TJPR - 0004644-20.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/05/2025 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2025 21:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
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08/02/2025 01:30
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS LIMA DA SILVA PEREIRA
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07/02/2025 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/12/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2024 16:37
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/11/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/10/2024 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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27/09/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2024 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/08/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 13:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/07/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE PROPULSAO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
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29/07/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2024 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 13:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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09/07/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 19:08
OUTRAS DECISÕES
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16/05/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 22:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/03/2024 21:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 21:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 17:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/02/2024 15:48
Juntada de LAUDO
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09/02/2024 01:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BRUNO GUSTAVO JORGE DANTAS
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02/02/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2023 01:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BRUNO GUSTAVO JORGE DANTAS
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13/11/2023 21:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/11/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 01:10
Conclusos para decisão
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19/10/2023 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
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03/10/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BRUNO GUSTAVO JORGE DANTAS
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02/10/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
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26/09/2023 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2023 21:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2023 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
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08/09/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/08/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2023 16:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/08/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 17:07
DEFERIDO O PEDIDO
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08/08/2023 01:09
Conclusos para decisão
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27/06/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS LIMA DA SILVA
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26/06/2023 21:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2023 16:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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19/05/2023 01:11
Conclusos para decisão
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17/05/2023 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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27/04/2023 12:54
Recebidos os autos
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11/04/2023 18:00
PROCESSO SUSPENSO
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15/02/2023 00:22
Processo Desarquivado
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14/12/2022 13:56
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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08/12/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/11/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2022 16:10
Juntada de Certidão
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22/09/2022 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/09/2022 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2022 16:02
INDEFERIDO O PEDIDO
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05/09/2022 01:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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02/09/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2022 19:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/08/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BRUNO GUSTAVO JORGE DANTAS
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29/08/2022 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2022 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/08/2022 08:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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08/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2022 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/07/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2022 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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05/05/2022 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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05/05/2022 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/04/2022 21:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/02/2022 18:21
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 10:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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14/12/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS LIMA DA SILVA
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02/09/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 00:00
Intimação
Vistos Etc., I - Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Antecipação de Tutela proposta por MARIA DAS GRAÇAS LIMA DA SILVA em face de PROPULSÃO CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA – PROPULSÃO DENTAL.
Alega a autora, em breve síntese: (i) que em setembro de 2019, contratou os serviços da requerida para a realização de tratamento dentário para troca de prótese; (ii) que na primeira consulta informou que gostaria de fazer uma prótese dentária nova para utilizá- la em uma viagem no final do ano e também no seu casamento que ocorreria no dia 29 de fevereiro de 2020; (iii) que a dentista que lhe atendeu no consultório da ré garantiu que a prótese seria entregue em tempo hábil para utilizá-la no final do ano e também no seu casamento, tendo em vista que seriam necessários dois meses e meio para ficar pronta; (iv) que em data de 19/09/2019 foi até o consultório para realizar o molde da prótese, sendo prometida a entrega da prótese dentária até a data de 27/12/2019; (v) que na data combinada a prótese dentária foi entregue pela requerida, no entanto, não foi realizado qualquer prova quanto à adequação da prótese, e mesmo indagando quanto a esta necessidade, foi informada pela secretária que isso não era necessário; (vi) que quando chegou em sua casa colocou a prótese e percebeu que ela estava “grosseiramente errada”, pois não encaixou corretamente em sua boca, além de ter ficado decepcionada e frustrada com o aspecto estético da prótese; (vii) que em razão dos problemas na prótese entrou em contato com a requerida, sendo orientada a utiliza- la por pelo menos uma semana para ver se ela se adaptava, e mesmo contrariada assim procedeu, no entanto como a prótese foi feita de forma grosseira ela não se ajustou a sua boca, inclusive causando lesões bucais; (viii) que em razão de tais problemas, na data de 19/12/2019 dirigiu-se ao consultório médico da requerida, sendo atendida pela dentista que se comprometeu a entregar a prótese antes da viagem; (ix) que no dia 21/12/2019 a nova prótese ficou pronto, mas para sua decepção ficou errada novamente e como a empresa ré entrou em férias coletivas não foi possível a entrega da prótese para utilização no final do ano; (x) que com o retorno dos atendimentos após as férias coletivas, procurou a requerida para a entrega da prótese até o seu casamento, todavia, para sua frustração ela não foi confeccionada a tempo; (xi) que a nova prótese somente foi entregue na data de 27/07/2020, no entanto, ela estava novamente com problemas, especialmente no que tange ao aspecto estético.
Diante do alegado, pugna a autora para concessão de tutela de urgência consistente na devolução do valor de R$ 1.540,00 (mil, quinhentos e quarenta reais), acrescidos de juros e correção monetária.
Foi certificado pela secretaria que não houve o recolhimento das custas, no entanto há pedido de gratuidade da justiça (mov. 6.1).
Na sequência (mov. 8.1) foi determinada a intimação da autora para apresentação de documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência econômica para arcar com as custas e demais despesas processuais, diligência cumprida no mov. 12.1.
Após, os autos vieram conclusos para análise da tutela antecipada requerida pela autora. É o essencial a ser relatado.
Decido.
II - Recebo a petição inicial porque, prima facie, cumpridos os requisitos legais e, também, por não se tratar de hipótese de improcedência liminar, ao menos num juízo sumário de cognição.
III - No mais, paute-se audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo CEJUSC- PRO atentando-se para o prazo mínimo de 30 dias.
IV - Intime-se o autor da data, na pessoa de seu advogado, citando-se o(s) réu(s), com antecedência mínima de 20 dias.
V - Cientifique-se os envolvidos de que a audiência somente não será realizada acaso TODAS as partes litigantes, de modo tempestivo (o autor em sua petição inicial e os réus em até 10 dias antes da sessão pautada) formulem pedido expresso informando o desinteresse no ato.
Ainda, informe-se que a ausência injustificada importará na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de até 2% sobre o proveito econômico pretendido ou do valor da causa.
VI - Realizada a sessão de conciliação, e frustrada a tentativa de composição amigável, a partir daquele momento iniciar-se-á o prazo para apresentação de contestação pelo(s) réu(s), em até 15 dias (art. 335, I, do CPC), manifestando-se especificamente sobre todos os fatos deduzidos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos contra si deduzidos.
Todavia, acaso as partes tenham manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação e mediação a contagem do prazo para apresentação de contestação será do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo(s) réu(s), cuja contagem é individual (arts. 334, §4º, I e 335, II e §1º, do CPC) e correrá independentemente de qualquer intimação.
VII - Apresentada contestação e acaso suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ou qualquer das hipóteses do art. 337 do CPC, intime-se o autor para eventual alteração do pedido inicial, acaso das duas primeiras hipóteses ou para que se manifeste, nos demais casos (art. 307, parágrafo único, 338 e 350, 351 todos do CPC).
VIII - Promovida a alteração pelo autor, deverá em até 30 dias, promover o reembolso das despesas e pagar os honorários do procurador do réu excluído, que desde já fixo em 3% sobre o valor da causa (art. 338, parágrafo único).
Com a alteração do polo passivo pelo autor, reitere-se o cumprimento deste despacho a partir do item IV.
IX - Oportunamente, voltem para fins de providências preliminares (art. 347, CPC), julgamento conforme o estado do processo (se presentes as causas dos artigos 485 e 487, II e III do CPC (art. 354 do CPC) ou saneamento e deliberação sobre a produção de provas.
X - No que se refere ao pedido de urgência, pede a parte autora a devolução do valor de R$ 1.540,00 (mil, quinhentos e quarenta reais) pagos pelo tratamento, acrescidos de juros e correção monetária.
XI - A tutela em questão pode ser satisfativa ou cautelar.
Requerendo-se uma como outra, o princípio da fungibilidade não impede a análise, tanto pelo disposto no artigo 297, quanto pela proibição de retrocesso na proteção de direto fundamental à tutela adequada, direito este que já estava contido no artigo 273, §7º, do Código revogado.
Dispõe sobre o tema o artigo 300, do CPC, segundo o qual “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A despeito da omissão da legislação nesse tópico, o próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito, ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC), complementação que se faz necessária na abordagem do tema.
O dispositivo contempla ainda tanto a tutela provisória cautelar de urgência, amparada pelo conceito indeterminado de risco ao resultado útil do processo, quanto à tutela provisória satisfativa de urgência, em que o perigo de dano é o relevante.
Num e noutro caso não mais se exige prova inequívoca, mas somente a probabilidade do direito (fumus) aliada ao perigo, ou de dano ou de resultado (periculum).
Sobre esse dispositivo legal anota DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (“Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, 2ª ed., RJ, Forense, SP: Método, 2015, p. 208): “A diferença entre o fumus boni iuris e a prova inequívoca da verossimilhança da alegação como requisitos para a concessão de tutela de urgência garantidora e satisfativa desaparece no Novo Código de Processo Civil, que igualará o grau de probabilidade de o direito existir para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência, independentemente de sua natureza.
Nesse sentido, o art. 300, caput, ao prever que a tutela de urgência será concedida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação previsto para a tutela antecipada no art. 273, I, do CPC/1973 e o periculum in mora , exigido para a concessão da tutela cautelar, sempre tiveram o mesmo conteúdo, fundando-se no ‘tempo como inimigo’.
A leitura do art. 798 do CPC/1973 confirma a tese.
No art. 300, caput, do Novo CPC é unificado o requisito como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Numa primeira leitura pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar.
A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.” Discorrendo sobre os requisitos à concessão da tutela de urgência lecionam TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER et al (“in” Primeiros Comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo, 1ª ed., SP, Ed.
RT, 2015, pp. 498/499): “Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora .
O NCPC avançou positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo um “fumus” mais robusto para a concessão dessa última.” “(...) O juízo de plausibilidade ou de probabilidade – que envolvem dose significativa de subjetividade – ficam, a nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculumevidenciado.
Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa.” Por sua vez, GUILHERME RIZZO AMARAL elucida: “O atual CPC, em seu art. 300, vale-se da expressão elementos que evidenciem a probabilidade do direito, que substituiu os requisitos do fumus boni juris e da prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança.
Deixa claro, com isso, a opção por uma maior abertura de um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar ou satisfativa.
A demonstração da probabilidade do direito pode, em alguns casos, prescindir de prova. É o que ocorre quando a narrativa feita pelo requerente da medida revestir-se de plausibilidade ou verossimilhança suficientes para autorizar, ainda que em caráter temporário ou provisório, a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, respectivamente.” (“in” Comentários às Alterações do Novo CPC.
São Paulo: RT, 2015, p. 400).
E aduz esse mesmo doutrinador, em seguida: “Em suma, o juiz deverá valorar todos os elementos disponíveis no momento da análise do requerimento de tutela cautelar ou satisfativa – afirmações, provas, contexto, direito aplicável – e empreender um juízo de probabilidade, indagando-se quem, provavelmente, possui razão: o requerente ou o requerido?” (ob. cit., p. 400).
Postas essas premissas, passo à análise do tema.
XII - Ao menos nessa sumária análise, própria dos provimentos desta natureza, não se verifica a probabilidade do direito nas razões deduzidas pela autora.
Primeiro porque o pedido de tutela antecipada pretendido pela autora caracteriza com uma verdadeira rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços, cujo deferimento é prematuro nesta fase processual, tendo em vista que sua análise demanda dilação probatória.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA QUANTO A PARTE NÃO CONCEDIDA.
CONTRATO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA CONFECÇÃO DAS PRÓTESES DENTÁRIAS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS.
PEDIDO DESACOLHIDO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO ACERTADA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0035615-35.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 01.03.2021) Além disso, não há informações claras que apontem para a inequívoca falha na prestação do serviço odontológico, consistente na confecção da prótese dentária, sendo que apenas as fotografias juntadas pela autora na petição inicial não são suficientes para a comprovação do vício e/ou defeito da prótese, havendo necessidade de dilação probatória para melhor se averiguar as condições do tratamento no qual a autora foi submetida.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE ERRO NO PROCEDIMENTO REALIZADO.
IMPLANTE DENTÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR INVESTIDO NO TRATAMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Novo Código de Processo Civil (artigo 273 do CPC/73), quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda, em se tratando de falha no procedimento de implante dentário, necessário que conste nos autos, para uma correta análise e eventual deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, prova robusta a demonstrar a existência de nexo de causalidade entre a conduta do corpo médico durante o procedimento que desencadeou no resultado, com a consequente responsabilização.
Na ausência de tais provas, deve ser indeferido o pleito que visa a devolução do valor investido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS – Agravo de Instrumento Nº *00.***.*30-82, Décima Câmara Cível, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 27/07/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS – TUTELA DE URGÊNCIA – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA – QUESTÕES RELACIONADAS AO TRATAMENTO EMPREGADO NÃO SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDAS – APURAÇÃO DE EVENTUAL ERRO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0002908-82.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 04.10.2018) Desse modo, ausente a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela antecipada pretendida é medida que se impõe.
XIII - Isto posto, indefiro a concessão de tutela antecipada visando a devolução da quantia paga pela parte autora no tratamento odontológico, consistente na confecção de prótese dentária.
XIV - Por fim, diante dos documentos acostados aos autos em mov. 12, defiro, por ora, os benefícios da gratuidade à autora, o que faço com fundamento no art. 98 do CPC.
XV - Oportunamente, voltem os autos conclusos.
XVI - Intime-se.
Diligências necessárias.
Cianorte, 06 de agosto de 2021.
Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
10/08/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/08/2021 12:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/08/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2021 14:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/06/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 17:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/05/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 16:46
Recebidos os autos
-
21/05/2021 16:46
Distribuído por sorteio
-
21/05/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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