TJPR - 0000275-64.2021.8.16.0139
1ª instância - Prudentopolis - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2022 11:37
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 11:19
Recebidos os autos
-
27/10/2022 11:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/10/2022 07:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2022 07:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2021
-
27/10/2022 00:18
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 10:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLOS SILVIO RUPEL NETO
-
07/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLOS SILVIO RUPEL NETO
-
21/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
18/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
06/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 03:23
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
13/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 01:42
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
21/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAKSON LEANDRO LUZ
-
15/11/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 14:04
Expedição de Mandado
-
24/09/2021 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000275-64.2021.8.16.0139 Processo: 0000275-64.2021.8.16.0139 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$4.650,56 Exequente(s): Luana Gabriela Rossi Executado(s): ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA DR.
RAUL CARNEIRO Vistos, etc. 1.
Considerando a satisfação integral da obrigação, julgo o processo extinto nos termos do inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. 2.
Certifique-se a existência de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.
Em caso positivo, expeça-se alvará em nome do procurador da parte exequente, se assim for expressamente requerido.
Nesse caso, intime-se a parte exequente pessoalmente acerca da expedição do alvará e do respectivo valor.
Em caso negativo, expeça-se alvará em nome da própria parte.
Se expressamente solicitado, adotem-se as providências necessárias para a transferência eletrônica dos valores para a conta indicada pela parte, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil. 3.
Levantem-se eventuais penhoras e bloqueios nos sistemas conveniados. 4.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Prudentópolis, 02 de setembro de 2021. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito -
03/09/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 20:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/08/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:10
Recebidos os autos
-
16/08/2021 17:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/08/2021 08:56
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000275-64.2021.8.16.0139 Processo: 0000275-64.2021.8.16.0139 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$4.650,56 Exequente(s): Luana Gabriela Rossi Executado(s): ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA DR.
RAUL CARNEIRO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte executada para que pague o débito no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% nos termos do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Consigne-se expressamente do mandado de intimação que transcorrido o prazo de quinze dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 2.
Caso a intimação pessoal expedida para o último endereço em que a parte executada foi encontrada tenha retornado negativamente pelo motivo "mudou-se" e não tenha havido comunicação do novo endereço a este Juízo, reputa-se a intimação válida, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo encontrado o executado por qualquer outro motivo, independentemente de nova conclusão, proceda-se a Secretaria consulta aos Sistemas Infojud, SIEL, VIVO e COPEL, bem como expeça-se ofícios a Sanepar e demais concessionárias de serviços de telefonia.
Sendo encontrado endereço distinto daquele constante dos autos, intime-se, inclusive através de precatória, se necessário.
Não sendo encontrado endereço distinto daquele constante dos autos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, informe o endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção. 4.
Intimada parte executada e não havendo o pagamento voluntário, o que deverá ser certificado, a Secretaria deverá proceder a indisponibilidade de valores financeiros existentes em nome do executado através do Sistema Sisbajud suficientes para o pagamento do principal e honorários.
Após o protocolo da ordem, a Secretaria deverá juntar aos autos a resposta, e, sendo o resultado positivo, no prazo máximo de vinte e quatro horas, adotar as seguintes providências: a) imediatamente determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva; e b) intimar a parte executada (através de seu advogado ou pessoalmente) para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada manifestação do executado, os autos deverão ser imediatamente conclusos com marcação de urgência.
Transcorrido o prazo sem manifestação do executado, deverá converter a indisponibilidade em penhora, determinando-se a transferência para conta vinculada a este Juízo. 5.
Caso a resposta do Sisbajud seja negativa, deverá a Secretaria proceder a consulta ao Sistema Renajud e efetivar o bloqueio de eventuais veículos registrados em nome da parte executada, salvo se estiverem alienados fiduciariamente (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69) ou marcados com registros de “furto/roubo/baixado”. 6.
Na sequência, deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de eventuais veículos bloqueados ou, não sendo encontrado veículos, de tantos bens quanto bastem para a satisfação integral do débito, ressaltando-se que não sendo encontrados bens penhoráveis, deverá no mesmo ato e independentemente de novo mandado, descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada (art. 836, § 1º, CPC) e intimar a parte executada para que, no prazo de dez dias, indique quais são e onde se encontram os bens penhoráveis ou a sua inexistência, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça. 7.
Juntada aos autos certidão negativa de penhora (item 6), intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, indicar bens do devedor à penhora, dando regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 8.
Havendo ou sobrevindo aos autos pleito de consulta ao Infojud e DOI, desde já e independentemente de nova conclusão, resta deferida a consulta, devendo a Secretaria juntar os extratos da diligência nos autos com anotação de sigilo médio na documentação e intimar a parte exequente para que manifestação no prazo de quinze dias. 9.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Prudentópolis, 10 de agosto de 2021. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito -
11/08/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 13:54
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
10/08/2021 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2021 13:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/08/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/08/2021 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2021
-
10/08/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA DR. RAUL CARNEIRO
-
10/08/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE LUANA GABRIELA ROSSI
-
26/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 12:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/07/2021 14:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
13/07/2021 14:00
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
25/06/2021 16:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 15:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2021 09:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2021 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/03/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/03/2021 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/03/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 08:18
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/02/2021 13:06
Recebidos os autos
-
16/02/2021 13:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 12:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/02/2021 12:08
Recebidos os autos
-
15/02/2021 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2021 12:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/02/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000735-57.2015.8.16.0011
Promotoria de Justica de Enfrentamento A...
Alessandro Gomes Tavares dos Santos
Advogado: Mariza Aparecida dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/01/2015 17:37
Processo nº 0047389-59.2016.8.16.0014
Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobil...
Rangel Miranda Rodrigues
Advogado: Jose Walter Ferreira Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/12/2020 15:30
Processo nº 0003928-98.2021.8.16.0034
Paulus &Amp; Loff LTDA ME
Sul Brasil Transporte e Logistica LTDA
Advogado: Danusa Padilha
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2021 16:43
Processo nº 0001747-65.2015.8.16.0154
Tribunal de Justica do Estado do Parana
Tribunal Regional Federal da 4A Regiao
Advogado: Roselilce Franceli Campana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/07/2020 17:45
Processo nº 0003920-60.2020.8.16.0098
Ministerio Publico do Estado do Parana
Deivyd Jacinto da Silva
Advogado: Marcela Cristina Vuolo Mioto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/03/2021 09:58