TJPR - 0006140-12.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:49
Recebidos os autos
-
29/08/2025 12:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/08/2025 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2025 16:11
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
30/06/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 15:47
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
20/03/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ELISANGELA BUENO CUSTÓDIO
-
19/03/2025 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2024 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2024 21:41
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
11/11/2024 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 18:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2024
-
08/11/2024 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2024 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 21:32
Recebidos os autos
-
20/09/2024 21:32
Juntada de CUSTAS
-
20/09/2024 21:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/09/2024 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 07:00
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 22:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/09/2024 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
03/08/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 14:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/07/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 18:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/07/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/07/2023 15:26
PROCESSO SUSPENSO
-
26/05/2023 14:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/05/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/11/2022 13:11
PROCESSO SUSPENSO
-
28/11/2022 15:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/11/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006140-12.2021.8.16.0190 Processo: 0006140-12.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.483,30 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Elisangela Bueno Custódio Defiro o pedido de mov. 15.1.
Suspendo a tramitação do feito pelo prazo requerido 180 (cento e oitenta) dias.
Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito.
Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
14/02/2022 12:41
PROCESSO SUSPENSO
-
11/02/2022 14:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/02/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ELISANGELA BUENO CUSTÓDIO
-
27/01/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/08/2021 00:00
Intimação
1.
Na execução fiscal, o despacho do juiz que deferir o processamento da petição inicial importa em ordem para: citação, penhora, arresto (na hipótese do devedor não ser encontrado no endereço constante dos cadastros do fisco), registro da penhora ou do arresto e avaliação dos bens (artigo 7º e 14 da Lei nº6.830/80). 1.1 Cite-se, mediante carta com “A.R.” para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, no prazo de cinco dias (art. 8, I, da Lei 6.830/80).
Consigne-se no mandado de citação que se o devedor, não proceder ao pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em qualquer bem suficiente para liquidação da dívida (art. 10, Lei 6.830/80), exceto aqueles considerados impenhoráveis. 1.2 Se necessário e for requerido pelo credor, proceda-se a busca do endereço junto aos sistemas do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 1.3 Sucessivamente, em caso de insucesso das medidas anteriores, oficie-se ao TRE, SANEPAR e a COPEL, esta última por intermédio da Direção do Fórum Central da Comarca, via sistema mensageiro, para o funcionário designado, nos termos do Convênio n. 37546 firmado pelo eg.
Tribunal de Justiça do Paraná. 1.4 Não sendo possível a citação por carta, expeça-se mandado. 1.5 À requerimento da Fazenda Pública, esgotadas as tentativas de citação por carta e por mandado, e já tendo sido realizada a busca do endereço conforme acima determinado, cite-se por edital, com prazo de 30 dias. 2.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários da parte credora no equivalente a cinco por cento (5%) sobre o valor atualizado do débito, limitado a R$2.000,00.
Não havendo pronto pagamento, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sem prejuízo de majoração na hipótese de embargos. 3.
Não pago o débito nem garantida a execução, considerando a ordem preferencial contida na lei, proceda-se sucessivamente, observado estritamente o limite do valor exequendo: a) arresto de dinheiro – em caso de não ter sido o réu encontrado para ser citado logo na primeira tentativa de citação por AR – ou penhora de dinheiro, em aplicações financeiras, pelo Sistema SISBAJUD (artigo 11 da Lei nº6.830/80 e 854 do CPC) b) pesquisa e restrição de circulação de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto, ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem, exceto se houver restrição de alienação fiduciária em garantia; em regra, ficará o exequente como depositário; c) arresto ou penhora de outros bens requeridos pela Fazenda Pública.
Ressalvado o disposto no artigo 845, do Código de Processo Civil, que deve ser aplicado para a penhora/arresto de imóveis, a penhora/arresto de veículos e outros bens indicados pela Fazenda Pública será feita pelo Oficial de Justiça, com observância do contido nos artigos 13 e 14 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados.
Recaindo a constrição sobre bem imóvel, o cônjuge também deverá ser intimado, se houver. 4.
Formalizada a penhora com garantia da execução, cientifique-se a parte executada de que terá o prazo de trinta dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da Lei 6.830/80.
Não serão admitidos embargos antes de garantida a execução. 5.
Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 6.
Não sendo oferecidos embargos, deverá o exequente se manifestar sobre a garantia da execução (art. 18 da Lei 6.830/80).
Intimem-se.
Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
10/08/2021 14:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 12:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/08/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 13:28
Recebidos os autos
-
09/08/2021 13:28
Distribuído por sorteio
-
05/08/2021 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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