TJPR - 0003318-07.2021.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2025 14:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/09/2025 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
14/09/2025 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2025 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2025 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
08/08/2025 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2025 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2025 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CASSIA MARIA LOUREIRO FONTANA BOLSONI
-
10/06/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ROGER ALBERTO BOLSONI
-
19/05/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 15:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/05/2025 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2025 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/03/2025 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/03/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 14:11
OUTRAS DECISÕES
-
05/03/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 18:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/01/2025 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 18:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2024 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 16:38
OUTRAS DECISÕES
-
07/10/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2024 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
14/08/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/08/2024 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/08/2024 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2024 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/07/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 10:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2024 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 12:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/04/2024 16:15
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/04/2024 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/04/2024 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/03/2024 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/02/2024 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 06:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 06:36
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 06:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 00:56
Processo Desarquivado
-
21/08/2023 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 14:08
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
27/07/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/05/2023 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/04/2023 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 12:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/03/2023 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/02/2023 17:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/02/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/02/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 17:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/01/2023 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 08:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/11/2022 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/10/2022 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/09/2022 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 14:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 05:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 17:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 15:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 08:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 06:25
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/04/2022 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 17:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/04/2022 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 10:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/02/2022 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003318-07.2021.8.16.0075 Processo: 0003318-07.2021.8.16.0075 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$221.896,86 Autor(s): Município de Sertaneja/PR Réu(s): CASSIA MARIA LOUREIRO FONTANA BOLSONI ROGER ALBERTO BOLSONI 1.
Conclusão desnecessária. 2.
Aguarde-se o cumprimento da determinação de evento nº 89.1. 3.
Diligências necessárias.
Cornélio Procópio, 16 de fevereiro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito -
16/02/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003318-07.2021.8.16.0075 Processo: 0003318-07.2021.8.16.0075 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$221.896,86 Autor(s): Município de Sertaneja/PR Réu(s): CASSIA MARIA LOUREIRO FONTANA BOLSONI ROGER ALBERTO BOLSONI Intime-se o Município autor para se manifestar quanto à contestação e documentos apresentados em mov. 85, no prazo de 15 (quinze) dias.
Dil.
Nec.
Cornélio Procópio, 10 de fevereiro de 2022. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto -
11/02/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CASSIA MARIA LOUREIRO FONTANA BOLSONI
-
11/02/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ROGER ALBERTO BOLSONI
-
10/02/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2022 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2022 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2022 16:38
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2022 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2022 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/12/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/12/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/12/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/12/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/12/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/12/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/12/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/12/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/11/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003318-07.2021.8.16.0075 Processo: 0003318-07.2021.8.16.0075 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$221.896,86 Autor(s): Município de Sertaneja/PR Réu(s): CASSIA MARIA LOUREIRO FONTANA BOLSONI ROGER ALBERTO BOLSONI Defiro o pedido de mov. 57.1.
Expeçam-se as cartas de citação, conforme requerido.
Dil.
Nec.
Cornélio Procópio, 29 de outubro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito -
03/11/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 18:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/11/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 13:44
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/10/2021 14:58
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2021 14:56
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/09/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/08/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 16:28
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003318-07.2021.8.16.0075 Processo: 0003318-07.2021.8.16.0075 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$221.896,86 Autor(s): Município de Sertaneja/PR Réu(s): CASSIA MARIA LOUREIRO FONTANA BOLSONI ROGER ALBERTO BOLSONI 1.
Trata-se de pedido de desapropriação de imóvel, formulado pelo MUNICÍPIO DE SERTANEJA em face de ROGER ALBERTO BOLSONI e CASSIA MARIA LOUREIRO FONTANA BOLSONI, já qualificados nos autos.
Postula o autor imissão na posse do imóvel sugerindo, desde logo, o valor real da indenização.
Como se sabe, a desapropriação é uma espécie de intervenção do Estado na propriedade privada que, diferentemente das outras espécies de intervenção, retira do proprietário a sua propriedade.
A desapropriação por utilidade pública encontra permissivo constitucional no artigo 5º, inciso XXIV, além das demais disposições conferidas pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941.
A imissão provisória na posse, por sua vez, é medida emergencial, prevista no Decreto-lei 3.365/1941, e independe de citação do expropriado: “Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; §1º.
A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:” Nesse sentido, também é sabido que nas desapropriações deve ser observado pelo ente expropriante o princípio da justa indenização.
Sobre a indenização prévia, Hely Lopes Meirelles esclarece: "Indenização prévia significa que o expropriante deverá pagar ou depositar o preço antes de entrar na posse do imóvel.
Este mandamento constitucional vem sendo frustrado, pelo retardamento da Justiça no julgamento definitivo das desapropriações, mantendo o expropriado despojado do bem e do seu valor, por anos e anos, até transitar em julgado a condenação.Os depósitos provisórios geralmente são ínfimos em relação ao preço efetivo do bem, o que atenta contra o princípio da indenização prévia.
Essa burla à Constituição só poderá ser obviada pelo maior rigor dos juízes e tribunais na exigência de depósito prévio que mais se aproxime do valor real do bem expropriado." (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito administrativo brasileiro. 33. ed.São Paulo: Malheiros, 2007. p. 618-619).
Percebe-se que, em sintonia com a legislação cabível, leciona a doutrina que a imissão provisória na posse é medida admitida nos casos de intervenção do Estado – ou de quem atua em seu nome - na propriedade particular.
Para tanto, deve o julgador determinar a realização de uma avaliação prévia, de modo a auferir com um mínimo de segurança, o valor devido a título de indenização.
Com efeito, a prova pericial para a fixação do justo preço constitucionalmente garantido somente é dispensável quando há expressa concordância do expropriado com o valor da oferta inicial, e que não é o caso dos autos.
A avaliação prévia, na verdade, nada mais é do que uma perícia preliminar destinada a estabelecer um valor provisório do imóvel expropriado, sem excluir a necessidade de apurar-se o valor justo no curso da instrução processual.
Assim, em razão do princípio constitucional da prévia e justa indenização na expropriação pública de bens (art. 5º, XXIV), para fins de concessão de liminar de imissão na posse necessário se faz a avaliação prévia do imóvel por avaliador judicial, conforme orienta a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DE ÁREA DE PROPRIEDADE DOS RÉUS, DESTINADA À AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE TRATAMENTO DE ÁGUA DO MUNICÍPIO.
PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS.
ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.
SÚMULA 28 TJPR.
APLICABILIDADE.
GARANTIA MÍNIMA DE INDENIZAÇÃO JUSTA.
DECISÃO REFORMADA.
LIMINAR CASSADA. "Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel" (Súmula 28 TJPR).RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0018625-32.2021.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 21.06.2021) 2.
Assim, determino que sejam os autos encaminhados ao avaliador judicial, para que elabore no prazo de 10 (dez) dias laudo de avaliação do imóvel descrito na inicial. 3.
Após a elaboração do laudo, diga a parte expropriante no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Havendo impugnação ao laudo, diga o senhor avaliador em 10 (dez) dias. 5.
Não havendo impugnação ao laudo, e sendo constatada diferença entre o valor sugerido e o valor da avaliação judicial, proceda a parte expropriante o depósito da diferença, uma vez que a imissão na posse de qualquer imóvel, “indiferente seja o imóvel urbano ou rural” (RSTJ52:120) é condicionada ao depósito integral do valor de avaliação provisória em juízo (STJ, RSTJ 51:117). 6.
Complementado o depósito, o que deverá ser certificado, fica, desde já, deferida a imissão prévia na posse.
Expeça-se mandado. 7.
Como perito o NOMEIO, desde já, Engenheiro Agrônomo CELSO PINTO SIMÕES (Central de Perícias – 43-3327-3001), sob compromisso de seu grau.
O senhor perito deverá ser advertido que o laudo que apresentará deverá vir instruído com a respectiva “A.R.T.”. 8.
Cumprido o item “6” do presente despacho, CITE-SE o desapropriando, se necessário, por mandado de citação ou carta precatória (artigo 17, do Decreto-lei n.º 3.365/41), para que, em 15 (quinze) dias, manifeste concordância expressa quanto ao preço ofertado (saliente-se que, não havendo expressa concordância quanto ao preço, a perícia torna-se providência indeclinável), ou no mesmo prazo conteste os termos da presente ação na forma do artigo 20, do Decreto-lei n.º3.365/41. 9.
Decorrido o prazo da contestação, não tendo o desapropriando apresentado concordância expressa com o preço ofertado, INTIME-SE o perito nomeado no item 7, retro, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, devendo a parte desapropriante, na sequência, ser intimada para depositá-los, em 10 dias, sob as penas da lei. 9.1.
As partes poderão, querendo, apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 5 dias. 9.2.
Havendo impugnação à proposta de honorários, diga o senhor perito em 10 dias, vindo-me, em seguida, conclusos. 10.
Uma vez depositados os honorários, fica o perito desde logo autorizado a proceder o levantamento de 50% do valor depositado, devendo o restante ser levantado somente por ocasião da apresentação do laudo, desde que não haja impugnações pelas partes, o que deverá ser feito até cinco dias antes da data a ser designada para audiência de instrução e julgamento.
Fica, desde já, autorizada a expedição de alvará para o levantamento dos honorários retro mencionados. 11.
Sem prejuízo das providências acima determinadas, tendo a (s) parte (s) desaproprianda (s) apresentado contestação, INTIME-SE a parte desapropriante para sobre ela se manifestar, em 10 (dez) dias. 12.
Após, abra-se vista para manifestação do Ministério Público.
Cornélio Procópio, 30 de junho de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito -
06/08/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 08:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/08/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/08/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/07/2021 08:29
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 16:20
Recebidos os autos
-
29/07/2021 16:20
Juntada de LAUDO
-
29/07/2021 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
29/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/07/2021 16:21
Recebidos os autos
-
28/07/2021 16:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2021 23:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
06/07/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 14:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/06/2021 13:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/06/2021 08:04
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 18:05
Recebidos os autos
-
29/06/2021 18:05
Distribuído por sorteio
-
29/06/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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