TJPR - 0002224-22.2016.8.16.0100
1ª instância - Jaguariaiva - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2025 08:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/08/2025 23:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2025 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2025 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2025 13:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/08/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 19:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/08/2025 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2025 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2025 18:21
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/07/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2025 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2025 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
26/07/2025 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2025 10:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2025 10:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/07/2025 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/07/2025 10:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/07/2025 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/04/2025 17:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/04/2025 06:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/02/2025 15:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/02/2025 02:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/09/2024 09:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/09/2024 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/06/2024 13:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/05/2024 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/05/2024 14:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/05/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/05/2024 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 14:17
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
22/05/2024 14:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/05/2024 13:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/05/2024 00:50
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 18:46
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
12/03/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 19:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/02/2024 22:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2024 22:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/02/2024 22:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2024 22:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 19:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/02/2024 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/02/2024 18:44
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/01/2024 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2023 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
25/10/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 20:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 14:39
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:39
Juntada de CUSTAS
-
06/10/2023 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 20:34
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
04/10/2023 20:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/10/2023 20:20
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 17:41
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
04/04/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
02/04/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 17:18
Recebidos os autos
-
27/01/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/01/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2023 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 16:33
Recebidos os autos
-
16/01/2023 16:33
Juntada de CUSTAS
-
16/01/2023 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/12/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 23:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 10:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 20:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 13:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 20:16
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 20:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
-
25/05/2022 20:06
Recebidos os autos
-
23/09/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
22/09/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref.
Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0002224-22.2016.8.16.0100 Processo: 0002224-22.2016.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$21.083,28 Autor(s): Osmar de Lima Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizada por Osmar de Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Na inicial, o autor alegou que, em 21/09/2015, pleiteou perante o INSS o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do serviço laborado em condições especiais, no entanto, o pedido foi indeferido pela falta de cumprimento dos requisitos.
Afirmou que comprovou sua exposição à agentes nocivos em sede administrativa, mas os laudos técnicos elaborados não foram sequer analisados.
Assim, aduzindo preencher os requisitos necessários, requereu a condenação da autarquia ré à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento dos períodos especiais e conversão em comum, com posterior averbação.
Anexou procuração e documentos (mov. 1.2/1.19).
A inicial foi recebida pela decisão de mov. 11.1.
Citado, o INSS apresentou contestação aduzindo, em síntese, a não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício (mov. 26.1).
Requereu, em razão disso, a improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação apresentada no mov. 31.1.
Intimadas, as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (mov. 37.1 e 38.1).
Na decisão saneadora foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial (mov. 40.1).
Sobreveio laudo pericial (mov. 97.1) e posterior complementação, a pedido da parte autora (movs. 112.1 e 126.1).
As partes se manifestaram sobre os documentos nos movs. 118.1 e 132.1.
Na decisão de mov. 134.1, foi indeferido o pedido para a produção de nova prova pericial.
O autor e a autarquia ré apresentaram alegações finais remissivas (movs. 137.1 e 140.1). É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, é oportuno esclarecer que a demanda em questão será analisada sem as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, uma vez que o requerimento administrativo foi apresentado antes da publicação da nova norma, em 12/11/2019.
Desse modo, com fundamento no artigo 36, parágrafo único, da referida Emenda, passo a analisar o pedido com base nos dispositivos anteriores à denominada “reforma previdenciária”. 1.
Da aposentadoria por tempo de contribuição/serviço: O benefício de aposentadoria em questão se desdobra em três modalidades possíveis: (a) aposentadoria por tempo de serviço; (b) aposentadoria por tempo de contribuição conforme regras de transição; e (c) aposentadoria por tempo de contribuição (regra geral).
A aposentadoria por tempo de serviço é disciplinada pelos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão desse benefício, o segurado precisa preencher todos os requisitos até 15/12/1998 – data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 20 que, alterando o artigo 201, §7º da Constituição Federal, afastou o regramento infraconstitucional sobre o benefício.
Essa modalidade exige do segurado o preenchimento do tempo de serviço mínimo de 30 anos para homens e 25 anos para mulheres e o cumprimento da carência, conforme regramento da Lei nº 8.213/91.
A aposentadoria por tempo de contribuição conforme regras de transição está prevista no artigo 9º da Emenda nº 20.
Para sua concessão, exige-se tempo de serviço mínimo de 30 anos para homens e 25 anos para mulheres; idade mínima de 53 anos para homens e 48 anos para mulheres; pedágio (40% do tempo faltante em 15/12/1998 para atingir 30 anos de serviço se homem ou 25 se mulher); e carência, conforme regras da própria Lei nº 8.213/91.
Por fim, há ainda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que é a regra geral, prevista no artigo 201, §7º da Constituição Federal.
Nessa modalidade, não existe a possibilidade de aposentadoria proporcional, exigindo-se para a concessão o tempo mínimo de serviço/contribuição de 35 anos se homem e 30 anos se mulher e o cumprimento da carência, conforme regramento da Lei nº 8.213/91.
Como um dos requisitos essenciais para a concessão de qualquer uma das três modalidades é o tempo de serviço/contribuição, tal questão há de ser analisada à luz do caso concreto.
Primeiramente, cumpre salientar que, conforme o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de mov. 140.2, o INSS já reconheceu os seguintes períodos de contribuição por parte do autor: (a) 01/01/1977 a 29/10/1979; (b) 01/07/1980 a 31/10/1980; (c) 06/10/1980 a 10/12/1981; (d) 04/02/1982 a 03/02/1983; (e) 08/08/1983 a 20/08/1990; (f) 01/10/1990 a 30/11/1990; (g) 01/05/1991 a 31/10/1993; (h) 01/09/1994 a 01/09/1997; (i) 01/09/1998 a 12/08/1999; (j) 14/03/2000 a 05/02/2001; (k) 24/10/2001 a 15/01/2002; (l) 01/06/2002 a 28/12/2002; (m) 22/09/2003 a 31/08/2011; (n) 06/09/2011 a 04/02/2015; (o) 09/03/2015 a 11/03/2015; (p) 01/04/2015 a 02/03/2017; e (q) 09/03/2017 a 02/11/2018, e, por conseguinte, verteu contribuições ao regime previdenciário, pelo total de 32 anos, 5 meses e 20 dias, até a data da DER.
Na espécie, o autor pretende, para configuração de tal requisito, o reconhecimento de especialidade de tempo de serviço, convertendo-o em tempo de serviço comum, mais especificamente com relação aos períodos laborados de: 01/01/1977 até 29/10/1979, sob o fator 1,40; 01/05/1991 até 31/10/1993, sob o fator 1,40; 01/09/1994 até 01/09/1997, sob o fator 1,40; 22/09/2003 até 31/08/2011, sob o fator 1,75; e 06/09/2011 até 04/02/2015, sob o fator 1,75.
Nesse sentido, ressalte-se que “o reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época” (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
O enquadramento da atividade considerada especial, ainda, deve respeitar a legislação contemporânea à prestação do serviço, tal como estabelece o art. 70, §1.º, do Decreto n.º 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto n.º 4.827/2003): "a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço".
São estes os parâmetros: (i) Até o advento da Lei n.º 9.032/95, de 29/04/1995 - admite-se o reconhecimento da especialidade por meio de dois critérios: (a) pela atividade profissional ou grupo profissional do trabalhador, em relação as quais presumia-se a existência de sujeição a condições agressivas à saúde ou perigosas; (b) independentemente da atividade, se comprovada a exposição a agentes prejudiciais à saúde; (ii) Após a edição da Lei n.º 9.032/95, retirou-se a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial somente em razão da categoria profissional, exigindo-se a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física, de modo habitual e permanente, por qualquer meio de prova; (iii) Após o advento do Decreto n.º 2.172, de 05 de março de 1997, exige-se laudo técnico comprobatório da atividade especial, não bastando apenas a apresentação de simples formulário; (iv) Inexiste limite temporal para a conversão do tempo de atividade especial em comum (REsp 1010028 / RN; Ministra LAURITA VAZ; QUINTA TURMA; DJ 07.04.2008, p. 1). (v) O fator de multiplicação a ser utilizado deve ser extraído em operação matemática, comparando-se o tempo de contribuição exigido para a concessão do benefício de aposentadoria especial e aquele necessário ao deferimento do benefício de tempo de contribuição.
Com isso, mantém-se a proporção necessária à conversão: “(...) A ausência de previsão do fator multiplicador para a conversão das atividades especiais em atividade comum aos trinta e cinco anos e vice-versa, na Tabela de Conversão do Decreto nº 83.080/79, introduzida pelo Decreto nº 87.374/82, mas apenas para a aposentação aos trinta anos, apesar de já haver a possibilidade de complementação da renda mensal do benefício de aposentadoria para o homem naquela época até os trinta e cinco anos, não justifica a aplicação dos multiplicadores relativos à aposentadoria aos trinta anos para a aposentadoria aos trinta e cinco anos, sob pena de se criar um cômputo de tempo de serviço a menor para o homem.
Isso porque os fatores de conversão foram previstos para conservar o tratamento diferenciado que é dado às atividades nocivas à saúde e à integridade física do trabalhador em qualquer hipótese de aposentadoria e foram aferidos conforme os anos respectivos para a inativação, visto que há uma relação de proporcionalidade para que não haja defasagem no tempo de serviço a ser convertido.
Nesse prisma, os multiplicadores foram fixados conforme a atividade especial, se de 15, 20 ou 25 anos, e comum, se de 30 anos (mulher - integral) ou 35 anos (homem - integral).
Essa foi a intenção do legislador ao criar a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum e de comum em especial, de forma que não pode ser desvirtuada com a aplicação de multiplicadores não correspondentes à atividade origem e à atividade destino da conversão.
São, portanto, situações desiguais e que devem ser tratadas de forma desigual, não se podendo igualar os fatores de conversão para a mulher e o homem para fins de aposentadoria comum, se o tratamento da aposentação do homem e da mulher é diferenciado, tanto que esta se aposenta na forma integral aos 30 anos e aquele aos 35 anos.
Assim, considerando que os fatores de conversão são proporcionalmente fixados conforme o tempo de serviço exigido para a aposentadoria, tanto especial como comum, como antes explicitado, para que não haja perda por parte do segurado, não é possível a utilização de um multiplicador que se refere à aposentadoria comum aos trinta anos para fins de concessão de aposentadoria comum aos trinta e cinco anos, visto que, quanto maior for o tempo de serviço comum previsto em lei para a inativação, maior será o multiplicador para conversão do tempo especial em comum.
Diante disso, não merece reforma a sentença que utilizou o conversor 1,4 para a transformação do tempo de serviço especial do autor em comum, para fins de aposentadoria aos 35 anos, nos períodos judicialmente reconhecidos” (TRF4, AC 2008.71.99.004570-8, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/12/2008).
Assim, se a atividade permitir a aposentadoria com 25 anos de tempo de contribuição, o fator a ser utilizado para conversão em tempo comum é o de 1,4 para os homens e 1,2 para as mulheres; se possibilitar aposentadoria com 20 anos, o fator será de 1,75 para homens e 1,50 para mulheres; e se autorizar aposentadoria com 15 anos de atividade, o fator deverá ser de 2,33 e 2,00, para homens e mulheres, respectivamente. (vi) Em relação ao ruído, exige-se laudo técnico para sua verificação.
A utilização de EPI's em relação a este agente não ilide o reconhecimento da especialidade (súmula 9, TNU) e os níveis de tolerância devem seguir a seguinte sistemática: - 80 dB até 04.03.1997: aplicação do Decreto n.º 53.831/64; - 90 dB entre 05.03.1997 e 17.11.2003: aplicação do Decreto n.º 2.172/97; - 85 dB a partir de 18.11.2003: Decreto n.º 4.882/03.
Dito isso, foi produzida prova pericial com o fim de verificar se as atividades descritas no período acima foram exercidas em condições especiais, tendo o perito judicial concluído, nos laudos de movs. 97.1, 112.1 e 126.1, que, junto à empresa Pinho Paste, durante o período de 01/01/1977 a 31/08/1977 não houve exposição do autor à agentes agressivos, visto que este exerceu a função de Servente no setor de Pátio do Barracão de Matéria Prima.
Em seguida, asseverou: “De acordo com as NRs da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978, lei 6.514/77, e as informações técnicas e legais referentes à exposição a agentes agressivos, concluímos que o Reclamante OSMAR DE LIMA trabalhou exposto a condições de Nível de Exposição Normalizado de ruído superior ao limite de tolerância pelo Decreto 3.48/99 e Anexo 01, da NR 15, conferindo ao Segurado o direito à aposentadoria especial na função de Servente na empesa Pinho Paste, de 01/09/1977 a 29/10/1979, e na empresa Conte Freitas e Cia, de 01/05/1991 a 31/10/1993 e 01/09/1994 a 01/09/1997, na função de Serrador.
Os protetores auriculares fornecidos ao Segurado são capazes de reduzir a intensidade do ruído abaixo do limite de tolerância.
Ademais, a empresa possui documentos comprobatórios do gerenciamento dos EPIs (treinamento, fiscalização, hierarquia, substituição periódica, entre outros). (...) (‘sendo reconhecida a especialidade do trabalho, qual grau de nocividade aplicável (máximo, médio ou mínimo) para fins de conversão’ (fator 1.40, 1.75 ou 2.33 para homens ou fator 1.20, 1.50 ou 2.0 para mulheres))? R.
No enquadramento ficou em 1.40.” Entretanto, considerou o expert que o autor não laborou em condições insalubres nos períodos de 22/09/2003 até 31/08/2011 e 06/09/2011 até 04/02/2015, haja vista a ausência de exposição do autor à agentes nocivos como ruído e radiação não ionizante; hidrocarbonetos alifáticos e poeiras não fibrogênicas: Não podemos considerar que o Motorista em suas atividades ficava exposto aos agentes agressivos: Radiação não ionizante, Hidrocarboneto Alifáticos (gasolina e óleo lubrificantes) e Poeiras não fibrogenicas, no período de 01/10/2003 a 31/08/2011, na função de Motorista, no setor de Transporte, na Empresa Servflor Transporte Ltda e de 06/09/2011 a 04/02/2014, na função de Motorista de Caminhão Truck, no setor de Transporte, da Empresa Adição Transportes Ltda ME (mov. 112.1) (...) Analisando PPP correspondente ao período de 01/10/2003 a 31/08/2011, emitido pela empresa Serflor Transporte Ltda, CNPJ 04.***.***/0001-72, onde usaram os dados do PPRA e LTCAT realizando pelo Sr.
Edson Rodrigues Reg. 002454-6 e do Sr.
Jorge Yutaka Suetoni CRM 5449-PR.
Apresenta o Agente Físico Ruído no item 15.4 com intensidade de 81.5 dB, sendo abaixo do nível de tolerância da NR 15, anexo 01 e Radiação não ionizante (exposição solar) somente qualitativo, não ultrapassando o nível de tolerância.
O Agente Químico, Hidrocarbonetos alifáticos (gasolina é óleos lubrificante) – manipulação e abastecimento avaliação qualitativa, ou seja, atividade de exposição eventual não caracterizando o direito do adicional de insalubridade.
O Agente Químico poeira não fibrogenicas (particulados) no ambiente de trabalho, avaliação realizada de forma qualitativa, ou seja, não ultrapassando o nível de exposição, pois a função de motorista fica na cabine do veículo.
O mesmo ocorreu para o período de 06/09/2011 a 04/09/2014, ou seja, a mesma situação no PPP emitido pela empresa Adição Transporte Ltda-ME CNPJ 11.***.***/0001-07 na função de motorista (mov. 126.1).” Deste modo, considerando que as condições das atividades exercidas pelo autor nas empresas Pinho Paste e Conte Freitas e Cia foram consideradas insalubres, reconheço apenas os períodos compreendidos entre 01/09/1977 a 29/10/1979 (função de Servente), 01/05/1991 a 31/10/1993 e 01/09/1994 a 01/09/1997 (função de Serrador) como atividade com condições especiais e, por conseguinte, converto em tempo de serviço comum, pelo cálculo previsto no artigo 70, do Decreto n.º 3.048/99, vigente à época da contribuição previdenciária, totalizando 10 anos, 8 meses e 24 dias. 2.
Do direito à aposentadoria: Quanto ao tempo de atividade comum, relacionando os períodos com os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, tem-se que: (a) Em 16/12/1998, a parte autora possuía 21 anos, 04 meses e 03 dias e, assim, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos). (b) Em 28/11/1999 o autor não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição conforme regras de transição, uma vez que, além de não ter a idade necessária (53 anos), não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e o pedágio; (c) Em 21/09/2015 (DER), o autor possuía 35 anos, 06 meses e 14 dias e preenchia a carência exigida (180 meses: artigo 142, da Lei 8.213/91), tendo direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição (regra permanente do art. 201, §7.º, da CF/88.
Por conseguinte, há de ser reconhecido o direito do autor à aposentadoria, cujo cálculo deverá ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso vantajoso, porque a pontuação realizada é superior a 95 pontos e atingido o tempo mínimo de contribuição, conforme MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015.
Já o marco inicial da benesse deverá ser a DER – Data de Entrada do Requerimento, ou seja, 21/04/2015, nos termos do artigo 54, da Lei nº 8.213/91, devendo os efeitos financeiros desta sentença retroagir a tal termo.
Por último, em que pese a proibição de cumulação de duas aposentadorias (art. 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991) e o fato de a parte autora constar como beneficiária de aposentadoria idade (CNIS de mov. 140.2), destaco que tais circunstâncias não são óbices para a concessão do benefício de aposentadoria por contribuição, ora pleiteado, pois a parte poderá optar pelo benefício mais vantajoso (REsp 1793264/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 09/09/2019).
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para os fins de: (a) DECLARAR o tempo de serviço de atividade com condições especiais desempenhado pelo autor no interregno temporal de 01/09/1977 a 29/10/1979, 01/05/1991 a 31/10/1993 e 01/09/1994 a 01/09/1997, determinado ao INSS que proceda À respectiva averbação com a conversão em tempo de serviço comum nos termos da fundamentação, para fins de concessão de benefício perante o RGPS; (b) CONDENAR o INSS a conceder o autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data da DER (21/09/2015), nos termos da fundamentação. (c) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas, a serem apuradas em liquidação de sentença, compreendendo o período desde a Data de Início do Benefício (DIB), acima fixada, até o dia imediatamente anterior à Data de Início de Pagamento Administrativo (DIP) que vier a ser fixada pela autarquia quando da implantação.
Sobre as parcelas vencidas deverá incidir atualização monetária a partir de cada vencimento, conforme os índices oficiais e aceitos pela jurisprudência, quais sejam: índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) (desde 29/03/2009 até 31/12/2013); e, desde 31/12/2013 até a presente data, pelo IPCA (modulação de efeitos efetivada pelo STF no julgamento dos ADIs 4357 QO/DF e 4425 QO/DF).
Já os juros de mora deverão incidir a partir da citação (Súmula 204 do STJ), à razão de 1% (um por cento) ao mês até a vigência da Lei nº 11.960/2009 e, a partir de então, segundo o percentual estabelecido para a caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Consigno que eventuais antecipações promovidas pelo INSS e que guardem estreita identificação com os benefícios deferidos nesta sentença deverão ser deduzidas da condenação, atualizados pelos mesmos critérios anteriormente expostos.
Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios ao procurador do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, CPC; da Súmula nº 76 do TRF4; e da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de promover a remessa necessária, pois, embora a sentença seja ilíquida, é possível antever que o proveito econômico referente às prestações vencidas não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, conforme preconizado no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC, haja vista o valor mensal do benefício pleiteado.
Após o trânsito em julgado, intime-se a autarquia ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os cálculos do valor que entende devido, de acordo com as disposições aqui contidas.
Na sequência, intime-se o autor para que, em 10 (dez) dias, informe se concorda com os valores propostos pelo INSS, bem assim requeira, desejando, a execução contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 534 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com a observância das formalidades de praxe.
Jaguariaíva, 30 de julho de 2021. Larissa Ferraz Koteski Juíza Substituta -
02/08/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/06/2021 08:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/06/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/06/2021 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/05/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 09:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 18:45
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/04/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE APARECIDO LEAL
-
05/04/2021 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 21:27
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 07:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE APARECIDO LEAL
-
30/01/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/12/2020 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 14:43
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 09:28
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 17:49
Juntada de LAUDO
-
28/10/2020 14:10
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/10/2020 14:09
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE APARECIDO LEAL
-
25/07/2020 18:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/07/2020 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 15:42
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2020 18:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/03/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE APARECIDO LEAL
-
27/02/2020 09:57
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 09:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/02/2020 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 18:32
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2020 18:19
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 01:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE APARECIDO LEAL
-
28/01/2020 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2020 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 21:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/01/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 13:21
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2019 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 09:27
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 09:27
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO PARTICA DA SILVA
-
19/03/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 02:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 02:16
Expedição de Certidão GERAL
-
08/03/2019 02:07
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2018 01:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO PARTICA DA SILVA
-
26/01/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2018 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2018 17:05
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2018 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2017 08:13
Conclusos para despacho
-
14/08/2017 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/08/2017 12:49
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2017 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2017 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2017 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2017 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2017 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2017 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2017 19:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/05/2017 15:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/05/2017 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2017 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/05/2017 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2017 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2017 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2017 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2017 12:48
Juntada de Certidão
-
03/05/2017 08:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/04/2017 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2017 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2017 16:06
Juntada de Certidão
-
05/04/2017 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2016 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2016 16:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/11/2016 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/10/2016 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2016 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/10/2016 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2016 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2016 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2016 18:36
Juntada de Certidão
-
11/10/2016 14:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/10/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2016 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2016 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/09/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2016 17:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/09/2016 20:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/09/2016 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2016 16:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/08/2016 16:07
Juntada de Certidão
-
24/08/2016 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2016 14:44
Recebidos os autos
-
24/08/2016 14:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/08/2016 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/08/2016 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/08/2016 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2016 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2016
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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