNCIA DO .
EM RAZÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVACALL CENTER IMPOSTO PELA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, TEM-SE QUE AS PROVAS APRESENTADAS PELA PARTE AUTORA SÃO SUFICIENTES PARA LEVAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA FALHA NOS SERVIÇOS DA OPERADORA. É EVIDENTE A DECEPÇÃO DO CONSUMIDOR QUE PACTUA COM RENOMADA EMPRESA DE TELEFONIA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E RECEBE COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO REGULARMENTE PACTUADO E QUANDO SOLICITA A CORREÇÃO HÁ UM COMPLETO DESCASO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 1.6 DAS TR’S: CONFIGURA DANO MORAL A OBSTACULARIZAÇÃO, PELA PRECARIEDADE E/OU INEFICIÊNCIA DO SERVIÇO DE , POR PARTE DA EMPRESA DECALL CENTER TELEFONIA, COMO ESTRATÉGIA PARA NÃO DAR O DEVIDO ATENDIMENTO AOS RECLAMOS DO CONSUMIDOR.
MONTANTE INDENIZATÓRIO, UMA VEZ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER PUNITIVO DO INSTITUTO.
ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS DESTA FORMA,FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LJE.
CONSIDERANDO QUE O RECURSO É CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 932, IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 08 de Agosto de 2017. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001965-94.2015.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 08.08.2017) (TJ-PR - RI: 00019659420158160089 PR 0001965-94.2015.8.16.0089 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 08/08/2017, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/08/2017) Deste modo, é de rigor aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço. QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Com efeito estabelece o artigo 6º, inciso VIII do CDC: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; As razões para a possibilidade de inversão do ônus da prova é a dificuldade prática dos consumidores de demonstrar elementos fáticos que suportam sua pretensão.
Ora, nas estruturas das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou o serviço, ou ainda sobre o processo de produção e fornecimento dos mesmos no mercado de consumo é do fornecedor.
Desta forma, o legislador consagrou a possibilidade de inversão do ônus da prova como o mais importante instrumento para facilitação dos direitos do consumidor em juízo, condicionada, todavia, à verificação pelo Juiz da causa, alternativamente, da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das alegações, a serem identificados em acordo com as regras ordinárias de experiência.
No caso, entendo cabível aplicação da inversão diante da hipossuficiência da Autora.
Considerando os argumentos lançados, justifica-se a inversão do ônus da prova (art.6º, VIII, do CDC) diante da hipossuficiência da Autora. SANEAMENTO A ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação.
Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial se encontra apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, a Autora encontra-se devidamente representada para figurar no polo ativo e a demandada tem capacidade de ser parte e estar em juízo.
Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida.
Declaro o feito SANEADO. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Por se tratar de matéria unicamente de direito, não observo pontos controvertidos que impeçam a resolução do feito. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Para que o julgamento antecipado da lide ocorra são necessárias duas situações, quais sejam a desnecessidade de prova e o magistrado estar convencido das alegações de fato.
Em outras palavras, é possível quando a questão de mérito for unicamente de direito.
Por consequência, a prova documental deve instruir a petição inicial ou a contestação, nos termos do art. 434, CPC/15.
A exceção encontra respaldo no art. 435 do mesmo diploma processual civil.
Não é o caso dos Autos, visto que às partes foram oportunizados momentos para que juntassem prova da relação negocial entabulada entre as mesmas.
Assim, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Nesse sentido, intime-se as partes para, em 15 (quinze) dias se manifestarem.
Sem prejuízo do disposto acima, oportunizo as partes que se manifestem, em 5 (cinco) dias a contar da intimação do presente, sobre qualquer impossibilidade da realização das audiências pelo meio virtual (vide site: www.tjpr.jus.br, Instrução Normativa n. 05/2020 e Decreto Judiciário n. 400/2020), em função do cenário mundial do COVID/19, a ser realizada por meio do sistema “Microsoft Teams” conforme PORTARIA 01/2020, a seguir: As audiências por videoconferência apenas serão realizadas com o consentimento de todas as partes, salvo para evitar o perecimento do direito ou diante de manifesta de hipótese de abuso do direito pelas partes.
Parágrafo único.
Não consentindo alguma das partes com a realização da audiência por videoconferência, o processo permanecerá aguardando a retomada regular das atividades com designação de audiência presencial. (art. 4º da Portaria 01/2020).
Após, voltem.
Cumpra-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, datado digitalmente.
Roberto Arthur David Juiz de Direito -
26/01/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/09/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S/A
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15/09/2021 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 20:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 18:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/09/2021 18:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/09/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/09/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2021 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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12/08/2021 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003271-61.2021.8.16.0098 Processo: 0003271-61.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$42.000,00 Autor(s): KELER CRISTINA GOMES DE OLIVEIRA Réu(s): TIM CELULAR S/A DECISÃO Vistos e etc., 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais por Ineficiência de Call Center e Tutela Provisória de Urgência formulada por KELER CRISTINA GOMES DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, em face de TIM CELULAR S/A, igualmente qualificado. 2.
Alega o Autor que é cliente da operadora Ré, possui um plano TIM Giga B, no valor de R$ 49,99, com o número (43) 9 9908-8347.
Porém, ao invés de ser cobrado mensalmente R$ 49,99 por mês, conforme foi contratado, a Ré vem lançando na fatura até 7 vezes o valor contratado.
A autora ligou para a Ré várias vezes afim de resolver o problema administrativamente conforme protocolos: 2021300666046 2021300676268 2021322923382 2021322928897 2021355502926, porém o CALL CENTER não deu ouvidos aos reclames da autora e continuou a realizar várias cobranças na mesma fatura.
A autora já não aguentando o descaso procurou o PROCON e relatou o problema, porém, nenhuma resposta coerente foi dada ao PROCON, inclusive o próprio agente do PROCON informou que a autora só iria conseguir resolver o problema se procurasse o poder judiciário. (Histórico de Ocorrência anexo).
Imperioso informar que a reclamação ao órgão de proteção ao crédito conforme (Histórico de Ocorrência anexo) foi em 31/05/2021, e mesmo após esta data a autora continuou sofrendo descontos abusivos conforme (faturas anexo).
Imperioso informar que a pretensão deduzida não se encaixa no item “a” das teses jurídicas do IRDR 1.561.113-5/PR, pois aqui se discute a ineficiência de cal center, vez que a autora tentou resolver através do CALL CENTER se mostrou ineficiente gerando sofrimento, angustia e sentimento de impotência.
Pois bem, diante da resistência da operadora Ré, a autora não viu outra alternativa senão protocolar a presente medida judicial. 3.
Requer, a título de tutela provisória de urgência, que seja concedida a tutela de urgência antecipada em caráter liminar inaudita altera parte, para obrigar a Ré a descontar apenas R$ 49,99 mensalmente, referente a linha (43) 9 9908-8347, sob pena de multa. 4.
Juntou documentos nos eventos 1.2/1.14. 5.
Vieram os autos conclusos.
EIS A SÍNTESE PROCESSUAL.
DECIDO. 6.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela satisfativa (tutela antecipada) ou cautelar, é necessário que se demonstre os requisitos elencados no art. 300, caput, do CPC/15, a saber: Probabilidade do direito; Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 7.
Cumulativamente com o preenchimento dos requisitos acima expostos, o § 3º, do art. 300, do CPC/15, estabelece que não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ou seja, que não seja possível retornar-se ao status quo ante acaso se constate, no curso do processo, que a decisão deva ser alterada ou revogada. 8.
No caso dos autos, entendo que os documentos juntados nos eventos 1.6/1.14 são inequívocos para demonstrarem a probabilidade do direito alegado, posto que efetivamente apontam que o Réu vem lançando faturas em valores até sete vezes maiores do que o valor contratado de R4 49,99, por mês. 9.
Vislumbro, ainda, no caso em tela que está presente o requisito específico do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a continuidade dos lançamentos das faturas em patamares superiores aos contratados compromete a saúde financeira do Autor. 10.
No que tange à reversibilidade dos efeitos da decisão, não há qualquer dúvida da sua presença, já que o não provimento do pedido aqui formulado pela Autora, possibilitará a Requerida promover os competentes atos para cobrança da dívida. 11.
Por todo o exposto, vislumbrando presentes os elementos justificadores da urgência, conforme determinado no art. 300, do CPC/15, DEFIRO a tutela antecipada de urgência no sentido de determinar que a Ré, no prazo de 72horas, emita faturas de cobranças apenas no valor de R$ 49,99, referente a linha telefônica (43) 9 9908-8347, fixando multa no valor de R$300,00 (trezentos reais), limitados a 30(trinta) dias, a ser convertida em favor da Autora, em caso de desatendimento desta decisão. 12.
Dando continuidade ao feito, 1.
Considerando o cenário atual de pandemia da COVID-19, bem como a vigência dos Decretos Judiciários n.° 400/2020 e 401/2020 – DM, deixo de designar audiência de conciliação, ressalvando-se a possibilidade de celebração de acordo em qualquer fase do processo inclusive pela via extrajudicial. 13.
Assim, CITE-SE o Réu para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso III, c/c art. 231, inciso I, ambos do CPC. 14.
Defiro ao Autor os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC. 15.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
11/08/2021 10:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2021 14:25
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/08/2021 14:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/08/2021 14:24
Recebidos os autos
-
06/08/2021 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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