TJPR - 0001239-55.2021.8.16.0172
1ª instância - Ubirata - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2025 18:39
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
30/08/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2025 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2025 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2025 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2025 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2025 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2025 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2025 14:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/08/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2025 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/07/2025 16:29
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2025 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2025 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 18:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/06/2025 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2025 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 13:51
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/03/2025 16:17
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
28/01/2025 03:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UBIRATÃ/PR
-
21/11/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UBIRATÃ/PR
-
29/10/2024 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 17:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2024 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/10/2024 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2024
-
17/10/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2024 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 13:15
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/04/2024 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/04/2024 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JAIR KLAUCK JUNIOR REPRESENTADO(A) POR CLEBER DIEGO DILLENBURG
-
29/01/2024 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 13:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/12/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/12/2023 14:11
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/11/2023 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/10/2023 07:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HÉRON ALTIR CANAL
-
17/10/2023 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 19:10
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/10/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 19:41
OUTRAS DECISÕES
-
18/09/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
02/09/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UBIRATÃ/PR
-
23/08/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 19:22
Juntada de LAUDO
-
28/07/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UBIRATÃ/PR
-
14/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2023 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UBIRATÃ/PR
-
09/06/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2023 09:33
Juntada de LAUDO
-
30/05/2023 09:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/05/2023 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UBIRATÃ/PR
-
22/05/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2023 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
12/05/2023 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
24/04/2023 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UBIRATÃ/PR
-
07/03/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
22/02/2023 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 09:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 01:43
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UBIRATÃ/PR
-
28/01/2023 02:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UBIRATÃ/PR
-
25/01/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2022 21:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/12/2022 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 10:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/12/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 23:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/11/2022 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 14:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/11/2022 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/11/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/10/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UBIRATÃ/PR
-
18/10/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UBIRATÃ/PR
-
07/07/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UBIRATÃ/PR
-
14/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 09:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/02/2022 19:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2021 12:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/11/2021 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 08:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2021 14:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/09/2021 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-1360 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001239-55.2021.8.16.0172 Processo: 0001239-55.2021.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$98.508,22 Autor(s): JAIR KLAUCK JUNIOR representado(a) por CLEBER DIEGO DILLENBURG Réu(s): Município de Ubiratã/PR Trata-se de reclamatória trabalhista promovida por JAIR KLAUCK JUNIOR em face de MUNICÍPIO DE UBIRATÃ/PR.
Alega que: a. é servidor público desde 23.03.2015, exonerado a pedido em 16.03.2021; b. exerce função de médico veterinário; c. a soma das verbas rescisórias totalizam R$ 21.956,83 (vinte e um mil, novecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos); d. que a municipalidade parcelou em 10 vezes; e. mas que com relação a outros servidores, os pagamentos foram em 2 ou 3 parcelas; f. que a decisão de parcelamento foi unilateral; g. não foram acrescidas as verbas a título de gratificação natalina proporcional de 3/12 avos.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência para que a parte Requerida pague os valores faltantes das verbas rescisórias, que somam R$ 5.552,42 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos).
No mérito, pretende a condenação das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo, reflexos em décimo terceiro, férias e adicional proporcional, alcançando R$ 72.955,80 (setenta e dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos), além de danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil) reais.
Juntou documentos (seqs. 1.2/1.22).
Determinada a intimação do autor para comprovar a hipossuficiência financeira (mov. 9.1).
O autor optou pelo recolhimento das custas processuais (mov. 12/17).
Vieram-me conclusos (mov. 20.0). É o relatório.
Decido. 1.
Considerando que o autor optou pelo recolhimento das custas processuais na íntegra, verifico que houve a renúncia tácita ao pedido do benefício de parcelamento do pagamento das custas processuais.
Assim sendo, deixo de apreciar o aludido requerimento. 2.
Tutela de urgência O Código de Processo Civil realizou inovações significativas nas tutelas provisórias.
Passando a prever que elas podem ser de duas naturezas: de urgência e de evidência.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A partir disso, extrai-se que a tutela provisória de urgência depende da comprovação de dois requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Saliente-se que a probabilidade do direito consiste na demonstração de forma firme e veemente da existência do direito ou da aparência do direito, que a parte pretende ver reconhecido.
Com relação ao requisito relacionado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cinge-se àquelas situações em que o tardio provimento jurisdicional impeça a satisfação razoável do direito pleiteado.
Expostas as premissas para a concessão da tutela provisória de urgência, passa-se à análise da sua ocorrência no caso concreto.
Ausente a probabilidade do direito.
Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, ou seja, presumem-se verdadeiros e realizados em conformidade com a lei.
A partir disso, para que sejam afastados, exige-se prova robusta em contrário.
Isso não ocorre no caso.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência para que a parte requerida pague os valores faltantes das verbas rescisórias, que somam R$ 5.552,42 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos), alegando que a soma das verbas rescisórias totalizam R$ 21.956,83 (vinte e um mil, novecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos); que a municipalidade parcelou em 10 vezes; mas que com relação a outros servidores, os pagamentos foram em 2 ou 3 parcelas; que a decisão de parcelamento foi unilateral; não foram acrescidas as verbas a título de gratificação natalina proporcional de 3/12 avos.
Entretanto, juntou aos autos apenas o termo de exoneração e extratos da tela de celular quanto aos depósitos.
Não há qualquer indicativo de que o parcelamento tenha sido realizado de forma unilateral, seja ilegal e que tenha havido violação do princípio da isonomia com relação a outros servidores.
Ademais, embora tenha sido declarada a inconstitucionalidade do artigo 7º, §2º, da Lei do Mandado de Segurança, a concessão de liminar que implique em pagamento contra à Fazenda Pública só deve ser concedida em casos excepcionais em que reste evidenciado claramente a ilegalidade na atuação do ente público, em virtude da irreversibilidade da medida.
Por essas razões, indefiro a tutela provisória de urgência. 3. À luz do princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF) e considerando que a conciliação pode ser promovida a qualquer tempo, deixo, POR ORA, de designar a audiência prevista pelo artigo 334 do CPC.
O ato poderá ser designado após a manifestação da parte contrária, caso manifeste interesse na conciliação. 4.
Cite-se a parte ré dos termos da presente ação, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, ofereça resposta, sob as penas da lei. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a) indiquem os pontos controvertidos que pretendem ver fixados na fase saneadora; e b) especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão. 7.
A via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Ubiratã, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Juíza de Direito -
06/08/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/08/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 10:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2021 12:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2021 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/07/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 11:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/07/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 17:02
Recebidos os autos
-
01/07/2021 17:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/06/2021 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004766-17.2019.8.16.0194
Leidiane Patricia Ribeiro Barriviera
Koios Participacoes S.A.
Advogado: Rafael Barbosa Rodrigues Teixeira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/04/2021 11:30
Processo nº 0034107-56.2017.8.16.0001
Jean Carlos Machado Costa
Instituto de Educacao Unicuritiba LTDA
Advogado: Adriano Carlos Souza Vale
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/10/2022 11:15
Processo nº 0012398-38.2016.8.16.0182
Andrei Silveira Pereira
Priscila Cano Garcia
Advogado: Fernanda Kosloski Heinzen
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/03/2016 14:25
Processo nº 0025282-07.2019.8.16.0017
Alessandro Rodrigues dos Santos
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Mauricio Faria Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/11/2024 13:58
Processo nº 0002610-26.2017.8.16.0162
Eliane Aparecida Sette
Alcione Maria Moreira
Advogado: Camila Vidotti de Rezende
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/11/2024 12:14