TJPR - 0002838-97.2021.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 13:08
Recebidos os autos
-
12/05/2023 13:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/05/2023 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2023 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2023 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2023 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2023 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2023 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 22:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 15:53
OUTRAS DECISÕES
-
13/02/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 14:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 09:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/11/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2022 12:54
Juntada de LAUDO
-
25/09/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/07/2022 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
28/07/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 20:50
Juntada de LAUDO
-
10/07/2022 05:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 09:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/05/2022 20:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
12/05/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 10:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/05/2022 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 13:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/03/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 09:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/02/2022 06:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002838-97.2021.8.16.0117 Processo: 0002838-97.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$3.500,00 Autor(s): ELISABETE DOS SANTOS Réu(s): ED MAURÍCIO AZAMBUJA DA SILVA Esquadro Assessoria e Projetos Leila Gisela Weizenmann SILVA, WEIZENMANN & CIA LTDA 1.
Considerando a retro certidão, nomeio em substituição para atuar como perito nos autos o(a) Dr(a).
JEFERSON RICARDO CARVALHO , inscrito(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU do TJPR. 2.
Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, em 10 (dez) dias, informe se aceita o encargo. 3.
Aceito o encargo pelo(a) perito(a), cumpra as decisões anteriores no que for pertinente. 4.
Decorrido o prazo estabelecido sem resposta, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
17/02/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 15:39
NOMEADO PERITO
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002838-97.2021.8.16.0117 Processo: 0002838-97.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$3.500,00 Autor(s): ELISABETE DOS SANTOS Réu(s): ED MAURÍCIO AZAMBUJA DA SILVA Esquadro Assessoria e Projetos Leila Gisela Weizenmann SILVA, WEIZENMANN & CIA LTDA Considerando que as partes discordaram da proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado, determino a sua substituição.
Certifique-se a serventia o próximo perito, conforme especialidade indicada em retro decisão, cadastrado junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CAJU).
Após, voltem os autos conclusos para nomeação do expert.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
04/02/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 15:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/02/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 00:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/10/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE LEILA GISELA WEIZENMANN
-
08/10/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ED MAURÍCIO AZAMBUJA DA SILVA
-
07/10/2021 23:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/09/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 10:13
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 10:11
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 21:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 19:12
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 20:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 02:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WELITON MESSIAS DA SILVA
-
23/08/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/08/2021 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 07:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002838-97.2021.8.16.0117 Processo: 0002838-97.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$3.500,00 Autor(s): ELISABETE DOS SANTOS Réu(s): ED MAURÍCIO AZAMBUJA DA SILVA Esquadro Assessoria e Projetos Leila Gisela Weizenmann SILVA, WEIZENMANN & CIA LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de produção antecipada de provas formulada por ELISABETE DOS SANTOS em desfavor de ED MAURÍCIO AZAMBUJA DA SILVA, Esquadro Assessoria e Projetos, Leila Gisela Weizenmann e SILVA e WEIZENMANN & CIA LTDA.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que celebrou contrato de administração da obra com os requeridos em 23/07/2019, tendo como objeto do avençado uma construção em alvenaria, de dois pavimentos, com área total construída de 410,41 m².
Do contrato, consta que houve distribuição de funções entre todos os requeridos, havendo previsão para conclusão da obra em 12 meses a partir da assinatura do contrato.
Todavia, narra a autora que no decorrer da execução foram detectados várias irregularidades por parte dos requeridos, sem que, apesar da comunicação formal, as apontadas irregularidades não foram solucionadas, ocasionado o distrato contratual entre às partes (mov. 1.7) onde houve menção expressa do que havia e do que não havia sido executado.
Assim, visando instruir futura ação de indenização/perdas e danos, bem como havendo interesse e necessidade, por parte da autora em concluir a obra com outro profissional/construtora, requer a produção antecipada de prova com perícia a ser realizada por engenheiro civil.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 2. De início, convém destacar que a produção antecipada de provas é ação autônoma (ação probatória), que não prevenirá o juízo para a ação que vier a ser proposta no futuro (art. 381, § 3º do CPC), e que está alinhada à efetividade dos princípios constitucionais do acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF) e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV da CF), de modo que as partes possam buscar a tutela efetiva de seus direitos.
Em nosso ordenamento jurídico, a produção antecipada de prova está positivada no art. 381 do CPC, tendo cabimento quando: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a auto composição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Conforme lição do mestre Humberto Theodoro Junior: “Dá-se a antecipação de prova propriamente quando a parte não tem condições de aguardar o momento processual reservado à coleta dos elementos de convicção necessários à instrução da causa pendente ou por ajuizar.
São hipóteses em que o litigante exerce a “pretensão à segurança da prova”, sem contudo antecipar o julgamento da pretensão de direito substancial.
O interesse que autoriza a medida se relaciona apenas com a obtenção, preventiva, da “documentação de estado de fato que possa vir influir, de futuro, na instrução de alguma ação”.
Em outras palavras, a produção antecipada de provas perdeu sua natureza cautelar, tornando-se tão somente uma ação probatória autônoma, pela qual se produz uma prova antes do processo principal sem a necessidade de ser comprovado o periculum in mora (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016.
Pág. 672).
Ao caso em tela, a autora que com o deferimento da medida na obra em litígio, haverá a possibilidade de utilizar a perícia produzida para uma futura ação de indenização contra os requeridos ou até, podendo-se ser utilizado como fundamento para uma composição amigável (art. 381, incs.
II e III, CPC), o que, por si só, são requisitos mais que suficientes para o deferimento da medida.
Ademais, tendo a autora indicado o fato sobre o qual a prova há de recair, restaram atendidos todos os requisitos da petição inicial, na forma do art. 382 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido para determinar a produção antecipada de prova pericial de engenharia, mediante a realização de PERÍCIA na obra inacabada sobre o imóvel localizado na Avenida Rio Grande do Sul, esq. com a Rua Bahia, Quadra 129, Lote 6, no bairro São Cristóvão, neste município e comarca de Medianeira, a fim de averiguar o grau da construção da mesma, o grau de estabilidade estrutural da mesma e a adequação do construído com os projetos dispostos. 2.
Para tanto, nomeio o perito WELITON MESSIAS DA SILVA, CPF: *72.***.*83-37 ((44) 99832-1258), independentemente de termo de compromisso, cujos honorários deverão ser custeados pela parte autora (art. 82 e 95, CPC). 2.1.
Ressalto que a nomeação foi realizada a partir do Sistema CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), em cumprimento à Resolução nº 233/2016 do Conselho Nacional da Justiça, tendo este Magistrado se utilizado da opção "nomeação por sorteio”. 3.
Cite-se os réus acerca da produção da prova pericial, nos termos do art. 382, §1º do CPC, bem como para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC). 4.
Incumbe à parte autora, em 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão, cumprir o disposto no art. 465, §1º do CPC. 5.
Apresentados os quesitos pelas partes, intime-se o Sr.
Perito para esclarecer acerca da aceitação do encargo, bem como para apresentar proposta de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.1.
Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias.
No mesmo prazo, caso o requerente não impugne a proposta, deverá realizar o depósito, tendo em vista que foi o responsável pelo requerimento da prova. 5.2.
Em caso de aceite do perito, deverá agendar data para a realização da perícia, comunicando este Juízo e as partes com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 5.3.
Encerrada a perícia, o expert terá o prazo máximo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, contados da data informada para o início dos trabalhos periciais. 5.4.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos na sequência para homologação da prova produzida.
Intimações e diligências necessárias.
Medianeira, 03 de agosto de 2021.
Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto -
09/08/2021 21:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 01:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 13:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/07/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/07/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 12:17
Recebidos os autos
-
26/07/2021 12:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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24/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/07/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/07/2021 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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