TJPR - 0012438-42.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2022 21:13
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2022 15:34
Recebidos os autos
-
26/07/2022 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/07/2022 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 11:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
25/07/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2022 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2022 14:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 14:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/06/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/06/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 12:55
Processo Desarquivado
-
21/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/06/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2022 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2022 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 13:31
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
20/05/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
19/05/2022 18:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2022
-
19/05/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
10/05/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 16:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2022 11:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
04/04/2022 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 12:51
Juntada de Petição de embargos à execução
-
21/02/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 16:29
Recebidos os autos
-
03/02/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012438-42.2021.8.16.0021 Processo: 0012438-42.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irredutibilidade de Vencimentos Valor da Causa: R$40.000,00 Polo Ativo(s): JULIANA MARIA MONTEIRO Polo Passivo(s): Município de Cascavel/PR 1.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153/2009, combinado com o artigo 534 do Novo Código de Processo Civil. 2.
Intime-se o devedor nos termos do art. 535 do NCPC.
Havendo oposição de embargos à execução, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. 3.
Em caso de proposta de acordo, deverá a parte executada apresentar o cálculo das retenções legais, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto nº 382/2020.
Na oportunidade, deverá indicar uma conta para transferência dos respectivos valores. 4.
Após, diga o exequente no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. 5.
Na sequência, voltem conclusos para homologação e expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR/PRECATÓRIO REQUISITÓRIO.
Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
02/02/2022 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2022 12:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/02/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
-
10/01/2022 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
-
10/01/2022 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2021
-
13/12/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012438-42.2021.8.16.0021 Processo: 0012438-42.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irredutibilidade de Vencimentos Valor da Causa: R$40.000,00 Polo Ativo(s): JULIANA MARIA MONTEIRO Polo Passivo(s): Município de Cascavel/PR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, no qual pretende-se a correção de omissão existente na decisão embargada.
Intimada para se manifestar, a parte autora renunciou. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Na peça de ingresso, assim foram formulados os pedidos: b) Seja o Município condenado ao pagamento do período em que se realizou serviço extraordinário, até então denominado de período suplementar, como horas-extras, levando em conta a remuneração do vínculo da servidora, acrescida de 50% b.1) Sendo provido o pedido de alínea “b”, requer sejam as horas extraordinárias pagas com o divisor 100; c) Subsidiariamente, requer seja condenado o Município a pagar o período suplementar de trabalho de maneira proporcional ao acréscimo na jornada da servidora; c.1) Caso o pedido de alínea “c” seja deferido, requer seja o Município condenado a pagar os reflexos no Adicional de Interior; d) Em caso de procedência de quaisquer pedidos, requer também a condenação do Réu ao pagamento dos reflexos nas verbas de 13º salário, férias e 1/3 de férias, corrigidos de juros e correção monetária; 3.
A sentença, a seu turno, acolheu o pedido formulado, assim constando do dispositivo: III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de CONDENAR o Requerido ao pagamento das horas suplementares observando-se a remuneração do cargo efetivo (Dobra de valores), devendo ressarcir a parte autora as diferenças devidas e não pagas, limitando-se ao período de 5 (Cinco) anos anteriores a data do ajuizamento da ação, com os reflexos nas verbas trabalhistas, inclusive, no adicional do interior, atualizado pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento a menor, e acrescidos de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n º 11.960/2009). 4.
A diligente procuradoria do Município de Cascavel apresentou embargos de declaração objetivando a correção de dois pontos: A) OMISSÃO: FAÇA CONSTAR que a procedência do pedido da ação está atrelada ao período em que a parte trabalhou em período suplementar; B) CONTRADIÇÃO: Que seja excluído o termo “dobra de valores”, para dobra de padrão onde fica claro que o direito da autora se restringe ao pagamento da diferença de valores entre o período suplementar para o cargo efetivo. 5.
Deste modo, recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos. 6.
Analisando o objeto da controvérsia, percebe-se a presença dos vícios apontados pela municipalidade, posto que houve omissão da sentença, em seu dispositivo, no tocante ao período em que a parte trabalhou em período suplementar, bem como houve a menção expressa do direito à dobra de valores, quando tal pedido sequer constou da prefacial.
De fato, o que existe é a dobra de padrão, o que gera o direito da parte autora à percepção das diferenças deferidas na sentença embargada. 7.
Ante o exposto, RECEBO os Embargos de Declaração e a eles DOU PROVIMENTO para corrigir a omissão e a contradição na sentença embargada, cujo dispositivo passa a ser assim redigido: III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de CONDENAR o Requerido ao pagamento das horas suplementares (dobra de padrão – considerando estritamente o período em que a parte autora laborou em período suplementar) observando-se a remuneração do cargo efetivo, devendo o ressarcimento corresponder às diferenças devidas e não pagas, limitando-se ao período de 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da ação, com os reflexos nas verbas trabalhistas, inclusive, no adicional do interior, atualizado pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento a menor, e acrescidos de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n º 11.960/2009). 8.
No mais, permanece a sentença tal como lançada.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
17/11/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/11/2021 21:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/11/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 08:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012438-42.2021.8.16.0021 Processo: 0012438-42.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irredutibilidade de Vencimentos Valor da Causa: R$40.000,00 Polo Ativo(s): JULIANA MARIA MONTEIRO Polo Passivo(s): Município de Cascavel/PR SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE c/c COBRANÇA, ajuizada por JULIANA MARIA MONTEIRO em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL-PR.
Pretende a parte autora que seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 34, 35 e 36 da Lei Municipal 6.445/2014; seja o requerido condenado ao pagamento dos períodos suplementares laborados, como horas extras com o devido acréscimo de 50%, ou ainda de modo subsidiário, seja reconhecido o direito ao pagamento proporcional dos períodos suplementares laborados, com base na remuneração integral da mesma, e a condenação do requerido, ao pagamento de indenização decorrente das diferenças entre o valor pago, e aquele devido, incluindo reflexos em 13º salário, férias e eventual adicional do interior, a liquidar, nos termos do Art. 534 do CPC.
Sustenta, em síntese, que é servidora pública do Município de Cascavel/PR, exercendo a função de Professora, com carga horária semanal de 20 (vinte) horas semanais.
Aduz que durante o interregno da relação jurídica havida entre as partes, a Municipalidade Ré exigiu que a Autora cumprisse jornada além daquela decorrente de seu concurso, por intermédio de regime suplementar, acrescendo um período igual ao de seu concurso, ou seja, de 20 horas semanais, as quais aparecem pagas em seus contracheques de salário sob a rubrica de “período suplementar” Sustenta que durante todo o período em que a demandante exerceu as funções de maneira concomitante, sob o referido regime de período suplementar, recebeu remuneração inadequada pelo serviço extraordinário prestado, que merece adequação.
Pela contestação do evento 11.1, sustenta o requerido, preliminarmente a falta de interesse de agir, uma vez que não houve esgotamento na via administrativa.
No mérito alega a não aplicação dos efeitos da revelia e do uso da negativa geral, e pela constitucionalidade da Lei municipal 6.445/2014, requerendo a improcedência dos pedidos.
DECIDO.
Preliminarmente- Ausência de Interesse de Agir Sustentou o Município a falta de interesse de agir pautado na necessidade de esgotamento da via administrativa.
Todavia, não lhe assiste razão.
Em decorrência do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV da Magna Carta, não é necessário o esgotamento da via administrativa para que o jurisdicionado postule sua pretensão junto ao Poder Judiciário Portanto, rejeita-se a preliminar arguida.
Da inconstitucionalidade do §1º do artigo 35, da lei 6.445/2014.
A parte autora pugnou pela declaração de inconstitucionalidade dos artigos 34, 35 e 36 da Lei Municipal 6.445/2014, os quais dispõem sobre o período suplementar, contudo, antes de adentrar ao mérito, há que ser feita uma correção: O artigo 36 não versa sobre a matéria discutida nos autos, mas sim sobre as férias dos professores.
Portanto, o que se discutirá é a eventual inconstitucionalidade dos artigos 34 e 35 da referida lei municipal.
Exercendo o controle difuso de constitucionalidade, tenho que apenas o §1o do artigo 35, da lei 6.445/2014, é parcialmente inconstitucional.
Isso porque, além de das horas suplementares serem constitucionais, nada impede que os entes públicos estabelecem tais dobras de jornadas aos servidores que exerçam em caráter de substituição temporária, entretanto, o que se exige é o pagamento de forma constitucional, observando a valorização do professor, de acordo com a carta magna, e é neste ponto que reside a inconstitucionalidade da lei municipal.
E outras palavras, as horas suplementares não se confundem com horas extraordinárias, sendo aquelas, permitidas, contudo, desde que pagas de forma correta.
Neste sentido o artigo 35, §1º, da lei 6.445/2014 assim dispõe: “Art. 35 - O titular do cargo de professor que não esteja em acúmulo de cargo, emprego ou função pública, poderá prestar serviço como professor em regime suplementar até o máximo de 20 (vinte) horas semanais, para substituições temporárias de professores em função docente, quando ocorrer impedimento legal do titular. § 1º A remuneração mensal do professor em período suplementar a que se refere o caput deste artigo, será equivalente ao valor do nível inicial da tabela de vencimentos, disposto no Anexo III desta Lei.” Nota-se que o texto do dispositivo fere de forma periclitante a norma constitucional prevista no artigo, 206, V, da CF, bem como, se contradiz ao texto da própria lei que está inserido. “Art. 206 da CF - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) V - Valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;” Ao contrário do alegado pelo requerido, o texto constitucional quando prevê̂ a valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, “na forma da lei”, os planos de carreira, etc, não se refere à previsão nas leis municipais, mas sim, que estas, quando de sua criação, sejam submetidas ao crivo das normas superiores, hierarquicamente falando.
Não faria sentido algum a constituição prever a valorização dos professores, na forma da lei que nem foi criada, ou que está abaixo de sua hierarquia legislativa.
Neste sentido, observa-se que na própria lei municipal nº 6.445/2014, em seu artigo 13, encontra-se previsto que o vencimento dos professores efetivos deverá se dar com base em seus anexos, de acordo com o seu nível de especialização.
Portanto, os servidores que exercem as horas suplementares (Dobra de padrão), não podem receber seus respectivos pagamentos em valores inferiores ao que recebem pelo período em que foram contratados pelo concurso, devendo o município observar o disposto no artigo 13 da lei 6.445/2014, quando do pagamento das horas suplementares.
Sobre o tema, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já analisou, em incidente de declaração de inconstitucionalidade nº 1.056.375-2/01, declarando parcialmente inconstitucional o dispositivo de lei municipal que versa sobre a mesma matéria dos presentes autos.
Vejamos: “INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - § 3o DO ART. 43 DA LEIMUNICIPAL No 1.718/03 - SOBREJORNADA – PROFESSOR MUNICIPAL - HORAS EXTRAS OU REGIME DE SUBSTITUIÇÃO - QUESTÕES AFETAS À ANÁLISE DE MÉRITO -TÉCNICA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL COM REDUÇÃODE TEXTO - OFENSA AOS ARTS. 1o, III, e 206, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -INCIDENTE PROCEDENTE.
Em prol da valorização dos profissionais da educação escolar e da dignidade da pessoa humana, o igual acréscimo de jornada quando objeto de nova contratação/acúmulo de classes, deve corresponder à dobra da remuneração do cargo que o professor percebia antes de tal acúmulo.
Incidente procedente.” (TJPR, Órgão Especial, Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade no 1056375-2/01, Região Metropolitana de Londrina, Foro Regional de Cambé, Relatora Regina Afonso Portes, Unânime, Julgado em 05.05.2014).
Outrossim, o caso dos presentes autos, não se está aumentando vencimentos, mas tão somente determinando o pagamento de diferenças devidas e previstas na própria lei municipal, observando, em contraponto, todas as normas constitucionais relativas à educação, não havendo que falar em aumento de vencimentos, “APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL.
PRETENSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA.
NÃO CONHECIMENTO.
SENTENÇA JÁ PROLATADA NESTE SENTIDO.
PROFESSORES MUNICIPAIS.
PERÍODO SUPLEMENTAR.
REMUNERAÇÃO COM BASE NO VALOR RECEBIDO PELO CARGO EFETIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, QUE DEVE SER CONSIDERADO.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 37.
NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E OBSERVÂNCIA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO AFASTA O DIREITO DOS SERVIDORES AO RECEBIMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA QUESTÃO DEBATIDA AO ÓRGÃO ESPECIAL.
IDI No 1.056.375-2/01 QUE JÁ RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE ESTABELECEM O pagamento da DOBRA NO PERÍODO NORMAL.RECEBIMENTO REFERENTE AO MÊS DE JULHO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NO PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES.
REFLEXOS SOBRE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO DEVIDOS.
REMESSA NECESSÁRIA.
APLICAÇÃO DA TR ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E, APÓS, DO IPCA-E.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 17.
RECURSO P ARCIALMENTE CONHECIDO E, NA P ARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA E COMPLEMENTADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.” (TJPR - 3a C.Cível - 0018634-72.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador José Laurindo de Souza Netto - J. 27.11.2018) Portanto, não há que falar em pagamento de horas extras (pedido principal), mas sim, de horas suplementares (pedido subsidiário). Contudo, devendo observar que os pagamentos devem se dar de acordo com a remuneração do cargo efetivo (Dobra de valores), devendo o requerido ressarcir a parte autora às diferenças devidas e não pagas, limitando-se ao período de 5 anos anteriores à data do ajuizamento da ação, com os reflexos nas verbas trabalhistas, inclusive, no adicional do interior, eis que a previsão legislativa do adicional estabelece o cálculo sobre o vencimento do servidor, e como a dobra de padrão acarreta na dobra do vencimento, tal adicional deve ser aplicado com base no valor total do vencimento do servidor.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de CONDENAR o Requerido ao pagamento das horas suplementares observando-se a remuneração do cargo efetivo (Dobra de valores), devendo ressarcir a parte autora às diferenças devidas e não pagas, limitando-se ao período de 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da ação, com os reflexos nas verbas trabalhistas, inclusive, no adicional do interior, atualizado pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento a menor, e acrescidos de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n º 11.960/2009).
Os valores poderão ser apurados por simples cálculo.
Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.
OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
27/10/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 18:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/09/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 07:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2021 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012438-42.2021.8.16.0021 Processo: 0012438-42.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irredutibilidade de Vencimentos Valor da Causa: R$40.000,00 Polo Ativo(s): JULIANA MARIA MONTEIRO Polo Passivo(s): Município de Cascavel/PR 1.
Diante do contido na petição do evento 33.1, intime-se o requerido para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto -
03/09/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012438-42.2021.8.16.0021 Processo: 0012438-42.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irredutibilidade de Vencimentos Valor da Causa: R$40.000,00 Polo Ativo(s): JULIANA MARIA MONTEIRO Polo Passivo(s): Município de Cascavel/PR 1.
Diante do contido na impugnação do evento 15.1, homologo a desistência parcial do pedido, com relação ao divisor das horas extraordinárias e consequentemente determino o prosseguimento do feito. 2.
No mais, diante do contido na petição do evento 23.1, intime-se o requerido para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto -
11/08/2021 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/08/2021 14:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/08/2021 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/05/2021 14:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 17:14
Recebidos os autos
-
14/05/2021 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/05/2021 14:08
Recebidos os autos
-
14/05/2021 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2021 14:08
Distribuído por sorteio
-
14/05/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002610-26.2017.8.16.0162
Eliane Aparecida Sette
Alcione Maria Moreira
Advogado: Camila Vidotti de Rezende
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/11/2024 12:14
Processo nº 0002855-37.2020.8.16.0031
Ministerio Publico do Estado do Parana
Ademir Alves Boeira
Advogado: Lear Silverio Piotto Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/02/2020 13:48
Processo nº 0000197-04.2015.8.16.0035
Claudia Regina Limeira
M.m. Incorporacoes S/A.
Advogado: Thiago Lorenci Figueiredo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/01/2020 11:00
Processo nº 0014974-57.2006.8.16.0019
Irene Terebejzyk de Souza
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Glauco Humberto Bork
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/06/2006 00:00
Processo nº 0024896-30.2012.8.16.0014
Banco Bradesco S/A
Fabio Cesar Farias Pires
Advogado: Sandra Regina da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/04/2012 00:00