TJPR - 0000210-90.2021.8.16.0132
1ª instância - Peabiru - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/06/2023 14:31
Recebidos os autos
-
12/06/2023 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
10/05/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO FUNJUS
-
06/04/2023 20:10
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE EDNAMAR ELAINE PIMENTEL DE LANES
-
21/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 16:51
Juntada de COMPROVANTE
-
19/01/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 13:42
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/11/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 14:31
Juntada de CUSTAS
-
28/10/2022 14:31
Recebidos os autos
-
28/10/2022 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/10/2022 08:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/10/2022
-
27/09/2022 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 18:12
Extinto o processo por desistência
-
29/08/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 12:08
Expedição de Certidão GERAL
-
28/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE EDNAMAR ELAINE PIMENTEL DE LANES
-
06/07/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 09:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/07/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 15:45
OUTRAS DECISÕES
-
30/06/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 16:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/06/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 16:01
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
07/06/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 12:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE EDNAMAR ELAINE PIMENTEL DE LANES
-
03/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE EDNAMAR ELAINE PIMENTEL DE LANES
-
24/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 17:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/04/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 18:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/02/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:01
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2022 17:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 17:44
Expedição de Mandado
-
21/02/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 16:30
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/01/2022 18:17
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
17/01/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
10/01/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 08:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JADYELLY DE SOUZA GARRIDO
-
18/10/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 12:35
Recebidos os autos
-
20/09/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3531-3136 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0000210-90.2021.8.16.0132 Processo: 0000210-90.2021.8.16.0132 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$24.459,09 Autor(s): Ednamar Elaine Pimentel de Lanes Réu(s): JADYELLY DE SOUZA GARRIDO 1.
Ednamar Elaine Pimentel de Lanes, promoveu Ação Monitória em face de JADYELLY DE SOUZA GARRIDO, alegando que é credor da requerida, de cheques, no valor de R$ 24.459,09 (vinte e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais enove centavos).
Por fim, postulou, a procedência do pedido para constituição de título executivo no valor de R$ R$ 24.459,09.
A requerida foi devidamente citada para efetuar o pagamento da importância objeto desta ação, deixando transcorrer “in albis” o prazo para interposição dos embargos. É o essencial a ser relatado.
Decido. 2.
Primeiramente, necessário se faz analisar a revelia da parte requerida.
Compulsando os autos, verifica-se que apesar de devidamente citada a parte requerida deixou de apresentar defesa dentro do prazo legal.
Desta forma, declaro sua revelia (art. 344 do CPC), podendo intervir no feito a qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontra.
Registre-se, por oportuno, que a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta. 3.
A Ação Monitória é embasada em uma cédula de crédito bancário. O art. 701, §2º do Código de Processo Civil dispõe que, se não realizado pagamento e os embargos monitórios não forem opostos no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.
Este é o caso dos autos, uma vez que a requerida deixou transcorrer “in albis” o prazo para ofertar sua defesa.
Portanto o pedido merece ser julgado procedente. 3.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora para CONSTITUIR em seu favor título executivo judicial no valor de R$ 24.459,09, devendo este valor ser corrigido monetariamente, a contar da data do ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.[1] 4.
Após, intime-se a parte executada cumprimento voluntário do título judicial no prazo do artigo 523 do CPC, observando-se, evidentemente as orientações ordinatórias contidas no artigo 513 do CPC. 5.
Na inexistência de pagamento voluntário e desde que já requerido pelo credor, certifique-se e cumpra o seguinte: 6.
Ausente o pagamento voluntário defiro a inclusão da multa de 10% prevista na etapa de cumprimento de sentença.
Inclua-se, também, honorários ao advogado do exequente em 10%. 7.
Tal fluxo deve compreender ordem imediata de bloqueio de valores via Bacenjud (autorizando-se ofício para as cooperativas de créditos, se solicitado pela parte autora), Penhora e Remoção de Veículos localizados pelo sistema Renajud (artigo 840 do CPC) e finalmente, em caso de insucesso das diligências anteriores, expedição de penhora e remoção de bens (CPC 840) por mandado a ser entregue ao Senhor Oficial de Justiça. 8.
Vencidas todas as etapas sem sucesso na localização de bens do devedor intime-se o credor para em 30 dias promover a juntada de certidão imobiliária de toda a circunscrição judiciária de Alto Paraná a fim de se averiguar existência ou não de imóveis em nome da devedora. 8.1.
Positiva alguma das certidões expeça-se mandado de penhora via oficial de justiça, negativo ainda o fluxo de localização de bens requisite-se à Receita Federal apenas a descrição dos bens informados pela requerida nas últimas três declarações do IRPF/IRPJ. 8.2.
Esgotada todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 30 dias, bens passíveis de penhora.
No silêncio ou na inexistência da indicação suspenda-se com posterior arquivamento com base no artigo 921, III, pgfs 1º e 2º do CPC. PARALELAMENTE, 9.
Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (CPC, artigo 525).
Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (pgf 6º, artigo 525) 10.
Se apresentadas estas, aos impugnados para manifestação em 15 dias, vista ao promotor de justiça nos casos do artigo 178 do CPC e 129 da Constituição Federal, conclusos para deliberação e ou julgamento, sem prejuízo do fluxo de localização e constrição de bens. Protesto, Anotação Cadastro Inadimplentes e Orientações Expedição Alvarás 11.
Cadastro de inadimplentes: desde logo e desde que haja requerimento da parte defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (pgf 3º, do artigo 782 do CPC), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (pgf 4º, do artigo 782 do CPC) em razão da extensão posta no pgf 5º do artigo 782 do CPC. 12.
Protesto: observe-se texto legal: Art. 517.
A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC. 13.
Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fase de conhecimento e eventualmente cumprimento de sentença. Intimações e diligências necessárias. [1] DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação.
EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATAS SEM ACEITE ACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS E COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE MERCADORIAS.
EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO.
ART. 1.102-C, § 3º DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA: VALOR DO DÉBITO APRESENTADO NA INICIAL QUE JÁ SE ENCONTRAVA CORRIGIDO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA.
CORREÇÃO QUE DEVE INCIDIR DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOB PENA DE BIS IN IDEM.
JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DO JUROS DE MORA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA EVITAR A REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO.
Tratando-se de ação monitória, a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da ação, já que o devedor não pode ser prejudicado pela inércia do credor que tardou em executar o título.
Os juros de mora devem incidir somente a partir da citação, momento em que o devedor foi constituído em mora, ex vi dos 405 e 406 do Código Civil c/c artigo 161 do CTN c/c 219 do CPC. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0351.06.073884-3/001 - RELATOR: DES.
WANDERLEY PAIVA- Dje: 13/12/2013- grifos) (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1418181-4 - Curitiba - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - - J. 09.12.2015) Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito -
17/09/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2021 17:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/09/2021 17:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE EDNAMAR ELAINE PIMENTEL DE LANES
-
04/09/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE EDNAMAR ELAINE PIMENTEL DE LANES
-
17/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 18:11
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3531-3136 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0000210-90.2021.8.16.0132 Processo: 0000210-90.2021.8.16.0132 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$24.459,09 Autor(s): Ednamar Elaine Pimentel de Lanes Réu(s): JADYELLY DE SOUZA GARRIDO 1.
Da análise do feito, verifica-se que a citação via WhatsApp, deixou de preencher um requisito, qual seja, a foto da parte em seu perfil. 2.
Desta forma, expeça-se mandado de citação mediante Oficial de Justiça, cumprindo a decisão inicial.
Peabiru, datado e assinado eletronicamente.
Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito -
06/08/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 00:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE EDNAMAR ELAINE PIMENTEL DE LANES
-
14/06/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 12:42
Juntada de COMPROVANTE
-
04/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/05/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2021 13:34
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:51
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/04/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 12:15
Recebidos os autos
-
07/04/2021 08:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:52
OUTRAS DECISÕES
-
30/03/2021 12:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 18:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/03/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 14:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/02/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 13:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/02/2021 13:26
Recebidos os autos
-
10/02/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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