TJPR - 0003345-62.2021.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2023 09:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/04/2023 09:13
Recebidos os autos
-
15/04/2023 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/04/2023 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/04/2023 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/04/2023 16:22
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
15/04/2023 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
-
22/03/2022 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2021
-
22/03/2022 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/10/2021
-
22/03/2022 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
-
22/03/2022 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3365 - E-mail: [email protected] Processo: 0003345-62.2021.8.16.0148 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 07/07/2021 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): JEFERSON MORAES RAFAEL FRANCISCATO FERREIRA VINICIUS GABRIEL INACIO FERREIRA DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado em face JEFERSON MORAES, RAFAEL FRANCISCATO FERREIRA e VINICIUS GABRIEL INACIO FERREIRA pela prática do crime de posse de drogas para consumo pessoal.
Foi determinado o arquivamento do feito, em razão do princípio da insignificância (mov. 26.1).
Entretanto, verifica-se que os autores do fato, VINICIUS GABRIEL INACIO FERREIRA e JEFERSON MORAES, não foram encontrados para serem intimados da decisão de arquivamento (mov. 37.1).
Instada, a representante do Ministério Público requereu o arquivamento do feito, com base no Enunciado 105 do FONAJE (mov. 40.1).
Decido. Diante do exposto, considerando que não houve sentença condenatória; considerando que o arquivamento dos autos sem a intimação do autor do fato não lhe trará prejuízos; considerando o contido no Enunciado 105 do FONAJE e considerando que não há mais diligências a serem realizadas nos autos, determino o arquivamento dos autos.
Diligências Necessárias.
Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito Supervisora -
06/12/2021 13:13
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/11/2021 15:07
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
28/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL FRANCISCATO FERREIRA
-
27/10/2021 12:00
Juntada de PARECER
-
27/10/2021 12:00
Recebidos os autos
-
26/10/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 11:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 11:47
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2021 11:46
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3365 - E-mail: [email protected] Processo: 0003345-62.2021.8.16.0148 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 07/07/2021 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): JEFERSON MORAES RAFAEL FRANCISCATO FERREIRA VINICIUS GABRIEL INACIO FERREIRA DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado em face JEFERSON MORAES, RAFAEL FRANCISCATO FERREIRA e VINICIUS GABRIEL INACIO FERREIRA pela prática do crime de posse de drogas para consumo pessoal.
Instada, a representante do Ministério Público considerou a conduta como atípica em razão da pequena quantidade de substância entorpecente apreendida, motivo pelo qual, em atenção ao princípio da insignificância, requereu o arquivamento do feito (mov. 22.1).
DECIDO.
Pela representante do Ministério Público, em seu parecer exarado no mov. 22.1 foi requerido o arquivamento do feito em razão da pequena quantidade de substância entorpecente apreendida e em observância ao princípio da insignificância.
Ademais, tem-se que é neste sentido o entendimento jurisprudencial ao qual me filio: PENAL.
HABEAS CORPUS.
ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006.
PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ÍNFIMA QUANTIDADE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE.
WRIT CONCEDIDO. 1.
A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. 2.
O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.
O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 3.
Ordem concedida. (HC 110.475/sc, rel. min.
Dias Toffoli, julgado em 14/02/2012). APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
POSSE DE DROGAS.
ART. 28, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REJEIÇÃO DE DENÚNCIA.
O princípio da insignificância é regra auxiliar de interpretação, que exclui do tipo os danos de pouca ou nenhuma importância, como no caso dos autos, em que a quantidade de droga apreendida com cada réu é ínfima, além da ausência de lesão ou ofensa efetiva à sociedade.
As condutas, no caso dos autos, não possuam relevância que demande a intervenção estatal.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*61-04, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 21/11/2013) (TJ-RS - ACR: *00.***.*61-04 RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Data de Julgamento: 21/11/2013, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/02/2014) – destaquei APELAÇÃO.
POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL.
APREENSÃO DE 0,379G DE DROGA.
INSIGNIFICÂNCIA RECONHECIDA, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF. Ínfima a quantidade de cocaína apreendida com o réu para seu próprio consumo e, consideradas as circunstâncias objetivas do caso concreto - ausência de violência e ausência de resistência do réu à abordagem policial - afigura-se mínima a ofensividade da conduta e, pois, reduzidíssima a reprovabilidade do comportamento, de modo a viabilizar a incidência do princípio da insignificância no caso concreto, com a consequente absolvição do réu.
Precedente recente do Supremo Tribunal Federal.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*67-69, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 15/05/2014) (TJ-RS - ACR: *00.***.*67-69 RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Data de Julgamento: 15/05/2014, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/06/2014) - destaquei Assim, considerando os argumentos acima, bem como a pequena quantidade de substância entorpecente apreendida (0,3g de maconha), pela análise das peças que instruíram estes autos até a presente data, e pelos argumentos expendidos no parecer ministerial mencionado, determino que sejam os presentes autos arquivados, sem prejuízo do disposto no art. 18 do CPP, após baixas e anotações necessárias, cumprindo-se, no que couber, as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Considerando a apreensão de mov. 14.1, expeça-se Ofício à delegacia solicitando a incineração do material entorpecente.
Procedam-se as necessárias anotações e comunicações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquive-se.
Diligências Necessárias.
Cumpra-se.
Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito -
09/08/2021 14:21
Recebidos os autos
-
09/08/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 08:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 16:47
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
29/07/2021 13:07
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
-
23/07/2021 16:38
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
23/07/2021 14:54
Recebidos os autos
-
23/07/2021 14:54
Juntada de REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
22/07/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 14:57
Juntada de PARECER
-
19/07/2021 14:57
Recebidos os autos
-
16/07/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 13:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/07/2021 13:30
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
16/07/2021 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 13:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/07/2021 12:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/07/2021 12:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/07/2021 09:39
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
08/07/2021 08:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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08/07/2021 08:31
Recebidos os autos
-
08/07/2021 00:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/07/2021 00:59
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
08/07/2021 00:59
Recebidos os autos
-
08/07/2021 00:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2021 00:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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