TJPR - 0001035-88.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
23/06/2025 14:44
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2025 20:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2025 20:10
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
10/04/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 01:07
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 15:02
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2025 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2025 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
02/04/2025 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
19/03/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2025 15:49
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2025 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 11:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2025 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2025 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:12
Expedição de Mandado
-
22/01/2025 13:54
Expedição de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
22/01/2025 13:50
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
20/01/2025 17:19
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2025 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2024 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/08/2024 18:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/06/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2024 08:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2024 16:55
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2024 08:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 13:18
Expedição de Mandado
-
19/04/2024 10:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2024 17:08
Expedição de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
10/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 17:30
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/04/2024 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 01:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/12/2023 18:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/02/2023 10:15
PROCESSO SUSPENSO
-
08/02/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 00:54
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 15:06
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2023 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2023 01:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/01/2023 14:18
PROCESSO SUSPENSO
-
30/01/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 16:44
Recebidos os autos
-
17/08/2022 16:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/08/2022 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/04/2022 16:55
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/04/2022 16:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/02/2022 12:10
PROCESSO SUSPENSO
-
11/02/2022 15:23
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
09/02/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 10:30
Recebidos os autos
-
09/02/2022 10:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2022 08:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 00:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
30/01/2022 21:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DOS SANTOS LEMOS
-
22/10/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/NOTIFICAÇÃO
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001035-88.2021.8.16.0017 Processo: 0001035-88.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LUCAS DOS SANTOS LEMOS
Vistos.
Notifique-se por edital, nos termos do artigo 361, do Código de Processo Penal; Decorrido o prazo do edital, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Maringá, data da assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
09/09/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 10:22
Recebidos os autos
-
01/09/2021 10:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2021 08:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 18:43
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001035-88.2021.8.16.0017 Processo: 0001035-88.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LUCAS DOS SANTOS LEMOS
Vistos.
Notifique-se o réu no endereço apontado na cota ministerial de seq. 87.1.
Diligências necessárias.
Maringá, data da assinatura digital.
Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
23/07/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 09:47
Recebidos os autos
-
06/07/2021 09:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2021 09:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 12:45
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2021 15:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
21/06/2021 19:09
Expedição de Mandado
-
21/06/2021 19:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 14:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/06/2021 20:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
09/06/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001035-88.2021.8.16.0017 Processo: 0001035-88.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LUCAS DOS SANTOS LEMOS
Vistos. 1.
Preliminarmente, oficie-se à Central de Monitoração Eletrônica a fim de que informe o endereço do réu constante em seus cadastros.
Com a resposta, sobrevindo logradouro diverso dos já diligenciados nos autos, expeça-se novo mandado para tentativa de notificação do acusado. 2.
Após, voltem conclusos para análise acerca do pedido contido no item VI da cota ministerial de mov. 30.1.
Diligências necessárias.
Maringá, 03 de maio de 2021.
Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
06/05/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 17:33
Recebidos os autos
-
28/04/2021 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 18:03
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2021 13:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
24/03/2021 16:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/03/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 20:37
Expedição de Mandado
-
23/03/2021 14:10
Juntada de LAUDO
-
22/03/2021 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 13:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/03/2021 13:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/03/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 09:57
Recebidos os autos
-
19/03/2021 09:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 20:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
10/03/2021 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2021 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 20:00
Expedição de Mandado
-
09/02/2021 20:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2021 14:58
Recebidos os autos
-
09/02/2021 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/02/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 15:00
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/02/2021 15:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
03/02/2021 14:57
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
03/02/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 14:46
BENS APREENDIDOS
-
03/02/2021 14:44
BENS APREENDIDOS
-
03/02/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 11:53
Recebidos os autos
-
03/02/2021 11:53
Juntada de DENÚNCIA
-
03/02/2021 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 11:00
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
29/01/2021 11:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/01/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2021 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 16:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/01/2021 18:30
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
26/01/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 16:21
Recebidos os autos
-
26/01/2021 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2021 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 Autos nº. 0001035-88.2021.8.16.0017 Processo: 0001035-88.2021.8.16.0017 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 24/01/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): LUCAS DOS SANTOS LEMOS 1.
Analisando-se a legalidade da presente prisão em flagrante, denota-se que restou caracterizada a situação de flagrância, sendo que o presente auto se reveste de seus requisitos legais, não devendo ser relaxado, motivo pelo qual homologo a prisão em flagrante de LUCAS DOS SANTOS LEMOS, posto que o autuado foi preso nos moldes do artigo 302 do Código de Processo Penal, bem como restaram observados os requisitos legais previstos no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal e nos artigos 304 a 306 do Código de Processo Penal. 2.
Vistos e examinados, observa-se que LUCAS DOS SANTOS LEMOS foi preso e autuado em flagrante delito no dia 25.01.2021, por volta das 01h48min, em decorrência da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Sucintamente relatado.
Decido.
De acordo com a legislação processual penal, após prisão em flagrante caberá ao juiz, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Além disso, se o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do artigo 23 do Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação, conforme se depreende da norma prevista no parágrafo único do referido dispositivo legal.
Segundo consta nos autos, a Equipe da Polícia Militar foi solicitada para realizar abordagem a indivíduo suspeito nas proximidades do cruzamento das avenidas Carneiro Leão com 19 de Dezembro.
Ao abordar o indivíduo, fora realizado revista pessoal pela Equipe Policial, sendo localizada a quantia de R$ 65,00 e um invólucro plástico contendo 150a pedras de substância análoga ao crack, pesando 24,8g.
O indivíduo fora identificado como LUCAS DOS SANTOS LEMOS e, segundo consta no depoimento dos Policiais Militares responsáveis pelo caso, quando questionado sobre a droga, o mesmo teria relatado que estaria passando por dificuldades financeiras e teria pego as pedras de crack para revender.
Ainda, questionado sobre quem forneceu o entorpecente, o mesmo teria informado que teria pego de uma mulher com apelido de “Baianinha” nas proximidades do Albergue e nada mais sobre informar sobre a mesma.
Diante dos fatos, LUCAS foi preso e autuado em flagrante delito e encaminhado à Autoridade Policial.
Considerando que o autuado é primário, conforme se observa na certidão de antecedentes criminais de mov. 7.1, além do fato de ter residência fixa, bem como não se tratar de crime cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, se mostra cabível, no presente caso, a concessão da liberdade provisória mediante o estabelecimento das medidas cautelares previstas na nova redação dos incisos I e IV, do artigo 319 do mesmo Código de Processo Penal.
Até porque, em eventual condenação, provavelmente o regime inicial de cumprimento de pena será o aberto.
Outrossim, visando assegurar a aplicação da lei penal, e considerando o Decreto nº 12.015/2014 do Governo do Estado do Paraná, que criou a Central de Monitoração Eletrônica, sendo passíveis de tal fiscalização os réus sujeitos à medida cautelar diversa da prisão, e também prisão domiciliar, gestantes, idosos, deficientes e portadores de doença grave, além de outros réus acusados de crimes cometidos sem grave ameaça ou violência; e considerando, ainda, que a incidência da medida cautelar de monitoração eletrônica exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis e, em razão da proporcionalidade, houver restrição menos onerosa que sirva para a tutela da situação, entendo justo conceder ao autuado liberdade provisória mediante o estabelecimento da medida cautelar diversa da prisão consistente na monitoração eletrônica, prevista no artigo 319, inciso IX, do Código do Processo Penal.
Em que pese tratar-se de autuado pelo crime previsto 33 da Lei nº 11.343/2006, com pena privativa de liberdade prevista superior a 04 (quatro) anos de reclusão, hipótese que, em tese, autorizaria a manutenção de sua segregação provisória, cumpre ressaltar que não se fazem presentes os requisitos autorizadores de sua prisão, determinados pelo artigo 312 do Código do Processo Penal.
Cumpre salientar que, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Portanto é certo que, in casu, conforme demonstrado supra, cabível a liberdade provisória e, portanto, também a aplicação de medidas cautelares de ofício.
Pelas razões expostas e com fundamento nos artigos 310, inciso III, 312, contrario sensu, 319, incisos I, IV e IX e 321, todos do Código de Processo Penal, concedo ao flagranteado LUCAS DOS SANTOS LEMOS, qualificado nos autos, a liberdade provisória mediante o cumprimento das seguintes condições: a) de comparecer em Juízo sempre que for intimado, devendo informar novo endereço caso mude de residência; b) não se ausentar da Comarca onde reside sem comunicar este Juízo; c) atender telefonema da equipe psicossocial que entrará em contato através do telefone posteriormente informado (projeto Amparo); d) monitoração eletrônica, nos seguintes termos: - o período de monitoração eletrônica será de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, a partir da data da expedição da respectiva guia de monitoração eletrônica, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 526/2014 da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná; - não sair do perímetro delimitado (área) em que possa circular, isto é, desta Comarca de Maringá/PR, sem prévia autorização judicial, bem como juntar aos autos comprovante de endereço nesta cidade no prazo de 10 (dez) dias, bem como do local de trabalho, a fim de ser comunicada a Central de Monitoramento; - não se ausentar de sua residência no período entre às 23h00min e 06h00min do dia seguinte, inclusive aos sábados, domingos e feriados; - não frequentar bares, boates e outros estabelecimentos onde ocorra eventual consumo de álcool e drogas, em qualquer horário; - não cometer novos crimes; - não retirar, danificar, ou de qualquer outra forma obstruir o devido monitoramento por meio da tornozeleira eletrônica, ou permitir que terceiro o faça, bem como observar as demais orientações fornecidas pela central de monitoração eletrônica acerca do bom funcionamento do aparelho; - cumprir rigorosamente as determinações de manutenção do equipamento eletrônico. 3.
Lavrado o termo a que aludem os artigos 327 e 328, do Código de Processo Penal, com os acréscimos acima, expeça-se guia de monitoração eletrônica e termo de compromisso dos deveres decorrentes da monitoração, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 526/2014 da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná, a ser assinado pelo autuado quando do cumprimento do respectivo mandado de monitoração, ficando a Autoridade Policial responsável pelo cumprimento do mesmo incumbida de colher tal assinatura. 4.
Após a expedição do mandado de monitoração eletrônica, o autuado deverá ser imediatamente colocado em liberdade, sob monitoração, salvo se por outro motivo estiver preso, ficando vinculado seu cumprimento à assinatura do termo de compromisso e instalação de equipamento de monitoração eletrônica (tornozeleira).
Vale dizer, o autuado tem o direito de se negar a usar tornozeleira, mas tal negativa o manterá custodiado, ou seja, a liberdade provisória só terá cabimento na hipótese de consentimento com o uso da tornozeleira, o que se efetiva com a assinatura do termo de compromisso citado acima. 5.
Por fim, ressalte-se que, ao ser colocado em liberdade, o autuado deverá ser advertido que o descumprimento de qualquer das condições impostas poderá acarretar a revisão das medidas cautelares e, também, o restabelecimento imediato de seu encarceramento, nos termos da norma contida no artigo 282, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Penal. 6.
Saliente-se, é de conhecimento deste Juízo que, para a implantação de pessoas no sistema de monitoração eletrônica, através do uso das tornozeleiras, necessário se faz que o beneficiado esteja detido em estabelecimento prisional vinculado ao Sistema Penitenciário do DEPEN.
Sendo assim, caso o autuado se encontre preso na 9ª SDP, cujo setor de carceragem encontra-se vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública, e não ao Sistema Penitenciário do DEPEN, primeiramente, encaminhe-se-o para a Colônia Penal Industrial de Maringá, para a colocação da tornozeleira eletrônica e, somente após a viabilização de tal transferência e implantação do equipamento, expeça-se o mandado de monitoração determinado no item 3 supra. 7.
Comuniquem-se os órgãos de fiscalização, inclusive à Vara de Execuções Penais, que tem o dever de fiscalização do material utilizado, conforme artigo 5º do Decreto nº 12.015/2014 do Governo do Estado do Paraná. 8.
Em caso de descumprimento das condições estabelecidas, deverá o Juízo competente para processar e julgar o delito em tela ser imediatamente comunicado, sem prejuízo do acionamento policial, para as providências cabíveis. 9.
Considerando que o prazo da medida de monitoração eletrônica é de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, deverá a ação penal continuar com tramitação prioritária no Juízo competente, assim como feitos que envolvem “réu preso”, haja vista a necessidade de conclusão do processo no prazo mencionado, enquanto perdurar a referida medida. 10.
Deixo de designar audiência de custódia para a apresentação do flagranteado em Juízo, tendo em vista a concessão do benefício da liberdade provisória mediante monitoração eletrônica em seu favor, bem como sua consequente colocação em liberdade. 11.
Verifica-se que não fora indicado qualquer número de telefone no interrogatório do autuado (mov. 1.9).
Desta forma, em até 24 horas após colocar a tornozeleira eletrônica, o autuado deverá entrar em contato telefônico com a Secretaria da 1ª Vara Criminal e fornecer seu telefone pessoal e o das pessoas que residem em sua residência, sob pena de ser decretada imediatamente sua prisão (a Secretaria deverá constar em seu alvará de soltura o número da 1ª Vara Criminal que o mesmo deverá contatar). 12.
Comunique-se à AMPARO - Associação Maringaense de Práticas Restaurativas e Inclusão Social, solicitando que entre em contato com o autuado, através do telefone indicado após o cumprimento do item supra.
Saliente-se que as comunicações à AMPARO devem ser enviadas via aplicativo WhatsApp (44 99844-1984), com cópia da presente decisão que fixou as condições da liberdade, bem como os dados de contato do autuado, além do número telefone, bem como cópia do interrogatório perante a Autoridade Policial, tudo isso visando celeridade e eficiência, e de tudo certificando-se nos autos. 13.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial, com a máxima urgência. 14.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Cartório Distribuidor para que proceda à distribuição do feito a uma das Varas Criminais da Comarca.
Diligências necessárias.
Maringá, 25 de janeiro de 2021. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito -
25/01/2021 16:30
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 15:38
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
25/01/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 12:30
Recebidos os autos
-
25/01/2021 12:30
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
25/01/2021 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 10:46
Juntada de Certidão
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25/01/2021 10:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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25/01/2021 02:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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25/01/2021 02:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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25/01/2021 02:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/01/2021 02:05
Recebidos os autos
-
25/01/2021 02:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/01/2021 02:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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