TJPR - 0003763-58.2019.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2022 15:57
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 16:45
Recebidos os autos
-
25/07/2022 16:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/07/2022 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/07/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 13:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/07/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 17:48
Recebidos os autos
-
04/07/2022 17:48
Juntada de CUSTAS
-
04/07/2022 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/07/2022 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/07/2022 12:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
27/06/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/05/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/05/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/05/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 16:26
Recebidos os autos
-
30/03/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2022 15:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/03/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 15:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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12/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
01/02/2022 14:05
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/01/2022 13:09
Recebidos os autos
-
25/01/2022 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
25/01/2022 13:09
Baixa Definitiva
-
25/01/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDO SILVESTRE DA SILVA
-
02/12/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/11/2021 12:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
04/10/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 19:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 19:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
17/09/2021 19:10
Pedido de inclusão em pauta
-
17/09/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/09/2021 17:12
Recebidos os autos
-
15/09/2021 17:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2021 17:12
Distribuído por sorteio
-
15/09/2021 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/08/2021 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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06/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 11:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/06/2021 08:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/05/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003763-58.2019.8.16.0119 Processo: 0003763-58.2019.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$4.099,51 Autor(s): Aparecido Silvestre da Silva Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos.
I - Cuida-se de Ação Repetição de Indébito ajuizada por APARECIDO SILVESTRE DA SILVA em face do B.V.
FINANCEIRA S.A., alegando em síntese ilegalidade de taxas de taxas e tarifas.
II - A parte Ré apresentou contestação na mov. 48.1, alegando preliminarmente prescrição.
II.I – Da preliminar de prescrição.
Alega a parte Ré o decurso do prazo prescricional do encerramento dos contratos até a propositura da presente demanda.
Analisando os presentes autos verifico que a matéria tratada nos autos versa sobre direito pessoal, de tal modo que os autores pretenderam a declaração de nulidade de cláusulas das cédulas firmadas com a instituição financeira, cuja pretensão é revisional, aplicando-se o prazo prescricional decenal, com base no art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido a jurisprudência: “Agravo de instrumento. “Ação constitutiva – negativa de nulidade de cláusula em cédulas de crédito rural, cumulada com ação declaratória e mandamental de prorrogação de dívida”.
Cédulas rurais e de crédito bancário.
Pretensão revisional.
Ausência de requerimento de repetição de valores.
Dívidas não quitadas.
Prescrição decenal.
Incidência do art. 205, do Código Civil.
Regra geral.
Termo inicial.
Data da celebração do pacto.
O prazo prescricional para pleitear a revisão de contrato bancário inicia-se na data de celebração do pacto.
Assim, tendo o contrato de financiamento sido pactuado sob a égide do Código Civil de 2002, o prazo prescricional aplicável é decenal e o termo inicial é da assinatura do contrato.
Recurso conhecido e não provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008485-41.2018.8.16.0000 - Andirá - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - J. 02.05.2018). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
APELAÇÃO CÍVEL 1. (BANCO DO BRASIL S/A). 1.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO DECENAL APLICÁVEL A ESPÉCIE. (...) 1.
A pretensão de revisão contratual possui natureza pessoal, de modo que prescreve em 10 (dez) ou 20 (vinte) anos, conforme a regra de prescrição vigente ao tempo do fato gerador da obrigação (art. 177, do Código Civil de 1916, ou art. 205, do Código Civil em vigor). (...) Apelação cível 2 não provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0003248-43.2013.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 11.04.2018).
Assim, diferentemente do que fora alegado pelo réu, não é aplicável na presente hipótese a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso IV, do CC, mas sim a decadencial.
Portanto, afasto a preliminar arguida.
IV - O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas concorrendo as demais condições da ação e pressupostos processuais.
Em razão da ausência de outras questões processuais pendentes, julgo saneado o feito.
III – Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do ônus da prova.
Pretende a parte embargante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor incide nas relações jurídicas quando preenchidos os requisitos do art. 2º, que dispõe: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." Outrossim, encontra-se superado tanto pela doutrina quanto jurisprudência a incidência do CDC às relações jurídicas firmadas com instituições financeiras, tendo sido a matéria inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297, do STJ).
Súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Desta forma, entende-se que a Lei Consumerista se aplica aos serviços prestados pelas instituições financeiras, advindo toda a garantia que o direito consumerista reserva ao consumidor, especialmente para protegê-lo dos contratos com cláusulas unilateralmente estabelecidas sem que se permita discuti-las ou negociá-las.
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC se constitui numa exceção à regra prevista no artigo 373, do CPC, possibilitando ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova a fim de facilitar para o consumidor a defesa dos seus direitos em juízo.
Entretanto, necessária se faz a presença, como no caso dos autos, dos pressupostos para a inversão, quais sejam, a verossimilhança ou a hipossuficiência do consumidor.
Relevante destacar que a hipossuficiência não encontra fundamento apenas na situação financeira das partes, mas diz respeito à ideia de fragilidade e dificuldade técnica do consumidor em poder se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Indiscutível que o banco/embargado possui condições técnicas, no que diz respeito à dilação probatória, muito superior com relação ao embargante, já que possui o domínio acerca dos lançamentos de encargos efetuados no contrato ora discutido.
Portanto, considerando não apenas a hipossuficiência do embargante, como também a verossimilhança das alegações expendidas, justifica- se a inversão do ônus da prova.
Neste sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DECISÃO: ACORDAM os Julgadores integrantes da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo retido de dar provimento ao agravo retido de MASSA FALIDA LORENI COPACEL S/A, para o fim de inverter o ônus da prova e anular o processo a partir da decisão reformada, restando prejudicada a análise das matérias aventadas no recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE CONTAS EM SEGUNDA FASE - SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELO BANCO E DECLAROU INEXISTIR SALDO PARA AMBAS AS PARTES - RECURSO DO AUTOR - PRELIMINAR REQUERENDO O CONHECIMENTO DE AGRAVO RETIDO - PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - AGRAVANTE QUE É PESSOA JURÍDICA HIPOSSUFICIENTE NA RELAÇÃO NEGOCIAL - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES ESPOSADAS NA INICIAL, QUE AUTORIZAM A INVERSÃO DO ONUS PROBANDI - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO DE AGRAVO RETIDO PROVIDO, PARA INVERTER O ÔNUS DA PROVA E ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA DECISÃO REFORMADA.EXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1.
O fato de a relação jurídica envolver pessoas jurídicas em ambos os polos não impede a incidência do CDC.
Parte agravante que é hipossuficiente em relação ao banco, além de serem verossímeis as alegações esposadas.
Possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do atr. 6º, VIII do CDC. 2.
Inversão do ônus da prova que não implica na inversão do custo financeiro de sua produção.
Porém, ao ser invertido o ônus da prova, uma vez não produzida a prova, caberá à parte contrária suportar as consequências da ausência de tal prova nos autos. (TJ-PR - APL: 12441231 PR 1244123-1 (Acórdão), Relator: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 10/12/2014, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1495 28/01/2015) (grifou-se) IV – Do Julgamento da Lide: Analisando os presentes autos verifico que a matéria discutida no mérito da causa é exclusivamente de direito, sendo os documentos acostados aos autos suficientes para julgamento da lide.
Contados e preparados, tornem os presentes autos conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 09 de abril de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito -
16/04/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2021 11:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/03/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 14:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/02/2021 17:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/01/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 09:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/11/2020 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 10:35
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2020 08:35
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 11:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 16:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/08/2020 12:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/08/2020 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 12:15
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 14:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/06/2020 14:53
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
17/06/2020 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2020 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 14:04
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2020 14:04
TRANSITADO EM JULGADO
-
11/02/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 16:08
PROCESSO SUSPENSO
-
07/02/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 16:02
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
21/01/2020 11:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/01/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 14:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/01/2020 15:38
Conclusos para despacho
-
29/12/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 18:20
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
13/12/2019 12:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/12/2019 12:34
Distribuído por sorteio
-
13/12/2019 12:24
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2019 12:23
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 12:23
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 12:22
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/12/2019 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/11/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2019 11:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/10/2019 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 12:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/09/2019 12:41
Recebidos os autos
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05/09/2019 12:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/09/2019 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/09/2019 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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