TJPR - 0001239-55.2021.8.16.0172
1ª instância - Ubirata - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2025 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2025 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2025 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2025 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2025 13:25
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
04/09/2025 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2025 18:39
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
30/08/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2025 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2025 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2025 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2025 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2025 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2025 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2025 14:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/08/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2025 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/07/2025 16:29
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2025 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2025 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 18:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/06/2025 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2025 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 13:51
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/03/2025 16:17
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
28/01/2025 03:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UBIRATÃ/PR
-
21/11/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UBIRATÃ/PR
-
29/10/2024 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 17:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2024 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/10/2024 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2024
-
17/10/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2024 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 13:15
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/04/2024 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/04/2024 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JAIR KLAUCK JUNIOR REPRESENTADO(A) POR CLEBER DIEGO DILLENBURG
-
29/01/2024 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 13:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/12/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/12/2023 14:11
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/11/2023 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/10/2023 07:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HÉRON ALTIR CANAL
-
17/10/2023 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 19:10
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/10/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 19:41
OUTRAS DECISÕES
-
18/09/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
02/09/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UBIRATÃ/PR
-
23/08/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 19:22
Juntada de LAUDO
-
28/07/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UBIRATÃ/PR
-
14/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2023 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UBIRATÃ/PR
-
09/06/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2023 09:33
Juntada de LAUDO
-
30/05/2023 09:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/05/2023 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UBIRATÃ/PR
-
22/05/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2023 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
12/05/2023 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
24/04/2023 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UBIRATÃ/PR
-
07/03/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
22/02/2023 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 09:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 01:43
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UBIRATÃ/PR
-
28/01/2023 02:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UBIRATÃ/PR
-
25/01/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2022 21:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/12/2022 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 10:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/12/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 23:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/11/2022 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 14:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/11/2022 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/11/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/10/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UBIRATÃ/PR
-
18/10/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UBIRATÃ/PR
-
07/07/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UBIRATÃ/PR
-
14/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 09:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-1360 - Celular: (44) 99930-0334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001239-55.2021.8.16.0172 Processo: 0001239-55.2021.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$98.508,22 Autor(s): JAIR KLAUCK JUNIOR representado(a) por CLEBER DIEGO DILLENBURG Réu(s): Município de Ubiratã/PR DECISÃO 1.
Trata-se de Reclamatória Trabalhista proposta por Jair Klauck Junior em face do Município de Ubiratã/PR.
A parte autora sustenta, em síntese, que era servidor público do Município de Ubiratã, tendo sido admitido em 16/03/2015 e sido exonerado em 16/03/2021; suas verbas rescisórias foram parceladas em 10 vezes, com início em março de 2021, e que não teria recebido as verbas referentes à gratificação natalina proporcional (3/12 avos); pleiteou a exoneração por ter vivido dissabores relacionados aos mandatários políticos e secretários; recebeu adicional de insalubridade no importe de 20% sobre o salário mínimo, mas que, em verdade, faz jus ao grau máximo sobre o salário base.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência para que a parte Requerida efetuasse o pagamento dos valores faltantes das verbas rescisórias, equivalentes a R$ 5.552,42 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos).
Ao final, pleiteou o pagamento das diferenças a título de insalubridade desde a data da posse (23/03/2015) até a data da exoneração (16/03/2021), assim como os reflexos sobre as respectivas diferenças a que faz jus, em décimo terceiro salário, férias e eventuais gratificações, assim como em licença prêmio; o pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Deu-se à causa o valor de R$ 98.508,22 (noventa e oito mil, quinhentos e oito reais e vinte e dois centavos).
A decisão de mov. 21.1 recebeu a inicial, indeferiu a tutela de urgência antecipada e determinou a citação da parte ré.
O Município apresentou Contestação (mov. 1.22).
Como preliminar ao mérito, alegou a prescrição parcial da pretensão de ressarcimento das parcelas anteriores a 28 de junho de 2016, bem como ausência de interesse processual, na medida em que as verbas rescisórias já foram integralmente adimplidas pela municipalidade, inclusive a de décimo terceiro na proporção de 3/12 avos.
No mérito sustentou, em suma, que a parte autora não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, eis que não estava exposta aos riscos e demais fatores que justificassem o seu o pagamento, inexistindo, assim, o direito ao recebimento.
Em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, aduz acerca da impossibilidade de o judiciário atuar como legislador positivo, especial em respeito ao princípio da tripartição de poderes e parte final da súmula vinculante nº 4.
Subsidiariamente, requereu, caso o pleito autoral seja deferido, que nos períodos em que o servidor público gozou de férias, licença ou exerceu cargo comissionado, afastando-se das atribuições do cargo de origem, seja afastado o respectivo adicional de insalubridade, uma vez que este possui natureza de salário-condição, de modo que sua percepção depende da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde.
Sustentou, ainda, que não houve qualquer conduta ilícita por parte do Município apta a justificar a condenação por danos morais.
Ao final, requereu a improcedência de todos os pedidos autorais.
No mov. 30.1, a parte autora apresentou impugnação à contestação, ocasião em que refutou os argumentos da Municipalidade e reiterou os termos da inicial.
Devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram a produção de prova pericial.
Os autos vieram conclusos para saneamento. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. 2.
Como preliminar ao mérito, a parte ré alegou a prescrição dos créditos.
Nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/1932, as dívidas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos.
No mesmo sentido, a Súmula nº 85 do STJ estatui que a prescrição da pretensão de trato sucessivo atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação.
Dessa forma, considerando que a presente ação foi ajuizada em 28/06/2021, acolho parcialmente a prejudicial ao mérito, para reconhecer a existência de prescrição dos débitos existentes entre 23/03/2015 a 27/06/2016.
Verifica-se que o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas; as partes são legítimas e estão devidamente representadas, bem como existe possibilidade jurídica do pedido e interesse processual, além de estarem presentes os pressupostos processuais, razão pela qual declaro o feito saneado. 3.
Fixo como controvertidos os seguintes pontos: a) pagamento integral das verbas rescisórias; b) existência e grau de insalubridade da atividade desenvolvida; e c) ato ilícito provocado pela Municipalidade apto a gerar dano moral; d) quantum de eventual dano moral reconhecido 4.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária (art. 373, caput, do CPC). 5.
Defiro a produção da prova pericial, a qual se mostra suficiente e útil para a comprovação dos fatos controvertidos. 6.
Nomeio como perito o Sr.
Heron Altir Canal (Telefone: (45) 99142-4088 – Cadastrado junto ao CAJU), o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e em caso positivo apresentar proposta de honorários. 6.1.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e, se for o caso, indicarem assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1°, do CPC). 6.2.
Apresentada a proposta de honorários, digam as partes, em 05 (cinco) dias, cientes de que, nos termos do §1°, do art. 91 do CPC, os valores dos honorários periciais serão rateados entres aqueles que requereram a prova (art. 465, §3°, do CPC). 6.3.
Havendo consenso, intimem-se as partes para efetuarem o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. 6.3.1.
Efetuado os depósitos, intime-se o Sr. perito para marcar a data do início da diligência, em sendo esta necessária, com comunicação ao Juízo e intimação das partes (art. 474 do CPC). 6.3.2.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão da perícia e apresentação do respectivo laudo pelo perito judicial, contados da intimação do perito acerca do depósito dos honorários. 6.3.3.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos de cada uma das partes, no mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1°, do CPC). 6.4.
Em havendo discordância das partes com relação aos honorários solicitados pelo expert, voltem os autos conclusos para decisão. 7.
Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC).
Intimações e diligências necessárias.
Ubiratã, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ramos Gonçalves Juiz Substituto -
24/02/2022 19:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2021 12:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/11/2021 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 08:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2021 14:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/09/2021 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-1360 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001239-55.2021.8.16.0172 Processo: 0001239-55.2021.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$98.508,22 Autor(s): JAIR KLAUCK JUNIOR representado(a) por CLEBER DIEGO DILLENBURG Réu(s): Município de Ubiratã/PR Trata-se de reclamatória trabalhista promovida por JAIR KLAUCK JUNIOR em face de MUNICÍPIO DE UBIRATÃ/PR.
Alega que: a. é servidor público desde 23.03.2015, exonerado a pedido em 16.03.2021; b. exerce função de médico veterinário; c. a soma das verbas rescisórias totalizam R$ 21.956,83 (vinte e um mil, novecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos); d. que a municipalidade parcelou em 10 vezes; e. mas que com relação a outros servidores, os pagamentos foram em 2 ou 3 parcelas; f. que a decisão de parcelamento foi unilateral; g. não foram acrescidas as verbas a título de gratificação natalina proporcional de 3/12 avos.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência para que a parte Requerida pague os valores faltantes das verbas rescisórias, que somam R$ 5.552,42 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos).
No mérito, pretende a condenação das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo, reflexos em décimo terceiro, férias e adicional proporcional, alcançando R$ 72.955,80 (setenta e dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos), além de danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil) reais.
Juntou documentos (seqs. 1.2/1.22).
Determinada a intimação do autor para comprovar a hipossuficiência financeira (mov. 9.1).
O autor optou pelo recolhimento das custas processuais (mov. 12/17).
Vieram-me conclusos (mov. 20.0). É o relatório.
Decido. 1.
Considerando que o autor optou pelo recolhimento das custas processuais na íntegra, verifico que houve a renúncia tácita ao pedido do benefício de parcelamento do pagamento das custas processuais.
Assim sendo, deixo de apreciar o aludido requerimento. 2.
Tutela de urgência O Código de Processo Civil realizou inovações significativas nas tutelas provisórias.
Passando a prever que elas podem ser de duas naturezas: de urgência e de evidência.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A partir disso, extrai-se que a tutela provisória de urgência depende da comprovação de dois requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Saliente-se que a probabilidade do direito consiste na demonstração de forma firme e veemente da existência do direito ou da aparência do direito, que a parte pretende ver reconhecido.
Com relação ao requisito relacionado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cinge-se àquelas situações em que o tardio provimento jurisdicional impeça a satisfação razoável do direito pleiteado.
Expostas as premissas para a concessão da tutela provisória de urgência, passa-se à análise da sua ocorrência no caso concreto.
Ausente a probabilidade do direito.
Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, ou seja, presumem-se verdadeiros e realizados em conformidade com a lei.
A partir disso, para que sejam afastados, exige-se prova robusta em contrário.
Isso não ocorre no caso.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência para que a parte requerida pague os valores faltantes das verbas rescisórias, que somam R$ 5.552,42 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos), alegando que a soma das verbas rescisórias totalizam R$ 21.956,83 (vinte e um mil, novecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos); que a municipalidade parcelou em 10 vezes; mas que com relação a outros servidores, os pagamentos foram em 2 ou 3 parcelas; que a decisão de parcelamento foi unilateral; não foram acrescidas as verbas a título de gratificação natalina proporcional de 3/12 avos.
Entretanto, juntou aos autos apenas o termo de exoneração e extratos da tela de celular quanto aos depósitos.
Não há qualquer indicativo de que o parcelamento tenha sido realizado de forma unilateral, seja ilegal e que tenha havido violação do princípio da isonomia com relação a outros servidores.
Ademais, embora tenha sido declarada a inconstitucionalidade do artigo 7º, §2º, da Lei do Mandado de Segurança, a concessão de liminar que implique em pagamento contra à Fazenda Pública só deve ser concedida em casos excepcionais em que reste evidenciado claramente a ilegalidade na atuação do ente público, em virtude da irreversibilidade da medida.
Por essas razões, indefiro a tutela provisória de urgência. 3. À luz do princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF) e considerando que a conciliação pode ser promovida a qualquer tempo, deixo, POR ORA, de designar a audiência prevista pelo artigo 334 do CPC.
O ato poderá ser designado após a manifestação da parte contrária, caso manifeste interesse na conciliação. 4.
Cite-se a parte ré dos termos da presente ação, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, ofereça resposta, sob as penas da lei. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a) indiquem os pontos controvertidos que pretendem ver fixados na fase saneadora; e b) especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão. 7.
A via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Ubiratã, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Juíza de Direito -
06/08/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/08/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 10:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2021 12:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2021 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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21/07/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 11:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/07/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 17:02
Recebidos os autos
-
01/07/2021 17:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/06/2021 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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